Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005573-40.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ELIENE CONCEICAO SOUZA

Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO VAZ - SP190255-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005573-40.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ELIENE CONCEICAO SOUZA

Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO VAZ - SP190255-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

A EXMA. SRA. DRA. JUÍZA FEDERAL RAECLER BALDRESCA (Relatora):

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL contra decisão proferida pelo juiz “a quo” que, em cumprimento de sentença, homologou cálculo da contadoria judicial:

 

“Trata-se de cumprimento de sentença interporto por Eliene Conceição de Souza.

O executado apresentou impugnação (fls. 33-34).

Os autos foram encaminhados a contadoria, que elaborou os cálculos de fls. 111-113.

O Executado não se opôs ao cálculo de fls. 111-113, no entanto a exeqüente discordou, razão pela qual os autos foram remetidos novamente a contadoria.

Ocorre que sobreveio certidão informando sobre a complexidade do cálculo, bem como a extinção do setor ante a iminente aposentadoria dos servidores.

Nomeado perito judicial (fls. 143), sobreveio o laudo e cálculo de fls. 164-171 e 172.

A exequente concordou com o cálculo de fls. 173.

Não obstante, o executado requer a homologação dos cálculos de fls. 111-113.

É o relato do necessário.

Passo a decidir.

Em que pese a manifestação de fls. 183, observo que não houve impugnação específica ao cálculo de fls. 164-172, elaborado pelo perito judicial.

Destarte, ante a ausência de impugnação específica e concordância da exeqüente (fls. 181), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito judicial (fls. 164-172), no valor de R$ 10.642,65 do principal e de R$ 661,61 de sucumbência para que surta os seus efeitos legais e jurídicos.

Decorrido o prazo para eventual interposição de recurso, expeça-se o necessário junto ao site do TRF 3ª Região.

Para expedição de oficio precatório/requisitório é necessário conter nos autos informações acerca da data de nascimento e nº de CPF de todos os credores, inclusive do (a) procurador (a), bem como os dados de Imposto de Renda, nos termos do artigo 62 da Resolução nº 168/2011 do Conselho da Justiça Federal, sendo eles: a) número de meses exercícios anteriores, b) deduções individuais, c) número de meses exercício corrente, d) ano exercício corrente, e) valor exercício corrente e f) valor exercícios anteriores; providenciando o(s) interessado(s) a juntada nos autos das referidas informações.

...”

 

O agravante narra que a contadoria judicial elaborou cálculo no valor de (R$6.270,17 em 10/2017), valor esse que essa autarquia concordou.

Explica que não cabe a cada apresentação de cálculo a atualização para nova data, dado que isso tumultua o processo, dificulta o cotejamento e sobrecarrega as partes envolvidas, em especial os setores contábeis, de forma desnecessária, uma vez que a atualização se dará no momento do pagamento.

Consigna que o juiz homologou o cálculo no R$ 11.304,26 em 10/2021, decisão essa que ora se impugna, por haver excesso de execução na sua atualização.

Explica que não foi utilizado o Manual de Cálculo da Justiça Federal para a correção monetária, bem como apurou juros de mora com excesso de execução (46,4022%), enquanto entende que o percentual correto era 44,4271%, além da falta de desconto dos abonos de 13º recebidos e outros, maiores que os devidos.

Foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial dessa E. Corte.

Com contraminuta.

Requer provimento com a homologação do cálculo da contadoria judicial no valor de R$ 6.270,17 em 10/2017, com o qual já concordou ou, não sendo acolhido o pedido anterior, que seja acolhido o cálculo que apresentou.

É o relatório.                         

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005573-40.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ELIENE CONCEICAO SOUZA

Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO VAZ - SP190255-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. DRA. JUÍZA FEDERAL RAECLER BALDRESCA (Relatora):

Transcrevo trecho da sentença proferida no processo nº 0003713-80.2012.8.26.0157 (principal), que foi objeto de cumprimento de sentença 0002716-24.2017.8.26.0157:

“...

Ante ao exposto, e mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez a favor da autora, devido a contar da cessação do auxílio-doença 5707333963, em 30.11.11 (fls. 180). O valor do benefício será calculado nos termos do art. 44 c.c. arts. 33 e 35,  todos da Lei 8.213/91. CONDENO-O, ainda, a pagar os atrasados devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, que serão calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para cálculos da Justiça Federal, que foi aprovado pela CJF 267/2013; observando-se a Súmula 8 do TRF 3 e Súmula 148 do STJ. Confirmo a tutela antecipada deferida nestes autos.

O INSS é isento de custas processuais, mas deve arcar com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Resolução CJF 541/2007, art. 6º), que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais) - levando-se em consideração o zelo no trabalho realizado -, e o reembolso das custas previamente recolhidas pela parte contrária.

Em face da gratuidade de justiça concedida à autora nestes autos, contudo, não há que se falar em reembolso de custas.

Condeno o INSS, também, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ.

Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. TRF 3 para reexame necessário. P.R.I.C.”

Nesse E. Tribunal, a sentença foi mantida, em razão de não conhecimento da remessa oficial.

No cumprimento de sentença o magistrado proferiu a seguinte decisão:

 “...

1) Havendo divergência entre as partes, e considerando a apuração de eventual diferença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial a fim de verificação da planilha de débito apresentada pelo autor às fls. 18/26, e manifestação de fls. 46/47, bem como dos cálculos apresentados pelo INSS às fls. 35/38.

Ressalto ao Setor Contábil que devem ser observados na apresentação do parecer os ditames da sentença de fls. 07/09.

Por fim, consigno ao Setor de Cálculos que em relação à atualização das prestações em atraso deve ser adotado, no tocante à fixação dos juros moratórios, o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e, quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

2) Com o parecer da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 10 (dez) dias, a começar pelo autor.

3) Regularizados, tornem conclusos.

...”

O perito judicial contábil da 1ª Instância asseverou:

“CORREÇÃO MONETÁRIA: considerando o julgamento final do RE nº 870.947/SE (Tema 810) com trânsito em julgado, onde o E. STF decidiu pela não modulação dos efeitos das ADI 4357 e 4425 quanto aos índices de correção monetária da Lei nº 11.960/09, foi considerado nos cálculos o IPCA-e desde julho/2009; conforme também determinado pelo R. Despacho de fls. 48;

4.)JUROS DE MORA: aplicados de forma simples a partir da data de cada prestação impaga, conforme a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; também, conforme determinado pelo R. Despacho de fls. 48;

...”

De se salientar que o E. STF afetou o Tema 1361 sobre a “Aplicação de índices previstos em norma superveniente, tal como definido no RE 870.947 (Tema 810) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), na execução de título judicial que tenha fixado índice diverso.”

A tese firmada pela Suprema Corte é a seguinte: o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.”

Colhe-se, outrossim da ementa do julgado:

“Direito constitucional. Recurso extraordinário. Execução contra a fazenda Pública. Coisa julgada. Adequação de índices de atualização de débito. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a aplicação do IPCA-E para a atualização de débito da Fazenda Pública, na forma definida pelo Tema 810/RG, apesar de o título executivo judicial fixar índice diverso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária impede a incidência de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), fixou tese de repercussão geral afirmando que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. 4. De igual forma, a jurisprudência do STF afirma que inexiste ofensa à coisa julgada na aplicação de índice de correção monetária para adequação dos critérios de atualização de débito da Fazenda Pública, de modo a observar os parâmetros fixados pelo Tema 810/RG. Identificação de grande volume de recursos sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”.

(RE 1505031 RG, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a) MINISTRO PRESIDENTE, Julgamento em 26/11/2024, Publicação: 02/12/2024)

 

Não obstante, o contador judicial nesse E. Tribunal, instado a realizar os cálculos assim se manifestou:

“...

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS, contra decisão (id. 254092297 - Pág. 121/122) que homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial no valor de R$ 10.642,65 do principal e de R$ 661,61 de honorários, valor total de R$ 11.304,26 (onze mil, trezentos e quatro reais e vinte e seis centavos), atualizado para 10/2021 (pág. 172 do Processo de cumprimento de sentença nº 0002716-24.2017.8.26.0157).

 

A autarquia questiona a data de atualização do cálculo homologado. Além disso, alega não ter utilizado o Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização da correção monetária e juros de mora.

 

Desse modo, apresentamos nosso cálculo conforme o julgado, e apuramos o valor total de R$ 8.211,48 (oito mil, duzentos e onze reais e quarenta e oito centavos), atualizado para 10/2021, conforme planilha anexa.

 

Esclarecemos que fizemos os débitos dos valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis conforme o HISCRE, em anexo.

...”

O Manual de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal prevê todas as alterações referentes aos juros de mora e correção monetária, contudo, o cálculo da contadoria nesta Corte utilizou a Resolução n. 134/10 do CJF, não obstante realizado na vigência da atual Resolução do CJF.

Assim, deve ser dado provimento parcial ao agravo de instrumento do INSS, para que os cálculos sejam refeitos de acordo com o Manual em vigor.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.


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8ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005573-40.2022.4.03.0000

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. DRA. JUÍZA FEDERAL RAECLER BALDRESCA (Relatora):

 

O contador judicial nesse E. Tribunal assim se manifestou:

 

“...

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS, contra decisão (id. 254092297 - Pág. 121/122) que homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial no valor de R$ 10.642,65 do principal e de R$ 661,61 de honorários, valor total de R$ 11.304,26 (onze mil, trezentos e quatro reais e vinte e seis centavos), atualizado para 10/2021 (pág. 172 do Processo de cumprimento de sentença nº 0002716-24.2017.8.26.0157).

 

A autarquia questiona a data de atualização do cálculo homologado. Além disso, alega não ter utilizado o Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização da correção monetária e juros de mora.

 

Desse modo, apresentamos nosso cálculo conforme o julgado, e apuramos o valor total de R$ 8.211,48 (oito mil, duzentos e onze reais e quarenta e oito centavos), atualizado para 10/2021, conforme planilha anexa.

 

Esclarecemos que fizemos os débitos dos valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis conforme o HISCRE, em anexo.

.

...”

 

Entendo que os critérios definidos no título executivo, formado no processo de conhecimento, devem prevalecer, em respeito à coisa julgada e esses foram observados pelo Contador Judicial.

 

O valor aferido pelo Contador Judicial deve ser homologado, por ser ele órgão equidistante e de confiança do Juízo.

 

Nesse sentido:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. CÁLCULOS. LEGALIDADE. CONTADORIA JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. Cuida-se, na origem, de embargos à execução, nos quais a União impugna cálculos aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto excesso.

2. A sentença de parcial procedência foi confirmada pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de que o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode resolver o debate mediante acolhimento das informações do contador do juízo, que goza de presunção de legitimidade e se encontra em conformidade com a sentença exequenda.

3. Nesse contexto, não se constata falta de motivação no acórdão recorrido, tampouco ofensa ao princípio do livre convencimento motivado, pois o julgador concluiu, fundamentadamente, que o resultado encontrado pelo contador do juízo não destoa do que ficou determinado no título executivo.

4. Esse tipo de controvérsia deve ser resolvido no âmbito da instância ordinária, pois demanda análise de elementos fático-probatórios, insindicáveis por este Tribunal em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1.260.800/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2012; AgRg no REsp 1.281.183/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,DJe 8/8/2012).

5. Agravo Regimental não provido.

(STJ, AgRg no ARESP n. 201544, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/11/2012)

 

“PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL ACOLHIDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DA UNIÃO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - VIOLAÇÃO DO INCISO II DO ART. 535, CPC - NÃO-OCORRÊNCIA.

1. Impossível se mostra o conhecimento de questão federal não ventilada na instância ordinária e nem sequer devidamente levantada nos embargos de declaração.

2. Ausência de prequestionamento: Incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

3. Não-ocorrência de violação do artigo 535, II, do CPC, quando no acórdão recorrido a questão suscitada foi apreciada de forma suficiente motivada. Precedentes iterativos desta Corte.

4. Não há falar em omissão quando a instância ordinária, para extinguir a execução fiscal, entendeu correto o cálculo realizado pela contadoria Judicial no tocante ao valor do principal, juros e correção devidos pelo executado, limitando-se a Recorrente a contestá-lo sem trazer a lume elementos suficientemente capazes de elidir a presunção de veracidade de que goza os cálculos da contadoria do Juízo. Recurso especial parcialmente conhecido para, afastando a alegada afronta ao artigo 535, II, do CPC, negar-lhe provimento.”

(STJ, RESP 860262, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 20/10/2006).

 

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DO CPC, ART. 604, ALTERADO PELA LEI 8.898/94. CÁLCULOS JÁ ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO NÃO COMPROVADO.

1. A exigência do CPC, art. 604, em relação ao credor-exequente, pode ser desconsiderada se nos autos já consta memória de cálculos elaborada oficialmente pela contadoria do Juízo, quando da execução provisória.

2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.

3. Recurso não conhecido.”

(STJ, RESP 256832, Rel. Min. Edson Vidigal, Quinta Turma, DJ 11/09/2000).

 

“PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.

1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a parte agravante requer a homologação de seus cálculos.

2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.

3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou informação, mantendo os cálculos homologados em primeira instância.

4. Agravo de Instrumento improvido.”

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007732-82.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/10/2024, DJEN DATA: 24/10/2024)

 

“PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO.NÃO HÁ SALDO A FAVOR DO SEGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Trata-se agravo da parte autora, na qual requer a expedição de precatório complementar.

2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.

3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região informou não haver saldo em favor do segurado.

4. Agravo desprovido.”

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006627-70.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 27/09/2024)

 

Assim, é de rigor reforma da decisão impugnada, para que seja homologado o valor de R$ 8.211,48 (oito mil, duzentos e onze reais e quarenta e oito centavos).

 

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

 

É como voto.


E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMAS 1361 E 1170/STF. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DIVERSOS DOS PREVISTOS NO TÍTULO JUDICIAL. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE.  

O E. STF afetou o Tema 1361 sobre a “Aplicação de índices previstos em norma superveniente, tal como definido no RE 870.947 (Tema 810) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), na execução de título judicial que tenha fixado índice diverso.”

A tese firmada pela Suprema Corte é a seguinte: o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.”

O Manual de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal prevê todas as alterações referentes aos juros de mora e correção monetária, contudo, o cálculo da contadoria nesta Corte utilizou a Resolução n. 134/10 do CJF, não obstante realizado na vigência da atual Resolução do CJF.

Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. Determinação de realização de novos cálculos.

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RAECLER BALDRESCA
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA