Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016332-92.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: PEDRO CAMILOTI FILHO

Advogado do(a) AGRAVANTE: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016332-92.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: PEDRO CAMILOTI FILHO

Advogado do(a) AGRAVANTE: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Vera Costa (Relatora):  Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO CAMILOTI FILHO contra a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade oposta para determinar a exclusão do nome do coexecutado do polo passivo da demanda fiscal.

A decisão deixou de condenar a União em honorários de sucumbência, União na verba honorária sucumbencial, haja vista que é dever do contribuinte manter atualizado o domicílio tributário, a teor do previsto no artigo 127, II, do CTN

A decisão também definiu que ao tempo em que formulado o pedido de redirecionamento da demanda fiscal em face do sócio administrador não constava a informação acerca da alteração do endereço da matriz da pessoa jurídica para o da filial, conforme cópia da ficha cadastral da JUCESP e do cadastro do CNPJ apresentados nos autos (IDs de nºs 264712195 e 121071553) e os créditos tributários em execução atribuídos à empresa Laborprint Gráfica e Editora EIRELI indicam o endereço da matriz na inicial bem como na CDA que aparelha o presente feito.

Sustenta o agravante, em síntese, a necessidade de condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC, uma vez que requereu o redirecionamento da Execução Fiscal em face de parte ilegítima, sem implementar qualquer diligência para promover a citação da devedora principal alegando ocorrência de dissolução irregular da empresa, deu causa à apresentação da Exceção de Pré-Executividade. Ainda, que não houve qualquer diligência por parte da Agravada para que a empresa executada fosse citada, ainda que o endereço correto houvesse sido indicado na certidão da Sra. Oficial de Justiça (ID 31750248).

Com contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016332-92.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: PEDRO CAMILOTI FILHO

Advogado do(a) AGRAVANTE: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Vera Costa (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da decisão que acolheu exceção de pré-executividade sem condenar a exequente em honorários.

A questão dos autos versa sobre a possibilidade ou não de condenação da União Federal a pagar honorários advocatícios à parte contrária, em razão da exclusão de PEDRO CAMILOTI FILHO do polo passivo da execução fiscal nº 5023759-97.2019.4.03.6182, sem que os autos executivos fossem extintos.

A decisão recorrida excluiu o recorrente do polo passivo da execução fiscal, sendo assim fundamentada:

Vistos.

IDs de nºs 43011806262618146 e 262936409. Diante da manifestação favorável da União, acolho o pedido formulado em exceção de pré-executividade oposta pelo coexecutado para determinar a exclusão do nome de Pedro Camilotti Filho do polo passivo da presente demanda fiscal. Cumpra-se, ficando dispensada a certificação nos autos.

Nos termos da tese fixada ao tempo do julgamento do tema nº 961, submetido à sistemática dos recursos repetitivos pelo C. STJ, a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade acolhida para determinar a exclusão do sócio do polo passivo com o regular prosseguimento do feito deve observar o princípio da causalidade.

In casu, incabível a condenação da União na verba honorária sucumbencial, haja vista que: a) é dever do contribuinte manter atualizado o domicílio tributário, a teor do previsto no artigo 127, II, do CTN; b) ao tempo em que formulado o pedido de redirecionamento da demanda fiscal em face do sócio administrador não constava a informação acerca da alteração do endereço da matriz da pessoa jurídica para o da filial, conforme cópia da ficha cadastral da JUCESP e do cadastro do CNPJ apresentados nos autos (IDs de nºs 264712195 e 121071553) e c) os créditos tributários em execução atribuídos à empresa Laborprint Gráfica e Editora EIRELI indicam o endereço da matriz na inicial bem como na CDA que aparelha o presente feito.

Prossiga-se com a execução fiscal.

(...)

 

Pois bem. 

Como já apontado na decisão, o Superior Tribunal de Justiça ao decidir o Tema 961 firmou a tese jurídica no sentido de que é cabível a fixação de honorários, observada a causalidade.

No caso, o nome do agravante não constava da Certidão de Dívida Ativa na constituição do crédito e inscrição em dívida ativa, tendo sido incluído no polo passivo posteriormente, uma vez que a empresa executada não foi localizada no endereço constante nos autos.

Ora, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente (Súmula 435 do STJ).

Assim, ao tempo em que formulado o pedido de redirecionamento da demanda fiscal em face do sócio administrador não constava a informação acerca da alteração do endereço da matriz da pessoa jurídica para o da filial, conforme cópia da ficha cadastral da JUCESP e do cadastro do CNPJ apresentados nos autos (IDs de nºs 264712195 e 121071553), lembrando que constitui em dever do contribuinte manter atualizado o domicílio tributário, a teor do previsto no artigo 127, II, do CTN.

Exclui-se, portanto, qualquer comportamento negligente por parte da Exequente, tendo havido sua indução em erro diante da ausência de atividades empresariais no endereço indicado na exordial como matriz da empresa executada.

Ademais, se a empresa devedora deixar de prestar as informações à repartição pública competente no sentido de manter seu assentamento devidamente atualizado, visto não ter sido encontrada no endereço indicado como de sua sede, afigurava-se legítima a inclusão de seu representante legal no polo passivo da execução.

Assim, não se pode dizer que quem deu causa ao redirecionamento foi a excepta, que não pode ser penalizada ao pagamento de honorários advocatícios, simplesmente por ter cumprido seu dever legal.

Não bastasse isso, uma vez esclarecida a falta de atualização do endereço, a própria agravada concordou com a exclusão do sócio do pólo passivo.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.



E M E N T A

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O presente agravo de instrumento versa sobre a possibilidade de condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade, com a exclusão do coexecutado do polo passivo da execução fiscal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios em favor do agravante, considerando a aplicação do princípio da causalidade, diante da exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Tema 961, firmou a tese de que é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta, desde que observados os pressupostos do princípio da causalidade.

4. No caso em análise, verifica-se que o nome do agravado não constava da Certidão de Dívida Ativa desde a constituição do crédito tributário, sendo incluído posteriormente com base na presunção de dissolução irregular da empresa executada (Súmula 435 do STJ).

5. Contudo, restou demonstrado nos autos que a ausência de atividades empresariais no endereço indicado deveu-se à falta de atualização cadastral por parte da empresa, não havendo comportamento negligente da Exequente, que agiu com base nas informações disponíveis.

6. Assim, não se vislumbra conduta que justifique a imputação de honorários advocatícios à União, considerando que esta agiu em cumprimento de seu dever legal.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento: "1. É incabível a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade quando a inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal decorre de falta de atualização cadastral pela executada dando causa à suposição de dissolução irregular"

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 127, II, e 135, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 961; Súmula 435 do STJ.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
VERA COSTA
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA