
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013730-69.2021.4.03.6100
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: EASYNVEST - TITULO CORRETORA DE VALORES SA, ANDRE NOBRE DE SOUSA BEISERT, FERNANDO CARVALHO BOTELHO DE MIRANDA, GUILHERME EDUARDO SEABRA FREITAS, JOAO PAULO LEMES DA COSTA, RAMON MARTINEZ RIBEIRO NETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: ARIANE COSTA GUIMARAES - DF29766-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ANDRE NOBRE DE SOUSA BEISERT, EASYNVEST - TITULO CORRETORA DE VALORES SA, FERNANDO CARVALHO BOTELHO DE MIRANDA, GUILHERME EDUARDO SEABRA FREITAS, JOAO PAULO LEMES DA COSTA, RAMON MARTINEZ RIBEIRO NETO
Advogados do(a) APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013730-69.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: EASYNVEST - TITULO CORRETORA DE VALORES SA, ANDRE NOBRE DE SOUSA BEISERT, FERNANDO CARVALHO BOTELHO DE MIRANDA, GUILHERME EDUARDO SEABRA FREITAS, JOAO PAULO LEMES DA COSTA, RAMON MARTINEZ RIBEIRO NETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: ARIANE COSTA GUIMARAES - DF29766-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ANDRE NOBRE DE SOUSA BEISERT, EASYNVEST - TITULO CORRETORA DE VALORES SA, FERNANDO CARVALHO BOTELHO DE MIRANDA, GUILHERME EDUARDO SEABRA FREITAS, JOAO PAULO LEMES DA COSTA, RAMON MARTINEZ RIBEIRO NETO Advogados do(a) APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto pela União, em face da decisão que negou provimento ao reexame necessário, ao seu recurso de apelação e deu provimento ao apelo da parte autora. A parte agravante recorre para que seja reformada a decisão e negado provimento ao apelo da parte autora. A parte adversa apresentou contrarrazões. É o Relatório.
Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013730-69.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: EASYNVEST - TITULO CORRETORA DE VALORES SA, ANDRE NOBRE DE SOUSA BEISERT, FERNANDO CARVALHO BOTELHO DE MIRANDA, GUILHERME EDUARDO SEABRA FREITAS, JOAO PAULO LEMES DA COSTA, RAMON MARTINEZ RIBEIRO NETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: ARIANE COSTA GUIMARAES - DF29766-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ANDRE NOBRE DE SOUSA BEISERT, EASYNVEST - TITULO CORRETORA DE VALORES SA, FERNANDO CARVALHO BOTELHO DE MIRANDA, GUILHERME EDUARDO SEABRA FREITAS, JOAO PAULO LEMES DA COSTA, RAMON MARTINEZ RIBEIRO NETO Advogados do(a) APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). O caso dos autos não é de retratação. Pretende a parte autora, em suma, a inexigibilidade de contribuições previdenciárias sobre a folha de salários e demais Contribuições de Terceiros (Salário-Educação e INCRA) quando do exercício das opções por todos os Participantes do Plano de Outorga de Opções de Compra de Ações instituído pela Companhia Autora na Assembleia Geral Extraordinária de 3.2.2020, bem como da multa isolada por ausência de retenção de imposto de renda, cujo vencimento ocorrerá em 18/06/2021 e, por fim, que se abstenha de exigir dos autores participantes o imposto de renda quando do exercício das opções vinculadas ao Plano. O denominado Stock Option Plan (SOP) consiste na oferta, pela Sociedade Anônima, de opção de compra de ações em favor de seus executivos, empregados ou prestadores de serviços, sob determinadas condições e com preço preestabelecido (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976). O interessado, então, poderá aderir à opção e, a tempo e modo, efetivar a compra das respectivas ações, por elas pagando o preço outrora definido pela companhia. Posteriormente, já titular das ações, poderá o adquirente realizar a sua venda no mercado financeiro. O Superior Tribunal de Justiça, após decisão do tema repetitivo nº 1226, fixou as seguintes teses: a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente. b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital. Transcrevo a ementa do julgado pelo STJ: TRIBUTÁRIO. REPETITIVO. TEMA N. 1.226/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA/IRPF. ADESÃO DO ADMINISTRADOR A REGIME DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES DA COMPANHIA EM QUE ATUA (STOCK OPTION PLAN – ART. 168, § 3º, DA LEI N. 6.404/1976). POSTERIOR EFETIVAÇÃO DA COMPRA DE TAIS AÇÕES PELO ADMINISTRADOR. PRETENSÃO DO FISCO NACIONAL EM TRIBUTAR O LUCRO OBTIDO NESSA AQUISIÇÃO COMO FRUTO DE REMUNERAÇÃO LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. OPERAÇÃO DE NATUREZA MERCANTIL. EXAÇÃO EXIGÍVEL SOMENTE POR OCASIÃO DA REVENDA DAQUELAS MESMAS AÇÕES. IRPF INCIDENTE APENAS SOBRE O MONTANTE APURÁVEL A TÍTULO DE GANHO DE CAPITAL. 1. Recurso especial, sob o regime repetitivo, em que o tema afetado recebeu a seguinte redação: "Definir a natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações de companhias por executivos (Stock option plan), se atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota aplicável do imposto de renda, bem assim o momento de incidência do tributo". 2. Em linhas gerais, o denominado Stock Option Plan (SOP) consiste na oferta, pela Sociedade Anônima, de opção de compra de ações em favor de seus executivos, empregados ou prestadores de serviços, sob determinadas condições e com preço preestabelecido (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976). O interessado, então, poderá aderir à opção e, a tempo e modo, efetivar a compra das respectivas ações, por elas pagando o preço outrora definido pela companhia. Posteriormente, já titular das ações, poderá o adquirente realizar a sua venda no mercado financeiro. 3. De acordo com o art. 43 do CTN, o fato imponível para a tributação do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial. 4. Presente a desenganada natureza mercantil, e não laboralremuneratória, na aquisição e revenda de ações pelo regime Stock Option, verifica-se acréscimo patrimonial tributável apenas quando da posterior revenda das ações pelo adquirente, em caso de ganho de capital. 5. TESES FIRMADAS: a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente. b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital. 6. Resolução do caso concreto: recurso especial da Fazenda Nacional não provido. (STJ. Resp Nº 2069644 - SP - 2023/0144034-9 - Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 18/09/2024) Diante da natureza mercantil e, portanto, não remuneratória das referidas ações, deve ser acolhido o pedido da parte autora no sentido de a União se abster de exigir contribuições previdenciárias e demais Contribuições de Terceiros (Salário-Educação e INCRA) em função do exercício das opções por todos os Participantes do Plano de Outorga de Opções de Compra de Ações instituído pela Apelante na Assembleia Geral Extraordinária de 3.2.2020. Ademais, nos termos da tese fixada pelo STJ, deve ser mantida a sentença no sentido de declarar a exigibilidade do IRPF sobre a ações de que tratam o presente feito somente quando vendidas, devendo tal acréscimo patrimonial ser tratado como ganho de capital, para os fins de incidência do referido imposto e respectiva alíquota. Não procedem, portanto, os argumentos expostos nas razões recusais. No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PROCESSO CIVIL. LIMINAR.PECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO.
Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. STOCK OPTION PLAN. NATUREZA MERCANTIL. INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DEMAIS CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA APENAS SOBRE GANHO DE CAPITAL. TEMA 1226/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão que negou provimento ao reexame necessário e ao seu recurso de apelação, dando provimento ao apelo da parte autora.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) a incidência de contribuições previdenciárias e contribuições de terceiros sobre o exercício de opções de compra de ações em planos de Stock Option Plan; e (ii) a incidência de imposto de renda apenas sobre eventual ganho de capital na revenda das ações.
III. Razões de decidir
3. Conforme o Tema 1226 do STJ, o Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976) possui natureza mercantil e não remuneratória, razão pela qual não incide imposto de renda na aquisição das ações.
4. O imposto de renda só será devido quando houver revenda das ações com apuração de ganho de capital.
5. Diante da natureza mercantil da operação, inexiste fundamento legal para a exigência de contribuições previdenciárias e demais contribuições de terceiros sobre os valores envolvidos no exercício da opção de compra.
6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ e não apresenta qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justifique sua modificação.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno improvido.
Tese de julgamento: "1. O Stock Option Plan tem natureza mercantil e não remuneratória, não sendo devida a incidência de contribuições previdenciárias e contribuições de terceiros. 2. O imposto de renda pessoa física incide apenas quando há ganho de capital na revenda das ações."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º; Lei nº 6.404/1976, art. 168, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1226; STJ, REsp nº 2069644/SP.