APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003211-61.2019.4.03.6114
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: MARIA CLEOMAR SANTA ROSA
Advogados do(a) APELANTE: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003211-61.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: MARIA CLEOMAR SANTA ROSA Advogados do(a) APELANTE: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto por Maria Cleomar Santa Rosa (ID 278395660) em face da decisão monocrática (ID 276404323), proferida nos seguintes termos: “Diante do exposto, nego provimento ao recurso da autora. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, baixem os autos à Vara de Origem. Int.” Em seu recurso, requer a agravante a reforma da decisão, aduzindo que não foi corretamente aplicada a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, especialmente no que tange à utilização do método linguístico Fuzzy na avaliação socioeconômica. Além disso, sustenta que a perícia médica apresentou inconsistências, desconsiderando documentos que comprovam suas limitações funcionais. Diante disso, requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma desta Corte. Sem contrarrazões do INSS. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003211-61.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: MARIA CLEOMAR SANTA ROSA Advogados do(a) APELANTE: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Preliminarmente, foi decidido monocraticamente, “in verbis”: "Trata-se de ação ajuizada em 17/07/2019, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, desde a data do requerimento administrativo (01/05/2018). Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenou a autora ao pagamento das despesas processuais , incluindo custas e honorários advocatícios os quais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo Código. Inconformada, apelou a autora afirmando ser portadora de doenças degenerativas de coluna vertebral e lesão inflamatória em membros superiores. Aduz que a conclusão médica relativa à inexistência da deficiência conflita com o laudo social que demonstra seu impedimento para a realização de atividades diárias e laborativas, bem como não ter a perícia médica procedido à correta aplicação da avaliação no instrumento matriz, pois, como observado pela assistente social, há várias barreiras que limitam seus domínios e atividades do cotidiano. Alega ser portadora de impedimentos de longo prazo, caracterizando-se a deficiência pelo impedimento para sua participação plena e efetiva na sociedade. Acrescenta que, embora se trate de deficiência leve, ela não possui as mesmas condições de uma pessoa não portadora de deficiência. Pugna pela concessão do benefício. Caso não seja este o entendimento, requer a realização de nova perícia médica com a finalidade de esclarecer as contradições apontadas. Subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório. Nos termos do disposto no artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC), estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática. Com referência à aposentadoria do deficiente, saliento ser o Brasil signatário da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Nova Iorque, 2006) e do protocolo facultativo, com status de Emenda Constitucional, aprovados pelo Decreto Legislativo n. 186, em 2008 e promulgado pelo Decreto n. 6.949, de 25/8/2009. Promulgado o Estatuto da Pessoa com Deficiência em 6/7/2015, definiu-se: “Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Parágrafo único. Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008 , em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil , em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 , data de início de sua vigência no plano interno. Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; II - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva; III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social; IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias; V - comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações; VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais; VII - elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico; VIII - mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga; IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso; X - residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos; XI - moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência; XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas; XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas; XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal”. Nesse contexto, destaca-se a Classificação Internacional de Funcionalidade Incapacidade e Saúde (CIF): “(...) é um modelo para a organização e documentação de informações sobre funcionalidade e incapacidade [e deficiência] (OMS, 2001), que conceitua a funcionalidade como uma interação dinâmica entre a condição de saúde de uma pessoa, os fatores ambientais e os fatores pessoais. (...), e integra os principais modelos de incapacidade [e deficiência] - o modelo médico e o modelo social - como uma síntese biopsicossocial. Também reconhece o papel dos fatores ambientais na criação da incapacidade [e deficiência], além do papel das condições de saúde.” Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º, in verbis: "Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período." A fim de instrumentalizar a avaliação do segurado da Previdência Social, nos termos do referido estatuto, editou-se a Portaria interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP N. 1 DE 27/01/2014, a qual trouxe regras para determinar o grau de deficiência do segurado, cotejadas as limitações físicas, os aspectos sociais (pessoais) e os ambientais, mediante avaliação médica e funcional. Dentre as disposições, estipulam os parágrafos (1º e 2º) do artigo 2º desse normativo: “§ 1º A avaliação funcional indicada no caput será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo a esta Portaria. § 2º A avaliação médica e funcional, disposta no caput, será realizada pela perícia própria do INSS, a qual engloba a perícia médica e o serviço social, integrantes do seu quadro de servidores públicos”. Destarte, tanto a natureza da deficiência, quanto seu grau, com atenção a todos aspectos salientados, será avaliada segundo a devida perícia. Caso dos autos. O estudo social (id 107849712 p. 01/02 e complementação: id 107849726 p. 01) realizado em 17/08/2019, informou que a autora, nascida em 07/09/1969, possui ensino médio e trabalha como operadora de injetora qualificada. Mora com o filho, nascido em 15/05/1994, que tem o ensino médio e é ajudante de serviços gerais. Durante a visita, a autora relatou ter lesões nos ombros, coluna lombar, cervical, braços, punhos e joelhos, todas desencadeadas pelo espaço sócio-ocupacional. Declarou que seus comprometimentos funcionais geraram limitações para suas atividades laborativas e cotidianas. Informou que, em meados de 2015, passou a exercer outras atividades na empresa onde trabalha, mas, prosseguindo a dormência nos braços e as dores, é necessário deslocar-se até a enfermagem da firma para procedimentos de massagem e uso de medicamentos que pouco tiveram efeito. Informou, ainda, que devido às lesões, precisa da ajuda de terceiros para realizar os afazeres domésticos, para pegar objetos que exijam levantar o braço, contando, para isso, com a ajuda de sua cunhada, nos finais de semana, para realizar faxina na casa, pagando-lhe mensalmente o valor de R$ 200,00. Declarou a autora tratar-se mensalmente com ortopedista em Clínica Especializada em Traumatologia e Ortopedia, sendo-lhe indicado tratamento regular de acupuntura e fisioterapia. Afirma tomar medicamentos de uso contínuo para dores, mas que, mesmo assim, às vezes as sente fortes, sendo necessário ir até o pronto atendimento. Declara que em 2003 foi afastada de suas atividades laborais e passou a receber auxilio acidente de trabalho, tendo alta em 2007. Em 01/05/2018, requereu aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, negado pelo INSS. De acordo com a assistente social, a autora trabalha na empresa BCS soluções em Interf. Aut. Brasil Ltda (razão social anterior Polimatic) desde 08/03/1988, na função de operadora de injetora qualificada, recebendo um salário bruto de R$ 3.286,00, estando seu filho desempregado. Mora em uma casa de quatro cômodos de alvenaria cedida por seu pai. O imóvel não tem acessibilidade, pois o acesso aos cômodos se dá por escadas. Conclui que “foi constatado que a pericianda possui limitações decorrentes das referidas lesões desencadeadas no espaço sócio ocupacional, portanto ela está exercendo seu direito de pleitear o benefício”. Confere pontuação total de 3.575 pontos. O laudo médico, realizado em 30/07/2019 (id 107849723 p. 01/17) informou que, de acordo com o relato da autora, ela, em 2005, foi diagnosticada com dor no ombro e coluna cervical. Referiu fazer tratamento com fisioterapia e uso de medicação, tendo melhora dos sintomas. Referiu, ainda, doença nos joelhos. O expert judicial relatou que os documentos médicos apresentados atestam que, em 2004, a demandante foi diagnosticada com lesão inflamatória em membros superiores e, em 2006, com doença degenerativa em coluna vertebral, sendo indicado tratamento conservador. Ao exame realizado na data da perícia, não foi constada repercussão clínica funcional, incapacidade ou presença de deficiência física. Concluiu pela ausência de incapacidade ou deficiência. Pontuação 4100. Neste caso, observa-se que, somando a pontuação aferida no estudo social (3.575 pontos) e no laudo médico (4.100 pontos), perfaz a autora o total de 7.675 pontos, de forma que não está demonstrada a deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2003, que exige uma pontuação menor ou igual a 7.584 pontos para caracterização de deficiência leve. Observo que, o laudo médico de forma clara e precisa concluiu pela ausência de deficiência e pontuou 100 em todos os domínios, de forma que não há que se falar em diminuição pelo instrumento matriz. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da autora. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, baixem os autos à Vara de Origem. Int." O presente recurso não merece provimento. O benefício pleiteado exige a comprovação da deficiência nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, que fixa critérios objetivos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência. A norma prevê que a avaliação deve ser feita com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IF-BrA), regulamentado pela Portaria Interministerial nº 1/2014. No caso dos autos, o laudo médico concluiu pela ausência de deficiência, atribuindo 100 pontos em todos os domínios, o que indica que a agravante não apresenta limitações funcionais relevantes. O laudo socioeconômico, por sua vez, atribuiu à segurada 3.575 pontos, levando a uma pontuação final de 7.675 pontos – valor superior ao limite de 7.584 pontos exigido para caracterização da deficiência leve. A agravante argumenta que o método linguístico Fuzzy não foi corretamente aplicado, o que teria impacto na pontuação final. No entanto, ainda que essa metodologia fosse considerada, não há elementos concretos que comprovem que a pontuação total seria reduzida a um valor inferior ao exigido para o enquadramento da deficiência. Além disso, a perícia médica foi realizada por profissional capacitado e seguiu os critérios técnicos exigidos pela legislação. A impugnação da agravante não demonstra vícios ou irregularidades graves que justifiquem a anulação da prova pericial ou a realização de nova perícia. Dessa forma, não há razão para reformar a decisão recorrida, uma vez que o conjunto probatório não comprova a existência de deficiência nos termos da legislação aplicável. Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Assim, a negativa do benefício deve ser mantida. Dispositivo. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno da autora, para manter na íntegra a r. decisão monocrática agravada. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDOS MÉDICO E SOCIOECONÔMICO DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO CORRETA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Trata-se de agravo interno interposto por Maria Cleomar Santa Rosa contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso da autora, mantendo a negativa do benefício previdenciário pleiteado. A agravante sustenta que a Portaria Interministerial nº 1/2014 não foi corretamente aplicada, especialmente no que tange ao método linguístico Fuzzy na avaliação socioeconômica. Alega, ainda, inconsistências na perícia médica, que desconsiderou documentos comprobatórios de suas limitações funcionais.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de reconhecimento da deficiência da autora nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, considerando a aplicação dos critérios do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IF-BrA) e da Portaria Interministerial nº 1/2014. Também se discute se houve erro na avaliação médica e socioeconômica capaz de justificar a reforma da decisão.
O laudo médico atribuiu 100 pontos em todos os domínios da avaliação, concluindo pela ausência de limitação funcional relevante. O laudo socioeconômico conferiu à segurada 3.575 pontos, resultando em uma pontuação final de 7.675 pontos, superior ao limite de 7.584 pontos exigido para caracterização de deficiência leve.
A agravante argumenta que a metodologia Fuzzy não foi corretamente aplicada, mas não demonstra elementos concretos que modifiquem a conclusão da perícia.
A perícia foi conduzida por profissional habilitado e seguiu os critérios legais, não havendo vícios que justifiquem sua anulação ou refação.
Eventual discussão sobre a possibilidade de julgamento monocrático resta superada com a apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo na íntegra a decisão monocrática agravada.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da deficiência para fins de concessão de aposentadoria nos termos da Lei Complementar nº 142/2013 depende da avaliação pericial baseada no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IF-BrA). 2. A mera discordância do segurado com o resultado da perícia não autoriza sua anulação ou refação, salvo comprovada irregularidade na execução."
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 142/2013; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, AgInt no REsp 1.945.745/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 10.02.2023.