Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009678-09.2020.4.03.6183

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM

APELANTE: JORGE LEITE DE BARROS

Advogado do(a) APELANTE: JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS - SP215819-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009678-09.2020.4.03.6183

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM

APELANTE: JORGE LEITE DE BARROS

Advogado do(a) APELANTE: JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS - SP215819-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão monocrática (Id 312330173) proferida em 28.1.2025, que deu provimento ao recurso de apelação da parte agravada para reconhecer como especial o período de 29.4.1995 a 11.3.2013, trabalhados na empresa "Viação Santa Brígida Ltda.", determinando a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data de entrada do requerimento (DER) em 11.3.2013.

 

Em suas razões (Id 312734487) o INSS sustenta a necessidade da interposição do presente agravo interno para possibilitar eventual discussão futura nas instâncias extraordinárias. No mérito, aduz que a legislação que rege à matéria não permite o enquadramento, seja porque os níveis de vibração aferidos estão dentro dos limites de tolerância seja porque as atividades desempenhadas de motorista e cobrador de ônibus não envolvem o uso de perfuratrizes e marteletes pneumáticos.

 

A parte agravada apresentou sua contraminuta (Id 315761680).

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009678-09.2020.4.03.6183

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM

APELANTE: JORGE LEITE DE BARROS

Advogado do(a) APELANTE: JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS - SP215819-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):

É cabível o agravo interno contra decisum proferido pelo relator, sendo submetida a decisão unipessoal ao respectivo órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC.

 

É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

 

No caso, o INSS não trouxe nenhum argumento apto a infirmar os fundamentos que embasaram a decisão que deu provimento ao recurso de apelação da parte contrária, conforme teor que segue colacionado:
 

 

"Da possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição à Vibração de Corpo Inteiro-VCI

A exposição à vibração está elencada como um dos agentes nocivos aptos a respaldar o direito ao reconhecimento da atividade como especial, porquanto está elencada nos Decretos n. 2.172/1997 (Anexo IV, código 2.0.2) e 3.048/1999 (Anexo IV, código 2.02).

Importante frisar que, segundo o anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 3.265/1999, “o rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa”.

Sendo assim, não há que se restringir o reconhecimento da atividade especial apenas aos ofícios desenvolvidos mediante a utilização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos.

Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos ("Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”), bem como a tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 534 (“As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)”.

O que se depreende da análise do anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 é que, para as atividades realizadas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, a análise da sujeição à vibração é qualitativa, bastando a comprovação do exercício da atividade de modo habitual e permanente. Quanto às demais atividades sujeitas à vibração, entretanto, restaria a necessidade de quantificar a exposição a esse agente nocivo.

No que diz respeito à análise quantitativa, a regulamentação da matéria está delineada na Norma Regulamentadora n. 15, originariamente editada pela Portaria n. 3.214/1978, que, no anexo 8, dispõe sobre a vibração.

Buscando uniformizar a avaliação quantitativa de exposição dos trabalhadores a vibrações, a Instrução Normativa INSS n. 128/2022 dispõe, em seu artigo 296, que:

"A exposição ocupacional a vibrações, localizadas ou no corpo inteiro, dará ensejo à caracterização de atividade especial quando:

I - até 5 de março de 1997, Véspera da publicação do Decreto n. 2.172, de 1997, poderá ser qualitativa, nas atividades descritas com o código 1.1.4 no Anexo I do Decreto n. 83.080, de 1979, ou quantitativa, quando a vibração for medida em golpes por minuto (limite de tolerância de 120/min), de acordo com o código 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto n. 53831, de 1964;

II - a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO n. 2.631 e ISO/DIS n. 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam; e

III - a partir de 13 de agosto de 2014, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, com avaliação segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas."

Cumpre esclarecer que a Norma ISO n. 2.631/1985 estabelecia como limite de exposição, para jornada diária de 8 horas, o quantitativo de 0,63 m/s2. Outrossim, o item 2.2, do Anexo VIII, da NR-15 do MTE, com a redação da Portaria MTE n. 1.297, de 13.8.2014, estabelece:

2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI:

a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2;

b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.”

Assim, para atividades diversas daquelas com trabalhos em perfuratrizes e marteletes pneumáticos deve-se reconhecer a natureza especial da atividade sujeita à vibração de corpo inteiro (VCI), desde que devidamente comprovada a exposição superior aos quantitativos de 0,63 m/s2 até 13.8.2014 e, após, 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s1,75 (VDVR).

Nesse sentido, o posicionamento da Décima Turma deste Tribunal:                        

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO.

(Omissis)

4. A atividade especial sujeita à vibração de corpo inteiro (VCI) se enquadra no item  1.1.5 do  Decreto nº 53.831 e item 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, quando comprovada a exposição superior a  0,63m/s2 até 13/8/14 e, após, 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s1,75 (VDVR).

(Omissis)

(TRF/3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5005208-85.2019.4.03.6112, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, DJEN 23.7.2024)".

Omissis...

Do caso dos autos

Conforme referido anteriormente, a parte autora sustenta, em síntese, que na função de cobrador e motorista de ônibus era submetido a agentes agressivos acima do limite permitido como ruído e vibração de corpo inteiro - VCI; com o acréscimo de tempo especial do período ora controvertido de 29.4.1995 a 11.3.2013, trabalhados na empresa Viação Santa Brígida, perfaz tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial; a sentença apelada não se sustenta ao restringir a contagem de tempo especial por vibração a trabalhos somente com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, pois a garantia constitucional é de segurança e saúde do trabalhador, não sendo razoável ignorar outras máquinas e equipamentos produtores de riscos. A alusão a essas duas modalidades deu-se quando da edição dos decretos nas décadas de 1960 e 1970 quando eram de uso mais comuns, tratando-se de hipótese exemplificativa e não exaustiva. Ademais, a jurisprudência atual é no sentido de se deferir o reconhecimento da atividade especial ao motorista e cobrador de ônibus por exposição a vibração de corpo inteiro - VCI.

Feitas essas considerações, observo que o aspecto controvertido nos autos diz respeito unicamente ao reconhecimento de tempo especial junto à empresa "Viação Santa Brígida Ltda"., laborado de 29.4.1995 a 11.3.2013, sob o agente nocivo vibração de corpo inteiro - VCI e sua devida averbação para contagem de tempo para aposentadoria especial e não aquela deferida pelo INSS.

O pedido foi indeferido na instância de origem por se entender que não é juridicamente possível estender o reconhecimento do agente nocivo "vibração", previsto nos Decretos n. 2.172/1997 (Anexo IV, código 2.0.2) e 3.048/1999 (Anexo IV, código 2.02), para trabalhos realizados sem o uso de perfuratrizes e marteletes pneumáticos.

Contudo, o entendimento não se coaduna com o adotado por esta Turma. Em que pese as judiciosas razões invocadas na sentença apelada, é possível, mediante critérios objetivos, quantificar a exposição à vibração para atividades exercidas sem uso de marteletes e perfuratrizes e, caso exceda os limites previstos de 0,63 m/s2 até 13.8.2014 e, após essa data, o limite de 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s1,75 (VDVR), é possível reconhecer a especialidade da atividade.

Para demonstrar a alegada exposição ao agente agressivo vibração no período da controvérsia (29.4.1995 a 11.3.2013), a parte apelante trouxe aos autos dois formulários PPP's fornecidos pela empresa, um (Id 255644679, p. 15-16) para o período de 16.9.1991 a 7.10.2010 e o outro (Id 255644677) para 1º.10.2015 a 7.8.2019 (data da emissão). Juntou, ainda, provas emprestadas.

Na análise dos referidos formulários, verifica-se que o primeiro PPP (período 16.9.1991 a 7.10.2010) não atesta exposição da parte autora ao agente nocivo "vibração de corpo inteiro"-VCI, enquanto que o segundo PPP retrata período posterior ao que se pretende o reconhecimento da exposição ao agente nocivo.

Assim, os formulários PPP juntados pela parte autora não são suficientes para a comprovação da exposição à ao agente nocivo "vibração de corpo inteiro"-VCI.

As demais provas trazidas aos autos são provas emprestadas, consistentes em laudos periciais realizados em processos trabalhistas.

A prova emprestada proveniente de processo trabalhista, na qual o INSS não participou, é admissível desde que assegurado o contraditório no feito previdenciário. No caso, foi concedida a oportunidade ao INSS de se manifestar sobre os laudos trazidos pela parte autora.

Registra-se que não devem ser consideradas as provas emprestadas consistentes nos laudos periciais (Id 255645033, 255645034, 255645035, 255645039, 255645042, 255645043 e 255645044), apresentados em processo trabalhista, por envolver atividades ou locais de prestação de serviço diferentes da parte autora, ficando ausente, assim, a similaridade.

A especialidade por exposição ao agente nocivo "vibração de corpo inteiro" somente pode ser reconhecida quando comprovada exposição superior aos limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora 15 (NR-15) e na legislação previdenciária.

Relaciona-se os laudos periciais, realizados na justiça trabalhista, passíveis de utilização como prova emprestada para o reconhecimento da exposição da parte autora ao agente nocivo VCI no período de 29.4.1995 a 11.3.2013:

- Id 255645032 - função motorista de ônibus - período 28.2.2012 a 8.12.2017 - "Aren" em 0,9752 m/s2;

- Id 255645036 - função cobrador de ônibus - período 1º.10.2008 a 7.2.2017 - "Aren" em 0,597 m/s2;

- Id 255645037 - função cobrador de ônibus - período 7.6.2011 a 1.10.2014 - "Aren" em 0,622 m/s2;

- Id 255645038 - função cobrador de ônibus - período 23.12.2010 a 18.7.2018 - "Aren" em 1,01 m/s2;

- Id 255645040 - função cobrador  e motorista de ônibus - período 9.6.1993 a 14.1.2015 - "Aren" em 0,912 m/s2;

- Id 255645041 - função cobrador de ônibus - período 19.1.2011 a 3.3.2017 - "Aren" em 0,38 m/s2;

- Id 255645046 - função cobrador  e motorista de ônibus - período 26.6.1987 a 9.1.2018 - "Aren" em 1,11 m/s2;

É importante frisar que a indústria automobilística tem avançado, em passos largos, em relação ao conforto dos veículos construídos e colocados no mercado ao longo dos anos. Assim, é possível concluir, independentemente de perícia, que as frotas de ônibus mais antigas possuíam maiores valores de  "vibração de corpo inteiro"-VCI.

Nesse sentido, constata-se que os dois laudos periciais emprestados (Id 255645040 e 255645046) , englobando integralmente o período que a parte autora pretende o reconhecimento (29.4.1995 a 11.3.2013), apontaram valores de  "vibração de corpo inteiro"-VCI ("Aren") de 0,912 m/se 1,11 m/s2, bem superior ao limite de 0,63 m/s2, válido para até 13.8.2014.

Diante do exposto, procede o pedido de averbação do período de 29.4.1995 a 11.3.2013, trabalhado na empresa "Viação Santa Brígida" na atividade de "cobrador" e "motorista de ônibus", como especial pela presença do agente agressivo VCI em valores acima dos tolerados pelas normas regulamentares.

Considerando os períodos já reconhecidos administrativamente, ou seja, na empresa "Transportes Bolonha Ltda"., de 7.8.1986 a 9.9.1991, correspondentes a 5 (cinco anos), 1 (um) mês e 3 (três dias); e na empresa "Viação Santa Brígida Ltda.", de 16.9.1991 a 28.4.1995, correspondentes a 3 (três) anos, 7 (meses) e 13 (treze) dias; somados ao ora reconhecido período de 29.4.1995 a 11.3.2013, correspondentes a 17 (dezessete) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias  também na "Viação Santa Brígida", perfaz a parte apelante, na data de entrada do requerimento DER em 11.3.2013, o tempo de 26 (vinte e seis) anos, 6 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias de contribuição, possibilitando a concessão de aposentadoria especial".

 

Conforme verificado, a Autarquia interpreta restritivamente a legislação previdenciária no tocante à exposição ao agente físico vibração de corpo inteiro - VCI, admitindo-a somente nos casos em que o trabalhador se utiliza de marteletes pneumáticos e perfuratrizes. Entretanto, como ressaltado na fundamentação, em especial a tese firmada no Tema n. 534 pelo colendo STJ, há que se reconhecer outras atividades também sujeitas ao referido agente, como no caso dos autos, em que se demonstrou, por medições, níveis de vibração acima do legalmente estabelecido, justificando-se a concessão da aposentadoria especial à parte agravada que laborou como motorista e cobrador de ônibus por tempo suficiente para a jubilação.

 

Dessa forma, considerando que, no presente recurso de agravo interno, não foram apresentados fundamentos capazes de alterar a decisão impugnada, deve ser mantido o posicionamento adotado.

 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação.

 

É o voto.



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO - VCI. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia está circunscrita à possibilidade de enquadramento das atividades de "motorista" e "cobrador de ônibus" como especiais para a finalidade de contagem de tempo de contribuição diferenciado para a concessão de aposentadoria especial por exposição à vibração de corpo inteiro (VCI).

2. Não há que se restringir o reconhecimento da atividade especial apenas aos ofícios desenvolvidos mediante a utilização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos.

3. Procede o pedido de averbação do período de 29.4.1995 a 11.3.2013, trabalhado na atividade de "cobrador" e "motorista de ônibus" como especial, pela presença do agente agressivo (VCI) em valores acima dos tolerados pelas normas regulamentares.

4. Agravo interno não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JOÃO CONSOLIM
DESEMBARGADOR FEDERAL