APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000432-47.2020.4.03.6002
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
ESPOLIO: JEAN BARTH HOSTYN LIMA
REPRESENTANTE: NAIR TERESINHA STEFANELLO LIMA
Advogados do(a) ESPOLIO: ALINE ERMINIA MAIA DE ALMEIDA - MS16167-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000432-47.2020.4.03.6002 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ESPOLIO: JEAN BARTH HOSTYN LIMA Advogados do(a) ESPOLIO: ALINE ERMINIA MAIA DE ALMEIDA - MS16167-A, OUTROS PARTICIPANTES: jgb R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Roberto Jeuken: Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que, por maioria, negou provimento à apelação da União e manteve integralmente a sentença que, em sede de ação declaratória de inexistência de débito, julgou procedente o pedido para reconhecer a falta de consolidação como mera irregularidade e para condena-la a proceder a imputação dos pagamentos na via administrativa ou reincluir o contribuinte no parcelamento, desde que cumpridas as demais obrigações (em qualquer hipótese), a fim de que a parte autora possa obter a quitação, bem como ao pagamento da verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa (Id. 219977374). A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto ao disposto nos artigos 11 e 155-A, ambos do CTN, e artigos 1º, §11, e 12 da Lei nº 11941/2009, bem como quanto à fixação dos honorários em valor diverso do proveito econômico obtido. Afirma que a exclusão do impetrante do parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009 e reaberto pela Lei nº 12.865/2013 deu-se em razão do descumprimento da obrigação de apresentação de informações pormenorizadas quando da consolidação dos débitos, prevista no artigo 1º, §§ 4º e 11, da Lei nº 11941/2009. Assevera que o aresto recorrido contém, ainda, omissão quanto ao previsto no art. 12 da Lei nº 11.941/2009, com base no qual foram editadas a Portaria Conjunta PGFN/RFB 07/2013 e a Instrução Normativa RFB 1735/2017, que preveem duas fases sucessivas de implementação do parcelamento, uma de adesão e outra de consolidação, não observadas no caso concreto. Alega, ainda, que o parcelamento deve ser concedido na forma da lei, de forma que descabe qualquer interpretação extensiva para albergar a situação do contribuinte. Por fim, subsidiariamente, requer que os honorários devidos sejam calculados sobre o proveito econômico, que é equivalente ao desconto que o contribuinte terá com a reinclusão da dívida no parcelamento (Id. 311364069). Sem contrarrazões. É o relatório.
REPRESENTANTE: NAIR TERESINHA STEFANELLO LIMA
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000432-47.2020.4.03.6002 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ESPOLIO: JEAN BARTH HOSTYN LIMA Advogados do(a) ESPOLIO: ALINE ERMINIA MAIA DE ALMEIDA - MS16167-A, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo ESPÓLIO DE JEAN BARTH HOSTYN LIMA, representado por NAIR TEREZINHA ESTEFANELLO LIMA, com o objetivo de obter a reinclusão do espólio ao programa veiculado pelas Leis nº 11.941/2009 e 12.865/2013, com a retirada dos débitos quitados, bem como a emissão de Certidão Positiva com efeito de Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais - CND, em nome do espólio, e extinção das execuções em andamento, ao argumento de que quitou os débitos nos termos do REFIS, mas os valores não foram considerados em razão da ausência de consolidação do parcelamento pela executada. A sentença julgou procedente o pedido e o acórdão embargado a manteve integralmente e, contra ele, foram opostos os embargos de declaração que ora são examinados. I – Do não conhecimento de parte do recurso A União alegou nos embargos de declaração que os honorários advocatícios decorrentes dos ônus sucumbenciais deveriam ser calculados sobre o proveito econômico, equivalente ao desconto que o contribuinte terá com a reinclusão da dívida no parcelamento, e não sobre o valor da causa, como fixado na sentença. Ocorre que tal questão não foi ventilada na apelação interposta, uma vez que a União pleiteou apenas a desoneração do pagamento ao argumento de que foi o contribuinte que deu causa à ação, de forma que patente a inovação recursal a ensejar o não conhecimento do recurso nesse aspecto. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – É vedada a inovação recursal em sede de Embargos de Declaração, cujo acolhimento pressupõe algum dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC. II – No caso concreto, a base de cálculo dos honorários do advogado já estavam estabelecidos desde a sentença prolatada pelo juízo a quo. III - Em relação a tal parâmetro, nenhum questionamento foi manifestado nas apelações interpostas. IV- A insurgência somente em embargos de declaração constitui notória inovação recursal e não pode ser conhecida, conforme entendimento jurisprudencial. V – Embargos de Declaração não conhecidos . (TJ-AM - EMBDECCV: 00008041420228040000 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 31/03/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022)(grifo nosso) II – Das omissões Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, na medida em que o artigo 1.022 do CPC enumera as situações nas quais se verifica o seu cabimento: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Assim, para a análise da procedência das razões recursais, é necessário verificar a eventual ocorrência dos vícios enumerados na legislação. A União alega a existência de omissão no aresto que reconheceu o direito à reinclusão do impetrante no parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009 e reaberto pela Lei nº 12.865/2013, em especial quanto às disposições dos artigos 11 e 155-A, ambos do CTN, e artigos 1º, 4º e §11, e 12 da Lei nº 11941/2009. Nota-se que o acórdão embargado (Id. 310569319) tratou da questão posta, qual seja, a possibilidade de ser assegurada a manutenção do impetrante no parcelamento na hipótese de descumprimento de formalidade e aplicou a ratio decidendi do julgamento do Tema 401/STJ. Afirmou, portanto, que: Na hipótese em exame, é evidente a necessidade de observância do entendimento consolidado pelo C. STJ no referido REsp 1.143.216, que consagrou o Tema 401/STJ, tendo em vista que a exclusão do impetrante do parcelamento se deu em razão de descumprimento de formalidade. Além disso, com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, considerando a boa-fé da impetrante, é mister assegurar o direito à reabertura do prazo para a consolidação do seu parcelamento, na medida em que o descumprimento está relacionado a requisito meramente formal (Id. 307479390). Destarte, a manifestação sobre os dispositivos aludidos não alteraria a conclusão adotada. Como restou consignado pelo colegiado: malgrado o prazo para consolidação estivesse encerrado, fato que autorizaria o cancelamento do parcelamento, a jurisprudência vem se firmando no sentido da adoção do princípio da proporcionalidade nos casos em que o contribuinte esteja em dia com os pagamentos e os tenha feito nos valores mínimos exigidos para a modalidade correspondente, bem assim a ausência de prejuízo para a Fazenda Pública. Não se trata de desconsiderar requisitos exigidos pela Lei nº 11.941/2009 ou, mesmo, de medida que quebre a isonomia em relação a outras empresas que tenham se submetido às condições impostas pela legislação, mas de aplicação, em concreto, do princípio da proporcionalidade em sentido estrito, diante, de um lado, da inexistência de prejuízo irreparável ao Fisco e, de outro, da conduta zelosa adotada pela impetrante, que cumpriu as demais determinações legais para ingresso e permanência no programa. Impor à impetrante a pena de exclusão, nesse caso, seria medida desnecessária e excessiva (TRF 3ª Região, 4ª Turma, - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0020115-70.2011.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, j. 07/12/2023, Intimação: 14/12/2023)(grifo nosso). Os embargos de declaração, portanto, devem ser rejeitados, já que as alegações não caracterizam quaisquer das situações enumeradas na legislação de regência. Configuram, apenas, a intenção de rediscutir o mérito da demanda e traduzem inconformismo incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. A respeito, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1776267 SP 2020/0270920-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Destaque-se, por fim, que os embargos declaratórios não podem ser acolhidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pela parte embargante, nem mesmo para fins de prequestionamento, eis que ausentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não conheço de parte dos embargos de declaração e, na parte conhecida, rejeito-os. É como voto. ROBERTO JEUKEN JUIZ FEDERAL CONVOCADO
REPRESENTANTE: NAIR TERESINHA STEFANELLO LIMA
Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5000432-47.2020.4.03.6002 |
Requerente: | UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL |
Requerido: | JEAN BARTH HOSTYN LIMA |
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. LEI N° 11.941/2009 E 12.865/2013. PARCELAMENTO. DÉBITO INTEGRALMENTE PAGO. CONSOLIDAÇÃO NÃO EFETUADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA 401/STJ NO ARESTO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que, por maioria, negou provimento à apelação da União e manteve integralmente a sentença que, em sede de ação declaratória de inexistência de débito, julgou procedente o pedido para reconhecer a falta de consolidação como mera irregularidade e para condena-la a proceder a imputação dos pagamentos na via administrativa ou reincluir o contribuinte no parcelamento, desde que cumpridas as demais obrigações (em qualquer hipótese), a fim de que a parte autora possa obter a quitação, bem como ao pagamento da verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão da turma julgadora em relação à legislação que trata da possibilidade de ser assegurada a manutenção do impetrante no parcelamento na hipótese de descumprimento de formalidade.
III. Razões de decidir
3. A União alegou nos embargos de declaração que os honorários advocatícios decorrentes dos ônus sucumbenciais deveriam ser calculados sobre o proveito econômico, equivalente ao desconto que o contribuinte terá com a reinclusão da dívida no parcelamento, e não sobre o valor da causa, como fixado na sentença. Tal questão, todavia, não foi ventilada na apelação interposta, de forma que patente a inovação recursal a ensejar o não conhecimento do recurso nesse aspecto.
4. Ausente a omissão alegada, porquanto o acórdão embargado tratou da questão posta com a aplicação da ratio decidendi do julgamento do Tema 401/STJ para assegurar o direito à reabertura do prazo para a consolidação do seu parcelamento, na medida em que o descumprimento está relacionado a requisito meramente formal.
5. A manifestação sobre os dispositivos aludidos (artigos 11 e 155-A, ambos do CTN, e artigos 1º, 4º e §11, e 12 da Lei nº 11941/2009) não altera a conclusão adotada, pois o colegiado consignou que: não se trata de desconsiderar requisitos exigidos pela Lei nº 11.941/2009 ou, mesmo, de medida que quebre a isonomia em relação a outras empresas que tenham se submetido às condições impostas pela legislação, mas de aplicação, em concreto, do princípio da proporcionalidade em sentido estrito, diante, de um lado, da inexistência de prejuízo irreparável ao Fisco e, de outro, da conduta zelosa adotada pela impetrante, que cumpriu as demais determinações legais para ingresso e permanência no programa. Impor à impetrante a pena de exclusão, nesse caso, seria medida desnecessária e excessiva (Precedente do TRF 3ª Região).
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração não conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados.
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Dispositivos relevantes citados: artigos 11 e 155-A, ambos do CTN, e artigos 1º, 4º e §11, e 12 da Lei nº 11941/2009; CPC, art. 1022.
Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 4ª Turma, - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0020115-70.2011.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, j. 07/12/2023, Intimação: 14/12/2023; STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1776267 SP 2020/0270920-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022