
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003975-24.2023.4.03.6141
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: GERALDO FELIPE PIRES BAPTISTA, LUIZ GUSTAVO PIRES BAPTISTA
REPRESENTANTE: ZACHARIAS BAPTISTA NETO
Advogados do(a) APELANTE: FABIO REZENDE DE SANTANA - SP347501-A,
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: NEI CALDERON - SP114904-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003975-24.2023.4.03.6141 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: GERALDO FELIPE PIRES BAPTISTA, LUIZ GUSTAVO PIRES BAPTISTA Advogados do(a) APELANTE: FABIO REZENDE DE SANTANA - SP347501-A, APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: NEI CALDERON - SP114904-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Vera Costa (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto por GERALDO FELIPE PIRES BAPTISTA e LUIZ GUSTAVO PIRES BAPTISTA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Vicente/SP, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, movida em face da Caixa Econômica Federal (CEF). Na inicial, os autores relataram que tiveram valores bloqueados em sua conta bancária pela ré, sem fundamento legítimo, desde 2015. Afirmaram que o montante foi oriundo de sua atividade econômica à época, consistente na construção e venda de imóveis, e que a retenção dos valores os colocou em situação de dificuldade financeira. Pleitearam o desbloqueio imediato e a indenização pelos danos morais suportados em razão da conduta da instituição financeira. O Juízo de origem reconheceu a regularidade do bloqueio, embasado em investigação interna conduzida pela ré e corroborada por documentos nos quais os próprios autores teriam reconhecido a existência de créditos de origem não identificada e autorizado o procedimento adotado pela CEF. Inconformados, os apelantes sustentam que a demora na conclusão da investigação — mais de nove anos — é incompatível com os princípios da razoabilidade e eficiência, além de injustificável à luz dos documentos apresentados, que comprovariam a regularidade da origem dos valores bloqueados. Requerem, assim, o desbloqueio do montante e o reconhecimento de danos morais, em virtude do descaso da ré em conduzir o procedimento. Em contrarrazões, a CEF pleiteia a manutenção integral da sentença, argumentando que o bloqueio encontra amparo na legislação pertinente e que a demora na investigação decorre da complexidade dos fatos, não havendo evidências de irregularidade em sua conduta. É o relatório.
REPRESENTANTE: ZACHARIAS BAPTISTA NETO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003975-24.2023.4.03.6141 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: GERALDO FELIPE PIRES BAPTISTA, LUIZ GUSTAVO PIRES BAPTISTA Advogados do(a) APELANTE: FABIO REZENDE DE SANTANA - SP347501-A, APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: NEI CALDERON - SP114904-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Vera Costa (Relatora): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos. O caso em tela trata do bloqueio de valores em conta bancária, sob a justificativa de suspeita de irregularidades, situação que envolve a aplicação da Lei nº 9.613/1998, que estabelece medidas de prevenção à lavagem de dinheiro e autoriza, em determinadas circunstâncias, o bloqueio cautelar de recursos financeiros. Tal prerrogativa, no entanto, não é irrestrita. Embora a norma permita a adoção de medidas de precaução para assegurar a regularidade do sistema financeiro, exige-se que essas ações sejam conduzidas com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar abusos ou omissões que possam lesar direitos fundamentais dos indivíduos. No caso concreto, os valores foram bloqueados em 2015, há mais de nove anos, sem que a instituição financeira apresentasse qualquer conclusão sobre a investigação interna. Tal fato evidencia grave falha administrativa, configurando uma violação aos deveres de eficiência e celeridade, consagrados no art. 37 da Constituição Federal. Os apelantes juntaram documentos aos autos, incluindo registros de transações imobiliárias e matrículas de imóveis, que indicam a origem lícita dos recursos bloqueados. Esses elementos são suficientes para afastar a alegação de créditos de origem desconhecida, o que torna injustificada a manutenção do bloqueio. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, limitando-se a argumentar que o bloqueio de valores na conta dos Autores foi resultado do Processo Disciplinar e Civil n. 2106.2016.A.000248, conforme previsto no art. 10 da Lei nº 9.613/1998 - Lei de Lavagem de Dinheiro" não trouxe um único documento para alicerçar sua defesa e justificar a postura extrema. Consta dos autos, ademais, boletim de ocorrência lavrado pelo pai dos autores com o seguinte relato: HISTÓRICO DE BO 1ª Edição criada 04/09/2023 21:31 por Marcelo Gonzaga de Siqueira - DELEGACIA Descrição ocorrência cidadão: Na qualidade de representante legal (procuração pública) de Luiz Gustavo Pires Baptista (meu filho), estive no dia 30/08/2023 na Agência 2106 da Caixa Econômica Federal em Caieiras, localizada na Avenida Prof. Carvalho Pinto n° 180, Região Central, Caieiras, SP, CEP: 07700-210 onde busquei informações sobre a conta poupança conjunta n° 000754827085, a qual foi aberta em 15/06/2015, cujos titulares são meus filhos Geraldo Felipe Pires Baptista (CPF 363.208.518-80) e Luiz Gustavo Pires Baptista (CPF 363.208.508-09). Há um saldo de mais de R$ 236.182,01c na conta, mas que se encontra bloqueado administrativamente pela própria agência, impedindo movimentação. Falei com o funcionário Josué, e após de mais de duas horas de espera, não soube me dizer do que se tratava esse bloqueio, apenas que "achava" que uma ex-gerente daquela agência poderia ter feito essa restrição, mas nada de concreto. Não há restrição judicial nesse sentido, pois se houvesse a Agência da CEF teria em mãos a ordem judicial, que obrigatoriamente deve informar o número do processo de origem e o nome do Juiz. O gerente da Agência é Adriano e o telefone é 11-2608-0100. Portanto, fui aconselhado por meu advogado a fazer um boletim de ocorrência para preservar meus direitos e averiguação de possíveis crimes de exercício arbitrário das próprias razões, apropriação indébita ou outro que a autoridade policial pode considerar. (293010647) Ora, é inegável que a Lei nº 9.613/1998 tem o propósito de preservar a segurança e integridade do sistema financeiro, todavia, não permite a atuação da instituição financeira ou de qualquer gerente seu, senão a de provocar as autoridades competentes. O dispositivo legal invocado pela CEF, assim, naturalmente, não autoriza o bloqueio de valores, limitando-se a determinar o registro e cadastro de transações ou operações: Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º: I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes; II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ativos virtuais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas; (Redação dada pela Lei nº 14.478, de 2022) Vigência III - deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) IV - deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma e condições por eles estabelecidas; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012) V - deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012) § 1º Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, a identificação referida no inciso I deste artigo deverá abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-la, bem como seus proprietários. § 2º Os cadastros e registros referidos nos incisos I e II deste artigo deverão ser conservados durante o período mínimo de cinco anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação, prazo este que poderá ser ampliado pela autoridade competente. § 3º O registro referido no inciso II deste artigo será efetuado também quando a pessoa física ou jurídica, seus entes ligados, houver realizado, em um mesmo mês-calendário, operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo que, em seu conjunto, ultrapassem o limite fixado pela autoridade competente. Ademais, embora seja estranho que os autores tenham aguardado tanto tempo sem questionar o bloqueio, também não se autoriza a inércia da instituição financeira em concluir procedimentos investigativos. A manutenção de um bloqueio por período tão longo, sem justificativa plausível, contraria o direito de propriedade dos apelantes, garantido pelo art. 5º, XXII, da Constituição Federal, configurando abuso no exercício da prerrogativa legal. A conduta da ré gerou, ainda, dano moral aos apelantes, que foram privados, de maneira indevida, do acesso a recursos essenciais, comprometendo sua estabilidade financeira e causando abalo emocional. O dano moral, nesse caso, é presumido, uma vez que a retenção prolongada de valores sem justificativa fere direitos da personalidade e gera sofrimento que transcende o mero dissabor. Diante disso, é de rigor a reforma da sentença para determinar o desbloqueio dos valores depositados na conta bancária dos apelantes, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Fixo o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se revela adequado e proporcional às circunstâncias do caso. Pelo exposto, dou provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau, determinando o imediato desbloqueio dos valores depositados na conta dos apelantes e condenando a Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos desde a data deste julgamento. É como voto.
REPRESENTANTE: ZACHARIAS BAPTISTA NETO
E M E N T A
DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. INVESTIGAÇÃO PROLONGADA. DANOS MORAIS. PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de desbloqueio de valores em conta bancária e de indenização por danos morais. O bloqueio, promovido pela Caixa Econômica Federal, perdura desde 2015, sob alegação de créditos de origem não identificada.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há justificativa para o bloqueio e sua manutenção por nove anos; e (ii) verificar se a conduta da ré enseja reparação por danos morais.
III. Razões de decidir
3. O bloqueio prolongado, sem conclusão da investigação e à revelia de fundamentos consistentes, afronta os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, eficiência e celeridade (CF/1988, art. 37).
4. A documentação apresentada pelos apelantes comprova a origem lícita dos valores bloqueados, tornando a retenção indevida.
5. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, não trouxe um único documento para alicerçar sua defesa e justificar a postura extrema que não tem amparo da Lei 9.613/98.
6. A inércia da instituição financeira em concluir a investigação violou o direito de propriedade e gerou dano moral presumido, dada a privação indevida de recursos essenciais e o abalo emocional resultante.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
"1. A manutenção de bloqueio de valores em conta bancária por período prolongado, sem justificativa plausível, caracteriza abuso de direito e afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. A privação indevida de recursos financeiros essenciais gera dano moral presumido, cabendo a respectiva reparação."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, e 37; Lei 9.624/98, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: Não aplicável no caso específico.