APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009431-10.2007.4.03.6106
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: EMBALAGENS LUDWIG LTDA
Advogados do(a) APELADO: CASSIO JUGURTA BENATTI - SP190176-A, EDER FASANELLI RODRIGUES - SP174181-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009431-10.2007.4.03.6106 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: EMBALAGENS LUDWIG LTDA Advogados do(a) APELADO: CASSIO JUGURTA BENATTI - SP190176-A, EDER FASANELLI RODRIGUES - SP174181-A OUTROS PARTICIPANTES: jcc R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Id. 310179271) contra acórdão desta Turma que negou provimento à apelação (Id. 309079983). Alega, em síntese, que: a) o aresto não examinou os artigos 21, parágrafo único, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, e 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60; b) o processo deve ser suspenso até julgamento do ARE nº 1.409.059 (Tema 1244) pelo Supremo Tribunal Federal; c) a multa prevista no artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60 é constitucional e é legal sua fixação com base no salário mínimo; d) o disposto nos artigos 5º, inciso XXXVI, e 174 da Constituição Federal merecem destaque. Intimada, a parte contrária não se manifestou sobre os aclaratórios. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009431-10.2007.4.03.6106 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: EMBALAGENS LUDWIG LTDA Advogados do(a) APELADO: CASSIO JUGURTA BENATTI - SP190176-A, EDER FASANELLI RODRIGUES - SP174181-A OUTROS PARTICIPANTES: jcc V O T O Embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Id. 310179271) contra acórdão desta Turma que negou provimento à apelação (Id. 309079983). A ementa do aresto embargado está assim redigida: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO ADMINISTRATIVO. MULTA FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. - Com o advento da CF, a norma prevista no artigo 1º da Lei nº 5.724/71 não foi recepcionada e, em razão disso, a multa fixada em salário mínimo não é válida. - Apelação desprovida." Inicialmente, deve ser indeferido o pedido de sobrestamento do feito até julgamento do ARE nº 1.409.059 (Tema 1244) , ante a ausência de determinação do Supremo Tribunal Federal. A questão da constitucionalidade e legalidade da multa prevista no artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60, fixada com base no salário mínimo, foi analisada pelo Colegiado que entendeu ser descabida por violação ao disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, à luz do julgamento do Recurso Extraordinário nº 237.965 e da ADI n.º 1.425 pelo Supremo Tribunal Federal, verbis: "O Pleno do Supremo Tribunal Federal examinou questão análoga no julgamento Recurso Extraordinário nº 237.965 e considerou que a fixação da multa administrativa nos termos do dispositivo mencionado, vale dizer, em número de salários mínimos, ofende o artigo 7º, inciso IV, da Constituição, conforme havia sido assentado na ADI n.º 1.425. Eis a ementa: ... Desse modo, indevido o débito, é de rigor a manutenção da sentença, nesse ponto, à vista da não recepção da norma prevista no artigo 1º da Lei nº 5.724/71 pela Constituição (artigo 7º, inciso IV). A legislação apontada (Lei nº 3.820/60, arts. 10. c, e 24, parág. único, Lei nº 13.021/2014, arts. 3º e 8º, Lei nº 3.820/60, art. 24, CF, art. 2º) não afasta referido entendimento. Quanto ao pedido subsidiário, ressalta-se que é inviável a repristinação do artigo 24 da Lei nº 3.820/60, na medida em que a sua revogação foi ato legislativo perfeito, ao contrário da situação na qual a lei é considerada inconstitucional, em que a norma deixou de ter a sua vigência." Quanto à alegação de que o aresto não examinou os artigos 21, parágrafo único, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro e 5º, inciso XXXVI, e 174 da Constituição Federal, têm nítido caráter infringente, descabido nesta sede recursal. De outro lado, o artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60 foi expressamente analisado no julgado. Ante o exposto, voto para rejeitar os embargos de declaração.
Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 0009431-10.2007.4.03.6106 |
Requerente: | CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO |
Requerido: | EMBALAGENS LUDWIG LTDA |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Execução fiscal de multa imposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo.
II. Questão em discussão
2. Omissão em relação à possibilidade de fixação de multa com base em salário mínimo.
III. Razões de decidir
3. Ausência de omissão. Matéria examinada no julgado.
IV. Dispositivo e tese
4. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Devem ser rejeitados os embargos de declaração que não preenchem os requisitos legais._________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.820/60, art. 24, parágrafo único, LIDB, art. 21, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: RE nº 237.965, ADI n.º 1.425.