
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003571-08.2019.4.03.6110
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS
Advogado do(a) APELANTE: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003571-08.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS Advogado do(a) APELANTE: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: jgb R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Roberto Jeuken: Apelação interposta pelaASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS – ANCT (Id. 132080604) contra sentença que extinguiu a ação mandamental coletiva sem resolução do mérito. Sem condenação ao pagamento de verba honorária (Id. 132080602). Alega, em síntese, que os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC foram preenchidos, bem como que recolheu as custasdevidas, de forma que o feito não poderia ter sido extinto com fulcro no artigo 321, parágrafo único do CPC. Sustenta que é desnecessária a juntada da relação dos associados nos casos de substituição processual. No que toca ao valor da causa, argumenta que não é possível quantificar na espécie, razão pela qual foi atribuído por mera estimativa. Acrescenta que não há prejuízo para as partes na forma como fixado, pois em sede de mandado de segurança não cabe condenação à verba honorária e as custas foram recolhidas adequadamente, razões pelas quais pugna se reformada a sentença, com o prosseguimento do feito. Contrarrazões da União (Id. 132080612), nas quais afirma quea impetrante não trouxe a comprovação de que há empresa filiadacom domicílio tributário abrangido pela jurisdição do Delegado da Receita Federal em Sorocaba, o que descaracteriza o interesse processual da associação, bem como descumpriu determinação judicial para adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido, razão pela qual pugna seja mantida a sentença extintiva. O Ministério Público Federal se manifestou no sentido da ausência de interesse para fins de sua intervenção (Id. 137939099). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003571-08.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS Advogado do(a) APELANTE: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: jgb V O T O Trata-se de mandado de segurança impetrado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS – ANCT com o objetivo de ver declarada a inexigibilidade dos tributos PIS/PASEP, COFINS, IRPJ e CSLL incidente sobre as subvenções contidas no parágrafo primeiro do art. 14 da Lei 101/2000, representativas de renúncias de receitas de ICMS concedidas por Estado membro, inclusive quanto ao contido no parágrafo 2º do art.30 da Lei 12.973/2014 e, em consequência, reconhecido o direito de seus filiados de restituir, por precatório ou compensação, os valores indevidamente recolhidos a tal título. A ação foi extinta sem resolução do mérito com fundamento no descumprimento das determinações judiciais consistentes na apresentação de documento essencial à propositura da ação, bem como de adequação do valor da causa ao proveito econômico pretendido e o consequente recolhimento das custas processuais complementares. Inicialmente, com relação ao valor da causa, o artigo321 do CPC estabelece que o juiz, verificando o não preenchimento dos requisitos dos artigos 319 e 320 ou a existência de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complete a petição inicial, com a indicação daquilo que deve ser alterado. O parágrafo único do aludido artigo, por sua vez, dispõe que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso concreto, ordenada a emenda à inicial (Id. 132080585, com reiteração Id. 132080586), a autoria cumpriu a determinação, mas o fez no valor que reputou correto, atribuído por mera estimativa (R$ 10.000,00), ao argumento de não haver como saber previamente o valor do proveito econômico a ser obtido com a ação mandamental coletiva, e recolheu as custas complementares (Id. 132080588 e 132080593). Destarte, não há causa para o indeferimento da inicial com base no parágrafo único do artigo 321. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de: “ser admissível a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda (AgRg no AREsp 583.180/RJ, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJ 27/08/2015)". (STJ, 4ª T.,AgInt no REsp 1346772/RJ, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 17/12/2019). Outrossim, da legislação processual (artigos 292 e 293 do CPC) conclui-se que o valor atribuído à causa poderia ser corrigido de ofício pelo juiz. Destarte, com razão a impetrante quanto à alegação de que descabido o indeferimento da inicial com fulcro na incorreção do valor da causa apontado ou pelo descumprimento de determinação judicial. A situação é distinta quanto à determinação de: colacione a estes autos relação nominal dos seus associados (incluindo CPF/CNPJ e endereço atualizado), submetidos à fiscalização da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba, a fim de legitimar sua atuação em Juízo e justificar a impetração deste mandamus perante esta 10ª Subseção Judiciária Federal, porquanto não houve cumprimento da respectiva decisão, consoante constou da sentença, verbis: anoto que a parte, de forma injustificada, deixou de cumprir integralmente a decisão prolatada, especialmente os seus itens "1.a" e "1.b". Não haveria qualquer dificuldade de a parte impetrante esclarecer a este juízo quais são os seus associados que se encontram submetidos à fiscalização da RFB em Sorocaba e, por conseguinte, encontrar o valor correto da causa, levando em consideração os interesses justamente daqueles associados que legitimam a competência da Vara Federal em Sorocaba para análise da questão (Id. 132080602). Incide, nesse aspecto, o disposto no parágrafo único do artigo 321 do CPC, de forma que com base somente em tal fundamento seria possível a manutenção da sentença extintiva. Ainda que assim não fosse, verifica-se, que, no julgamento do ARE 1.339.496/RJ, o Supremo Tribunal Federal assentou a desnecessidade de apresentação de relação nominal de associados ou comprovação de filiação prévia para que fique configurada a legitimidade ativa de associação em mandado de segurança coletivo, conforme o julgamento do Tema nº 1.119 (ARE nº 1.293.130). Todavia, consoante a conclusão adotada no aludido julgamento, não apreciou se as chamadas “associações genéricas” (que não representam quaisquer categorias econômicas ou profissionais específicas) poderiam ter seus associados beneficiados por decisões em mandado de segurança coletivo, de modo que o tema se encontra em aberto (Voto-vogal do Ministro Luís Barroso no ED em ARE nº 1.293.130/SP, Tema RG nº 1.119, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 18/12/2021, j. 10/02/2022), ou seja, a elas não se aplica, prima facie, o representativo em questão, o que demonstra que a determinação exarada pelo juízo a quo deveria ter sido cumprida. impõe-se, por fim, manifestação sobre matéria de ordem pública: há óbice ao prosseguimento do exame do mérito, uma vez que não está presente a legitimidade ativa. Quanto aos requisitos para a impetração do mandado de segurança coletivo, o artigo 5º, inciso LXX, da Constituição Federal, dispõe: LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: (…) b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; (grifo nosso) O texto constitucional, como se vê, permite à associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano impetrar mandado de segurança coletivo, desde que na defesa dos interesses de seus membros ou associados. O artigo 21 da Lei nº 12.016/2009, por sua vez, preceitua: Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. (grifos nossos) Destarte, a conjugação de ambos os textos permite afirmar que qualquer associação, que tenha sido legalmente constituída há pelo menos um ano, pode ajuizar ação mandamental coletiva para defender os interesses dos seus membros ou associados, desde que pertinentes às suas finalidades estatutárias. A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS – ANCT é associação constituída há mais de um ano e tem como finalidades: Artigo 3º - Objetivo O objetivo da ANCT será o de representar os interesses dos associados em âmbito administrativo e judicial, especialmente quanto a recuperação bem como minimização de tributos Federais, Estaduais e Municipais, tudo com fim na defesa dos anseios de seus associados. Artigo 4º - Atingimento do Objetivo Para o atingimento do seu objetivo a ANCT: a) elaborará estudos e projetos para subsidiar as políticas públicas para o setor tributário; desenvolver planos e programas com enfoque na justiça tributária; b) desenvolverá planos e programas com enfoque na justiça tributária; c) criará e manterá bases de dados diversas para subsidiar estudos e propostas específicas e globais para o setor tributário; d) disseminará na sociedade o interesse e a importância da justiça tributária; e) promoverá o intercâmbio de informações com entidades afins, na permanente busca do aprimoramento do setor tributário; f) representará seus associados junto ao poder público e à sociedade de uma forma geral, especialmente junto ao poder judiciário, para a defesa de seus anseios inclusive a recuperação de créditos tributários bem como a minimização da carga fiscal Federal, Estadual e Municipal; g) incentivará a realização, por parte de instituições de ensino e pesquisa, de trabalho sobre temas de interesse comum de seus associados. (Id. 132079329) Sobre quem pode ser associado o artigo 7º do aludido estatuto dispõe: “Qualquer pessoa física, jurídica ou de direito público interno que seja contribuinte de qualquer tributo de competência da União, Estados ou Municípios poderá ser admitida como Sócia”. (Id. 132079329, p. 02) Nota-se da leitura dos trechos transcritos que a entidade não logrou demonstrar que representa um grupo específico de cidadãos ou de empresas brasileiras, com um interesse coletivo próprio e determinável. Busca a associação, de maneira incompatível com a legislação relativa ao mandado de segurança coletivo, representar todos aqueles que possam, em tese, praticar fato imponível de qualquer tributo, em qualquer esfera da federação. Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal em análise de associação similar: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES TRIBUTÁRIOS (ABCT). ARE Nº 1.293.130-RG-ED/SP; TEMA RG Nº 1.119: PARADIGMA NÃO APLICÁVEL AO CASO. RESSALVA REGISTRADA NO PRÓPRIO LEADING CASE. IDENTIFICAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. No julgamento do ARE nº 1.293.130-RG/SP, Tema RG nº 1.119, o Supremo Tribunal Federal assentou a desnecessidade de apresentação de relação nominal de associados ou comprovação de filiação prévia para que fique configurada a legitimidade ativa de associação em mandado de segurança coletivo. 2. No julgamento do leading case, ressalvou-se o caso das chamadas associações genéricas, conforme voto-vogal do eminente Ministro Roberto Barroso: “Entendo, conforme consta do voto do relator, que, no caso concreto, esta Corte não analisou se associações genéricas, que não representam quaisquer categorias econômicas e profissionais específicas, como é o caso da ANCT, podem ter seus associados beneficiados por decisões em mandado de segurança coletivo. Ou seja, esse tema ainda está em aberto e pode vir a ser arguido pela União e discutido pelas instâncias ordinárias e, inclusive, em outro momento, por esta Corte”. 3. A agravada insere-se na hipótese de associação genérica, pela indeterminação de seu objeto social e de seu rol de associados, razão pela qual não aplicável, ao caso, a tese fixada no Tema RG nº 1.119. 4. Reconhecida a ilegitimidade ativa da ABCT. 5. Agravo regimental da União (Fazenda Nacional) ao qual se dá provimento, para negar provimento ao agravo em recurso extraordinário, revigorando-se o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. (STF - ARE: 1339496 RJ, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 04-04-2023 PUBLIC 10-04-2023) Também a 4ª Turma desta corte fixou entendimento no mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS - ANCT. PRETENSÃO DE REPRESENTAR TODO E QUALQUER CONTRIBUINTE: IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. Pretende a impetrante, denominada Associação Nacional de Contribuintes de Tributos - ANCT - a declaração do direito líquido e certo dos filiados da impetrante de efetuar a apuração das contribuições destinadas a terceiros (FNDE (Salário-Educação), INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI, SENAC, SESC, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP) até o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, reconhecendo-se sua inexigibilidade quando ultrapassado o valor limite imposto pelo artigo 4º da Lei nº 6.950/81, bem como de declaração do direito de obter, por meio de precatório, restituição administrativa ou compensação, os valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta demanda e os que forem recolhidos no seu decorrer. 2. A impetrante configura uma associação genérica, que não representa quaisquer categorias econômicas e profissionais específicas, à qual não se aplica a Tese de Repercussão Geral nº 1.119. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. Eventual acolhimento da pretensão aqui deduzida daria ensejo a um título judicial exequível, em tese, por quase todas as pessoas presentes no território nacional, o que lhe conferiria generalidade e abstração quase idênticas às de uma lei em tese. 4. Demonstrado que a associação impetrante pretende representar categoria absolutamente genérica ("contribuintes de tributos"), correta a sentença ao reconhecer sua ilegitimidade ativa ad causam para o presente mandado de segurança coletivo. 5. Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 5004968-97.2019.4.03.6144 SP, Relator: WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 04/04/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 08/04/2024) Destarte, a extinção proclamada em sentença deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. ROBERTO JEUKEN JUIZ FEDERAL CONVOCADO
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5003571-08.2019.4.03.6110 |
| Requerente: | ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS |
| Requerido: | UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS - ANCT. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança coletivo impetrado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS – ANCT com o objetivo de ver declarado o direito de seus filiados de efetuarem a apuração das contribuições ao PIS/PASEP, COFINS, IRPJ e CSLL incidentes sobre as subvenções contidas no parágrafo primeiro do art. 14 da Lei 101/2000, representativas de renúncias de receitas de ICMS concedidas por Estado membro, inclusive quanto ao contido no parágrafo 2º do art.30 da Lei 12.973/2014, bem como de restituir, por precatório ou compensação, os valores indevidamente recolhidos a tal título, extinto sem resolução do mérito em razão do descumprimento das determinações judiciais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há causa para extinção do feito sem resolução do mérito.
III. Razões de decidir
3. A determinação para apresentar cópia da ata da assembleia em que foi deliberada a aprovação dos associados, com domicílio tributário abrangido pela jurisdição do Delegado da Receita Federal em Sorocaba não foi cumprida, razão pela qual incide, nesse aspecto, o disposto no parágrafo único do artigo 321 do CPC, de forma que com base somente em tal fundamento possível a manutenção da sentença extintiva.
4. Há, também, óbice ao prosseguimento do exame do mérito, uma vez que não está presente a legitimidade ativa. Precedentes do STF e da 4ª Turma desta corte.
IV. Dispositivo e tese
5. Apelação desprovida.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXX, b; Lei 12.016/2009, art. 21; CPC arts.319 a 321.
Jurisprudência relevante citada: [STF - ARE: 1339496 RJ, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 04-04-2023 PUBLIC 10-04-2023; TRF-3 - ApCiv: 5004968-97.2019.4.03.6144 SP, Relator: WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 04/04/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 08/04/2024]