APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001144-80.2024.4.03.6104
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE INSS
APELADO: MARIANGELA DOS SANTOS PASSOS SCORZA
Advogado do(a) APELADO: CAIO PINHEIRO DE ARAUJO SILVA - SP375590-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001144-80.2024.4.03.6104 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE INSS APELADO: MARIANGELA DOS SANTOS PASSOS SCORZA Advogado do(a) APELADO: CAIO PINHEIRO DE ARAUJO SILVA - SP375590-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (ID 302738390) em face de sentença prolatada pelo Juízo Federal da 3ª Vara em Santos/SP, que concedeu a segurança pleiteada por MARIANGELA DOS SANTOS PASSOS SCORZA em face do Gerente Executivo do INSS em Santos/SP, requerendo reestabelecimento do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/166.984.419-3), que teria sido suspenso pelo ente previdenciário, sem a observância do devido processo legal. O Juízo sentenciante concedeu a ordem impetrada, com a adoção da fundamentação seguinte (ID 302738387): (...) Com efeito, realizando o cotejo entre a fundamentação jurídica apresentada e as provas constantes nos autos, verifico que a suspensão do benefício previdenciário ocorreu anteriormente à análise do recurso ordinário nº 1253820652, o qual ainda se encontra pendente de decisão definitiva (id 318190208 e 322027974), o que representa cerceamento de defesa à impetrante, notadamente quando se considera os efeitos suspensivo e devolutivo da sua interposição (art. 308 do Decreto nº 3.048/99). No mais, a autoridade impetrada noticiou o encaminhamento do recurso administrativo da parte impetrante, em 01/04/2024, ao Conselho de Recursos da Previdência Social (id 322027974). Presente no caso, portanto, o direito líquido e certo à manutenção do benefício até a conclusão do julgamento do recurso. Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, resolvo o mérito do processo, torno definitiva a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para assegurar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/166.984.419-3) até o julgamento do recurso ordinário nº 1253820652. (...) O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apelou (ID 302738390). Em suas razões recursais, requer, preliminarmente, seja atribuído efeito suspensivo a seu recurso. No mérito, aduz que a suspensão da concessão do benefício de aposentadoria por idade concedido à impetrante se deu com estrita observância ao devido processo legal, assegurando-lhe o pleno contraditório e plena oportunidade de defesa, razão pela qual, não há falar, quanto ao particular, na presença de direito líquido e certo a ser amparado na via mandamental em seu favor. Com contrarrazões recursais (ID 302738394), vieram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal, considerando as funções institucionais a si atribuídas pela Constituição Federal de 1988, bem como a atual sistemática trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, absteve-se de apresentar manifestação sobre o mérito do recurso, opinando pelo prosseguimento do feito (ID 303065485). É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001144-80.2024.4.03.6104 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE INSS APELADO: MARIANGELA DOS SANTOS PASSOS SCORZA Advogado do(a) APELADO: CAIO PINHEIRO DE ARAUJO SILVA - SP375590-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Para concessão do mandado de segurança é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo. A controvérsia ora apresentada diz respeito à observância do devido processo legal, garantindo-se à parte impetrante o pleno contraditório, para defender-se no processo administrativo instaurado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para suspender a concessão do benefício de aposentadoria por idade (ID 41/166.984.419-3) concedido a MARIANGELA DOS SANTOS PASSOS SCORZA. Insiste o ora recorrente que a sentença concessiva da segurança merece reforma, posto que a parte autora/recorrida não comprovou a presença de direito líquido e certo para amparar seu pedido, dado que "transcorrido o prazo legal para apresentação da defesa a segurada não se manifestou", o que autorizou ao Instituto Autárquico proceder à suspensão do benefício com fundamento no art. 179, §4º, inciso I, do Decreto n. 3.048/99. Sem razão ao recorrente. Verifica-se dos documentos acostados aos autos que a impetrante obteve a concessão do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/166.984.419-3, com DIB em 12/03/2014, cessado em 22/02/2024 (ID 302738311, pág. 113/116). Destaco que o art. 11 da Lei n. 10.666/2003, permite ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social manter programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes. Assim, na revisão administrativa referida, é possível verificar se a concessão do benefício ocorreu de forma correta, com estrita observância da legislação de regência. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para se suspender o pagamento do benefício, desde que respeitado o pleno contraditório administrativo. Conforme acima ressaltado, é dever do INSS rever os benefícios, inclusive aqueles concedidos judicialmente, para avaliar a persistência dos requisitos de elegibilidade. Contudo, deve ser assegurado ao beneficiário a oportunidade de defesa em regular procedimento administrativo. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CANCELAMENTO OCORRIDO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Levando-se em conta o caráter social das normas previdenciárias, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais, especialmente em casos, como o discutido nos autos, em que busca-se o restabelecimento de benefício de aposentadoria. 2. É firme o entendimento desta Corte de que a suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário concedido mediante fraude pressupõe, necessariamente, prévio e regular procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao beneficiário o direito à defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. 3. No presente caso, embora o INSS tenha instaurado regular procedimento administrativo para a apuração das irregularidades, o benefício foi suspenso antes mesmo que iniciasse a contagem de prazo para recurso do segurado, o que contraria a jurisprudência desta Corte consolidada ao afirmar que para que sejam respeitados os consectários do contraditório e da ampla defesa não basta a concessão de prazo para a defesa, mas também que seja garantido ao segurado a resposta sobre eventual recurso interposto, exigindo-se o esgotamento da via administrativa. Precedentes: RESP. 1.323.209/MG, REL. P/ACÓRDÃO, MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 15.4.2014, AGRG NO ARESP 42.574/RR, 2T, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 13.11.2013, AGRG NO ARESP 92.215/AL, 5T, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 29.5.2013. 4. Agravo Regimental do INSS desprovido. (REsp 1.373.645/RS (2013/0069782-8), Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015); PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUSPEITA DE IRREGULARIDADE. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA APOSENTADORIA. RECURSO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO. 1. Ainda que exista previsão legal para a suspensão e/ou cancelamento do benefício antes mesmo do esgotamento da via administrativa (art. 11 da Lei n. 10.666/03), a diretriz para a aplicação de qualquer medida que repercuta desfavoravelmente na esfera jurídica do segurado litigante é a observância do devido processo legal, assegurando-se o exaurimento do contraditório e da ampla defesa, cujos princípios, nos termos do art. 5º, LV da Constituição, são também aplicáveis na esfera administrativa. Precedentes: ED no RE 469.247/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16/3/2012, e AREsp 317.151/PI, Rel. Min. Castro Meira, DJe 21/5/2013. 2. Não se descortina, na espécie, a legitimidade da medida de suspensão de benefício antes da apreciação do recurso administrativo manejado pelo interessado, uma vez que a privação dos proventos de aposentadoria apenas se revela possível após a apuração inequívoca da irregularidade ou falha na concessão do respectivo benefício, circunstância ainda inocorrente no caso sub judice. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1323209/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 15/04/2014)". Trago, ainda, o posicionamento desta c. Corte Regional: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. I - Vislumbra-se relevância no fundamento alegado pela impetrante a permitir a suspensão do ato que ensejou o cancelamento do benefício, vez que há recurso administrativo pendente, razão pela qual é de rigor a manutenção de sua pensão até a prolação da sentença, a fim de se assegurar o direito à ampla defesa. II - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R., 10ª T., AI 2009.03.00.004966-0, Rel. Des. Sérgio Nascimento, DJF3 CJ1 DATA:02/09/2009 PÁGINA: 1541); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. - O poder revisional da Administração encontra limite nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que devem ser observados em processo administrativo previamente instaurado para que se proceda à suspensão ou cancelamento do benefício de pensão por morte. - Considera-se arbitrário o cancelamento do benefício previdenciário, antes do esgotamento da via administrativa, mesmo sendo a suspensão do pagamento, fundamentada com amparo no art. 61 da Lei n° 9.784/99 e no art. 179 do Decreto n° 3.048/99, por contrariar o disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República. - Agravo não provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578875 - 0005487-67.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 21/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016) Assim, correta a solução da demanda, dado que os elementos dos autos se mostram suficientes para indicar que a suspensão do benefício previdenciário se deu em data anterior à análise do recurso administrativo, interposto pela impetrante (protocolo n. 1253820652), em 04/03/2024 (ID 302738308), em que, de forma expressa, afirma ter interesse em recorrer da decisão que suspendeu se benefício previdenciário, em 22/02/2024 (ID 302738311, pág. 113/116). Diante disso, embora o INSS tenha instaurado um procedimento administrativo regular para apurar as irregularidades, o benefício foi suspenso antes da decisão sobre o recurso do segurado. Para respeitar o contraditório e a ampla defesa, não basta conceder prazo para defesa; é necessário garantir resposta ao recurso, esgotando a via administrativa. Logo, de rigor a manutenção da r. sentença. Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PLENO CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário, ainda que concedido mediante fraude, exige prévio e regular procedimento administrativo, assegurando ao beneficiário o pleno direito à defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.
2. Embora regular a instauração de processo administrativo pelo INSS (art. 11 da Lei n. 10.666/2003) para apurar irregularidades na concessão de benefícios, a suspensão do benefício pressupõe o esgotamento da via administrativa
3. Apelo desprovido.