AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021845-41.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO DE ALMEIDA PRADO FERRAZ COSTA, LUCIANA MARIA DE ALMEIDA FERRAZ COSTA, LAZARO RUBENS DE ALMEIDA, ALMEIDA E FERRAZ COSTA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ROBERTO DE ALMEIDA PRADO FERRAZ COSTA - SP128184-A
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021845-41.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: JOSE ROBERTO DE ALMEIDA PRADO FERRAZ COSTA, LUCIANA MARIA DE ALMEIDA FERRAZ COSTA, LAZARO RUBENS DE ALMEIDA, ALMEIDA E FERRAZ COSTA - ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ROBERTO DE ALMEIDA PRADO FERRAZ COSTA - SP128184-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto por JOSE ROBERTO DE ALMEIDA PRADO FERRAZ COSTA e outros contra a decisão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisum proferido em sede de exceção de pré-executividade. Os recorrentes pugnam pela reforma da decisão. Repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Em suas razões recursais, alegam, em síntese, que a solicitação de prorrogação das parcelas vencidas e vincendas, de seu empréstimo, fora feita com base na antiga redação legal, sem a alteração introduzida pela lei 14.257/21, tal norma deve ser observada, com base nos preceitos do “tempus regit actum” e ato jurídico perfeito; que a empresa, por várias vezes se dirigiu à agência da CEF e não quis receber a carta com o pedido de suspensão; aduziu, por fim, que como há requerimento de suspensão do prazo para pagamento (há condição suspensiva que garante a prorrogação do prazo de 365 dias ou um ano), e o empréstimo foi concedido em julho de 2020, a ação deve ser extinta sem julgamento do mérito por carência de ação. A parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021845-41.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: JOSE ROBERTO DE ALMEIDA PRADO FERRAZ COSTA, LUCIANA MARIA DE ALMEIDA FERRAZ COSTA, LAZARO RUBENS DE ALMEIDA, ALMEIDA E FERRAZ COSTA - ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ROBERTO DE ALMEIDA PRADO FERRAZ COSTA - SP128184-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Registro que os recorrentes apenas reiteram os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Neste sentido, esta Corte já decidiu que “(...) A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas (...)” ( AgrIn. 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª T., j. 14/07/2023, v.m., in DJEN 19/07/2023). Não demonstrou, portanto, os agravantes com os argumentos colocados no presente agravo interno qualquer erro na decisão, baseada em recurso repetitivo, cujas teses sobre o tema restaram consolidadas pelo STJ, de forma que esta Relatoria está desobrigada de trazer nova fundamentação sobre o caso concreto. O caso dos autos não é de retratação. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (Num. 325735382) oposta por Almeida e Ferraz Costa Advogados Associados, José Roberto de Almeida Prado Ferraz Costa, Luciana Maria de Almeida Ferraz Costa e Lázaro Rubens de Almeida, no curso da execução de título extrajudicial que contra eles move a Caixa Econômica Federal, para a cobrança de créditos na ordem de R$ 285.569,78 ao tempo do ajuizamento da ação (30/05/2023). Em suma, os excipientes alegam que, por existir condição suspensiva que garante a prorrogação do prazo de pagamento com fundamento no artigo 4º da Lei n. 14.161/2021, a inicial dever ser indeferida, com extinção do processo por ausência de título executivo e de interesse processual. Intimada, a Caixa Econômica Federal alegou a inadequação da via eleita, tendo em vista que os fatos apresentados pelos executados demandariam dilação probatória, o que tornaria incabível a oposição de exceção de pré-executividade. Ademais, defendeu a validade do título executivo e, ao final, requereu a rejeição da exceção de pré-executividade. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. O instituto da exceção de pré-executividade, erigido pela doutrina e jurisprudência, apesar de não ter previsão legal, pode ser arguido no bojo de execução fiscal. Tal instituto objetiva a apresentação de defesa nos próprios autos da execução, sem garantia do juízo. É cabível, entretanto, somente quanto a questões que podem ser conhecidas de ofício, que dizem com a validade do título executivo e, enfim, do processo executivo, como os pressupostos processuais e as condições da ação, além de alegações de pagamento, prescrição, ou decadência, que devem ser comprovadas de plano. Importante ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também do Tribunal Regional Federal da 3ª Região aquiescem ao restringir a exceção de pré-executividade às matérias reconhecíveis de ofício e aos casos aferíveis de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória (STJ, ADRESP n.º 363419, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 02.12.02; STJ, RESP 392308, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 07.10.02; STJ, RESP 388389, Relator Ministro José Delgado, DJ 09.09.02; STJ, RESP 232076, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, DJ 25.03.02; TRF 3.ª Região, AG 115464, Desembargador Federal Roberto Haddad, 1.ª Turma, DJ 10.09.02; TRF 3.ª Região, AG 125878, Juíza Federal Convocada Ritinha Stevenson, 6.ª Turma, DJ 24.07.02; TRF 3.ª Região, AG 145336, Juiz Federal Convocado Manoel Alvares, 4.ª Turma, DJ 18.11.02; TRF 3.ª Região, AGIAG 132547, Desembargador Federal Carlos Muta, 3.ª Turma, DJ 10.04.02). Feitas essas considerações, no presente caso, julgo incabível a via defensiva eleita, vez que, ao promover uma discussão ampla e inespecífica dos créditos em cobro, o que a excipiente faz é tornar a exceção de pré-executividade um sucedâneo dos embargos à execução, objetivo inadmissível, ainda mais quando se considera que a execução não está garantida, transformando-se a exceção aviada dessa forma em instrumento protelatório da prática dos atos executórios. As matérias aqui arguidas não são comprováveis de plano; ao contrário, demandam instrução e debate jurídico abrangente entre as partes, para os quais a via da exceção de pré-executividade se mostra estreita e inadequada. Ainda que admitíssemos a adequação desta via defensiva para apreciação da aplicabilidade da Lei n. 14.161/2021, seu art. 4º, que previa a prorrogação das parcelas vincendas e vencidas dos empréstimos concedidos até 31 de dezembro de 2020 por meio do Pronampe mediante solicitação do mutuário, foi revogado pela Lei n. 14.554/2023, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 24/04/2023. Logo, a prorrogação do pagamento do empréstimo somente poderia ser solicitada 23/04/2023. E os excipientes não apresentaram, de plano, qualquer elemento probatório do requerimento à Caixa, sequer por meio de carta registrada ou mesmo por e-mail dirigido à agência, muito comum nestes casos em que há alegação de recusa no recebimento do pedido por parte da instituição financeira. No que tange às demais teses defensivas, para acolher o pedido da excipiente seria necessário analisar os contratos que embasam a dívida executada nestes autos, o que demandaria provas e tempo incompatíveis com o ritmo legalmente disposto à execução. Ante o exposto, não conheço da exceção de pré-executividade. (...)” Como observado, em relação ao contrato PRONAMPE, o art. 4º da Lei nº 14.161/2021, revogado pela Lei nº 14.554/2023, publicada em 24/04/2023, previa a possibilidade de prorrogação das parcelas vincendas e vencidas dos empréstimos concedidos até 31/12/2020, como é o caso dos autos, mediante solicitação do mutuário. Na hipótese, embora os recorrentes afirmem que “evidentemente que os agravantes solicitaram à instituição financeira a prorrogação” e que “a empresa, por várias vezes se dirigiu à Agência Terra Roxa, e não quis receber (sic) a carta com o pedido de suspensão”, não há qualquer prova nesse sentido, não sendo crível que, com várias formas de demonstrar seu direito (como o envio de carta registrada, e-mail ou qualquer outro tipo de mensagem eletrônica), o escritório de advocacia ora agravante tenha se contentado com as alegadas negativas de recebimento pessoal do requerimento. No mais, nos termos da Súmula 393 do C. STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Assim, quanto à Cédula de Crédito Bancário de Limites Rotativos – FAMPE, nota-se que os recorrentes pretendem discutir cláusulas do contrato e o montante executado, o que não pode ser feito na estreita via da exceção de pré-executividade, haja vista ser necessária dilação probatória. Por fim, verifica-se que os agravantes alegam que o Cheque Empresa, contrato de abertura de crédito bancário, não constitui título hábil a aparelhar processo de execução, podendo servir de início de prova para eventual ação monitória, nos termos das Súmulas 233 e 247 do C. STJ. Sem razão, contudo. O art. 28 da Lei nº 10.931/04 dispõe que: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. (...) § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.” Colhe-se dos autos principais que a CEF instruiu a petição inicial com cópia da cédula de crédito bancário, planilha de evolução da dívida e posição atualizada do débito. Dessa forma, é forçoso concluir que a documentação apresentada cumpre todas as exigências previstas na legislação de regência, não havendo que se falar em carência da ação. A propósito, o seguinte julgado desta E. Turma: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos no REsp 1.291.575, firmou o entendimento de que a cédula de crédito bancário é título extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, pelo que é apto a instruir ação de cobrança ou de execução, devendo apenas estar acompanhado de demonstrativo de evolução da dívida, para fins de conferir-lhe liquidez e exigibilidade. 2. O status de título extrajudicial e os requisitos das cédulas de crédito bancários se encontram previstos na Lei 10.931/2004. 3. Na espécie, a CEF ajuizou o feito com base em cédulas de crédito bancários acompanhados de extrato do sistema de aplicações com os dados gerais do contrato, além de demonstrativo de débito com discriminação da evolução da dívida, suficientes para conferir-lhes liquidez e exigibilidade para efetivar a cobrança. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3ª, 1ª Turma, AI – Agravo de Instrumento n° 5000695-38.2023.4.03.0000, Desembargador Federal Luis Carlos Hiroki Muta, DJEN DATA: 15/06/2023)” Não procedem, portanto, os argumentos expostos nas razões recursais. No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PROCESSO CIVIL. LIMINAR.PECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO.
Autos: | AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021845-41.2024.4.03.0000 |
Requerente: | JOSE ROBERTO DE ALMEIDA PRADO FERRAZ COSTA e outros |
Requerido: | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL |
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA DO REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, o qual visava reformar decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada no curso de execução promovida pela Caixa Econômica Federal.
Os recorrentes sustentam a necessidade de extinção do processo executivo por suposta prorrogação do prazo de pagamento do contrato PRONAMPE, nos termos do art. 4º da Lei n. 14.161/2021, e questionam a liquidez dos títulos executados.
II. Questão em discussão
Saber se a exceção de pré-executividade é meio processual adequado para a discussão das questões levantadas pelos recorrentes.
Verificar se há comprovação do pedido de prorrogação do prazo de pagamento do contrato PRONAMPE, conforme alegado.
Analisar a validade dos títulos executados, especialmente quanto à Cédula de Crédito Bancário de Limites Rotativos e ao contrato Cheque Empresa.
III. Razões de decidir
A exceção de pré-executividade só é admissível para questões de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e não demandem dilacção probatória. No caso, a discussão sobre a prorrogação do prazo de pagamento exige prova documental que não foi apresentada.
Os recorrentes não demonstraram ter solicitado a prorrogação do pagamento do contrato PRONAMPE dentro do prazo legal, tampouco apresentaram qualquer documento que comprove a recusa da instituição financeira em receber o pedido.
Quanto à validade dos títulos, a Cédula de Crédito Bancário está regularmente instruída com planilha de evolução da dívida e extrato atualizado, atendendo aos requisitos da Lei n. 10.931/2004. O contrato Cheque Empresa também possui exequibilidade, nos termos do art. 28 da referida lei.
O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que decisões monocráticas fundamentadas e sem indícios de ilegalidade ou abuso de poder devem ser mantidas.
IV. Dispositivo e tese
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade é via inadequada para discussão de questões que demandam dilacção probatória. 2. A prorrogação do prazo de pagamento de contrato PRONAMPE depende de requerimento expresso e comprovado pelo mutuário. 3. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial quando acompanhada de planilha de evolução da dívida e extratos atualizados."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 932; Lei n. 10.931/2004, art. 28; Lei n. 14.161/2021, art. 4º (revogado pela Lei n. 14.554/2023).
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.291.575; STJ, AgRg no ARE 822.641; STF, ADPF 130.