Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026423-81.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: MARCIA IGNACIO PINTO

Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO SERGIO BRAGGION - SP109924-A

AGRAVADO: BANCO SISTEMA S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogados do(a) AGRAVADO: OTTO STEINER JUNIOR - SP45316-A, RODRIGO DE SA DUARTE - SP222643

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026423-81.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: MARCIA IGNACIO PINTO

Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO SERGIO BRAGGION - SP109924-A

AGRAVADO: BANCO SISTEMA S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogados do(a) AGRAVADO: OTTO STEINER JUNIOR - SP45316-A, RODRIGO DE SA DUARTE - SP222643

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R E L A T Ó R I O

 

 

 

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Vera Costa (Relatora):  Trata-se de agravo de instrumento interposto por MÁRCIA IGNÁCIO PINTO contra a r. decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, determinou a necessidade da "... prévia comprovação do pagamento de todas as prestações referentes ao contrato de mútuo habitacional, objeto do presente feito, para posterior intimação da rés ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na transferência de recursos do FCVS, para quitação do saldo devedor residual, com a consequente quitação do contrato de financiamento habitacional do imóvel e emissão de autorização para o cancelamento da hipoteca no Cartório de Registro de Imóveis." (Id. 299374552 dos autos originários).

A agravante alega, em síntese, que adquiriu em 07/03/1991, mediante instrumento particular (contrato de gaveta) um imóvel que consiste em um apartamento nº 166, sito à Rua dos Patriotas, 618 – Ipiranga – São Paulo, matriculado no 6º RI/SP sob nº 79.955, objeto de financiamento junto ao agravado Banco Sistema S/A (antigo Bamerindus), com previsão de cobertura do FCVS (cláusula 6) em que figuravam como mutuários o Sr. Erbes Duarte Novaes e sua esposa Sra. Suzana Duarte Novaes, conforme contrato de mútuo assinado em 29/03/1985. 

Assevera que a partir da compra (07/03/1991) passou a pagar as parcelas do financiamento e o foi fazendo pontualmente até dezembro de 2000, data em que foi promulgada a Lei 10.150/2000 que previa a novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, sendo certo que o artigo 2º da referida lei concedia uma quitação parcial ou total ao saldo devedor do financiamento aos mutuários, cujos financiamentos possuíssem cobertura pelo mencionado fundo (FCVS).

Nesta linha, afirma que tendo sido assinado o contrato original de financiamento do imóvel objeto desta ação em 29/03/1985 - data anterior a 31/12/1987, conforme previsão contida no artigo 2º, § 3º, da mencionada lei a hipótese é de novação de 100% do saldo devedor - o que significava conceder uma quitação total da dívida, desde que o mutuário atendesse aos requisitos e prazos estabelecidos na lei, o que foi cumprido no presente caso.

Ademais, assevera que o próprio Banco Sistema concordou com a quitação integral do saldo de financiamento reconhecida pela Justiça Federal nos autos originários sob nº 5011127-62.2017.4.03.6100 que tramitou na 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, tanto que requereu a extinção da execução hipotecária (Autos sob nº 0004169-49.2013.8.26.0010) e dos embargos de terceiros adjacentes (Autos nº 1003765-39.2017.8.26.0010) - ambos em tramitação na 3ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga da Comarca da Capital (SP), com fundamento na perda superveniente do interesse de agir.

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e provimento do recurso "... para reformar a r. decisão agravada a fim de tornar inexigível o pagamento e/ou a comprovação de quitação das parcelas do mútuo habitacional pela agravante, mormente as do período de janeiro/2001 a março/2009, considerando o contrato de financiamento imobiliário inteiramente quitado para efeito de baixa da hipoteca, sem qualquer ônus ou condição à agravante, exatamente nos moldes da Lei 10.150/2000, por ser medida da mais lídima JUSTIÇA."

O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido.

Com contraminuta.

É o relatório.

Decido.

 

 


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1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026423-81.2023.4.03.0000

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V O T O

 

 

 

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Vera Costa (Relatora):  É caso de provimento do recurso.

A r. Sentença, proferida em 22/02/2021, julgou procedentes os pedidos, com resolução de mérito, para a) declarar a parte autora como sub-rogada nos direitos dos mutuários originários do contrato de financiamento do imóvel apartamento nº 166, localizado no 16º andar do Edifício Maria Fernanda, situado na Rua dos Patriotas nº 618, Ipiranga, São Paulo, registrado sob o nº 01, na matrícula nº 79.955, junto ao 6º Cartório de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo; b) condenar a Caixa Econômica Federal à liberação do valor necessário junto ao FCVS - Fundo de Compensação das Variações Salariais para quitação do saldo residual do contrato habitacional do imóvel objeto deste feito, em não havendo outros óbices, transferindo referidos valores ao credor hipotecário Banco Sistema S.A.; c) condenar o Banco Sistema S.A. à percepção dos valores liberados pela CEF, provenientes do FCVS - Fundo de Compensação das Variações Salariais, para fins de quitação do contrato de financiamento habitacional do imóvel objeto do feito, expedindo a respectiva declaração de quitação do referido contrato habitacional, assim como a emissão de autorização para o cancelamento da hipoteca no Cartório de Registro de Imóveis”; e d) condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo a ser quitado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.

Opostos embargos de declaração pelo Banco Sistema S.A., restaram rejeitados.

Interposta apelação pelo corréu Banco Sistema S.A., a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso.

Novos embargos de declaração foram opostos pelo Banco acima nominado, sob alegação de omissão no tocante à quitação da prestações inadimplidas no período de 29/01/2001 até 29/03/2009 - que não se confundem com saldo residual, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente o recurso para sanar a omissão apontada, integrando o decisum, sem qualquer alteração no resultado do julgamento, cuja ementa foi assim produzida:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. ADIMPLÊNCIA. RECONHECIDA. ENTRADA EM VIGOR DA LEI 10.150/2000. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.

1. A interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção (art. 1.025 do CPC).

2. A liquidação antecipada, com desconto integral do saldo devedor, é cabível nos contratos de financiamentos imobiliários regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, desde que contenham cláusula de cobertura pelo FCVS e tenham sido firmados até 31 de dezembro de 1987, à luz do disposto no parágrafo 3º do artigo 2.º da Lei nº 10.150/2000.

3. No caso dos autos, o contrato de financiamento imobiliário no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com previsão de cobertura pelo FCVS, foi assinado em 29/03/1985, não se lhe aplicando, portanto, a restrição veiculada na Lei nº 8.100/1990.

4. Ressalte-se que a Lei n.º 10.150/2000 expressamente prevê a possibilidade de novação para os contratos firmados com mutuários do SFH. Desse modo, tendo em vista que o mútuo entre as partes foi anterior a 31/12/1987 e estando regularmente adimplente quando da entrada em vigor da referida Lei (dezembro de 2000), é de se reconhecer o direito ao benefício pleiteado.

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada, integrando o decisum nos termos expostos, sem qualquer alteração no resultado do julgamento.

 

Consoante se verifica, o Nobre Relator que apreciou a apelação, para acolher parcialmente o recurso e sanar o vício apontado, fundamentou seu voto no sentido de reconhecer o direito à liquidação antecipada, com desconto integral do saldo devedor, na medida em que o contrato, regido pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, continha cláusula de cobertura pelo FCVS, foi firmado anteriormente a 31 de dezembro de 1987 e encontrava-se com as parcelas adimplidas quando da entrada em vigor (em dezembro de 2000) da Lei nº 10.150/2000. A propósito, confira-se trecho no que interessa:

 

 

"(...)

De fato, o vício é de ser sanado quanto à alegação de inadimplência do mutuário (ausência de demonstração do pagamento das prestações contratadas), a fim de fazer constar do voto os seguintes excertos:

Insta mencionar que a liquidação antecipada, com desconto integral do saldo devedor, é cabível nos contratos de financiamentos imobiliários regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, desde que contenham cláusula de cobertura pelo FCVS e tenham sido firmados até 31 de dezembro de 1987, à luz do disposto no parágrafo 3º do artigo 2.º da Lei nº 10.150/2000, in verbis:

 

Art. 2o Os saldos residuais de responsabilidade do FCVS, decorrentes das liquidações antecipadas previstas nos §§ 1o, 2o e 3o, em contratos firmados com mutuários finais do SFH, poderão ser novados antecipadamente pela União, nos termos desta Lei, e equiparadas às dívidas caracterizadas vencidas, de que trata o inciso I do § 1o do artigo anterior, independentemente da restrição imposta pelo § 8o do art. 1o.

...

§ 3o As dívidas relativas aos contratos referidos no caput, assinados até 31 de dezembro de 1987, poderão ser novadas por montante correspondente a cem por cento do valor do saldo devedor, posicionado na data de reajustamento do contrato, extinguindo-se a responsabilidade do FCVS sob os citados contratos.

 

No caso dos autos, o contrato de financiamento imobiliário no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com previsão de cobertura pelo FCVS, foi assinado em 29/03/1985, não se lhe aplicando, portanto, a restrição veiculada na Lei nº 8.100/1990.

Ressalte-se que a Lei n.º 10.150/2000 expressamente prevê a possibilidade de novação para os contratos firmados com mutuários do SFH. Desse modo, tendo em vista que o mútuo entre as partes foi anterior a 31/12/1987 e estando regularmente adimplente quando da entrada em vigor da referida Lei (dezembro de 2000), é de se reconhecer o direito ao benefício pleiteado."

 

Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Lei nº 10.150/2000 estabelece que a quitação do saldo devedor está condicionada à previsão contratual de cobertura pelo FCVS, à contratação anterior a 31/12/1987 e ao adimplemento integral das parcelas devidas até então ou no momento do requerimento da liquidação antecipada, conforme se verifica dos seguintes julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL - FCVS. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. REQUISITOS. MP N.º 1.981-52, DE 27.09.2000. ART. 2º, § 3º DA LEI 10.150/00. PARCELAS EM ATRASO. COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FCVS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.

2. In casu, o acórdão objurgado revela omissão, uma vez que não se pronunciou acerca de quais parcelas do contrato de financiamento devem ser adimplidas pelo mutuário, a fim de que faça jus aos benefícios conferidos pelo § 3º, do art. 2º, da Lei n.º 10.150, de 21 de dezembro de 2000, no que tange à novação do montante de 100%.

3. A quitação antecipada do saldo devedor com cobertura pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, nos moldes do art. 2º, § 3º, da Lei n.º 10.150/2000, reclama: (1) previsão de cobertura do referido Fundo; e (2) celebração do contrato até 31 de dezembro de 1987. (Precedentes: AgRg no REsp 955.873/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 15/10/2009; AgRg no REsp 1.067.378/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 05/03/2009, DJe 19/03/2009; REsp 956.023/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 16/10/2007, DJ 25/10/2007, p. 143).

4. Outrossim, consoante assentado no aresto embargado, "o saldo devedor ao encargo do FCVS necessita do pagamento de todas as parcelas do débito para cumprir sua finalidade de quitação das obrigações. As benesses da Lei 10.150/00, no tocante à novação do montante de 100%, refere-se ao saldo devedor, não incluídas aí, as parcelas inadimplidas". (REsp 1.014.030/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 05/05/2009, DJe 21/05/2009) No mesmo sentido: AgRg no REsp 961.690/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/09/2008, DJe 07/11/2008.

5. Consectariamente, a Medida Provisória n.º 1.981-52, de 27 de setembro de 2000, foi a primeira norma jurídica a conceder o desconto de 100% (cem por cento) do saldo devedor, de sorte que cumpre ao mutuário inadimplente o pagamento das parcelas em atraso até setembro/2000 para fazer jus à liquidação antecipada com anistia integral do saldo devedor, a ser suportado pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, a teor do disposto no § 3º, do art. 2º, da Lei n.º 10.150/2000.

6. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecer que a liquidação antecipada com o desconto de 100% (cem por cento) do saldo devedor depende do pagamento das parcelas em atraso até setembro/2000, corrigidas conforme disposição contratual, mantida a sucumbência fixada no acórdão da Corte a quo.

(EDcl no REsp n. 1.146.184/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 21/2/2011.)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE MÚTUO COM COBERTURA PELO FCVS. LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. LEI Nº 10.150/2000. NOVAÇÃO ENTRE A ENTIDADE FINANCEIRA E A UNIÃO. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.

1. Este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que o cessionário é parte legítima para pleitear em juízo a revisão e a quitação do mútuo habitacional, ainda que não tenha havido anuência da instituição financeira, pois a cessão, no caso, ocorreu antes de 25/10/1996.

2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há somente dois requisitos legais para a liquidação antecipada do contrato de mútuo, com desconto integral do saldo devedor, quais sejam, a previsão de cobertura do débito remanescente pelo FCVS e a celebração do pacto antes de 31/12/1987. Ambos foram atendidos na espécie.

3. Reiterada jurisprudência deste Sodalício assevera que a Súmula 83/STJ é aplicável também nos casos em que o recurso especial está amparado na alínea a do permissivo constitucional.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp n. 1.406.861/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 27/5/2014.)
 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. QUITAÇÃO ANTECIPADA DE SALDO DEVEDOR. LEI 10.150/2000. PROVIMENTO NEGADO.

1. Agravo interno interposto contra a decisão que manteve o acórdão que havia concluído ser indevida a quitação antecipada do saldo devedor residual de contrato habitacional devido à inadimplência das parcelas vencidas desde março de 2003.

2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte agravante faz jus à quitação antecipada do saldo devedor residual com cobertura do fundo de compensação de variações salariais (FCVS), conforme previsto na Lei 10.150/2000, considerando a alegada adimplência até o advento dessa lei.

3. A Lei 10.150/2000 estabelece que a quitação do saldo devedor residual está condicionada à previsão contratual de cobertura pelo FCVS, à contratação anterior a 31/12/1987 e ao adimplemento integral das parcelas devidas até o momento do requerimento da liquidação antecipada.

4. O Tribunal de origem constatou a falta de pagamento das parcelas vencidas desde março de 2003, o que inviabiliza a aplicação da quitação prevista na Lei 10.150/2000.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.486.273/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA. REQUISITOS: PREVISÃO DE COBERTURA DO FCVS; CONTRATO FIRMADO ANTES DE 31/12/1987; E NECESSIDADE DE ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, §4º, DO CPC. REVISÃO. VALOR QUE NÃO É CONSIDERADO IRRISÓRIO OU EXCESSIVO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No que tange à quitação antecipada do contrato, esta Superior Corte firmou jurisprudência no sentido de que a Lei n. 10.150/00 previu a quitação do saldo devedor residual dos contratos, desde que atendidas as seguintes condições: previsão de cobertura pelo FCVS; contrato firmado antes de 31/12/1987 e; integralmente adimplidas as prestações devidas até então. No caso em análise, foram atendidas as condições e o direito à quitação foi expressamente reconhecido no acórdão a quo (e-STJ 431/432) e nas decisões monocráticas já nesta instância especial (e-STJ 597/599) e na decisão ora agravada (e-STJ 615/622).

2. Quanto aos honorários advocatícios, entendimento nesta corte no sentido de que, salvo as hipóteses excepcionais de valor excessivo ou irrisório, não se conhece de recurso especial cujo objetivo é rediscutir o montante da verba honorária fixada pelas instâncias de origem, a teor do enunciado n. 7, da Súmula do STJ.

3. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante combateu apenas o mérito do acórdão anterior, furtando-se de rebater especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal sobre a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

4. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no AREsp n. 507.838/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 12/11/2014.)

 

Além disso, em consulta ao andamento processual dos Autos de execução hipotecária sob nº 0004169-49.2013.8.26.0010, em tramitação na 3ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga da Comarca da Capital (SP), verifico que o próprio Banco Sistema S.A. (exequente) peticionou nos autos (fls. 382/384) informando o juízo e concordando com o resultado da ação ordinária que tramitou na Justiça Federal e reconheceu a quitação integral do saldo de financiamento (Processo nº 5011127-62.2017.4.03.6100) - fato que fulminou a ação executiva por tornar insubsistente o título que a lastreou, ocasião em que requereu a extinção da execução pela perda superveniente do interesse de agir, cuja sentença foi proferida nos seguintes termos (fl. 457):

 

"Feito nº 0004169-49.2013.

Vistos.

Diante da perda superveniente do interesse de agir (fls. 382/384) julgo extinta a Execução Hipotecária que o BANCO SISTEMA S/A promoveu contra ERBES DUARTE NOVAES e SUZANA NOVAES, e assim procedo com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Após certificado o trânsito em julgado, providencie a Serventia a baixa definitiva e o arquivamento dos autos.

P. I. C.

São Paulo, 07 de dezembro de 2023."

 

No caso vertente, restou demonstrado o preenchimento dos requisitos consolidados na jurisprudência da Corte Superior, de modo que as parcelas do financiamento referentes ao período de janeiro de 2001 a março de 2009, objeto do recurso, encontram-se devidamente quitadas, nos termos aduzidos pela parte recorrente.

Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar ao juízo de origem o cumprimento do acórdão exequendo sem qualquer exigência de demonstração de pagamento de qualquer parcela em atraso.

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO SALDO DEVEDOR. ADIMPLÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por MÁRCIA IGNÁCIO PINTO contra decisão que impôs a necessidade de comprovação de adimplência de parcelas para a efetiva quitação do saldo devedor de financiamento habitacional com previsão de cobertura pelo FCVS.

2. A sentença de origem havia determinado a sub-rogação da parte autora nos direitos dos mutuários originários e a liberação de valores pelo FCVS para quitação do saldo residual do contrato.

3. O Banco Sistema S.A. alegou omissão quanto à quitação das prestações inadimplidas entre 29/01/2001 e 29/03/2009.

II. Questão em discussão

4. A controvérsia reside em definir se é necessária a comprovação do pagamento das prestações vencidas entre 2001 e 2009 para a efetiva liberação do saldo devedor pelo FCVS.

III. Razões de decidir

5. A Lei nº 10.150/2000 prevê a possibilidade de quitação antecipada do saldo devedor, desde que haja previsão de cobertura pelo FCVS, contrato firmado até 31/12/1987 e adimplência integral das prestações até o advento da referida norma.

6. No caso concreto, restou demonstrado o preenchimento dos requisitos para a liquidação antecipada do saldo, estando o contrato regularmente adimplido no momento da entrada em vigor da Lei nº 10.150/2000.

7. O próprio Banco Sistema S.A. reconheceu a quitação integral do saldo de financiamento nos autos da execução hipotecária nº 0004169-49.2013.8.26.0010, extinguindo a ação executiva pela perda superveniente do interesse de agir.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso provido para determinar ao juízo de origem o cumprimento do acórdão exequendo sem qualquer exigência de demonstração de pagamento de parcelas em atraso.

Tese de julgamento: "1. A liquidação antecipada do saldo devedor nos contratos do SFH com previsão de cobertura pelo FCVS é cabível desde que haja previsão contratual, contrato firmado até 31/12/1987 e adimplência integral das prestações até a entrada em vigor da Lei nº 10.150/2000. 2. Restando demonstrada a adimplência e o reconhecimento da quitação integral do saldo, inexiste exigência de comprovação adicional de pagamento de prestações em atraso para a efetiva liberação do saldo devedor pelo FCVS."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.150/2000, art. 2º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.146.184/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 16/12/2010; STJ, AgRg no REsp 1.406.861/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/5/2014.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
VERA COSTA
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA