APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007160-03.2022.4.03.6110
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
APELADO: WILSON CESAR MINELLI
OUTROS PARTICIPANTES:
(cfg) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007160-03.2022.4.03.6110 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO APELADO: WILSON CESAR MINELLI OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRECI DA 2ª REGIÃO contra a sentença (ID 293810365) por meio da qual o juízo a quo julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de o valor da dívida ser inferior a dez mil reais na data do ajuizamento e não se verificar movimentação útil para a satisfação da dívida há mais de um ano. Aduz o apelante (ID 293810367) que: a) no caso concreto houve citação do apelado e, antes de se abrir vistas para qualquer pedido de prosseguimento da execução, em confronto com o princípio da boa-fé objetiva, o magistrado a quo extinguiu a demanda com base na Resolução CNJ nº 547, com interpretação diversa do que nela consta; b) há o interesse em agir, pois anteriormente à propositura da ação, o apelado foi cobrado administrativamente, sem êxito, no entanto, o que tornou imprescindível a tutela jurisdicional para receber o que lhe é devido; c) verifica-se que ocorreu um ato contraditório do juízo de origem com a extinção do feito, pois foi obtida a citação do apelado, houve bloqueio parcial de dinheiro via SISBAJUD, foi pesquisado o sistema RENAJUD e se concretizou o SERASAJUD; d) o entendimento esposado pelo magistrado a quo está em contradição com as teses firmadas nos Temas números 125 e 612, ambos do Superior Tribunal de Justiça; e) deve ser anulada a sentença, em razão de não se ter observado o disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, na medida em que há petição em que se requer o prosseguimento da execução fiscal, não apreciada pelo juízo da causa; f) para a propositura da execução fiscal, se respeitou o disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, motivo pelo qual o executivo está hígido para que tenha regular prosseguimento; g) o credor zelou pelo andamento do feito; foram atendidos os pressupostos processuais e as condições da ação, não se configurando quaisquer das hipóteses dos artigos, 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões recursais da parte contrária (ID 293810376). A apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo (ID 300512150). É o relatório.
(cfg) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007160-03.2022.4.03.6110 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO APELADO: WILSON CESAR MINELLI OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRECI DA 2ª REGIÃO apelou da sentença (ID 293810365) por meio da qual o juízo a quo julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de o valor da dívida ser inferior a dez mil reais na data do ajuizamento e não se verificar movimentação útil para a satisfação da dívida há mais de um ano. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema nº 1184, firmou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. O Conselho Nacional de Justiça, na esteira do que foi decidido, editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF, in verbis: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. A Lei nº 12.514/2011, que alterou a Lei n. 6.932/1981, e foi posteriormente alterada pela Lei nº 14.195/2021, estabeleceu teto para o valor das anuidades, além de piso para que os conselhos ajuízem as execuções para cobrança de suas dívidas. Quanto à possibilidade de extinção da execução fiscal em razão de baixo valor da dívida nada dispõe a lei especial. Nesse sentido, não há óbice de se aplicar o valor estabelecido na Resolução CNJ nº 547 (inferior a R$ 10.000,00, considerada a somatória dos valores de execuções que estejam apensadas e propostas contra o mesmo executado) para a extinção das execuções quando não se verifica movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Acrescente-se que o próprio CNJ, ao responder à Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000, apresentada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás, assim se pronunciou: (...) 9. Objetivamente, seguem as respostas aos questionamentos: 1.1. Indaga-se qual critério deve ser observado pelo Consulente? O valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais por Conselhos é previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), constante no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, não constitui piso de ajuizamento, mas critério para extinção de execuções já ajuizadas, a ser considerado de forma cumulativa com a ausência de efetiva penhora de bens e de movimentação útil há mais de um ano. 1.2. A resolução impede o ajuizamento de novas execuções fiscais com valores abaixo de dez mil reais mesmo quando comprovadas tentativas de conciliação administrativa e efetivação do protesto em cartório? Não. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 não constitui piso de ajuizamento, como respondido acima. 2. Com relação ao § 1º do artigo 1º da resolução, considera-se “movimentação útil” apenas às execuções em andamento aquelas que tenham apresentado sucesso na constrição de bens/valores nos últimos doze meses? Resposta: considera-se movimentação útil a “efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis”, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. Na aplicação do entendimento do Conselho Nacional de Justiça, com base no precedente aberto no julgamento do Tema/STF nº 1184, há de se concluir que o ajuizamento da execução fiscal do conselho de fiscalização profissional deve observar o seguinte: a) o valor mínimo da dívida exequenda estabelecido na Lei nº 12.514/2011, com as alterações trazidas pela Lei nº 14.195/2021; b) a comprovação da prévia adoção da tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; c) o protesto do título, exceto se comprovada a inadequação da medida. De acordo com a Resolução CNJ nº 547, a tentativa de conciliação pode ser satisfeita pela mera existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. Além disso, estipula que a notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. Por fim, anota que se presume cumprida a exigência em questão quando prevista em ato normativo do ente exequente. Uma vez ajuizado o executivo, deve-se zelar pela eficiência dos atos executivos, de forma a evitar que a execução permaneça mais de um ano sem movimentação útil, seja sem a citação do devedor ou, se citado, sem que se localizem bens penhoráveis, o que poderá ensejar a extinção do feito, caso a dívida não ultrapasse os R$ 10.000,00. Por ausência de movimentação útil, o CNJ, em cartilha editada para esclarecer a Resolução nº 547/2024, explica que é aquela situação em que o processo está há mais de doze meses sem registrar nenhum avanço no sentido do pagamento da dívida. Esta execução fiscal visa à cobrança de dívida em valor abaixo dos dez mil reais previstos na Resolução CNJ nº 547/2024. A citada resolução do CNJ, foi editada com base no precedente do STF, exarado no julgamento do RE 1355208/SC, de cuja ementa se extrai os seguintes fundamentos, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (STF. RE 1355208. Relator(a): CÁRMEN LÚCIA. Tribunal Pleno. Julgado em 19/12/2023. PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) [grifos nossos] A distribuição deste executivo ocorreu em 27/10/2022. O devedor foi citado pela via postal em 10/02/2023 (ID 293810347) e não pagou o débito, tampouco ofereceu bens à penhora. Pesquisa de ativos via SISBAJUD, na data de 23/11/2023, retornou positiva, com a constrição de dinheiro em quantia ínfima (ID 293810349), posteriormente desbloqueada, dado o desinteresse do credor (ID 293810352). Pesquisa de veículos RENAJUD, efetivada em 19/01/2024, igualmente não restou satisfatória (ID 293810355 e ID 293810356). Por decisão datada de 01/02/204, em atendimento a pedido do credor, determinou-se a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD (ID 293810360), cumprida naquele mesmo mês (ID 293810362). Com isso pediu o apelante a suspensão do feito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, a fim de realizar diligências (ID 293810364). Sem a análise deste último pedido, o feito foi extinto por sentença datada de 19/03/2024 (ID 293810365). O que se pode notar pela cronologia dos atos processuais é que o feito não permaneceu sem movimentação útil por mais de um ano, na medida em que as tentativas de localização de bens do devedor ou a adoção de medida diversa, tendente à satisfação do débito, como a inscrição do nome do executado no SERASAJUD, foram adotadas de forma seguida e em curto espaço de tempo, o que torna prematura a extinção da execução fiscal. Não se pode considerar que tenha havido afronta ao princípio da eficiência administrativa. Ainda que não se tenha obtido a penhora de bens, as circunstâncias do caso concreto não demonstram razoabilidade na aplicação do disposto no artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. A sentença deve ser, portanto, anulada, para que o executivo prossiga. Com o reconhecimento da nulidade da sentença, resta prejudicada a análise da não aplicação do artigo 10 do Código de Processo Civil antes da extinção do feito, tal como invocada pelo apelante. Com o prosseguimento da execução fiscal, não cabe analisar, neste momento, eventual ônus de sucumbência, como havia postulado o recorrente. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para anular a sentença e determinar que a execução fiscal tenha prosseguimento. É como voto.
Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5007160-03.2022.4.03.6110 |
Requerente: | CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO |
Requerido: | WILSON CESAR MINELLI |
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. DEVEDOR CITADO. SEM PENHORA. RESOLUÇÃO CNJ 547. TEMA 1184 STF. FALTA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Extinção da execução fiscal de baixo valor, em razão da suposta ausência de movimentação útil do processo há mais de um ano, embora citado o devedor.
II. Questão em discussão
2. Aplicação do disposto na Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema STF nº 1184.
III. Razões de decidir
3. Pela cronologia dos atos processuais é que o feito não permaneceu sem movimentação útil por mais de um ano, na medida em que as tentativas de localização de bens do devedor ou a adoção de medida diversa, tendente à satisfação do débito, como a inscrição do nome do executado no SERASAJUD, foram adotadas de forma seguida e em curto espaço de tempo, o que torna prematura a extinção da execução fiscal. Não se pode considerar que tenha havido afronta ao princípio da eficiência administrativa. Ainda que não se tenha obtido a penhora de bens, as circunstâncias do caso concreto não demonstram razoabilidade na aplicação do disposto no artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024.
IV. Dispositivo e tese
4. Provido o apelo para anular a sentença e determinar que a execução fiscal prossiga.
Tese de julgamento:
Uma vez ajuizado o executivo, deve-se zelar pela eficiência dos atos executivos, de forma a evitar que a execução permaneça mais de um ano sem movimentação útil, seja sem a citação do devedor ou, se citado, sem que se localizem bens penhoráveis, o que poderá ensejar a extinção do feito, caso a dívida não ultrapasse os R$ 10.000,00.
_________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.514/2011, alterada pela Lei nº 14.195/2021, e Resolução CNJ nº 547/2024 (artigo 1º, § 1º).
Jurisprudência relevante citada: (STF. RE 1355208. Relator(a): CÁRMEN LÚCIA. Tribunal Pleno. Julgado em 19/12/2023).