Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014731-92.2012.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: CARGILL AGRICOLA S A, CARGILL AGRICOLA S A, CARGILL AGRICOLA S A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391-A

APELADO: CARGILL AGRICOLA S A, CARGILL AGRICOLA S A, CARGILL AGRICOLA S A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014731-92.2012.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: CARGILL AGRICOLA S A, CARGILL AGRICOLA S A, CARGILL AGRICOLA S A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391-A

APELADO: CARGILL AGRICOLA S A, CARGILL AGRICOLA S A, CARGILL AGRICOLA S A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos por CARGILL AGRÍCOLA S/A.

O acórdão embargado teve a seguinte ementa:

“TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INCLUSÃO DOS INSUMOS ADQUIRIDOS E APLICADOS EM PRODUTOS VENDIDOS NO MERCADO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Os pedidos de ressarcimento que originaram os processos administrativos nºs 10940.000766/96-71 e 10940.000484100-77 relativos ao crédito presumido de IPI, ano-calendário de 1995, foram protocolados em 03.05.1996 e 21.06.2000 e após todo o trâmite do contencioso administrativo a autora teve ciência do acórdão nº 9303-01.45 em 16.9.2011 (fls. 840), sendo que a partir dessa data teve início o prazo prescricional para oposição da presente ação anulatória, nos termos do art. 169 do Código Tributário Nacional, de modo que não há que se falar em prescrição uma vez que a distribuição do presente feito se deu em 15/08/2012.

O crédito presumido do IPI somente abrange os produtos industrializados sujeitos à incidência do IPI e exportados, diretamente ou por meio de empresa comercial exportadora, de acordo com a sistemática instituída pela Lei nº 9.363/96. Dessa forma, os valores dos insumos que foram aplicados em produtos vendidos no mercado interno não se encontram albergados pela legislação, ademais, tais aquisições ocorreram antes da vigência da lei instituidora do incentivo.

Sobre o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1003, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a correção monetária deve ocorrer somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei nº 11.457/2007). Precedente do C. STJ: REsp 1767945/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 06/05/2020.

Não merece acolhida o pedido da União referente ao termo inicial da correção monetária para o dia 361, visto que da interpretação do dispositivo da sentença, restou evidente que foi excluído o dia 360 contado a partir da data do protocolo do pedido de ressarcimento.

Igualmente não assiste razão à União Federal quanto à alegação acerca da compensação, visto que a sentença apenas ressaltou que a compensação passou a ser realizada pelo próprio contribuinte, sem necessidade de prévia apreciação pela autoridade fazendária, o que, por si só, não afasta a obrigação do contribuinte entregar à administração tributária, prévio requerimento indicando os créditos e débitos a serem compensados, a teor do §1º, do art. 74 da Lei nº 9.430/96.

Quanto aos honorários advocatícios, a verba honorária não pode ser  fixada em montante inferior a 1% (um por cento), sob pena de ser reputada irrisória. Portanto, no caso dos autos, considerado o valor atribuído à causa (R$6.421.432,11 - Id. 107373264, pág. 28), a atuação e o zelo profissional, a natureza, o trabalho e o tempo exigido, bem como o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC de 1973, os honorários advocatícios devem ser fixados em 1% sobre o valor atribuído à causa.

Apelação da União Federal, remessa oficial e agravo retido improvidos.

Apelação da autora parcialmente provida, em menor extensão, para fixar os honorários advocatícios em 1%.”

A embargante alega que “os presentes embargos se prestam à finalidade de prequestionar a matéria que será objeto de recursos aos Tribunais Superiores”. Alega:

1- “omissão quanto à interpretação literal, sistemática e finalística do artigo 1º da Lei n. 9.363 sustentado pela Embargante: o direito à inclusão dos insumos adquiridos e aplicados em produtos vendidos no mercado interno, no cômputo do cálculo do crédito presumido de IPI (PA 10940.000484/00-77)” pois “a Embargante é produtora e exportadora”. “Caso o v. acórdão tivesse apreciado os argumentos da Embargante no que tange à interpretação literal (possível), sistemática e finalística da norma, certamente não teria concluído que “o crédito presumido do IPI somente abrange produtos industrializados sujeitos à incidência do IPI e exportados”, notadamente porque essa interpretação é incompatível com o texto da norma.” “Conforme dispõe o artigo 2º da Lei 9.363, a base de cálculo dos créditos partirá do valor total das aquisições, sobre o qual se aplicará o “percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador”. A Embargante demonstrou que as providências são excludentes entre si: ou se exclui as aquisições destinadas às operações no mercado interno (caso em que não se estaria diante de um crédito presumido, mas efetivo); ou se realiza a proporcionalização a partir da relação percentual entre receita de exportação e o total de receitas (hipótese de crédito presumido, uma vez que se parte de uma base estimada). As duas providências ao mesmo tempo excluem duas vezes os valores, reduzindo indevidamente o crédito presumido da Embargante.” “Como dito anteriormente, a Embargante evidenciou em recurso de apelação que o benefício em foco assegura crédito calculado de forma estimada (daí o nome crédito presumido), mediante emprego de percentual extraído da relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador, sobre o valor total dos insumos adquiridos, donde se obtém o valor presumido dos insumos empregados nos produtos exportados e sobre o qual incidirá a alíquota pertinente para aferição do valor do benefício. Com a devida vênia, a interpretação do v. acórdão apenas se alinharia à apropriação de créditos efetivos, sendo incabível numa lógica de presunção. A forma de presunção para cálculo dos créditos foi expressamente delineada pela legislação nos moldes acima. Não poderia o legislador ter agido de outro modo, já que a empresa produtora exportadora, ao adquirir insumos no mercado interno, não sabe, de antemão, quais deles comporão bens a serem destinados ao exterior e quais deles integrarão bens a serem comercializados no mercado interno.” “Além disso, fica evidente que a relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta não teria qualquer serventia se o legislador tivesse determinado que somente os insumos que integram os bens destinados ao exterior é que deveriam compor o cálculo do crédito presumido de IPI. A relação entre uma e outra serve, justamente, para expurgar do cálculo, de forma estimada, presumida, os insumos utilizados na produção dos bens vendidos no mercado interno.” “Trata-se, pois, de evidente omissão, haja vista que quando o valor dos insumos empregados em bens vendidos no mercado interno é retirado do cálculo do crédito presumido de IPI, por decorrência, exclui-se da base do incentivo – após aplicação da relação percentual entre a receita exportação e a receita operacional bruta - parte dos insumos utilizados nos bens exportados, o que contraria frontalmente a finalidade da norma.”

2- omissão quanto às normas constitucionais e infraconstitucionais (arts. 1º e 2º da lei 9.363/96; art. 111 do CTN; art. 150, I c/c art. 5º, II e 37, art. 149, §2º, I, da CF; art. 489, §1º, V e VI do CPC (quanto a este afirma que “embora o C. STJ tenha decidido, no Tema 1.003 dos Recursos Repetitivos, que o termo inicial de atualização dos créditos escriturais em caso de mora administrativa é o fim do prazo de 360 dias, deixou de observar o precedente específico que fala não em mora administrativa, mas em efetiva resistência/oposição do Fisco ao direito pleiteado. Nessa hipótese, o entendimento do C. STJ é de que a atualização deve incidir a partir da data do pedido negado (Súmula/STJ 411 e REsp Representativo de Controvérsia 1.035.847/RS)”, art. 39, caput e §4º da Lei 9.250/95 c/c art. 66, caput e §3º da Lei 8.383/91; artigo 4º do Decreto-Lei 4.657/1942 (“Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro” – “LINDB”; art. 884, caput e p.ú. do Código Civil (Lei 10406/2002); artigos 5º, caput e incisos XXII e LXXVIII, e 150, II e IV da Constituição.

A União apresentou resposta requerendo a rejeição dos embargos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014731-92.2012.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: CARGILL AGRICOLA S A, CARGILL AGRICOLA S A, CARGILL AGRICOLA S A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391-A

APELADO: CARGILL AGRICOLA S A, CARGILL AGRICOLA S A, CARGILL AGRICOLA S A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material.

Quanto ao primeiro item alegado pela embargante, verifico que o acórdão não contém omissão.

Conforme constou expressamente do voto do relator:

“Alega a autora que não importa se os insumos foram adquiridos para serem aplicados na industrialização de produtos a serem exportados ou vendidos no mercado interno.

Sem razão a recorrente, visto que da leitura do artigo transcrito depreende-se que a fruição do benefício do crédito presumido do IPI depende do preenchimento de dois requisitos cumulativos quais sejam: a empresa deve ser produtora e exportadora.

Com efeito, o crédito presumido do IPI somente abrange os produtos industrializados sujeitos à incidência do IPI e exportados, diretamente ou por meio de empresa comercial exportadora, de acordo com a sistemática instituída pela Lei nº 9.363/96.

Assim, conforme preconiza o artigo 111 do CTN, todo tipo de benefício tributário deve ser interpretado de forma restritiva, acolhendo somente os casos expressamente permitidos.

Observa-se que a condição de industrializado do produto exportado insere-se na finalidade da lei que visa estimular as empresas para que destinem seus produtos com maior valor agregado à exportação, com o objetivo de alavancar benefícios à balança comercial a fim de propiciar maior desenvolvimento econômico.

Dessa forma, os valores dos insumos que foram aplicados em produtos vendidos no mercado interno não se encontram albergados pela legislação, ademais, importante salientar tais aquisições ocorreram antes da vigência da lei instituidora do incentivo.”

Ou seja, o acórdão claramente adotou a interpretação de que o crédito presumido deve ser relativo aos produtos exportados.

O crédito presumido de IPI é um benefício fiscal concedido como forma de ressarcimento pelas contribuições devidas sobre matéria-prima e insumos adquiridos internamente, com o intuito de incentivar as exportações.

Dessa forma, conforme consta do acórdão, “os valores dos insumos que foram aplicados em produtos vendidos no mercado interno não se encontram albergados pela legislação”.

Ademais, é o que se depreende da leitura do art. 2º da Lei 9363/96:

“Art. 1º A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.

Art. 2o  A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem referidos no artigo anterior, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador.”

Note-se ser claro o estabelecimento de que a base de cálculo do crédito presumido se refere à parte das aquisições referentes aos produtos destinados à exportação.

A embargante, na realidade, quer a mudança do entendimento, o que não é possível nos embargos de declaração.

 

Com relação ao termo inicial da correção monetária, o acórdão adotou o entendimento fixado no Tema Repetitivo 1003/STJ, que contém passagem sobre a Súmula 411/STJ:

“A atualização monetária, nos pedidos de ressarcimento, não poderá ter por termo inicial data anterior ao término do prazo de 360 dias, lapso legalmente concedido ao Fisco para a apreciação e análise da postulação administrativa do contribuinte. Efetivamente, não se configuraria adequado admitir que a Fazenda, já no dia seguinte à apresentação do pleito, ou seja, sem o mais mínimo traço de mora, devesse arcar com a incidência da correção monetária, sob o argumento de estar opondo "resistência ilegítima" (a que alude a Súmula 411/STJ). Ora, nenhuma oposição ilegítima se poderá identificar na conduta do Fisco em servir-se, na integralidade, do interregno de 360 dias para apreciar a pretensão ressarcitória do contribuinte.
Assim, o termo inicial da correção monetária do pleito de ressarcimento de crédito escritural excedente tem lugar somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco.”

 

Por fim, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos de declaração se não demonstrada a ocorrência do alegado vício.

 

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.

É o voto.

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.

1. Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material.

2. O acórdão não contém qualquer vício, pretendendo a parte embargante rediscutir seus fundamentos, o que não é possível em embargos de declaração.

3. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA, o Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. A Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA votaram na forma do art. 260, § 1º do RITRF3. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
WILSON ZAUHY
DESEMBARGADOR FEDERAL