Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005464-68.2022.4.03.6000

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: REGINA KEIKO MIYASHATO

Advogados do(a) APELADO: ELTON LOPES NOVAES - MS13404-A, VALERIA SOUZA SANTOS - MS23536-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005464-68.2022.4.03.6000

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: REGINA KEIKO MIYASHATO

Advogados do(a) APELADO: ELTON LOPES NOVAES - MS13404-A, VALERIA SOUZA SANTOS - MS23536-A

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R E L A T Ó R I O

 

 

O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 277094507) em face da sentença (Id 277094506) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande, MS, em 30.5.2023, que julgou procedente o pedido e condenou o INSS a revisar o valor da aposentadoria percebida pela parte autora (NB 170720994-1), mediante complementação, observado como piso o valor do salário mínimo desde a data de sua concessão, bem como ao pagamento das prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do pagamento. Condenou o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação ou proveito econômico obtido pelo autor, observado o disposto no § 4º, II e § 5º, do mesmo artigo, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Deixou de condenar o INSS ao reembolso das custas, porque a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como é isento do pagamento de custas, nos termos do artigo 4º, I, da Lei n. 9.289/96. Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição, à luz do disposto no artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Nas razões de apelo, o INSS sustenta, em síntese, que o benefício previdenciário foi calculado em conformidade com o Acordo Internacional entre Brasil e Japão, promulgado pelo Decreto n. 7.702, de 15 de março de 2012, de modo que cabe à Autarquia o pagamento de benefício proporcional ao tempo de contribuição realizado no Brasil, ao passo que compete ao Estado estrangeiro signatário do acordo o pagamento da cota complementar, consideradas as regras legislativas de cada nação. Afirma que somente pode reconhecer tempo de serviço prestado em regime de previdência diverso por meio de apresentação da respectiva certidão de tempo de contribuição ou documento equivalente. Assevera que, para o cálculo da parcela do benefício paga pelo INSS, de acordo do o Decreto n. 7.702/2012, devem ser utilizados, exclusivamente, os salários-de-contribuição vertidos para o RGPS, de modo que o tempo de serviço prestado no Japão serve apenas para a condição de segurado e carência e, ainda que possível, o reconhecimento do tempo alegado pela parte autora, trabalhado no Japão, não interferiria em sua renda paga pelo regime previdenciário brasileiro. Pontua que o cálculo da RMI baseou-se no teor do Parágrafo 18 do Artigo 32 do Decreto n. 3.048/1999, bem como que, quanto à renda mensal do benefício, o artigo 35, § 1º, do aludido Decreto permite que a renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, tenha valor inferior ao do salário mínimo. Subsidiariamente, requer: a fixação dos honorários advocatícios sobre as prestações vencidas somente até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ); seja observada a prescrição quinquenal (artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991; seja observada a isenção de custas da qual a autarquia é beneficiária.

 

Com contrarrazões da parte autora (Id 277094511), os autos subiram a esta Corte.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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10ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005464-68.2022.4.03.6000

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V O T O

 

 

O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.

 

Conforme mencionado, o INSS, ora apelante, sustenta que o cálculo de renda mensal inicial do benefício concedido à parte autora é regido pelas normas contidas no Acordo Internacional de Previdência Social (Segurança Social e Seguridade Social), firmado entre Japão e Brasil, e que, em se tratando de benefício por totalização, com base em acordos internacionais, o artigo 35, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999 permite RMI com valor inferior ao do salário mínimo.

 

Inicialmente, salienta-se a prescindibilidade de sujeição da sentença de primeiro grau à remessa necessária, uma vez que a alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) majorou substancialmente o valor de alçada, fixando a necessidade de proveito econômico superior a 1000 salários mínimos para ensejar o reexame pelo segundo grau de jurisdição, não atingido diante do limite do valor do benefício previdenciário.

 

Observo, ademais, que, “ainda que aparentemente ilíquida a sentença, o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC, consistente em 1.000 (mil) salários mínimos, e, além disso, a condenação de natureza previdenciária é mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos...” (TRF/3.ª Região, ApCiv / SP 5016859-32.2018.403.6183, Décima Turma, Relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, DJEN 11.12.2023).

 

Passo, então, à análise da questão submetida à apreciação por este Tribunal.

 

 Primeiramente,  a apelação não deve ser conhecida, em parte, relativamente a pedidos subsidiários, tendo em vista a ausência de interesse recursal quanto à necessidade de observância da prescrição quinquenal e de isenção de custas à Autarquia, uma vez que já previstos na decisão recorrida nos moldes ora pleiteados. 

 

Na verdade, não há que falar em prescrição quinquenal no presente caso, tendo em vista que a parte autora formulou requerimento administrativo de revisão em 29.7.2019 (Id 277094490), que foi indeferido e comunicado à requerente em 9.2.2022 (Id 277094493), ao passo que a presente ação foi ajuizada em 10.6.2022.

 

No caso dos autos, a parte autora objetiva a revisão de seu benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 6.12.2016 e renda mensal inicial de R$ 839,66 (oitocentos e trinta e nove reais e sessenta e seis centavos) - inferior ao salário mínimo então vigente (R$ 880,00).

 

De acordo com a comunicação de decisão administrativa (Id 277094493), a parte autora perfez 12 (doze) anos, 10 (dez) meses e 4 (quatro) dias de contribuição no Brasil até a data da entrada do requerimento administrativo (6.12.2016).

 

O INSS sustenta que o benefício da parte autora foi calculado em conformidade com o Acordo de Previdência Social firmado entre a República Federativa do Brasil e o Japão e que, de acordo com o Decreto n. 7.702/2012, o cálculo da parcela do benefício a ser paga pelo INSS deve utilizar, exclusivamente, os salários-de-contribuição vertidos para o RGPS, ao passo que o tempo de serviço prestado no Japão é considerado, apenas, para a aferição da condição de segurado e carência. Aduz, também, que a previsão legal para o pagamento do benefício em valor inferior ao salário mínimo, nessa hipótese, consta do artigo 35, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social):

 

"Art. 35 A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, exceto no caso previsto no art. 45.

§ 1º A renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, pode ter valor inferior ao do salário mínimo"

 

Com relação ao objeto recursal devolvido para apreciação, insta consignar os fundamentos da sentença recorrida:

 

"No caso concreto, verifica-se da documentação colacionada que o benefício de aposentadoria por idade da parte autora foi calculado segundo as regras citadas, isto é, o valor teórico do benefício levou em conta o salário mínimo então vigente no país, efetuando-se o pagamento do montante proporcional em cada Estado - regra da proporcionalidade ou pro rata (Num. 253618076).

Contudo, não se pode desprezar o piso constitucional para os beneficiários residentes em solo brasileiro, devendo a soma dos benefícios, nacional e estrangeiro, alcançar, necessariamente, o salário mínimo, nos termos do § 2º, do art. 201, da CF/88:

"§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior a um salário mínimo."

Ou seja, nas hipóteses em que a soma dos benefícios seja inferior ao piso ou em que o segurado residente no Brasil não tenha logrado obter o benefício no país estrangeiro, a previdência social brasileira deve arcar com a diferença.

Desta forma, restando incontroverso que a parte autora reside no Brasil e que não recebe nenhum benefício previdenciário no Japão, cabe ao Brasil arcar com o pagamento da diferença entre a soma dos benefícios e o montante do salário mínimo vigente em cada competência, a partir do início do benefício (DIB) no Brasil, respeitada a prescrição quinquenal (prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação – 10/06/2022)." (grifo nosso)

 

Denota-se que a decisão recorrida fundamentou-se, especialmente, em duas questões centrais: i. que deve ser respeitado o piso constitucional correspondente a valor mensal não inferior a um salário mínimo e, ii. que a parte autora não recebe benefício previdenciário pago pelo sistema previdenciário do Japão, cabendo, portanto, ao sistema brasileiro, portanto arcar com a diferença.

 

Com efeito, a sentença não merece reforma, na medida em que provida de juridicidade ao julgar procedente o pedido de revisão e assegurar à parte autora a garantia prevista no artigo 201, § 2º, da Constituição da República, no sentido de que nenhum benefício previdenciário que substitua o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior ao salário mínimo. Segue o teor do dispositivo constitucional mencionado:

 

"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

(omissis)

§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)"

 

No mesmo sentido da pretensão da parte autora e da decisão recorrida, confiram-se os precedentes ora colacionados (destaque nosso):

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – BENEFÍCIO POR TOTALIZAÇÃO: BRASIL E JAPÃO – SEGURADO RESIDENTE NO BRASIL –ASSEGURADO O VALOR TOTAL DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
1. Não se pode desprezar o piso constitucional (artigo 201, § 2º, da CF) para os beneficiários residentes em solo brasileiro, devendo a soma dos benefícios, nacional e estrangeiro, alcançar, necessariamente, o salário mínimo.
2- Nas hipóteses em que a soma dos benefícios seja inferior ao piso ou em que o segurado residente no Brasil não tenha logrado obter o benefício no país estrangeiro, a previdência social brasileira deve arcar com a diferença (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0057384-11.2014.4.01.3800/MG).

3- No presente caso, verifica-se que a soma dos benefícios percebidos no Brasil e no Japão, a partir do valor mensal, não alcançava o montante do salário mínimo brasileiro então vigente.
4- Assim, considerando-se tratar-se de beneficiária residente no Brasil, fato não controvertido, deve ser-lhe assegurado o pagamento da diferença entre a soma dos benefícios e o montante do salário mínimo vigente em cada competência, a partir do início do benefício (DIB) no Brasil.
5- Apelação provida em parte.
6- Embargos de declaração acolhidos com alteração de julgamento."

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5483529-48.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 10/03/2022, Intimação via sistema DATA: 18/03/2022)


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. ACORDO INTERNACIONAL. BRASIL-JAPÃO. DECRETOS N. 7.702/2012 E 3.048/1999. ARTIGO 201, § 2º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JUROS DE MORA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. SÚMULA N. 421 DO STJ.
- O cálculo do benefício de aposentadoria por idade foi realizado em observância às normas infraconstitucionais – Decreto n. 7.702/2012 (Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Japão) e Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) – que admitem que a renda mensal inicial seja concedida em valor inferior ao salário mínimo.
- Nenhum benefício previdenciário terá valor inferior ao salário mínimo ( art. 201, § 2º, da CF/1988). Logo, a despeito dos Decretos admitirem a concessão de benefício em valor inferior ao salário mínimo, é certo que tal previsão afronta a Constituição de 1988, hierarquicamente superior às disposições infraconstitucionais, devendo ser observada.
- A parte autora faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por idade, tendo como piso o valor do salário mínimo desde a data de sua concessão, com o pagamento das respectivas diferenças.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atuar contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação parcialmente provida."

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018852-13.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)

 

Colaciono, ademais, precedente da Décima Turma deste egrégio Tribunal Regional Federal, nos quais observada a mesma ratio decidendi utilizada pela sentença recorrida:

 

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ACORDO INTERNACIONAL BRASIL-ITÁLIA. RESIDÊNCIA EM DOMICÍLIO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO PAGO PELO ESTADO ITALIANO. BENEFÍCIO SUBSTITUTIVO DA RENDA DO TRABALHO INFERIOR A UM SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTTITUCIONAL. REVISÃO DEVIDA.
1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de o INSS conceder benefício de aposentadoria em valor inferior a um salário-mínimo, quando utilizado tempo de contribuição vertido à sistema previdenciário estrangeiro, com base em acordo internacional firmado pelo Estado brasileiro.
2. O Decreto nº 57.759, de 8 de fevereiro de 1996, que promulga o Acordo de Migração com a Itália, disciplina em seu art. 37: “Os nacionais de cada uma das Altas Partes Contratantes se beneficiarão da legislação de previdência social da outra, nas mesmas condições que os nacionais desta última.”. Regulamentando referido artigo, o Protocolo Adicional ao Acordo de Migração entre Brasil e Itália disciplinou: “ARTIGO 11. Quando a soma das prestações ou das quantias parciais, devidas pelas entidades gestoras dos Estados Contratantes, não alcançar o mínimo fixado no Estado Contratante em que reside o beneficiário, a diferença até esse mínimo ficará a cargo da entidade gestora deste último Estado.”.
3. Nessas condições, como a autora reside no Brasil e não recebe nenhum benefício previdenciário na Itália (fatos incontroversos, pois afirmados na petição inicial e não impugnados pelo réu), cabe ao Brasil arcar com a diferença até o piso mínimo fixado, que é o salário-mínimo, nos termos do § 2º, do art. 201, da Constituição da República.
4. Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão do seu benefício de aposentadoria por idade, tendo como piso o valor do salário-mínimo desde a data de sua concessão, com o pagamento das respectivas diferenças.
(omissis)
7. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo (DER 06.09.2018), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.                                     

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000099-53.2021.4.03.6324, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 18/12/2024, Intimação via sistema DATA: 29/12/2024)

 

Além disso, verifica-se que, por meio do Pedido de Uniformização de Lei Federal n. 0057384-11.2014.4.01.3800/MG, foi submetida à Turma Nacional de Uniformização a seguinte questão jurídica: "Saber se a renda mensal do benefício previdenciário concedido com base em acordo internacional entre Brasil/Portugal pode ter valor inferior ao salário mínimo vigente no país de concessão do benefício". A questão foi apreciada em julgamento realizado em 27.5.2021, com trânsito em julgado em 26.11.2021, e a TNU fixou a seguinte tese no Tema 262:

 

"1) Nos casos de benefícios por totalização concedidos na forma do acordo de seguridade social celebrado entre Brasil e Portugal (Decreto n. 1.457/1995), o valor pago pelo INSS poderá ser inferior ao salário-mínimo nacional, desde que a soma dos benefícios previdenciários devidos por cada estado ao segurado seja igual ou superior a esse piso; 2) Enquanto não adquirido o direito ao benefício devido por Portugal ou se o somatório dos benefícios devidos por ambos os estados não atingir o valor do salário-mínimo no Brasil, a diferença até esse piso deverá ser custeada pelo INSS para beneficiários residentes no Brasil."

 

Assim sendo, conquanto os decretos admitam a concessão de benefício com valor inferior ao salário mínimo, deve prevalecer a garantia prevista na Constituição da República, de sorte que a parte autora faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por idade, observado como piso o valor do salário mínimo, desde a data de sua concessão.

 

Por fim, assiste razão ao INSS quanto à necessidade de delimitação da incidência da verba honorária sobre as prestações vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n. 111 e Tema 1105, ambos do colendo Superior Tribunal de Justiça.

 

Diante do exposto, não conheço da remessa necessárianão conheço, em parte, da apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, por falta de interesse recursal e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento apenas para delimitar a incidência da verba honorária sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da fundamentação.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACORDO INTERNACIONAL BRASIL-JAPÃO. RENDA MENSAL INICIAL INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO PISO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por idade concedida à parte autora com base no Acordo Internacional de Previdência Social firmado entre Brasil e Japão. O benefício foi concedido com renda mensal inicial inferior ao salário mínimo vigente e a sentença determinou a adequação do valor ao piso constitucional, assegurando à parte autora a diferença a ser custeada pelo INSS, tendo em vista sua residência no Brasil e a ausência de benefício previdenciário pago pelo sistema japonês.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão devolvida para apreciação deste Tribunal consiste em definir se a previsão contida no artigo 35, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999, que permite a concessão de benefício por totalização em valor inferior ao salário mínimo, pode prevalecer sobre a garantia constitucional prevista no artigo 201, § 2º, da Constituição da República;
     

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Constituição da República assegura que nenhum benefício previdenciário que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado pode ser concedido em valor inferior ao salário mínimo, nos termos do artigo 201, § 2º.
  2. Os acordos internacionais de previdência social firmados pelo Brasil devem ser interpretados em conformidade com os preceitos constitucionais, de modo que, caso o segurado resida no Brasil e não receba benefício previdenciário no país estrangeiro, a previdência social brasileira deve arcar com a diferença necessária para atingir o piso constitucional.
  3. Precedentes dos Tribunais Regionais Federais e da Turma Nacional de Uniformização corroboram o entendimento de que, se a soma das prestações for inferior ao salário mínimo, cabe ao INSS complementar o valor do benefício até atingir o piso previdenciário nacional.
  4. Quanto à verba honorária, deve ser observada a limitação imposta pela Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e pelo Tema 1105, que restringem a base de cálculo dos honorários advocatícios às prestações vencidas até a data da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Remessa necessária não conhecida. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social não conhecida, em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provida.

Tese de julgamento:

  1. O benefício previdenciário concedido com base em acordo internacional deve respeitar o piso constitucional quando o segurado residir no Brasil e não receber benefício do sistema previdenciário estrangeiro.
  2. A verba honorária incide apenas sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ e do Tema 1105.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 2º; Decreto n. 3.048/1999, art. 35, § 1º; Decreto n. 7.702/2012.

Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv 5483529-48.2019.4.03.9999; TRF 3ª Região, ApCiv 5018852-13.2018.4.03.6183; TRF 3ª Região, ApCiv 0000099-53.2021.4.03.6324; TNU, Tema 262; STJ, Súmula 111 e Tema 1105.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, não conhecer em parte da apelação interposta pelo INSS e, na parte conhecida, dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JOÃO CONSOLIM
DESEMBARGADOR FEDERAL