AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024880-09.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
AGRAVANTE: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALDO DE PAULA JUNIOR - SP174480-A, FABIO PEREIRA DA SILVA - SP199372-A, KAUE GUIMARAES CASTRO E SOUSA - SP438766-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024880-09.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A Advogados do(a) AGRAVANTE: ALDO DE PAULA JUNIOR - SP174480-A, FABIO PEREIRA DA SILVA - SP199372-A, KAUE GUIMARAES CASTRO E SOUSA - SP438766-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de agravo de instrumento interposto por VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A, objetivando a reforma da decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo, nos autos do mandado de segurança n° 5018667-20.2024.4.03.6100, que indeferiu o pedido de liminar. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que, para fins de incidência de contribuição previdenciária, inclusive SAT/RAT (GILRAT) e terceiros, é necessário que seja paga em contraprestação ao serviço, de forma habitual, sendo que em relação a licença paternidade, bem como o adicional de 15 dias previsto na Lei nº 11.770/2008, tais requisitos não restam preenchidos. Aduz que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 576.967/PR, ao reconhecer a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, considerou que a rubrica não é paga como contraprestação a serviço prestado pela empregada, devendo o precedente ser aplicado à licença paternidade em razão da similitude. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal para que seja concedida a medida liminar formulado nos autos originários, excluindo-se a rubrica do salário paternidade da base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias, incluindo o RAT/SAT e contribuições a terceiros, os valores pagos a título de Licença Paternidade, inclusive durante os 15 (quinze) dias de prorrogação previstos pelo Programa Empresa Cidadã. Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela (ID 311906770). A agravada apresentou contraminuta (ID 312680346). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024880-09.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A Advogados do(a) AGRAVANTE: ALDO DE PAULA JUNIOR - SP174480-A, FABIO PEREIRA DA SILVA - SP199372-A, KAUE GUIMARAES CASTRO E SOUSA - SP438766-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Por ocasião da análise do pedido de antecipação da tutela recursal, foi proferida a seguinte decisão, in verbis: "(...) No que tange à licença-paternidade, o E. STJ já firmou entendimento no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.230.957/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques) (Temas 739 e 740), o qual consignou possuir a verba natureza salarial justificando sua inclusão na base de cálculo das contribuições. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. (...) 1.4 Salário paternidade. O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009). (...) (STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014)(grifo nosso) Em que pese, a declaração de inconstitucionalidade da inclusão do salário maternidade na base de cálculo das contribuições previdenciárias, a licença-paternidade não restou abrangida pelo julgado da Suprema Corte (RE 576.967 – Tema 72), sendo, portanto, legitima a incidência das contribuições previdenciárias sobre tal numerário. Nessa seara, tem sido o entendimento dessa E. Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (ARTIGO 195, I, A, CF) E A TERCEIROS (ARTIGO 149, CF). ARTIGO 22, I E II, LEI 8.212/1991. NATUREZA DAS VERBAS PAGAS, DEVIDAS OU CREDITADAS PARA EFEITO DE INCIDÊNCIA FISCAL. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. NATUREZA JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. REMUNERAÇÃO. LEI 8.036/1990. ARTIGO 15. ROL EXAUSTIVO DE EXCLUSÕES, INDEPENDENTEMENTE DA ANÁLISE DA NATUREZA REMUNERATÓRIA OU INDENIZATÓRIA DA VERBA. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. (...) 2. Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois consignou o acórdão embargado expressamente que, "no que concerne ao salário-paternidade, é certo que o paradigma da Suprema Corte no julgamento do Tema 72 (RE 576.967) apenas tratou do salário-maternidade, sendo inviável inconstitucionalidade por analogia ou presunção de inconstitucionalidade. Por outro lado, a Corte Superior, em sede de julgamento repetitivo, assentou tese jurídica no sentido de que 'O salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários' (Tema 740, REsp 1.230.957), devendo, assim, prevalecer a solução dada no âmbito da interpretação infraconstitucional vinculante até eventual entendimento distinto em sede constitucional, se sobrevier". (...) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002024-89.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 11/10/2023, Intimação via sistema DATA: 17/10/2023)(grifo nosso) Desta forma, em uma análise superficial pertinente a este momento processual, verifico que as alegações da agravante não se revelam suficientemente aptas a demonstrar a presença dos requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela. Ante o exposto, indefiro a concessão da antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação. (...)" Por sua vez, verifico que não foi trazido argumento ou fato novo a ensejar a reforma da r. decisão que indeferiu o pedido de concessão da antecipação da tutela, sendo mister a sua manutenção. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE LICENÇA-PATERNIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão proferida nos autos do mandado de segurança que indeferiu o pedido de liminar.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em determinar se há incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de salário-paternidade, considerando o entendimento do STJ sobre a matéria.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo (Temas 739 e 740), firmou o entendimento de que a verba recebida a título de salário-paternidade possui natureza salarial, justificando a incidência de contribuição previdenciária.
4. Diferentemente do salário-maternidade, cuja incidência de contribuição foi afastada pelo STF no Tema 72 (RE 576.967), a Suprema Corte não estendeu esse entendimento ao salário-paternidade, sendo, portanto, válida a tributação sobre tal verba.
5. A jurisprudência do TRF3 reforça que a tributação da licença-paternidade deve prevalecer até eventual posicionamento em sede constitucional que venha a modificar o entendimento consolidado no âmbito infraconstitucional.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "1. O salário-paternidade possui natureza salarial, sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária. 2. A decisão do STF no Tema 72 (RE 576.967) restringe-se ao salário-maternidade, não se aplicando, por analogia, ao salário-paternidade."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIX; CLT, art. 473, III; ADCT, art. 10, § 1º; Lei 8.212/1991, art. 22, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/03/2014; STF, RE 576.967, Plenário, Tema 72; TRF3, ApelRemNec 5002024-89.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, julgado em 11/10/2023.