Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027512-12.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: ELAINE CRISTINA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: PAULO RODRIGUES FAIA - SP223167-A

APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA]

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027512-12.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: ELAINE CRISTINA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: PAULO RODRIGUES FAIA - SP223167-A

APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA]

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Vera Costa (Relatora):  Trata-se de ação ordinária ajuizada por Elaine Cristina da Silva em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT objetivando a declaração de inconstitucionalidade do §14 do art. 37 da Constituição Federal, inserido pela EC nº 103/2019, e, consequentemente, a nulidade da demissão da autora por motivo de força maior, convertendo-a em rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, de modo que a ré seja condenada ao pagamento do aviso prévio proporcional indenizado (Lei 12.506/2011 – 90 dias) e à multa fundiária de 40% (sobre a totalidade dos depósitos fundiários), com acréscimo de juros e correção monetária.

Sentença: julgou improcedente o pedido.

Apelação da parte autora juntada no documento id 285606642.

Devidamente processado o recurso, vieram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027512-12.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: ELAINE CRISTINA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: PAULO RODRIGUES FAIA - SP223167-A

APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA]

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Vera Costa (Relatora):  Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de dispensa de empregado público.

Recebo o recurso no duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013 do CPC.

A r. sentença merece ser mantida.

Discute-se no caso a possibilidade de reintegração de empregada público da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que foi desligada do emprego em razão da concessão de  aposentadoria após a vigência da EC 103/2019, na forma do art. 37, §14, da CRFB.

A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 655.283/DF, afetado ao Tema 606 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.”.

Nesse sentido:

"Recurso extraordinário. Direito Constitucional. Processual. Administrativo. Tema nº 606 da sistemática da Repercussão Geral. Competência da Justiça Federal. Reintegração de empregados públicos. Empresa de Correios e Telégrafos. (ECT). Dispensa em razão de aposentadoria voluntária. Extinção do vínculo. EC nº 103, de 2019. Cumulação. Proventos e vencimentos. Recurso ordinário não provido.

1. Trata-se, in casu, de empregado público da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) que impetrou mandado de segurança em face de ato mediante o qual o Secretário Executivo do Conselho de Coordenação de Empresas Estatais e do Presidente da ECT determinou o desligamento dos empregados aposentados que se mantinham na ativa, nos termos da MP nº 1523/1996.

2. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação cujo objeto seja a reintegração de empregados públicos dispensados em virtude de aposentadoria espontânea, bem como a cumulatividade de proventos com vencimentos, o que difere, em essência, da discussão acerca da relação de trabalho entre os empregados e a empresa pública, afastando-se a competência da Justiça do Trabalho.

3. Segundo o disposto no art. 37, § 14, da CF (incluído pela EC nº 103, de 2019), a aposentadoria faz cessar o vínculo ao cargo, emprego ou função pública cujo tempo de contribuição houver embasado a passagem do servidor/empregado público para a inatividade, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social.

4. A mencionada EC nº 103/19, contudo, em seu art. 6º, excluiu da incidência da regra insculpida no § 14 do art. 37 da Constituição Federal as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, sendo essa a hipótese versada nos autos.

5. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.”

6. Recursos extraordinários não providos.” (RE 655283, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021 REPUBLICAÇÃO: DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021)

 

No caso, a autora foi empregada pública da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos de 03/11/1986 a 13/01/2020. Posteriormente, veio a ser desligada dos quadros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) em 10/11/2020, em aplicação do disposto no art. 37, §14, da CRFB/88.

Verifica-se, pois, que quando a autora entrou com o requerimento de sua aposentadoria, e teve ela concedida, já estava em vigor o regramento instituído pela EC 103/2019 (vigente desde 12/11/2019), que incluiu o §14 no art. 37 da CRFB/88 dispondo que a aposentadoria concedida utilizando tempo de contribuição decorrente de emprego público acarreta o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.

Assim, o pedido não tem amparo legal e deve ser mantida a r. sentença.

No mais, nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo.

Sobre o tema cabe também destacar manifestação do C. STJ:

[...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016)

Nesse contexto, entendo os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo devem ser majorados em 2% (dois pontos percentuais), observadas as disposições do artigo 98, §3º, do NCPC.

Diante do exposto, nego provimento à apelação e majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo, com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, observadas as disposições do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EC 103/2019. APLICAÇÃO DO ART. 37, §14, DA CF/88. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO NEGADO.

I. Caso em exame

  1. Ação ordinária em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, objetivando a declaração de inconstitucionalidade do §14 do art. 37 da CF/88, inserido pela EC 103/2019, e a consequente nulidade de sua demissão, com a conversão para rescisão contratual por iniciativa do empregador e o pagamento de verbas rescisórias, incluindo aviso prévio e multa fundiária de 40%.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se o §14 do art. 37 da CRFB/88 é aplicável à hipótese da autora, acarretando a extinção do vínculo empregatício em razão de aposentadoria, nos termos da EC 103/2019, bem como se há direito à reintegração ao cargo.

III. Razões de decidir

  1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 655.283/DF (Tema 606 da Repercussão Geral), fixou tese segundo a qual a aposentadoria espontânea de empregados públicos, após a vigência da EC 103/2019, resulta na extinção automática do vínculo empregatício, nos termos do §14 do art. 37 da CRFB/88.

  2. No caso, a aposentadoria da autora foi concedida após a entrada em vigor da EC 103/2019, inviabilizando sua permanência no emprego público, conforme dispõe o texto constitucional, pelo que, o pedido não tem amparo legal.

  3. Majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC, em virtude do desprovimento do recurso.

IV. Dispositivo e tese

  1. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 2%, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC.

Tese de julgamento: “1. A aposentadoria espontânea de empregados públicos extingue o vínculo empregatício, conforme o disposto no art. 37, §14, da CF/88. 2. Não há amparo legal à pretensão de reintegração em casos de aposentadoria concedida após a vigência da EC 103/2019".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §14; EC 103/2019; CPC/2015, art. 85, §§2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 655.283/DF, Tribunal Pleno, DJe 27/04/2021 (Tema 606); STJ, EDcl no REsp 1660104/SC, DJe 09/10/2017.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
VERA COSTA
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA