AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032947-60.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: PERLIMA METAIS PERFURADOS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032947-60.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: PERLIMA METAIS PERFURADOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada, interposto por Perlima Metais Perfurados Ltda contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores retidos pelo sistema Bacenjud. em ação executiva fiscal. Alega a agravante que os valores a serem bloqueados seriam destinados para o pagamento de seus funcionários e que a medida além de não obedecer a ordem de gradação de penhora, inviabilizará o prosseguimento de sua atividade empresarial. Aduz, ainda, a existência de agravo de instrumento anterior, em que se discute a nulidade do título executivo devendo-se aguardar julgamento do referido recurso. Foi proferida decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. A parte contrária apresentou contraminuta ao agravo de instrumento. A recorrente interpôs agravo interno. A União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões ao agravo interno. É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032947-60.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: PERLIMA METAIS PERFURADOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos da decisão por mim lavrada, que ora transcrevo: “ Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada, interposto por Perlima Metais Perfurados Ltda contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores retidos pelo sistema Bacenjud. em ação executiva fiscal. Alega a agravante que os valores a serem bloqueados seriam destinados para o pagamento de seus funcionários e que a medida além de não obedecer a ordem de gradação de penhora, inviabilizará o prosseguimento de sua atividade empresarial. Aduz, ainda, a existência de agravo de instrumento anterior, em que se discute a nulidade do título executivo devendo-se aguardar julgamento do referido recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO A análise do tema deve balizar-se pelas disposições do CPC, in verbis: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" Esclareça-se, em princípio, não se acharem evidenciados os elementos autorizadores da probabilidade do provimento, nem do risco de dano grave ou de difícil reparação. Com efeito, em sede de cognição sumária verifica-se que a agravante pretende a liberação total de seus ativos financeiros, sob alegação de que as verbas retidas seriam destinadas ao pagamento de seus funcionários e, por essa razão teriam natureza salarial sendo, portanto, impenhoráveis. Nota se desde o início ser inaplicável o entendimento de impenhorabilidade das referidas verbas em razão de suposta natureza salarial, considerando-se que não foram depositadas nas contas dos trabalhadores, mas foram encontradas nas contas bancárias da empresa. Esta Corte já decidiu que “Enquanto os valores não são destacados do patrimônio da empresa e efetivamente transferidos para a pessoa física, não há possibilidade de ser reconhecida sua natureza salarial (AgrIn. nº 5035020392023 4 03 0000, Rel. Antonio Morimoto Junior, 1ª T., j. 17/04/2024,v.u., int. VIA Sist. 22/04/2024) De outra parte, não demonstrou documentalmente a agravante que a quantia bloqueada inviabiliza seu funcionamento. Conforme uma das teses contidas no Tema 769 do STJ, é certo que o princípio da menor onerosidade (art. 805, do CPC) deve ser aplicado mediante a análise concreta dos fatos que envolvem a constrição dos bens, “... não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado...” Quanto à suposta necessidade de se constatar a inexistência de bens penhoráveis , já é pacífico o entendimento do superior tribunal de justiça no sentido de a utilização de sistemas eletrônicos de penhora não está condicionada ao esgotamento de diligências no sentido da busca de eventuais bens da empresa. Neste sentido “...O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado. Precedentes”. (EDclREsp n. 1.820.766/RS, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª T.. j. 21/03/20202, v.u., in DJe 25/3/2022) Ademais nos termos do artigo 805 do CPC, poderia a ora agravante indicar outros bens para a garantia da execução e suspender seu andamento, o que não foi feito. De outra parte, com relação ao agravo anteriormente interposto (5010664-43.2024.4.03.0000) não houve acolhimento das teses defendidas pela ora agravante, de forma que não há óbice para o prosseguimento da execução, ademais, o recurso especial interposto não foi admitido e há pendência de análise pelo STJ, do agravo em recurso especial . Indefiro, portanto o e mantenho a r. decisão atacada em sua íntegra. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Intime-se a agravada para o oferecimento de resposta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. Após, conclusos os autos para julgamento." Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É o voto.
Autos: | AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032947-60.2024.4.03.0000 |
Requerente: | PERLIMA METAIS PERFURADOS LTDA |
Requerido: | UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores retidos pelo sistema Bacenjud em execução fiscal. A agravante sustenta que os valores seriam destinados ao pagamento de salários e que a medida inviabilizaria suas atividades empresariais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados possuem natureza salarial e, consequentemente, são impenhoráveis; e (ii) estabelecer se a penhora eletrônica poderia ser afastada com fundamento no princípio da menor onerosidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impenhorabilidade de valores com natureza salarial pressupõe que os montantes estejam destacados do patrimônio da empresa e depositados em favor dos trabalhadores, o que não ocorreu no caso concreto.
4. O princípio da menor onerosidade deve ser aplicado mediante análise concreta dos fatos, não sendo admissível afastar a penhora apenas com base em alegações genéricas da executada, conforme entendimento firmado no Tema 769 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A utilização de sistemas eletrônicos de penhora (Bacenjud, Renajud e Infojud) não depende do esgotamento de diligências para localização de outros bens do executado, conforme jurisprudência do STJ.
6. A executada poderia ter indicado outros bens para garantir a execução e suspender o bloqueio de valores, nos termos do artigo 805 do CPC, mas não o fez.
7. O recurso especial interposto contra decisão anterior da execução fiscal não foi admitido, estando pendente de análise de agravo no STJ, o que não impede o prosseguimento da execução.
8. O agravo interno fica prejudicado, pois não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
9. A oposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir o mérito poderá ser considerada protelatória, sujeitando a parte às penalidades do artigo 1.026, § 2°, do CPC.
10. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida nos autos, independentemente da individualização de cada dispositivo legal invocado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento:
A impenhorabilidade de valores sob alegação de natureza salarial somente se configura quando os montantes estão efetivamente destacados do patrimônio da empresa e depositados em favor dos trabalhadores.
A aplicação do princípio da menor onerosidade exige análise concreta dos fatos, não sendo suficiente a invocação genérica do executado.
A utilização de sistemas eletrônicos de penhora não depende do esgotamento de diligências para localização de outros bens da empresa.
A parte executada pode indicar outros bens à penhora para suspender a constrição judicial, nos termos do artigo 805 do CPC.
A oposição de embargos de declaração para rediscutir o mérito pode ser considerada protelatória, sujeitando a parte às sanções processuais cabíveis.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.019, I e II; 805; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 769; STJ, EDclREsp 1.820.766/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/03/2022; TRF3, AgrIn 5035020-39.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, DJe 22/04/2024.