Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5000331-31.2025.4.03.9301

RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: AMANDA DE LIMA CORREIA

Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA COSTA - GO50426-A

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5000331-31.2025.4.03.9301

RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: AMANDA DE LIMA CORREIA

Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA COSTA - GO50426-A

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Recurso interposto em face decisão que negou a concessão de tutela provisória de urgência.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5000331-31.2025.4.03.9301

RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: AMANDA DE LIMA CORREIA

Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA COSTA - GO50426-A

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

A Lei nº 10.259/2001, que dispõe sobre os Juizados Especiais Federais, admite apenas recurso contra decisão que concede a liminar, nos termos do art. 5º, que é expresso ao afirmar o não cabimento de recurso, exceto no caso de deferimento de medidas cautelares.

 

Descabido o do uso de recurso contra decisão que indeferiu a liminar pleiteada. 

 

Ante o exposto, não conheço do recurso.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSO CIVIL. RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO ATACADA INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO FIES. NÃO CABIMENTO NO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA LEI 9.099/95 E LEI 10.259/2001 (ARTS. 4º E 5º).  RECURSO NÃO CONHECIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
UILTON REINA CECATO
JUIZ FEDERAL