
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014554-24.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
AGRAVANTE: CARLA APARECIDA SEABRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUAN DA ROCHA MACHADO MAZZA - SP457610-A
AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIS CATELI ROSA - SP232389
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014554-24.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN AGRAVANTE: CARLA APARECIDA SEABRA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUAN DA ROCHA MACHADO MAZZA - SP457610-A AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIS CATELI ROSA - SP232389 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carla Aparecida Seabra contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Sorocaba que, nos autos do processo n. 5003273-74.2023.4.03.6110, indeferiu o pedido de tutela provisória, dada a necessidade de dilação probatória e prévia oitiva da parte contrária. Sustenta preencher todos os requisitos legais para obter a extensão do período de carência do saldo devedor do FIES, bem como que o contrato estudantil compromete quase a totalidade de sua renda mensal, impossibilitando arcar com suas despesas pessoais. Requer o provimento do recurso. O então Relator, Juiz Federal Convocado Alessandro Diaféria, deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. O FNDE apresentou contraminuta e interpôs agravo interno. Intimada nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, a agravada apresentou contrarrazões. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014554-24.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN AGRAVANTE: CARLA APARECIDA SEABRA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUAN DA ROCHA MACHADO MAZZA - SP457610-A AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIS CATELI ROSA - SP232389 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Ao apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal, o então Relator, Juiz Federal Convocado Alessandro Diaféria, proferiu a seguinte decisão: “(...) O Relator está autorizado a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrado o perigo de dano e a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 1019, inciso I, do CPC. No que concerne à possibilidade de prorrogação do período de carência pelo período da residência médica, assim dispõe o artigo 6º-B, § 3º da Lei nº 10.260/2001, nos termos da redação da Lei 12.202/2010: § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) Por sua vez, a Portaria Conjunta nº 3 de 19.02.2013 definiu, em seu Anexo II, a relação de especialidades médicas consideradas prioritárias: ANEXO II Relação das Especialidades Médicas e Áreas de Atuação ESPECIALIDADES MÉDICAS 1- Clínica Médica 2- Cirurgia Geral 3- Ginecologia e Obstetrícia 4- Pediatria 5- Neonatologia 6- Medicina Intensiva 7- Medicina de Família e Comunidade 8- Medicina de Urgência 9- Psiquiatria 10- Anestesiologia 11- Nefrologia 12- Neurocirurgia 13- Ortopedia e Traumatologia 14- Cirurgia do Trauma 15- Cancerologia Clínica 16- Cancerologia Cirúrgica 17- Cancerologia Pediátrica 18- Radiologia e Diagnóstico por Imagem 19- Radioterapia Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a agravada cumpre os requisitos exigidos para a prorrogação do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil. Com efeito, está comprovado tratar-se de médica (ID 285285744), inscrita em programa de residência médica em especialidade definida como prioritária no ato administrativo supracitado (ID 285285747). Atendido, portanto, o requisito de probabilidade do direito. O requisito do perigo da demora está também presente. Conforme se infere do conjunto probatório, as parcelas de amortização do contrato de financiamento superam o valor recebido mensalmente como bolsa do programa de residência médica, cujo montante também se destina a custear a própria subsistência. Tendo vista que as atividades da residência médica exigem dedicação integral, a continuidade da cobrança das parcelas é capaz de comprometer ou mesmo impossibilitar a continuidade de seus estudos. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela requerido.” Considerando que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento acima manifestado e por reputar que os fundamentos outrora lançados apresentam-se suficientes à solução da controvérsia neste grau recursal, adoto as mesmas razões de decidir. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno interposto pelo FNDE. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ESPECIALIDADE MÉDICA DEFINIDA COMO PRIORITÁRIA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo previsto no §3º do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, “o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.”.
2. A residência médica cursada pela parte agravante está indicada como prioritária pelo Ministério da Saúde no art. 5º e Anexo II, da Portaria Conjunta n. 3, de 19/2/13, fazendo jus à extensão do período de carência.
3. Agravo de instrumento provido. Agravo interno do FNDE prejudicado.