
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062109-47.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: MILTON LUIZ DE DEUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MILTON LUIZ DE DEUS
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062109-47.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: MILTON LUIZ DE DEUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - MS14755-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MILTON LUIZ DE DEUS Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - MS14755-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, e por MILTON LUIZ DE DEUS, em face da sentença de ID 261272519, que julgou PROCEDENTE a ação proposta, nos seguintes termos: “Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, respeitada a prescrição quinquenal, se for o caso, determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data da realização do exame pericial (29/7/2019 – fls. 122), enquanto não cessada a incapacidade ou até que seja reabilitada profissionalmente para o exercício de outra atividade que não demande esforço físico, carregamento de peso e postura viciosa. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, com correção monetária, desde a época em que cada pagamento deveria ter sido realizado e com juros de mora, desde a citação, aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação e Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei nº 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE nº 870.947, em 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal. Em razão da sucumbência, condeno o vencido nos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, I, do CPC, ficando isento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1o da Lei 8.620/93.” Em suas razões recursais, o ente autárquico requer a reforma da sentença proferida, alegando ausência de requerimento administrativo, não comprovação da incapacidade, impossibilidade de concessão de benefício em casos de incapacidade parcial, e por fim, perda da qualidade de segurado. Já quanto ao apelo da parte autora, postula a reforma de sentença para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, e subsidiariamente a alteração do termo inicial do benefício de auxílio-doença concedido na sentença para 14/06/2017. Com contrarrazões apenas da parte autora, subiram os autos a esta c. Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062109-47.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: MILTON LUIZ DE DEUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - MS14755-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MILTON LUIZ DE DEUS Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - MS14755-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (Relatora): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Dos benefícios por incapacidade Os benefícios por incapacidade têm fundamento no artigo 201 da Constituição Federal, que assim dispõe: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada (...)." Por sua vez, a Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade permanente (artigo 42) e temporária (artigos 59 a 63), exigindo qualidade de segurado, em alguns casos carência, além de moléstia incapacitante para atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse sentido, a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado. A comprovação da incapacidade é realizada mediante perícia médica a cargo do INSS ou perito nomeado pelo Juízo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e arts. 443, II, 464 e 479 do Código de Processo Civil. Contudo, registre-se que a avaliação das provas deve ser ampla, levando-se em consideração também as condições pessoais do requerente, conforme magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2023, p. 122): "Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada." No mesmo sentido é a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. 'Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez' (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. 'Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida'. Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.) Constatada a incapacidade, ainda é preciso observar se a carência e a qualidade de segurado foram comprovadas pela parte requerente. Da qualidade de segurado A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes, ou ainda, independentemente do recolhimento de contribuições, no chamado período de graça, previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual: "Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." No que tange ao trabalhador rural não há a necessidade de recolhimento das contribuições, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme o disposto no artigo 39, I e artigo 25, I da Lei 8.213/91. Ademais, na hipótese da perda da qualidade de segurado, dispõe o art. 27-A, da Lei 8.213/91 que, para a obtenção do benefício, o trabalhador “deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei." Da carência Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I. Entretanto, o artigo 26, inciso II, do mesmo texto legal prescreve que independem de carência, o "auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho". Também está dispensado de comprovar a carência o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. A Lei n. 8.213/91, no artigo 151, previu, até a elaboração da referida lista, algumas doenças que, quando constatadas, dispensam o requisito da carência. São elas: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. A Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998, de 23.8.2001, no art. 1º, além das doenças descritas, acrescentou para fins de exclusão da exigência da carência "o estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)" e hepatopatia grave, para fins de concessão dos benefícios aqui tratados. Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91). Do caso em análise Trata-se de ação previdenciária proposta por MILTON LUIZ DE DEUS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo o pagamento de benefício previdenciário negado administrativamente. Em sua petição inicial a parte alega que é portadora de CID M54.5- DOR LOMBAR; M54.4- LUMBAGO COM CIÁTICA; M51.2- OUTROS DESLOCAMENTOS DISCAIS INTERVETEBRAIS; M41.2- OUTRAS ESCOLIOSES IDIOPÁTICAS E M48- OUTRAS ESPONDILOPATIAS, situação que gera incapacidade para o labor. O laudo pericial (ID 261272471) elaborado nos autos concluiu pela existência da incapacidade PARCIAL E PERMANENTE para o labor, não sendo possível estimar a data inicial da incapacidade. Ressalto que o Expert Perito reconheceu a possibilidade de exercício em outra profissão: A sentença de primeiro grau julgou procedente a ação, entendendo que com base no laudo pericial e nos documentos acostados devida seria a concessão de auxílio-doença. Em primeiro momento analiso as razões de apelação do INSS. As alegações de ausência de requerimento administrativo e coisa julgada não devem prevalecer. A autarquia alega que já foi ajuizada ação de nº 0000722-47.2017.4.03.6328, sendo esta julgada improcedente, entretanto, ao analisar os autos, o objetivo da ação era a conversão do benefício de auxílio-doença (que na data da propositura ainda não havia cessado) em aposentadoria por invalidez. O pedido é diferente do contido nos autos, tendo em vista que, trata-se de prorrogação do auxílio-doença que foi cessado em 14/06/2017, portanto, possuem pedido e causa de pedir, além de um quadro fático diferentes. Além disso, é importante considerar que, no direito previdenciário, a evolução do quadro clínico do segurado pode ensejar a reabertura da análise do caso. O princípio da efetividade do direito social à saúde e à previdência exige que a revisão de benefícios seja possível sempre que houver modificação substancial do quadro fático, especialmente quando a doença do segurado evolui de forma a alterar seu estado de saúde de maneira relevante. Da mesma forma, não merecem guarida as alegações de não comprovação da incapacidade e da impossibilidade de concessão do auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de incapacidade parcial para o trabalho. Foi comprovada a incapacidade PARCIAL e PERMANENTE conforme laudo pericial de ID 261272471, porém necessária uma avaliação mais profunda das circunstâncias fáticas e sociais do caso. O autor, conforme consta nos autos, é um segurado que já conta com 57 anos de idade e encontra-se afastado de suas atividades laborais desde 2009, quando foi concedido o auxílio-doença. Este contexto exige uma análise sensível e humana, que leve em consideração não apenas a natureza da incapacidade, mas também o tempo de afastamento e a realidade social e profissional do autor. Considerando o longo período de inatividade laboral é devida a concessão de auxílio-doença desde a data de cessação administrativa, com a inclusão do autor em programa de reabilitação profissional. A continuidade do benefício deverá estar condicionada à efetiva participação do autor no programa de reabilitação. Em continuidade ao raciocínio, também não há que se falar em perda da qualidade de segurado. O Expert Perito não conseguiu chegar a conclusão da data do início da incapacidade, Esta E. Corte tem o entendimento consolidado de que em casos em que, não é possível a identificação pela perícia do termo inicial da incapacidade será fixada na data do requerimento administrativo, in verbis: “ PROCESSUAL CIVIL. AFASTADA VIOLAÇÃO AO §3º DO ARTIGO 1.021 DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INVALIDAR A DECISÃO RECORRIDA. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM”. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A reprodução da decisão agravada como fundamento na decisão insurgida é amplamente admitida pela jurisprudência de nossas Cortes Superiores, a qual entende que tal prática não viola o §3º do artigo 1.021 do CPC, tampouco o artigo 93, inciso IX, da CF. 2. Nota-se, pois, que a tese da autarquia federal para questionar a concessão do benefício recai unicamente na perda da qualidade de segurado do autor, em razão de a última contribuição ter sido vertida em 05/09/2015, antes do início da incapacidade, que o INSS considerou ter ocorrido em 08/05/2017, data da realização da perícia judicial. No entanto, esta E. Corte tem entendimento consolidado no sentido de que, não sendo possível identificar a data do início da incapacidade, deve ser fixada na data do requerimento administrativo, que no presente caso ocorreu em 05/05/2016. Portanto, não transcorreu o período de 12 meses após a última contribuição, o que evidencia que o autor manteve a qualidade de segurado. 3. Não havendo nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, não merece acolhida a pretensão deduzida neste recurso, sendo de rigor a manutenção do decisum. 4. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000979-61.2019.4.03.9999, Rel. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA, julgado em 27/01/2025, DJEN DATA: 28/01/2025)” “ PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. FIXAÇÃO NA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA PARCIALMENTE E PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença. II. Questão em discussão 2. A controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da DIB. III. Razões de decidir 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, atestou que a autora é portadora de dermatite de contato nas mãos CID L25.3, havendo incapacidade laborativa total e permanente para a atividade habitual desde 03/2023. 4. No presente caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER do NB 639.934.071-7, em 18/07/2022, uma vez que o jurisperito constatou que a incapacidade da parte autora decorre dos mesmos males indicados na petição inicial, concluindo-se que ao requerer o benefício por incapacidade na seara administrativa, a autora já não detinha mais capacidade laborativa. 5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença, a partir da DER do NB 639.934.071-7, em 18/07/2022. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003011-63.2024.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 29/01/2025, Intimação via sistema DATA: 09/02/2025)” No caso dos autos, trata-se de cessação de benefício, portanto, deverá ser o termo inicial fixado na data da cessação, considerando-se sua prorrogação. Sendo assim, tratando-se de prorrogação de benefício já concedido pela autarquia, inexiste perda da qualidade de segurado. Quanto as alegações de apelação formuladas pelo autor, passo à análise. O laudo pericial foi claro em apontar que a incapacidade do autor é parcial e permanente, não configurando a total incapacidade para o trabalho. O perito ainda relatou a possibilidade de readaptação do segurado em outras atividades laborais. O aposentado por invalidez perde, de forma irreversível, sua capacidade para o trabalho, e, com isso, gera um impacto significativo nas suas futuras possibilidades de desenvolvimento profissional. Deve-se ressaltar que a concessão de aposentadoria por invalidez é uma medida extrema, destinada a situações em que a incapacidade seja permanente e irreversível, o que não é verificado nos autos. No que se refere à data de início do benefício de auxílio-doença, assiste razão a parte autora, devendo ser fixada na data da cessação administrativa do benefício, conforme já fundamentado. Da atualização do débito A correção monetária e os juros de mora são aplicados na forma prevista no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - o qual estabelece a aplicação do INPC, bem como a SELIC, após a promulgação da EC n. 113/21. Quanto aos honorários de sucumbência Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente são devidos os honorários recursais, nas hipóteses de não conhecimento ou desprovimento do recurso da outra parte. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO, AINDA QUE MÍNIMA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. É pressuposto da majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, tal como estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, a infrutuosidade do recurso interposto, assim considerado aquele que em nada altera o resultado do julgamento tal como provindo da instância de origem. (...) 5. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação." 6. Solução do caso concreto: acórdão recorrido que promove a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal e em desfavor do INSS mesmo tendo havido parcial provimento do recurso de apelação interposto pela autarquia, o que se fez de modo a alterar o percentual estabelecido na sentença a título de verba honorária (redução de 20% para 10% sobre o total de parcelas vencidas). Tendo ocorrido alteração do resultado do julgamento por decorrência direta e exclusiva do recurso de apelação interposto, reconhece-se que o tribunal de origem conferiu interpretação ao art. 85, § 11, do CPC em desconformidade com aquela preconizada pelo STJ, impondo-se a reforma do julgamento. 7. Recurso especial a que se dá provimento. ” (STJ - REsp: 1864633 - RS 2020/0051778-5, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 09/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 21/12/2023) Em razão da sucumbência recursal da autarquia, mantenho a condenação da parte requerida em custas e despesas processuais e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC. Quanto às custas O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, esta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da autarquia e DOU PARCIAL PROVIMENTO a apelação da parte autora, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCOMPATIBILIDADE COM LAUDO PERICIAL. PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO.
Trata-se de ação previdenciária em que o autor pleiteia o pagamento de benefício de auxílio-doença, que foi cessado administrativamente, alegando incapacidade para o trabalho devido a doenças degenerativas da coluna vertebral.
O laudo pericial atesta incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com possibilidade de readaptação para outras atividades laborais, o que afasta o direito à aposentadoria por invalidez, medida que é destinada apenas a casos de incapacidade total e irreversível.
A argumentação da parte autora no sentido de requerer aposentadoria por invalidez não encontra respaldo, uma vez que o laudo pericial aponta para incapacidade parcial, o que não justifica a concessão do benefício mais gravoso.
A data de início do benefício de auxílio-doença deve ser fixada na data da cessação administrativa, conforme jurisprudência consolidada, uma vez que trata-se de prorrogação do benefício já concedido, não havendo perda da qualidade de segurado.
A autarquia, em sua apelação, alegou a existência de outra ação ajuizada, mas a mesma não tratava do pedido de prorrogação do benefício, e sim da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, sendo pedido e causa de pedir distintos.
Sentença mantida, com a fixação da data de início do benefício na data da cessação administrativa e o indeferimento da concessão de aposentadoria por invalidez.
Apelação do INSS não provida e do autor parcialmente provida.