APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000104-18.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: NELCI IRIS MUSSKOPF DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000104-18.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: NELCI IRIS MUSSKOPF DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à reforma da decisão Id 286035824, prolatada em 19.3.2024, que deu parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade rural, sem registro em carteira, no período de 15.2.1980 a 31.10.2013, e condenou o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo, em 22.8.2019. Em suas razões recursais (Id 287092478), a parte agravante alega, em síntese, que o período de 1º.11.2013 a 30.4.2018, em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, foi computado indevidamente como carência, uma vez que não intercalado com contribuições previdenciárias ou com o retorno às atividades rurais ou urbanas. A parte autora, por sua vez, opôs embargos de declaração (Id 287537798), almejando a reforma da decisão para que o termo final da verba honorária seja fixado na data da decisão recorrida - e não na data da sentença -, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito da questão, uma vez que foi com a decisão do tribunal que o benefício tornou-se exigível. Intimada nos termos do § 2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em contraminuta de agravo (Id 287540238), a parte autora sustenta que o recurso é meramente protelatório porque a decisão foi expressa ao não considerar o período em que a parte autora percebeu benefício previdenciário como carência, motivo pelo qual requer a condenação do agravante por litigância de má-fé. O INSS deixou de se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos pela parte autora. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000104-18.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: NELCI IRIS MUSSKOPF DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Conforme mencionado, o INSS interpôs recurso de agravo interno e requereu a reforma da decisão agravada sob o argumento de que o período em que a parte autora recebeu benefício por incapacidade não pode ser computado como carência, porque não foi intercalado com atividades profissionais. A parte autora, por sua vez, opôs embargos de declaração pleiteando a fixação do termo final da incidência da verba honorária na data da decisão deste Tribunal, que deu provimento ao seu recurso de apelação e determinou a concessão do benefício previdenciário. Do conhecimento dos embargos de declaração como agravo interno Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material. Em observância aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, é admitido o conhecimento dos embargos de declaração como agravo interno quando a pretensão declaratória possuir manifesto caráter infringente. É o que se depreende do comando previsto no artigo 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (omissis) § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º . Do interesse recursal O interesse recursal pressupõe a possibilidade de obtenção de posição mais favorável à esfera jurídica do recorrente quando cotejada com aquela decorrente do pronunciamento recorrido. Por ocasião do julgamento do EAREsp n. 227.767, o Ministro relator consignou que a sucumbência e a possibilidade de melhora da situação jurídica do recorrente são requisitos do interesse recursal (STJ, Corte Especial, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 29.6.2020). Do princípio da dialeticidade Em observância ao artigo 1.010, do Código de Processo Civil, a apelação interposta pela parte deverá conter: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. Os incisos grifados ilustram o princípio da dialeticidade, segundo o qual é dever do recorrente impugnar especificamente as razões da decisão atacada, de maneira a demonstrar a existência de error in procedendo ou in judicando a ensejar a nulidade ou a reforma da sentença. Se o recurso de apelação não contiver os requisitos do artigo 1.010 do CPC, entende-se que não preencheu pressuposto de regularidade formal, de modo que não será conhecido. Nesse sentido, o entendimento desta Décima Turma: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. MELHOR BENEFÍCIO. TEMA 334/STF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado. - O recurso não pode ser conhecido no tocante ao pedido de reconhecimento do labor especial, na medida em que a parte autora não impugna os fundamentos adotados na sentença de improcedência, sequer indicando os agentes agressivos a que estava submetida durante o exercício de suas atividades laborativas, não observado, assim, o princípio da dialeticidade, consoante previsto nos artigos 932, III e 1.010, III, do Código de Processo Civil. Omissis - Apelação da parte autora conhecida em parte e provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001227-90.2021.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 6.12.2023, DJEN DATA: 12.12.2023) Do cômputo do período em que o segurado esteve em gozo de benefício previdenciário O excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.298.832 (Tema 1125), em 19.2.2021, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, consignando que “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”. No mesmo sentido: TRF/3ª Região, ApCiv n. 5002222-35.2022.4.03.6119, Décima Turma, Relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISSON, DJEN 12.4.2024. Dos honorários advocatícios em sentença ilíquida A verba honorária de sucumbência deve incidir sobre o valor da condenação. Nos termos do julgamento do Tema Repetitivo n. 1105, deverá ser observada a Súmula n. 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. Conforme o Código de Processo Civil de 2015, sendo parte a Fazenda Pública e ilíquida a sentença, deve-se adotar o previsto no seu artigo 85, § 4º, inciso II, que determina a fixação dos honorários por ocasião da liquidação do julgado, ou seja, no cumprimento de sentença: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (Omissis) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (Omissis) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (Omissis) II -Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;" Frisa-se que, ao julgar o REsp 1.865.553/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1059), o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. Dessa forma, na hipótese de o recurso não ser provido ou não ser conhecido, restará configurada hipótese que autoriza a majoração dos honorários de sucumbência, cabendo ao Juízo de origem, no momento da liquidação, levá-la em consideração na sua fixação. Outrossim, cumpre destacar a orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial EAREsp n. 1.847.842/PR, no sentido “de que são incabíveis honorários recursais no recurso interposto pela parte vencedora para ampliar a condenação, pela própria redação do art. 85, § 11, do CPC/2015”. No mesmo julgado, também elucida “O descabimento da fixação de honorários advocatícios recursais em recurso da parte vencedora para ampliar a condenação, rejeitado, não provido ou não conhecido decorre do teor do art. 85, § 11, do CPC/2015” e o “descabimento de majoração de honorários quando inexistente prévia fixação de verba honorária em desfavor da parte recorrente na origem”. De outro lado, é importante salientar que, na hipótese de provimento do recurso de apelação da parte vencida no primeiro grau de jurisdição, caberá apenas a inversão dos honorários advocatícios, sem majoração do percentual. Segundo esta Décima Turma, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o disposto no artigo 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no artigo 86, todos do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUTORAS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO. (Omissis) 4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 5. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. 6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios." (TRF 3ª Região, ApCiv 0001190-50.2016.4.03.6003, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, DJEN 20/8/2024) Da litigância de má-fé No tocante à responsabilidade das partes por dano processual, o Código de Processo Civil dispõe no artigo 79 que aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente responderá por perdas e danos, e ficará sujeito às sanções processuais previstas no seu artigo 81. A princípio, considera-se litigante de má-fé aquele que pratica uma das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Ademais, conforme jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal Regional Federal, para a configuração da litigância de má-fé deve ficar demonstrado que a parte ou o interveniente agiu com culpa grave ou dolo, porque a má-fé não pode ser presumida. Nesse sentido: (omissis) 4. Da mesma forma, este Superior Tribunal entende que "o exercício do direito de recorrer não implica, necessariamente, no abuso de tal direito e, para a configuração da litigância de má-fé (arts. 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015), é preciso a caracterização de culpa grave ou dolo por parte do recorrente, não podendo ser presumida a atitude maliciosa" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.485.298/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/2/2020). (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.428.309/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) Do caso dos autos Primeiramente, consigno que o agravo interno interposto pelo INSS não deve ser conhecido, ante a ausência de interesse recursal, na medida em que a decisão monocrática recorrida afastou a possibilidade de cômputo, como carência, do período de gozo de benefício por incapacidade recebido no período de 1º.11.2013 a 30.4.2018, uma vez que não intercalado por períodos contributivos, nos exatos termos da pretensão recursal. Confiram-se excertos da decisão pertinentes aos objetos recursais: "Dessa forma, diante do conjunto probatório, tenho que deve ser reconhecido o período de atividade rural de 15.02.1980 a 31.10.2013 (véspera do início do auxílio-doença), devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. (omissis) Saliento que o período de 01.11.2013 a 30.04.2018, em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença, não poderá ser computado como carência, eis que não encontra-se intercalado com períodos contributivos. (REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 02/05/2014). Observa-se, no caso, que a autora completou sessenta anos de idade em 17.02.2016 e possui vínculo empregatício urbano, consoante CTPS acostada aos autos, que pode, portanto, ser somado ao período de atividade rural sem registro, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade, na forma do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei 8.213/91, em sua redação atualizada. Assim sendo, tendo a autora completado 60 anos de idade em 17.02.2016, e perfazendo um total de 405 meses de tempo de serviço, preenche a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180 meses), de modo que é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por idade, no valor a ser calculado pelo réu. Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em 22.08.2019, em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial. Os juros e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do E. STJ." (grifo nosso) Denota-se, portanto, que, a decisão recorrida está em conformidade com a tese firmada no Tema 1125 do STF, segundo a qual o período de gozo de auxílio-doença, não intercalado com períodos de atividade ou de contribuição, não poderá ser computado para efeito de carência, de modo que as razões recursais da Autarquia não atendem ao princípio da dialeticidade recursal. Ressalta-se que nem mesmo eventual perda de qualidade de segurada deveria ser considerada, quando cumpridos os requisitos da carência de 180 (cento e oitenta) meses e da idade mínima de 60 (sessenta) anos, uma vez que à aposentadoria por idade híbrida (artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991) aplica-se o disposto no artigo 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003. O reconhecimento do exercício de atividade rural pela parte autora está incontroverso nos autos, ante a preclusão que se operou sobre a questão; somando-a à atividade urbana com registro em CTPS, perante "Fellows Comércio de Lanches Ltda.", na função de faxineira, no período de 22.4.1992 a 20.11.1992 (Id 284437319, p. 69), tem-se o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, conforme assentado na decisão agravada. Segue a planilha correspondente: Por seu turno, os embargos de declaração opostos pela parte autora devem ser conhecidos como recurso de agravo interno, tendo em vista seu nítido caráter infringente, e, quanto ao mérito, assiste razão ao recorrente. Quanto ao ponto, ressalto que é desnecessária a intimação do recorrente para complementação das razões recursais, nos termos do artigo 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o objeto recursal é restrito e a questão está pacificada na jurisprudência. Com efeito, por ocasião do julgamento do Tema 1105, já mencionado, mais especificamente por ocasião da apreciação dos Edcl nos EDcl no RESP 1883715 - SP, o colendo Superior Tribunal de Justiça "reafirmou a validade da Súmula 111/STJ frente ao CPC/2015, compreendendo que as parcelas que haverão de integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, nas lides previdenciárias, são aquelas devidas até o momento em que prolatada a decisão que reconhece o direito do segurado, que pode ocorrer em primeira ou segunda instância, ou mesmo no âmbito dos recursos especial ou extraordinário." Por fim, tenho que o INSS não deduziu pretensão contra texto de lei ou fato incontroverso, bem como não praticou quaisquer das demais condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual não resta caracterizada litigância de má-fé a ensejar a condenação requerida. Ante o exposto, não conheço do agravo interno interposto pelo INSS, em razão da ausência de interesse recursal, bem como conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora como agravo interno e a ele dou provimento, para determinar a incidência da verba honorária sobre as prestações vencidas até a data da decisão monocrática recorrida, nos termos da fundamentação. É o voto.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. QUESTÃO SUSCITADA NA IMPUGNAÇÃO AO AGRAVO INTERNO NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DA AGRAVANTE, ORA EMBARGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
(omissis)
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA A FINALIDADE DE CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Lei 8.213/1991, arts. 48, §§ 3º e 4º, 142 e 143; Lei 10.666/2003, art. 3º, § 1º; CPC/2015, arts. 80, 85, §§ 3º, 4º, II, e 11, 86, 1.010 e 1.024, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.298.832 (Tema 1125), j. 19.2.2021; STJ, REsp 1.865.553/PR (Tema 1059), j. 25.8.2021; STJ, Súmula 111; TRF 3ª Região, ApCiv 5002222-35.2022.4.03.6119, j. 12.4.2024; TRF 3ª Região, ApCiv 0001190-50.2016.4.03.6003, j. 20.8.2024.