APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010660-91.2005.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TURMALINA GESTAO E ADMINISTRACAO DE RECURSOS S.A
Advogado do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE SILVA SANT ANNA - SP289005-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010660-91.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: TURMALINA GESTAO E ADMINISTRACAO DE RECURSOS S.A Advogado do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE SILVA SANT ANNA - SP289005-A OUTROS PARTICIPANTES: jcc R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos por TURMALINA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS S/A (Id. 310227137) contra acórdão desta Turma que rejeitou os aclaratórios anteriores (Id. 308958390). Alega, em síntese, que: a) não houve manifestação sobre os documentos juntados aos autos que demonstram que não exerce atividade financeira; b) a mera previsão no contrato social não é suficiente para caracterizar o exercício de atividade privativa de instituição financeira, a qual somente pode ser exercida após autorização do Banco Central do Brasil, conforme prevê o artigo 18 da Lei nº 4.595/64. Manifestação Id. 312746442, na qual a União requer sejam rejeitados os aclaratórios. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010660-91.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: TURMALINA GESTAO E ADMINISTRACAO DE RECURSOS S.A Advogado do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE SILVA SANT ANNA - SP289005-A OUTROS PARTICIPANTES: jcc V O T O Embargos de declaração opostos por TURMALINA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS S/A ao argumento de que há omissão no acórdão embargado. Entretanto, não lhe assiste razão. A ementa do julgado está assim redigida: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. - De acordo com o entendimento jurídico pátrio, a contradição deve ser verificada entre o fundamento e a decisão do aresto. No caso dos autos, a turma analisou o tema da inconstitucionalidade da Lei nº 9.718/98 relativamente à instituição financeira e entendeu ser cabível a incidência do PIS e da COFINS sobre o faturamento da impetrante, entendido este como o resultado do exercício de suas atividades típicas, bem como que a inconstitucionalidade persistiu até a entrada em vigor das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, excetuadas as pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo, razão pela qual deu provimento parcial à remessa oficial e à apelação da União. Dessa forma, não restou configurado referido vício. - Ficou consignado no aresto que a embargante exerce atividade financeira, de acordo com seu estatuto social, de maneira que devem ser afastadas as alegações de: a) inaplicabilidade da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 609.096 (Tema 372); e b) ausência de prova do exercício de atividade financeira. - Em relação à afirmação de que o julgado foi omisso quanto à nulidade da intimação da fazenda da prolação da sentença, ressalta-se que tal matéria não foi analisada pelo colegiado, visto que não foi objeto de devolução pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual determinou apenas o exame do fato de que a impetrante exerce atividade financeira. - No que toca ao argumento de que o decisum foi omisso quanto aos motivos do pedido de condenação da União por litigância de má-fé, quais sejam, a dedução de pretensão contra fato incontroverso, alteração da verdade dos fatos e procedimento de modo temerário, condutas tipificadas pelo artigo 80, incisos I, II e V, do Código de Processo Civil, deve ser afastado, porquanto demonstra a irresignação da embargante contra o indeferimento do pleito. No entanto, o efeito modificativo almejado somente é cabível quando presente um dos requisitos previstos no artigo 1022 do Código de Processo Civil. - Embargos de declaração rejeitados." Vê-se que a Turma entendeu que, de acordo com o estatuto social, a embargante exerce atividade financeira, razão pela qual reconheceu a incidência do PIS e da COFINS sobre seu faturamento, entendido este como o resultado do exercício de suas atividades típicas. Dessa forma, as alegações de que não houve manifestação sobre os documentos juntados aos autos que demonstram que não exerce atividade financeira e que a mera previsão no contrato social não é suficiente para tal conclusão têm nítido caráter infringente descabido nesta sede recursal. A legislação apontada (Lei nº 4.595/64, art. 18) não altera referido entendimento. Ante o exposto, voto para rejeitar os embargos de declaração.
Autos: | APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0010660-91.2005.4.03.6100 |
Requerente: | UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL |
Requerido: | TURMALINA GESTAO E ADMINISTRACAO DE RECURSOS S.A |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. mandado de segurança com pedido de compensação impetrado para assegurar o recolhimento da COFINS e do PIS, afastadas as disposições do artigo 3º da Lei nº 9.718/98.
II. Questão em discussão
2. Omissão em relação a existência de documentos que demonstram que a embargante não exerce atividade financeira.
III. Razões de decidir
3. Questão examinada no aresto embargado.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Devem ser rejeitados os embargos de declaração que não preenchem os requisitos legais.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.595/64, art. 18.