Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010660-91.2005.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: TURMALINA GESTAO E ADMINISTRACAO DE RECURSOS S.A

Advogado do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE SILVA SANT ANNA - SP289005-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010660-91.2005.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: TURMALINA GESTAO E ADMINISTRACAO DE RECURSOS S.A

Advogado do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE SILVA SANT ANNA - SP289005-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 jcc

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Embargos de declaração opostos por TURMALINA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS S/A (Id. 310227137) contra acórdão desta Turma que rejeitou os aclaratórios anteriores (Id. 308958390).

 

Alega, em síntese, que:

 

a) não houve manifestação sobre os documentos juntados aos autos que demonstram que não exerce atividade financeira;

 

b) a mera previsão no contrato social não é suficiente para caracterizar o exercício de atividade privativa de instituição financeira, a qual somente pode ser exercida após autorização do Banco Central do Brasil, conforme prevê o artigo 18 da Lei nº 4.595/64.

 

Manifestação Id. 312746442, na qual a União requer sejam rejeitados os aclaratórios.

 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010660-91.2005.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: TURMALINA GESTAO E ADMINISTRACAO DE RECURSOS S.A

Advogado do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE SILVA SANT ANNA - SP289005-A

OUTROS PARTICIPANTES:

jcc 

 

 

 

 

V O T O

 

Embargos de declaração opostos por TURMALINA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS S/A ao argumento de que há omissão no acórdão embargado. Entretanto, não lhe assiste razão.

 

A ementa do julgado está assim redigida:

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.

- De acordo com o entendimento jurídico pátrio, a contradição deve ser verificada entre o fundamento e a decisão do aresto. No caso dos autos, a turma analisou o tema da inconstitucionalidade da Lei nº 9.718/98 relativamente à instituição financeira e entendeu ser cabível a incidência do PIS e da COFINS sobre o faturamento da impetrante, entendido este como o resultado do exercício de suas atividades típicas, bem como que a inconstitucionalidade persistiu até a entrada em vigor das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, excetuadas as pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo, razão pela qual deu provimento parcial à remessa oficial e à apelação da União. Dessa forma, não restou configurado referido vício.

- Ficou consignado no aresto que a embargante exerce atividade financeira, de acordo com seu estatuto social, de maneira que devem ser afastadas as alegações de: a) inaplicabilidade da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 609.096 (Tema 372); e b) ausência de prova do exercício de atividade financeira.

- Em relação à afirmação de que o julgado foi omisso quanto à nulidade da intimação da fazenda da prolação da sentença, ressalta-se que tal matéria não foi analisada pelo colegiado, visto que não foi objeto de devolução pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual determinou apenas o exame do fato de que a impetrante exerce atividade financeira.

- No que toca ao argumento de que o decisum foi omisso quanto aos motivos do pedido de condenação da União por litigância de má-fé, quais sejam, a dedução de pretensão contra fato incontroverso, alteração da verdade dos fatos e procedimento de modo temerário, condutas tipificadas pelo artigo 80, incisos I, II e V, do Código de Processo Civil, deve ser afastado, porquanto demonstra a irresignação da embargante contra o indeferimento do pleito. No entanto, o efeito modificativo almejado somente é cabível quando presente um dos requisitos previstos no artigo 1022 do Código de Processo Civil.

- Embargos de declaração rejeitados."

 

Vê-se que a Turma entendeu que, de acordo com o estatuto social, a embargante exerce atividade financeira, razão pela qual reconheceu a incidência do PIS e da COFINS sobre seu faturamento, entendido este como o resultado do exercício de suas atividades típicas. Dessa forma, as alegações de que não houve manifestação sobre os documentos juntados aos autos que demonstram que não exerce atividade financeira e que a mera previsão no contrato social não é suficiente para tal conclusão têm nítido caráter infringente descabido nesta sede recursal. A legislação apontada (Lei nº 4.595/64, art. 18) não altera referido entendimento.

 

Ante o exposto, voto para rejeitar os embargos de declaração.

 



Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0010660-91.2005.4.03.6100
Requerente: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Requerido: TURMALINA GESTAO E ADMINISTRACAO DE RECURSOS S.A

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. mandado de segurança com pedido de compensação impetrado para assegurar o recolhimento da COFINS e do PIS, afastadas as disposições do artigo 3º da Lei nº 9.718/98.

II. Questão em discussão

2. Omissão em relação a existência de documentos que demonstram que a embargante não exerce atividade financeira.

III. Razões de decidir

3. Questão examinada no aresto embargado.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: Devem ser rejeitados os embargos de declaração que não preenchem os requisitos legais.

_________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.595/64, art. 18.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ROBERTO MODESTO JEUKEN
JUIZ FEDERAL