AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033983-40.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
AGRAVANTE: NUTRICHAO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL GIANINNI FERREIRA - SP359427-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033983-40.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: NUTRICHAO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL GIANINNI FERREIRA - SP359427-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por NUTRICHÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos pelo sistema SISBAJUD nas contas de sua titularidade. A Execução Fiscal nº 5002475-83.2023.4.03.6120 foi ajuizada pela UNIÃO FEDERAL contra a agravante visando à cobrança de créditos tributários no valor histórico de R$ 352.867,71. Considerando a citação válida da parte executada e a não apresentação de garantia, a exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, o que foi deferido pelo juízo. Foram bloqueados R$ 14.882,55 nas contas de titularidade da executada. A NUTRICHÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. se insurgiu contra o bloqueio de valores e afirmou que a constrição recaiu sobre o seu faturamento e, a rigor, deveria ser restrita à hipótese de terem sido esgotadas as tentativas de encontrar outros bens, o que não aconteceu no caso. Acrescentou ainda que o bloqueio atingiu valores impenhoráveis porque destinados ao pagamento de seus empregados, além de essenciais à continuidade da sua atividade econômica e inferiores a 40 salários-mínimos. O juízo de origem indeferiu o pedido. De acordo com a decisão, a impenhorabilidade disposta no art. 833, X do CPC, referente aos valores inferiores a 40 salários-mínimos, não alcança pessoas jurídicas. Foi ressaltado ainda, para justificar o indeferimento, que a executada não ofereceu outro meio menos oneroso e ao mesmo tempo efetivo para garantir a dívida. Em suas razões recursais, a agravante reitera os argumentos veiculados na impugnação à constrição e acrescenta ainda que os valores são irrisórios frente ao total do crédito em cobro. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e argumenta, para tanto, que o bloqueio representa risco à manutenção das atividades da empresa. Ao final, requer seja reformada a decisão para que se proceda ao imediato levantamento do valor bloqueado. A medida liminar foi indeferida. Intimada, a agravada apresentou contrarrazões. É o relatório. alr
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033983-40.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: NUTRICHAO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL GIANINNI FERREIRA - SP359427-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Busca o presente agravo de instrumento a reforma da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos pelo sistema SISBAJUD nas contas de titularidade da NUTRICHAO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA. Conforme já explanado na decisão proferida em 13/01/2025, ao apreciar o pedido liminar (ID 310602562), no que se refere aos argumentos relativos ao caráter irrisório dos valores bloqueados, entendo que não cabe análise do tópico por este julgador. No agravo de instrumento, o Tribunal está limitado à análise das matérias decididas pelo juízo a quo. O exame de matérias que extrapolam esse limite objetivo implica supressão de instância e violação ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, ainda que sejam de ordem pública. Conforme relatado acima, a natureza alegadamente irrisória dos valores ainda não foi analisada pelo juízo a quo ou, em verdade, sequer alegado no processo de origem. Assim, não pode ser apreciado pelo Tribunal neste recurso. Dito isso, no caso, pretende o agravante a reforma da r. decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores por penhora online de contas bancárias. A liberação dos valores bloqueados na conta bancária da executada foi requerida sob o argumento de que essas verbas seriam vinculadas ao faturamento da empresa. Assim, por entender se tratar de penhora de faturamento, entende, a parte agravante, que não teriam sido esgotadas as diligências necessárias a essa modalidade de penhora e nem atendidas as exigências legais para tanto. No entanto, a análise dos autos é suficiente para se verificar que a constrição não decorreu de penhora de faturamento, mas de bloqueio via SISBAJUD, amplamente aceito pela jurisprudência. O bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora on-line prescinde do esgotamento de diligências para a localização de outros bens passiveis de penhora, aplicando-se os arts. 835 e 854 do diploma processual. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL. 1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 12.05.2010, DJe 26.05.2010 (...) (REsp n. 1.184.765/PA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 3/12/2010.) Assim, entendo cabível a utilização da ferramenta SISBAJUD para a constrição de valores. Foi requerida a liberação dos valores bloqueados na conta bancária da parte executada sob o argumento de que essas verbas seriam destinadas ao pagamento de funcionários. Em virtude disso, a executada faz crer que os valores seriam impenhoráveis de acordo com o art. 833, IV do CPC. Da literalidade do referido dispositivo entende-se que a impenhorabilidade visa à proteção dos salários que integram o patrimônio do trabalhador, e não dos bens do patrimônio do empregador que, pretensamente, se destinem ao pagamento de sua folha salarial. Confira-se: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Esta Turma já julgou pela improcedência do pedido de desbloqueio de valores constritos em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. MANTIDO. PEDIDO ALTERNATIVO DE LIBERAÇÃO DE VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALARIOS MÍNIMOS. PESSOA JURÍDICA. AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. No caso em tela, a agravante pleiteia a liberação de valores que foram bloqueados através do sistema SISBAJUD, sustentando, em síntese, que se permanecer o bloqueio do valor remanescente de R$ 189.479,14 (cento e oitenta e nove mil quatrocentos e setenta e nove reais e quatorze centavos), a situação da empresa se tornará insustentável. Ocorre que no caso dos autos, além de a executada, ora agravante, não ter indicado outros bens a penhora, não comprovou a sua alegação, cujo ônus lhe competia. Ademais, não bastam alegações genéricas de dificuldades no pagamento de fornecedores ou de honrar os seus compromissos, tais argumentos não isentam a empresa do pagamento dos tributos devidos, uma vez que ausente amparo legal para tanto. Precedente deste Tribunal. 4. Por outro lado, com relação à alegação de que devem ser liberados os valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, tidos por impenhoráveis, esclareça-se que o legislador elenca como impenhorável o valor recebido pelo trabalhador a título de salário/vencimentos, não podendo se confundir com quantia presente em conta bancária de empresa, futuramente passível de utilização para aquele fim. Precedente deste Tribunal. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007387-53.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 05/07/2023, DJEN DATA: 10/07/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA BANCÁRIA DE EMPRESA. VERBAS DESTINADAS AO PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Denota-se da literalidade do artigo 833, IV do CPC, que os valores que estejam na disponibilidade financeira da empresa e que serão apenas futuramente destinados ao pagamento de salários não são, a princípio, protegidos pelo manto da impenhorabilidade. 2. Com efeito, a impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC visa à proteção das verbas alimentares destinadas ao sustento da pessoa e sua família quando se encontram sob o domínio destas e não abarca os valores pertencentes à empresa que futuramente seriam utilizados para pagamento de seus funcionários. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588834 - 0017643-87.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2018) Além disso, alegações de dificuldades de honrar compromissos ou relacionadas ao pagamento de fornecedores não isentam a empresa do pagamento dos tributos devidos, haja vista a ausência de amparo legal para tanto. Passo à análise do argumento referente à impenhorabilidade dos valores bloqueado por não ultrapassarem o limite de 40 salários-mínimos. De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Apesar da literalidade do dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça entende pela impenhorabilidade da quantia de até 40 salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança, CDB, RDB ou fundo de investimento, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude (REsp 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014). Em relação aos valores bloqueados na conta da pessoa jurídica NUTRICHÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., não vislumbro a probabilidade do direito, haja vista que a impenhorabilidade prevista no art. 833, V do CPC visa a garantir o mínimo de subsistência às pessoas físicas e não a remuneração ou o capital de giro de empresas. É o entendimento desta E. Turma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE VERIFICADA EM PARTE QUANTO AOS VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA DE PESSOA FÍSICA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A impenhorabilidade do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil protege a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. E, de acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014). 2. a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, visa a garantir o mínimo de subsistência às pessoas físicas e não a remuneração ou capital de giro de empresas. 3. A irrisoriedade do valor bloqueado, não veda penhora nem autoriza desbloqueio de ativos financeiros. 4. Agravo instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023101-87.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/02/2023, DJEN DATA: 07/02/2023) Sem reparos, portanto, a decisão guerreada. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. PENHORA DE VALORES EM CONTA DE PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 833, IV E X, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto por contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos pelo sistema SISBAJUD, em execução fiscal movida pela UNIÃO FEDERAL.
A agravante sustentou que o bloqueio recaiu sobre valores destinados ao pagamento de funcionários e essenciais à continuidade da atividade empresarial, além de inferiores a 40 salários-mínimos.
II. Questão em discussão
Saber se o bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD prescinde do esgotamento de outras tentativas de penhora.
Saber se valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em conta de pessoa jurídica são impenhoráveis.
Saber se valores destinados ao pagamento de funcionários são protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
III. Razões de decidir
A penhora de valores via SISBAJUD independe da exaustão de outras medidas para localização de bens passíveis de penhora, conforme entendimento do STJ (REsp 1.184.765/PA).
O art. 833, X, do CPC, que prevê a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos, aplica-se exclusivamente às pessoas físicas.
Os valores em conta bancária de empresa, ainda que destinados ao pagamento de funcionários, integram o seu patrimônio e não são protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
A mera alegação de dificuldades financeiras não impede a penhora haja vista a ausência de amparo legal para tanto.
IV. Dispositivo e tese
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A penhora de valores via SISBAJUD não exige o esgotamento de outras tentativas de localização de bens. 2. A impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos prevista no art. 833, X, do CPC, não se aplica a pessoas jurídicas. 3. Valores em conta bancária de empresa, ainda que destinados ao pagamento de funcionários, integram o seu patrimônio e não estão abrangidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X, 835 e 854.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.184.765/PA, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 24/11/2010; TRF 3ª Região, AI 5007387-53.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, j. 05/07/2023; TRF 3ª Região, AI 5023101-87.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, 1ª Turma, j. 03/02/2023.