Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014554-24.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

AGRAVANTE: CARLA APARECIDA SEABRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUAN DA ROCHA MACHADO MAZZA - SP457610-A

AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIS CATELI ROSA - SP232389

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014554-24.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

AGRAVANTE: CARLA APARECIDA SEABRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUAN DA ROCHA MACHADO MAZZA - SP457610-A

AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIS CATELI ROSA - SP232389

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carla Aparecida Seabra contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Sorocaba que, nos autos do processo n. 5003273-74.2023.4.03.6110, indeferiu o pedido de tutela provisória, dada a necessidade de dilação probatória e prévia oitiva da parte contrária.

Sustenta preencher todos os requisitos legais para obter a extensão do período de carência do saldo devedor do FIES, bem como que o contrato estudantil compromete quase a totalidade de sua renda mensal, impossibilitando arcar com suas despesas pessoais. Requer o provimento do recurso.

O então Relator, Juiz Federal Convocado Alessandro Diaféria, deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.

O FNDE apresentou contraminuta e interpôs agravo interno.

Intimada nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, a agravada apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014554-24.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

AGRAVANTE: CARLA APARECIDA SEABRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUAN DA ROCHA MACHADO MAZZA - SP457610-A

AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIS CATELI ROSA - SP232389

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Ao apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal, o então Relator, Juiz Federal Convocado Alessandro Diaféria, proferiu a seguinte decisão:

 

 “(...)

O Relator está autorizado a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrado o perigo de dano e a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 1019, inciso I, do CPC.

No que concerne à possibilidade de prorrogação do período de carência pelo período da residência médica, assim dispõe o artigo 6º-B, § 3º da Lei nº 10.260/2001, nos termos da redação da Lei 12.202/2010:

§ 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

Por sua vez, a Portaria Conjunta nº 3 de 19.02.2013 definiu, em seu Anexo II, a relação de especialidades médicas consideradas prioritárias:

 

ANEXO II

 

Relação das Especialidades Médicas e Áreas de Atuação

 

ESPECIALIDADES MÉDICAS

 

1- Clínica Médica

 

2- Cirurgia Geral

 

3- Ginecologia e Obstetrícia

 

4- Pediatria

 

5- Neonatologia

 

6- Medicina Intensiva

 

7- Medicina de Família e Comunidade

 

8- Medicina de Urgência

 

9- Psiquiatria

 

10- Anestesiologia

 

11- Nefrologia

 

12- Neurocirurgia

 

13- Ortopedia e Traumatologia

 

14- Cirurgia do Trauma

 

15- Cancerologia Clínica

 

16- Cancerologia Cirúrgica

 

17- Cancerologia Pediátrica

 

18- Radiologia e Diagnóstico por Imagem

 

19- Radioterapia

 

Pois bem.

 

Compulsando os autos, verifica-se que a agravada cumpre os requisitos exigidos para a prorrogação do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil. Com efeito, está comprovado tratar-se de médica (ID 285285744), inscrita em programa de residência médica em especialidade definida como prioritária no ato administrativo supracitado (ID 285285747). Atendido, portanto, o requisito de probabilidade do direito.

O requisito do perigo da demora está também presente. Conforme se infere do conjunto probatório, as parcelas de amortização do contrato de financiamento superam o valor recebido mensalmente como bolsa do programa de residência médica, cujo montante também se destina a custear a própria subsistência. Tendo vista que as atividades da residência médica exigem dedicação integral, a continuidade da cobrança das parcelas é capaz de comprometer ou mesmo impossibilitar a continuidade de seus estudos.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela requerido.”

 

Considerando que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento acima manifestado e por reputar que os fundamentos outrora lançados apresentam-se suficientes à solução da controvérsia neste grau recursal, adoto as mesmas razões de decidir.

Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno interposto pelo FNDE.

É o meu voto.

 

 

Herbert de Bruyn

Desembargador Federal Relator



E M E N T A

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ESPECIALIDADE MÉDICA DEFINIDA COMO PRIORITÁRIA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. RECURSO PROVIDO.

1. Segundo previsto no §3º do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, “o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.”.

2. A residência médica cursada pela parte agravante está indicada como prioritária pelo Ministério da Saúde no art. 5º e Anexo II, da Portaria Conjunta n. 3, de 19/2/13, fazendo jus à extensão do período de carência.

3. Agravo de instrumento provido. Agravo interno do FNDE prejudicado.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno interposto pelo FNDE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
HERBERT DE BRUYN
DESEMBARGADOR FEDERAL