Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006299-77.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

AGRAVADO: ANA ELISA DOS SANTOS FRANCA REIS

Advogados do(a) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO FERNANDES - SP397370-A, CELIA MARINA AYRES MOTTA - MG108794-A, MARIA RUBINEIA DE CAMPOS - SP256745-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006299-77.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

 

AGRAVADO: ANA ELISA DOS SANTOS FRANCA REIS

Advogados do(a) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO FERNANDES - SP397370-A, CELIA MARINA AYRES MOTTA - MG108794-A, MARIA RUBINEIA DE CAMPOS - SP256745-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara Cível de São Paulo que, nos autos do processo n. 5001999-08.2023.4.03.6100, deferiu a tutela de urgência, determinando a reintegração da autora ao Comando da Aeronáutica, assegurando-lhe o tratamento médico, ambulatorial e hospitalar de que necessita em toda e qualquer especialidade.

Alega que eventual existência de doença ou enfermidade não impede a desincorporação do militar, podendo continuar em tratamento médico mesmo depois de licenciado do serviço militar, sob o instituto do encostamento, não fazendo jus à percepção de vencimentos, nos termos do art. 149 do Decreto n° 57.654/1966.

Sustenta, ainda, que o militar licenciado das Forças Armadas mantém a qualidade de segurado no Regime Geral de Previdência Social – INSS, independente de contribuição, conforme previsto no art. 15, inc. V, da Lei n° 8.213/91, com a respectiva compensação financeira entre os Regimes, devendo a agravada requerer o auxílio-doença perante o INSS, caso confirmada a enfermidade.

Nesses termos, pleiteia o deferimento da tutela de urgência recursal, em sede de liminar, revogando-se a tutela de urgência concedida no processo originário, bem como requer o provimento do presente recurso de agravo de instrumento.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido. A agravada interpôs agravo interno.

Houve contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006299-77.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

 

AGRAVADO: ANA ELISA DOS SANTOS FRANCA REIS

Advogados do(a) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO FERNANDES - SP397370-A, CELIA MARINA AYRES MOTTA - MG108794-A, MARIA RUBINEIA DE CAMPOS - SP256745-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Ao ser apreciado o pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

 

O militar temporário integra o efetivo das Forças Armadas em caráter transitório e se submete aos ditames da Lei nº 4.375/1964 e da Lei nº 6.880/1980, não possuindo estabilidade na carreira. Após concluir o tempo a que estiver obrigado, pode requerer a prorrogação por uma ou mais vezes, permanecendo como engajado ou reengajado. A concessão da prorrogação do tempo de serviço além do previsto está submetida à discricionariedade da autoridade militar competente, devendo ser observado o disposto na Constituição, na legislação ordinária e também em atos normativos estabelecidos pelos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas pode se dar por vários motivos previstos no art. 94 da Lei 6.880/1980: transferência para a reserva remunerada (art. 96 e seguintes, podendo ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio, estado de emergência ou em caso de mobilização); reforma (art. 104 e seguintes, marcando o desligamento definitivo); demissão de oficiais (art. 115 e seguintes, com ou sem indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação); perda de posto e patente (art. 118 e seguintes, em casos de o oficial ser declarado indigno ou incompatível ao oficialato); licenciamento (art. 121 e seguintes, para militares de carreira, da reserva ou temporários, após concluído o tempo de serviço, por conveniência do serviço, ou também a bem da disciplina e outras hipóteses legais); anulação de incorporação ou desincorporação da praça (art. 124, em casos de interrupção do serviço militar ativo previstas na legislação); exclusão da praça a bem da disciplina (art. 125 e seguintes, mesmo que o militar tenha estabilidade assegurada, em caso de infrações descritas na legislação); deserção (art. 128, atrelada à tipificação criminal correspondente); falecimento (art. 129); e extravio (art. 130, em casos de desaparecimento do militar). A publicação do ato oficial correspondente em Diário Oficial, em Boletim ou em Ordem de Serviço de sua organização militar é o marco temporal do desligamento, não podendo exceder 45 dias da data da primeira publicação oficial. Ultrapassado o prazo, o militar será considerado desligado da organização a que estiver vinculado, deixando de contar tempo de serviço, para fins de transferência para a inatividade.

A estabilidade no serviço militar somente é alcançada após 10 anos de efetivo serviço para praças, nos termos do art. 50, IV, “a” da Lei nº 6.880/1980 – a se destacar que a referência à praça de carreira somente foi prevista com as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019-, verbis:

Art. 50. São direitos dos militares:

(...)

IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:

a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço.

(...)

É cediço que não há direito subjetivo ao engajamento ou reengajamento, sendo que o militar temporário passa para a reserva não remunerada desde o licenciamento, devendo constar do ato a causa determinante da exclusão do serviço ativo.

Registre-se que o Poder Judiciário não pode impor prorrogações além das previstas para o serviço militar temporário, e o controle judicial do mérito de atos discricionários da administração pública somente é possível em casos de inequívoca violação de seus limites ou das garantias do devido processo legal.

No caso dos autos, a agravada ingressou nas Forças Armadas em 02/07/2015 e foi matriculada na Escola de Especialista da Aeronáutica, tendo sido promovida à graduação de terceiro sargento em 23/06/2017, na especialidade Controle de Tráfego Aéreo (Num. 273786894 - Pág. 1/119), e engajada por cinco anos. Foi designada para exercer a função de Auxiliar na Seção de Tráfego Aéreo da Subdivisão de Gerenciamento de Tráfego Aéreo, do SRPV SP, a partir de 09/01/2019.

Conforme folhas de alterações acostadas aos autos subjacentes, a agravada, foi submetida à inspeção de saúde pela Junta Especial de Saúde do HFASP, para fins da letra "H", conforme item 2.1, das IRIS, em Sessão nº 222, de 19/12/2019, tendo sido julgada "apto". Foi submetida à inspeção de saúde na sessão nº 23/2020, tendo sido julgada "apta com restrição" à atividade de Controle de Tráfego Aéreo (CTA), a contar de 4/2/20. Foi submetida à nova inspeção de saúde pela Junta Especial de Saúde, obtendo parecer "apta com restrição" à atividade de CTA por 45 dias, a contar de 06/04/20 e depois por 60 dias, a contar de 21/05/2020. Posteriormente, a Junta Especial de Saúde, do HFASP, julgou-a "apto", para fins da letra "H" das IRIS, em sessão nº 108, de 24/07/2020. Na Sessão nº 73, de 16/06/2021, foi julgada “apto - manter tratamento especializado e usar lentes corretoras", e nas Sessões nºs 145 e 176, respectivamente de 07/10/2021 e de 25/11/2021, foi considerada "apto". No ano de 2022, a partir de junho de 2022, conforme ficha de inspeção de Saúde do HASP, passou a apresentar quadro de ansiedade (CID F41.1; F41.9; F44.7; K08.1) e foi afastada das atividades, tendo sido considerada pela Junta de Saúde Local do HFASP "incapaz temporariamente”, nas Sessões nºs 124, de 08/07/2022; 141, de 03/08/2022; 164, de 05/09/2022, e Sessão nº 180, de 28/09/2022 (ids. Num. 273786897 - Pág. 1; Num. 273787601 - Pág. 1; Num. 273787603 - Pág. 1; Num. 273787605 - Pág. 1; Num. 273787606 - Pág. 1; Num. 273787607 - Pág. 5). Na sessão nº 201/2022, de 04/11/2022, da Junta de Saúde Local do Hospital da Força Aérea de São Paulo, foi julgada incapaz definitivamente para o serviço militar, atestando-se que a militar não está total e permanentemente inválida para todo e qualquer serviço, podendo exercer atividades civis, conforme laudo pericial lavrado por médicos psiquiatras (Num. 273787607 - Pág. 1/5). Foi então desincorporada em 06/1/2023 e colocada na situação de encostamento, nos termos do art. 149 do Decreto 57.654/1966.

Foram acostadas aos autos declarações médicas particulares, em que se atesta que a autora padece de TEA (transtorno do espectro autista) CID10: F84, nível de suporte 1, esclarecendo que o diagnóstico tardio se deu em face de ser um quadro leve, dentro do espectro (id Num. 273787619; Num. Num. 273787621 - Pág. 1, Num. 273787622 - Pág. 4).

Pois bem. Extrai-se do conjunto probatório produzido até o momento nos autos subjacentes que a autora, durante a prestação de serviço militar, apresentou quadro de ansiedade, com diagnóstico CID F41.9, F44.7 e K08.1, conforme Fichas de inspeção de Saúde do HASP acostadas aos autos (id Num. 273786897; Num. 273787601; Num. 273787603; Num. 273787605; Num. 273787606; Num. 273787607). De acordo com atestados médicos particulares, a autora padece de Transtorno do Espectro Autista – TEA, o qual foi diagnosticado tardiamente por ser um quadro leve, dentro do espectro. Depreende-se que a autora desde de 2015, quando ingressou na Aeronáutica, e por seguidos seis anos quase não apresentava problemas de saúde, vindo em meados de 2022 a apresentar, de forma persistente, quadro de ansiedade, tendo sido diagnosticada tardiamente com TEA.

Observa-se que o entendimento adotado na decisão agravada lastreou-se em jurisprudência que não se amolda ao caso concreto, uma vez que a autora não está incapacitada para todo e qualquer trabalho, podendo exercer atividades civis. No sentido de que não faz jus o militar à reintegração quando apto a exercer atividade laborativa civil, vejam-se os seguintes precedentes:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA. INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA EX OFFICIO. CABIMENTO DA DESINCORPORAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

1. Cinge-se a controvérsia em debate acerca da necessidade ou não do militar temporário acometido de moléstia incapacitante apenas o serviço militar de comprovar a existência do nexo de causalidade entre a moléstia/doença e o serviço castrense a fim de fazer jus à reforma ex officio.

2. O militar temporário é aquele que permanece na ativa por prazo determinado e enquanto for da conveniência do Administrador, destinando-se a completar as Armas e Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de Praças, nos moldes do art. 3º, II, da Lei 6.391/1976, de sorte que, o término do tempo de serviço implica no seu licenciamento quando, a critério da Administração, não houver conveniência na permanência daquele servidor nos quadros das Forças Armadas (ex vi do art. 121, II e § 3º, da Lei 6.880/1980), a evidenciar um ato discricionário da Administração Militar, que, contudo, encontra-se adstrito a determinados limites, entre eles a existência de higidez física do militar a ser desligado, não sendo cabível o término do vínculo, por iniciativa da Administração, quando o militar se encontrar incapacitado para o exercício das atividades relacionadas ao serviço militar, hipótese em que deve ser mantido nas fileiras castrenses até sua recuperação ou, não sendo possível, eventual reforma.

3. No caso do militar temporário contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e preencher os demais requisitos legais autorizadores, ele adquirirá a estabilidade no serviço militar (art. 50, IV, "a", da Lei 6.880/1980), não podendo ser livremente licenciado ex offício. No entanto, antes de alcançada a estabilidade, o militar não estável poderá ser licenciado ex officio, sem direito a qualquer remuneração posterior.

4. A reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei 6.880/1980, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio (arts. 104 e 121 da Lei 6.880/1980). O licenciamento ex officio é ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer por conclusão de tempo de serviço, por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei 6.880/1980. A reforma, por sua vez, será concedida ex officio se o militar alcançar a idade prevista em lei ou se enquadrar em uma daquelas hipóteses consignadas no art. 106 da Lei 6.880/1980, entre as quais, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (inciso II), entre as seguintes causas possíveis previstas nos incisos do art. 108 da Lei 6.880/1980 ("I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO A CONDIÇÕES INERENTES AO SERVIÇO; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO").

5. Desse modo, a incapacidade definitiva para o serviço militar pode sobrevir, entre outras causas, de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, conforme inciso IV do art. 108 da Lei 6.880/1980. Outrossim, quando o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, IV, da Lei 6.880/1980), a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade.

6. Portanto, os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante. Já os militares temporários e sem estabilidade, apenas se forem considerados INVÁLIDOS tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades laborativas civis.

7. Assim, a legislação de regência faz distinção entre incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército (conceito que não abrange incapacidade para todas as demais atividades laborais civis) e invalidez (conceito que abrange a incapacidade para o serviço ativo do Exército e para todas as demais atividades laborais civis). É o que se extrai da interpretação conjunta dos arts. 108, VI, 109, 110 e 111, I e II, da Lei 6.880/1980.

8. A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total).

9. Precedentes: AgRg no AREsp 833.930/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016; AgRg no REsp 1331404/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015; AgRg no REsp 1.384.817/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014; AgRg no AREsp 608.427/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014; AgRg no Ag 1300497/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010. 10. Haverá nexo de causalidade nos casos de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública (inc. I do art. 108, da Lei 6.880/1980); b) enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações (inciso II do art. 108, da Lei 6.880/1980 ); c) acidente em serviço (inciso III do art. 108, da Lei 6.880/1980 ), e; d) doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço (inciso IV, do art. 108, da Lei 6.880/1980).

11. Portanto, nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966.

12. Embargos de Divergência providos."

(ERESP - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1123371 2009.00.27380- 0, OG FERNANDES, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:12/03/2019 IP VOL.:00117 PG:00271 )

"ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. DESLIGAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INOCORRÊNCIA DE ATO DE SERVIÇO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ SOCIAL. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de anulação de ato de licenciamento, reintegração ao serviço e posterior reforma. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.

2. O acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço militar (art. 108, VI), dá ensejo à reforma ao militar estável, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, ou quando não estável, estiver incapacitado permanentemente para qualquer trabalho (inválido).

3. Inexistência de vínculo entre o acidente e a atividade militar. Conforme se verifica do Boletim de Ocorrência (ID 7110431) e da certidão de Assentamentos Funcionais do autor (Id 711962) que o mesmo encontrava-se em gozo de férias. Logo afastada a ocorrência de acidente por ato de serviço.

4. Inaptidão para o exercício de qualquer atividade laboral inexistente. O exame pericial revelou que o autor não está incapacitado para o exercício laboral, não apresentando a invalidez social. Embora haja limitações, especialmente para as atividades vinculadas às Forças Armadas em decorrência da amputação de membro inferior, o autor não necessita de auxílio permanente de terceiros para realização de tarefas diárias. Inclusive, segundo o laudo, o autor pratica atividades físicas: “A partir do tratamento recebido, confirma-se que este atingiu seu objetivo, isto confirmado pelo relato da pratica de "triatlon", atividade esportiva de alta complexidade, e, não bastante, em nível competitivo. Ao exame físico, documentam-se as sequelas pelo trauma, entretanto, não há pontos que sustente a tese de invalidez, sob óptica pericial ortopédica.”

5. Legítimo o ato de desligamento e indevidas a reintegração e reforma, diante da ausência de nexo de causalidade entre a lesão do autor e a atividade castrense, bem como em razão de não atestada a invalidez permanente para qualquer atividade laboral.

6. Indenização: o autor não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos da personalidade. Não se pode imputar à Administração Militar a prática de conduta ilícita tendente a gerar indenização.

7. Recurso desprovido.

(APELAÇÃO CÍVEL 5004163-93.2017.4.03.6119, TRF3 - 1ª Turma, Relator Desembargador Hélio Nogueira; Intimação via sistema DATA: 11/12/2019)

"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. CABÍVEL O LICENCIAMENTO EX OFFICIO. INCAPACIDADE PARA TODO E QUALQUER TRABALHO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A REFORMA MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.

1. Trata-se de ação ordinária proposta por CLAYTON BORGES DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando anular o ato administrativo que determinou seu desincorporação do Exército Brasileiro, com a consequente reforma do mesmo com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico de Terceiro-Sargento, além da condenação da ré por danos materiais e morais.

2. O autor foi incorporado às fileiras do Exército em 01/05/2015 como soldado, vindo a sofrer a amputação de sua perna esquerda em acidente ocorrido em via férrea sem relação de causa e efeito com o serviço militar. Em 16/05/2016, ocorreu o seu licenciamento, após passar por perícia em junta médica, onde restou constatado que não estava incapaz para as atividades laborativas civis, permanecendo, porém, na condição de encostamento ao 20º Batalhão Logístico Paraquedista, unicamente para fins de tratamento de saúde até a estabilização do quadro. Tratava-se, portanto, de militar temporário, observando-se que, de acordo com o disposto no art. 50, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), as praças só fazem jus à estabilidade após 10 anos de serviços prestados.

3. A Lei nº 6.880/80 disciplina o regime jurídico aplicável à reforma, assim dispondo seus artigos 106, 108, 109, 110 e 111. De acordo com o Estatuto dos Militares, o militar julgado incapaz definitivamente para o serviço castrense, decorrente de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; por acidente em serviço; ou por enfermidade descrita no inciso V do artigo 108, obedecida a regulamentação específica de cada Força Singular, fará jus à reforma com qualquer tempo de serviço, sendo a remuneração calculada na forma do art. 110.

4. Nas hipóteses de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço (inc. VI do art. 108), a lei somente previu o direito à reforma aos militares com estabilidade assegurada e julgados definitivamente incapazes para o serviço militar, ou àqueles considerados inválidos para todo e qualquer trabalho, inclusive na vida civil, enquadrando-se, nesse último caso, os militares temporários (art. 111).

5. Para fazer jus à reforma, não basta que a doença se enquadre em uma das hipóteses previstas no art. 108 do Estatuto dos Militares e surja durante a atuação nas Forças Armadas; é necessário que se demonstre a incapacidade definitiva do militar, ou, no caso do militar 1 temporário acometido de doença ou que tenha sofrido acidente sem relação de causa e efeito com o serviço castrense, a incapacidade total e permanente para qualquer trabalho.

6. Em que pese a gravidade das consequências do acidente sofrido, o suporte probatório anexado aos autos é no sentido da inexistência de incapacidade total e definitiva para todo e qualquer trabalho e para os atos da vida civil a ensejar a pretendida reforma do militar temporário, sendo certo que a parte autora não requereu a produção de prova pericial na exordial ou mesmo quando instada a especificar provas, de modo a elidir as conclusões obtidas pela junta médica oficial.

7. O ato de licenciamento ex officio de militar temporário, assim como o reaproveitamento, é ato discricionário, conforme critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, a qual não está obrigada a manter em seus quadro militares não estabilizados, mormente porque a lei não os ampara a permanecerem em definitivo no serviço ativo militar. Tal ato de licenciamento prescinde de motivação e de instauração de processo administrativo, com observância de contraditório.

8. Eventual incapacidade para o serviço ativo das Forças Armadas não obsta o licenciamento militar, considerando que, nos termos dos arts. 140 e 149 do Decreto nº 57.654/66, é possível a desincorporação de militar temporário, julgado incapaz para o serviço ativo quando não fizer jus à reforma, assegurada a continuidade do tratamento médico em unidade de saúde militar até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, APELREEX 01199344120144025117, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 19.10.2016; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 201351010187186, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 6.4.2017.

9. Ressalta-se que a própria certidão de assentamentos do autor no Exército Brasileiro dispõe sobre a garantia de manutenção do tratamento médico em Organização Militar de Saúde (OMS) após o licenciamento e exclusão do militar até a estabilização do quadro.

10. Não configurada a prática de qualquer conduta ilegal por parte da Administração Castrense, é indevida a reparação por dano material ou moral por ausência dos pressupostos do dever de indenizar.

11. Apelação desprovida."

(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0185389-30.2016.4.02.5101, MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA.ORGAO_JULGADOR:.)

(grifei)

Destarte, em que pese o diagnóstico de ansiedade, o quadro de saúde da autora foi examinado, em data contemporânea à desincorporação, pela Junta de Saúde Local do Hospital da Força Aérea de São Paulo, que atestou não estar a autora permanentemente inválida para todo e qualquer serviço, podendo exercer atividades civis, apesar de ter sido julgada incapaz definitivamente para o serviço militar.

Deveras, não obteve êxito a agravante em desconstituir, neste momento processual, o ato administrativo que goza de presunção juris tantum de legitimidade, revelando-se necessária, diante de pareceres médicos opostos, a regular instrução probatória, com a produção de perícia médica, a fim de bem esclarecer a condição de saúde da autora, especialmente pelo diagnóstico tardio de TEA (transtorno do espectro autista), a sugerir eventual doença preexistente, com aptidão para ensejar anulação da incorporação.

Assim, não se vislumbra, neste juízo de cognição não exauriente, a incapacidade da agravante para a atividade civil, tampouco ilicitude na desincorporação, não tendo a agravante obtido êxito em desconstituir o ato administrativo que determinou a desincorporação, sendo imprescindível, no caso concreto, a regular instrução probatória.

Por derradeiro, registre-se que à autora foi assegurado tratamento médico, pois foi colocada na situação de encostamento, com vínculo à Organização Militar de origem, única e exclusivamente para fim de seguir seu tratamento, uma vez que os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente serão postos na situação de encostamento, nos termos do art. 3º, nº 14, c/c art. 149 do Decreto n. 57.654/1966.

Destarte, restam evidenciados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano alegados pela agravante, de modo que deve ser afastada a reintegração da parte autora.

Por fim, anote-se que nada impede que, após a regular instrução probatória, venha a ser reapreciado o pedido de concessão de tutela, inclusive em sentença, com base em elementos que haverão de ser colhidos nessa etapa do procedimento, afigurando-se, por isso, de todo conveniente que se considere, para o adequado julgamento do feito, a realização de perícia, o depoimento pessoal e, eventualmente, a oitiva de testemunhas, conforme ônus que se atribui a cada uma das partes.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo requerido pela agravante.”

 

Considerando que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento acima manifestado e por reputar que os fundamentos outrora lançados apresentam-se suficientes à solução da controvérsia neste grau recursal, adoto as mesmas razões de decidir.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento nos termos da fundamentação e julgo prejudicado o agravo interno.

É o meu voto.

 

Herbert de Bruyn

Desembargador Federal Relator



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR MILITAR. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. CAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES CIVIS. NECESSIDADE DE REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO.

1 – Não faz jus o militar à reintegração quando não está incapacitado para todo e qualquer trabalho, podendo exercer atividade laborativa civil, ainda que considerado incapaz definitivamente para o serviço militar.

2 – É imprescindível a regular instrução probatória para se desconstituir o ato administrativo que determina a desincorporação, tendo em vista a necessidade de comprovação do grau de incapacidade laborativa.

3 – Os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente serão postos na situação de encostamento, nos termos do art. 3º, nº 14, c/c art. 149 do Decreto n. 57.654/1966.

4 – Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
HERBERT DE BRUYN
DESEMBARGADOR FEDERAL