Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031157-41.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS

AGRAVANTE: YEDA BARRETO SEABRA

Advogados do(a) AGRAVANTE: FELIPE JIM OMORI - SP305304-A, HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA - SP110826-A, MATHEUS GUIMARAES BARRETO - SP439041-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031157-41.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS

AGRAVANTE: YEDA BARRETO SEABRA

Advogados do(a) AGRAVANTE: FELIPE JIM OMORI - SP305304-A, HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA - SP110826-A, MATHEUS GUIMARAES BARRETO - SP439041-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que não considerou, para fins de atualização de depósitos judiciais, a data em que foram efetivados, bem como que indeferiu o levantamento das quantias excedentes a serem utilizadas pela ora agravante no programa REFIS IV, instituído pela Lei 11.941/09. Subsidiariamente, pede que seja considerada a data de ingresso no referido programa como  data de referência para o cálculo.

Requer a antecipação dos efeitos da tutela, com a suspensão da conversão dos referidos depósitos em renda da União nas execuções fiscais em trâmite, e seja adicionalmente reconhecido seu direito ao levantamento dos valores excedentes não utilizados no REFIS.

Foi proferida decisão que deferiu em parte a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A recorrente opôs embargos de declaração.

A União apresentou contraminuta ao agravo e resposta aos embargos de declaração.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031157-41.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS

AGRAVANTE: YEDA BARRETO SEABRA

Advogados do(a) AGRAVANTE: FELIPE JIM OMORI - SP305304-A, HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA - SP110826-A, MATHEUS GUIMARAES BARRETO - SP439041-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

 

Nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos da decisão por mim lavrada, que ora transcrevo:

“ ...

 

A análise do tema deve balizar-se pelas disposições do CPC, in verbis:

"Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."

"Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"

 

Com razão, em parte, a agravante.

Pelo que se verifica dos autos, a ora agravante IEDA BARRETO SEABRA foi incluída no polo passivo da execução fiscal de nº  0015842-67.1996.8.26.0161, dirigida originariamente contra a empresa metalúrgica Detroit S/A, da qual foi  sócia, empresa ao que tudo indica irregularmente dissolvida/cindida.

Houve, então, o bloqueio em suas contas, com vinculação dos valores bloqueados  à mencionada a execução, bem como a outra execução fiscal (de número 0015879-94.1996.8.26.0161) e demais apensadas.

Informou o Banco do Brasil ao juízo que os valores convertidos em depósitos judiciais  estavam à disposição, isto em 22/10/2013.

Em  03/12/2014, informa o banco que os valores bloqueados foram transferidos para a Caixa Econômica Federal por determinação do juízo.

Neste ínterim, a agravante peticionou nos autos executivos a sua adesão (em 18/10/2013) ao programa de parcelamento denominado REFIS 4, estabelecido pela Lei 11.941/09, cujos prazos de adesão foram reabertos pelas Leis nº 12.865/2013 e 12.996/2014.

A regulamentação desse programa (Portaria Conjunta PGFN/RFB  13/2014) permitiu que a agravante usufruísse dos benefícios, na qualidade de responsável pelo não pagamento de débitos de pessoas jurídicas.

Apresentados os valores devidos na presente execução fiscal e nas apensadas, comparando-se com os valores excutidos com os benefícios proporcionados pelo programa do REFIS IV (exclusão de multa e redução de juros das dívidas), a agravante alega que teria um saldo para ser levantado em seu favor, utilizando dos valores bloqueados.

Apresentou, então, os cálculos que entende como devidos. Contudo, houve divergência de valores apresentados pela União, que alegou que os valores devidos devem ser considerados para fins de atualização apenas na data de ingresso na conta única do Tesouro e não na data dos depósitos.

O juízo acatou os argumentos da União, que determinou expedição de ofício à Caixa Econômica (CEF) para transformação dos valores atualizados em pagamento definitivo, indeferindo o levantamento de eventuais valores excedentes.

Com efeito, deve ser considerada a data dos depósitos judiciais como a data para fins de elaboração do cálculo de atualização, conforme determina a própria legislação do REFIS. Confira-se a Portaria 13/2014, regulamentadora do REFIS em seu artigo 9 § 1º:

“Art.9 No caso dos débitos a serem pagos ou parcelados estarem vinculados a depósito administrativo ou judicial, a conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo observará o disposto neste artigo.

§ 1º Os percentuais de redução previstos nesta Portaria Conjunta serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito e somente incidirão sobre o valor das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente depositados.

....”

Não pode ser a agravante penalizada, em tese, pela falta de atualização de mais de um ano dos depósitos  judiciais, pelo fato de os valores bloqueados serem inicialmente direcionados para a conta do Banco do Brasil e posteriormente à Caixa Econômica Federal, em conta única do Tesouro. Note-se que aqui não se discutem índices de atualização, mas somente o termo inicial para se atualizar tais quantias, as quais saíram da esfera da agravante na data em que foram bloqueadas.

Deve, portanto, ser suspensa a conversão em renda dos depósitos, até que os cálculos tenham como baliza inicial para a atualização,  a data do depósito judicial realizado pelo Banco do Brasil e colocado à disposição pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Diadema, no valor original de R$ 12.031.621,67 (doze milhões, trinta e um mil seiscentos e vinte e um reais e sessenta e sete centavos, em 22/10/2013, a serem utilizados no Programa do REFIS com relação aos débitos lá incluídos.

Quanto ao levantamento de saldo eventual  remanescente, sob o argumento de que não haveriam outros débitos no nome da agravante, mas somente da primitiva executada e que  seria exigido incidente de desconsideração de personalidade jurídica para sua responsabilização, indefiro considerando que a questão exige a formação do contraditório e,  até porque já existe o referido incidente  na execução fiscal (a de nº 0015842 67 1996 8 260161), objeto do presente agravo em que, tanto a agravante quanto outra empresa por ela dirigida (Detroit Plásticos e Metais), fruto da cisão com a primitiva executada (Metalúrgica Detroit S/A ), são suscitadas.

Ainda que assim não fosse, exigindo-se novo incidente de desconsideração de personalidade jurídica para as demais execuções contra a primitiva executada, a tese firmada no mencionado IRDR desta Corte (0017610 97 2016 4 03 0000) resta suspensa considerando os efeitos do recurso especial  interposto (art. 987, §º 1do CPC).

Assim presentes os pressupostos do artigo 300 do CPC  DEFIRO EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, conforme fundamentação supra.

Intime-se a parte agravada nos termos do artigo 1.019, II,  do CPC.

Publique-se. Intime-se. Comunique-se.

Após, conclusos os autos para julgamento."

 

 

Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicada a análise dos embargos de declaração.

Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.

Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC.

É o voto.

 



Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031157-41.2024.4.03.0000
Requerente: YEDA BARRETO SEABRA
Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. REFIS IV. CONVERSÃO EM RENDA. LEVANTAMENTO DE VALORES EXCEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não considerou, para fins de atualização monetária, a data de efetivação dos depósitos judiciais e indeferiu o levantamento de valores excedentes a serem utilizados no programa REFIS IV (Lei nº 11.941/09). Subsidiariamente, pleiteia-se que a data de adesão ao programa seja adotada como referência para a atualização. Requer-se a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a conversão dos depósitos em renda da União e reconhecer o direito ao levantamento dos valores excedentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atualização dos depósitos judiciais deve considerar a data do efetivo depósito ou a data de ingresso na conta única do Tesouro Nacional; e (ii) estabelecer se a agravante tem direito ao levantamento de valores excedentes não utilizados no REFIS IV.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A atualização dos depósitos judiciais deve considerar como termo inicial a data em que os valores foram efetivamente depositados, conforme prevê o artigo 9º, § 1º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, que regulamenta o REFIS IV.

4. A agravante não pode ser penalizada pela demora na transferência dos valores entre instituições financeiras, uma vez que os montantes saíram de sua esfera patrimonial no momento do bloqueio inicial.

5. A conversão dos depósitos em renda deve ser suspensa até a revisão dos cálculos, adotando-se como referência a data do depósito judicial.

6. O pedido de levantamento de valores excedentes deve ser indeferido, pois a controvérsia exige a formação do contraditório, além de já haver incidente de desconsideração da personalidade jurídica em trâmite na execução fiscal principal.

7. A tese firmada no IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000 sobre a exigência de novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica para demais execuções encontra-se suspensa em razão de recurso especial interposto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido. Embargos de declaração prejudicados.

Tese de julgamento:

A atualização dos depósitos judiciais deve ter como termo inicial a data do efetivo depósito, conforme previsto no artigo 9º, § 1º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014.

A conversão dos depósitos judiciais em renda deve ser suspensa até que os cálculos considerem como referência a data do depósito.

O levantamento de valores excedentes exige contraditório e deve ser indeferido enquanto não houver definição sobre a desconsideração da personalidade jurídica da primitiva executada.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, 1.019, I e II; Lei nº 11.941/09; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, art. 9º, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRF-3, IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DAVID DANTAS
DESEMBARGADOR FEDERAL