APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5005210-37.2022.4.03.6181
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
APELANTE: AIMEI CHEN, HAO HUANG
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE DEL BIANCO MACHADO MARQUES - SP300638-A, MARCELO CHILELLI DE GOUVEIA - SP292269-A
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA CARVALHO MEIRA ROSA - SP335378-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5005210-37.2022.4.03.6181 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: AIMEI CHEN, HAO HUANG Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE DEL BIANCO MACHADO MARQUES - SP300638-A, MARCELO CHILELLI DE GOUVEIA - SP292269-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por AIMEI CHEN e HAO HUANG em face da sentença, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, que as condenou pela prática do crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, na sua forma tentada, nos termos do art. 14, inc. II, do Código Penal (ID 294793935), conforme a seguir.: a) AIMEI CHEN à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 06 (seis) dias-multa, à razão unitária de R$ 190,80 (cento e noventa reais e oitenta centavos), a serem atualizados desde a época dos fatos (julho de 2018); pena corporal substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo período de 480 (quatrocentos e oitenta) horas, e prestação pecuniária, no valor de 03 (três) salários mínimos; b) HAO HUANG à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 07 (sete) dias-multa, à razão unitária de R$ 222,60 (duzentos e vinte e dois reais e sessenta centavos), a serem atualizados desde a época dos fatos (julho de 2018); pena corporal substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo período de 560 (quinhentos e sessenta) horas, e prestação pecuniária, no valor de 03 (três) salários mínimos. Em sede de razões recursais, a defesa de AIMEI requereu sua absolvição, alegando, em suma.: a) atipicidade da conduta, haja vista que o fato não constitui infração penal e a conduta da ré não lesionou o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o Sistema Financeiro Nacional; b) e ausência absoluta de provas para ensejar a condenação penal; c) ocorrência de erro de proibição inevitável, nos termos do art. 21, caput, do Código Penal, pois a acusada não sabia que portar objeto comercializado livremente pudesse ser caracterizado crime de evasão de divisas, considerando seu grau de instrução e fatores culturais distintos em relação ao Brasil e à China. De forma subsidiária, pleiteou a redução da pena-base, devendo ser considerada a primariedade técnica da apelante, sua idade avançada e o fator social e cultural que a levaram ao erro, e a aplicação da redutora da tentativa no patamar máximo (2/3) (ID 294793954). Por sua vez, a defesa de HAO, em suas razões recursais, pediu, de forma preliminar, o oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP. No mérito, requereu a absolvição da recorrente, sob as seguintes alegações: a) a conduta imputada é atípica, pois transportava ouro "mercadoria" e não "ativo financeiro"; b) ela não tinha conhecimento sobre a ilicitude dos fatos, com aplicação do art. 21 do CP. Subsidiariamente, pediu a desclassificação da conduta para o crime do art. 2º, §1º, da Lei nº 8.176/91 (294793971). Contrarrazões apresentadas (ID 294793984). O Exmo. Procurador Regional da República, Dr. Pedro Barbosa Pereira Neto, manifestou-se pelo desprovimento dos recurso, a fim de que a sentença recorrida seja mantida em seus exatos termos (ID 303428433). É O RELATÓRIO. À revisão, nos termos regimentais.
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA CARVALHO MEIRA ROSA - SP335378-A
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5005210-37.2022.4.03.6181 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: AIMEI CHEN, HAO HUANG Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE DEL BIANCO MACHADO MARQUES - SP300638-A, MARCELO CHILELLI DE GOUVEIA - SP292269-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 1. Do caso dos autos. AIMEI CHEN e HAO HUANG foram denunciadas pela prática do crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, na sua forma tentada, nos termos do art. 14, inc. II, do Código Penal. Narra a denúncia (ID 294792983) o que se segue.: "No dia 06 de julho de 2018, nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, Xiuyun Cao, Wenjie Chen, Fahui Lin, Junya Yu, AIMEI CHEN, Meiyan Yang, Nengyu Chen, Duan Gao, Meying He, Meifang Chen, Xiufang Wu, Hongxue Li, Naibiao Lin, HAO HUANG, Chengjian Chen, Xiuqin Chen, Xiuqing Lin, Xiulan Liu, Yuefang Chen e Jumei Chen, agindo de maneira livre e consciente, tentaram promover, sem autorização legal, a saída de divisas para o exterior. Com efeito, apurou-se que, na data dos fatos, os denunciados, todos passageiros de voo da companhia Aérea Air China com destino a Pequim, China, passaram pelo procedimento de imigração do Aeroporto de Guarulhos/SP sem qualquer dificuldade; porém, quando estavam no finger para embarcar no avião, foram abordados pala revista de suas bagagens de mão, em virtude de fiscalização-surpresa efetivada pelas Polícias Federal e Civil. Nesse contexto, os policiais realizaram a checagem de mochilas e malas de mão, encontrando em poder de XIUYUN CAO US$ 20.000 dólares em espécie, sem a necessária declaração de valores superiores ao equivalente a R$ 10.000,00 à Receita Federal. Demais disso, encontraram e poder de JUMEI CHEN 17 pedras de esmeralda, e em poder de todos eles, peças de ouro não polidas e de acabamento rústico, porém cunhadas de forma a imitar joias. Tais peças, em sua maioria em forma de corrente, estavam em embalagens praticamente idênticas e ocultas de modo semelhante, e nenhum dos acusados possuía qualquer tipo de documento, falso ou verdadeiro, relativamente à sua origem. Em seguida, procedeu-se à apreensão do material e oitiva dos denunciados, os quais foram liberados pela impossibilidade de se confirmar, prima facie, a natureza dos metais apreendidos, com exceção de XIUYUN CAO, A quem foi dada voz de prisão em flagrante por portar moeda estrangeira em quantum superior ao legalmente permitido para saída da país. Os minerais foram submetidos a exame pericial, no qual o expert atestou tratam-se de "correntes de ouro puro tendo sofrido o beneficiamento de concentração é à fundição que é um método de fusão, que visa a liquefação a altas temperaturas e seu escoamento ou vazamento para moldes adequados e posterior solidificação para que sejam formados os elos das correntes", bem como de cristais de esmeralda em estado bruto, não lapidado. Deste modo, restou evidenciado que, não apenas os dólares, nas também o ouro e as gemas consistiam em instrumentos utilizados como meio de pagamento, isto é, em em divisas, sendo inquestionável, portanto, que todos os acusados tentaram promover clandestinamente a saída de divisas para o exterior sem declaração às autoridades competentes, praticando a conduta tipificada no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, na forma do art. 14, II, do Código Penal. Tanto a autoria quanto à materialidade do delito tentado de evasão de divisas restaram provadas pelos depoimentos dos policiais Gianpiero Nieri Rocha e Audir Chagas dos Santos, os quais participaram da fiscalização das passageiros e efetivaram a prisão em flagrante delito de XIUYUN CAO. A materialidade também foi comprovada pelos Autos de Apreensão de todas as divisas e pelos Laudos periciais dos minerais, os quais, avaliados pelo perito (pela cotação do metal em 02.10.2018) e somados aos dólares apreendidos, superam a cifra de quatro milhões de reais (relatório do DPF às fls. 829/831 v). De modo específico, há provas de que: (...) 5. AIMEI CHEN tentou promover clandestinamente o transporte físico de 923,3 gramas de ouro, estimadas em R$ 138.495,oo (Depoimentos dos policiais às fls. 02/06, Auto de Apreensão à f. 65 e Laudo Pericial às fls. 584/589); (...) 14. HAO HUANG tentou promover clandestinamente o transporte físico de 659,2 gramas de ouro, estimadas em R$ 98.880,00 (Depoimentos dos policiais às fls. 02/06, Auto de Apreensão à f. 130 e Laudo Pericial às fls. 638/643)..." A denúncia foi recebida, nos autos do processo originário nº 0008090-29.2018.4.03.6181, em 06 de agosto de 2021 (ID 258052335 dos autos originais), o qual foi desmembrado em relação às recorrentes. Após devida instrução processual, sobreveio sentença, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, que condenou as acusadas nos exatos termos da peça acusatória. Antes de se proceder ao exame do mérito das condenações apeladas, impõe-se analisar a objeção processual destacada pela defesa de HAO HUANG sob a forma de preliminar. 2. Da preliminar. A defesa de HAO HUANG, em suas razões recursais, de forma preliminar, formulou pedido de propositura do acordo de não persecução penal - ANPP, alegando que outros corréus foram beneficiados com a medida na ação penal nº 0008090-29.2018.4.03.6181. Naqueles autos, verifica-se que o Ministério Público Federal analisou a possibilidade de propositura de ANPP e considerou que o acordo não se mostrava necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, conforme a seguir.: "... No caso concreto, os denunciados tentaram promover a saída de divisas para o exterior na ordem de QUATRO MILHOES DE REAIS, em dólares e ouro puro... Além disso, o crime não se consumou porque os policiais abordaram os denunciados quando já estavam no finger (“tubo” que é acoplado à porta dianteira da aeronave, facilitando os processos de embarque e desembarque dos clientes), circunstância que demonstra a intenção e a consciência de praticar o crime de evasão de divisas, eis que as divisas não foram declaradas aos órgãos públicos federais competentes dentro do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP. De mais a mais, três dos denunciados estão respondendo a outros processos-crime, a saber: 5. Amei Chen: IPL 0380/2018 ID 57636932 - pág. 5; 0003280-03.2018.4.03. 6181 ID 57636944 - pág. 10-12 ... 14. Hao Huang IPL 0400/2018 ID 57636932 - pág. 7;001383-03.2019.4.03.6119 ID 57636944 - pág. 30-32" (ID 57723239 - págs. 01/08) Os presentes autos seguiram ao Ministério Público Federal que, em contrarrazões de recurso, deixou de propor o acordo de não persecução penal - ANPP, sob o argumento de que não houve alteração na situação fática descrita, a qual está em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo art. 28-A do CPP. Confira-se.: "... Vê-se dos autos que ao ajuizar a presente ação penal, o Ministério Público Federal analisou detidamente o eventual cabimento tanto de acordo de não persecução penal, quanto de suspensão condicional do processo em relação a todos os acusados na ação penal Na oportunidade, o órgão ministerial vislumbrou a possibilidade de oferecimento de proposta de suspensão do processo aos corréus Xiuyun Cao, Wenjie Chen, Fahui Lin, Junyan Yu, Nengyu Chen, Duan Gao, Meying He, Meifang Chen, Xiufang Wu, Hongxue Li, Naibiao Lin, Chengjian Chen, Xiuqin Chen, Xiuqing Lin, Xiulan Liu, Yefang Chen e Jumei Chen, eis que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. art. 89 da Lei nº 9.099/1995. Todavia, em relação às recorrentes não foi possível o oferecimento de qualquer medida despenalizadora, em razão dos antecedentes criminais que ambas já ostentavam, a saber: Amei Chen já respondia ao IPL 0380/2018 (ID 57636932 - Pág. 5) e Ação Penal nº 0003280-03.2018.4.03.6119 (ID 57636944 - Pág. 10-12); e Hao Huang, ao IPL 0400/2018 (ID 57636932 - Pág. 7) e ação penal nº 0001383-03.2019.4.03.6119 (ID57636944 - Pág. 30- 32) (id. 57723239 - Pág. 3). E as razões pelas quais as recorrentes não foram agraciadas por tais benefícios naquela ocasião permanecem, não havendo que se falar na extensão de eventual proposta de suspensão condicional do processo na fase recursal." No mesmo sentido manifestou-se a Procuradoria Regional da República em parecer (ID 303428433). Pois bem. A priori, insta mencionar que não há que se falar em extensão do efeitos da proposta oferecida para os corréus, que sequer foi de ANPP, e sim de suspensão condicional do processo. No presente caso, o Ministério Público Federal manifestou-se pela impossibilidade de firmar o ANPP sob o argumento de que a medida não se mostrava necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime e considerando também que a acusada ostentava antecedentes criminais, o que impede a celebração do acordo, nos termos do disposto no § 2º, II do art. 28-A do CPP. Verifica-se que, de fato, a ré já havia sido anteriormente autuada por fato semelhante, sendo condenada no bojo da ação penal de autos nº 0001383-03.2019.4.03.6119/SP. Nota-se, portanto, que os termos da recusa estão no âmbito da discricionariedade ministerial e não desbordam da razoabilidade, com o que não se mostra cabível a aplicação do art. 28-A do CPP. Preliminar rejeitada. 3. Do mérito recursal. 3.1. Da tipicidade da conduta. Nos termos do que dispõe a Lei nº 7.766/1989, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução de política cambial, o ouro é considerado um ativo financeiro em qualquer estado de pureza. Confira-se.: "Art. 1º O ouro em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operações realizadas com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, será desde a extração, inclusive, considerado ativo financeiro ou instrumento cambial." Como bem destacou o Magistrado a quo, in verbis.: "... em que pese o ouro apreendido não ter, efetivamente, sido registrado junto ao Sistema Financeiro Nacional, nos termos do disposto no artigo 1º da Lei nº 7.766/1989, tal situação não afasta a sua característica de produto controlado e devidamente fiscalizado desde a extração até sua comercialização. De tal maneira, a irregularidade decorrente da extração e comercialização não submetidas aos órgãos de controle e fiscalização, não podem ser tomadas como situação que afasta a ilicitude da conduta apurada nos presentes autos." Nessa ordem de ideias, a remessa de ouro para o exterior, sem autorização legal, configura o crime do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86. Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça.: "Penal. Crime de evasão de divisas. Ouro. Natureza jurídica. Ativo financeiro. Caracterização. Lei nº 4.595/64. Lei nº 7.492/86. Norma regente. A tese de atipicidade por ausência de lesão ao bem jurídico não merece acolhimento. Na hipótese, restou comprovado que as recorrentes transportavam consigo correntes de elos de ouro grossas e pesadas, incompatíveis com a caracterização de joias. A apreensão dos bens ocorreu em território nacional, quando estavam prestes a embarcar em aeronave com destino à China, sem que tivessem, para tanto, realizado a devida declaração de saída do ouro, além de não comprovarem sua origem. Os laudos periciais atestaram que as correntes tinham a composição da liga metálica de 99,9% a 100,00% de ouro e que os itens não apresentavam marca ou indicativos que pudessem indicar a procedência do material. A corrente levada por HAO HUANG foi avaliada em R$ 98.880,00 (noventa e oito mil e oitocentos e oitenta reais), e a levada por AMEI CHEN, em R$ 138.495,00 (cento e trinta e oito mil, quatrocentos e noventa e cinco reais), segundo a cotação do ouro da época. Insta destacar que o delito em questão visa tutelar o controle da saída de divisas do território nacional, não se exigindo que a lesão provocada tenha alcançado proporções que afetem a funcionalidade ou credibilidade do Sistema Financeiro como um todo, prejudicando outros setores da economia e a manutenção de reservas cambiais nacionais. Importante destacar, ainda, que as acusadas foram flagradas no contexto em que 20 (vinte) pessoas pretendiam embarcar no mesmo voo internacional, com destino a Pequim, levando em suas bagagens pessoais moeda estrangeira, pedras preciosas e correntes de ouro sem a devida declaração aos órgãos de controle, todas denunciadas nos autos nº 0008090-29.2018.403.6181. 3.2. Do pedido de desclassificação da conduta para o crime do art. 2º, §1º, da Lei nº 8.176/91 . Também não prospera o pedido de desclassificação da conduta para o crime do art. 2º, §1º, da Lei nº 8.176/91. O artigo 2º da Lei nº 8.176/91 tem por objeto a preservação de bens e matérias-primas que integram o patrimônio da União, ou seja, visa punir a exploração/extração realizada sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo. Por sua vez, §1º do dispositivo mencionado tem o objetivo de punir aqueles que adquirem, transportam, industrializam, trazem consigo, consomem ou comercializam tais bens. Portanto, para a configuração, exige-se a comprovação de que a exploração/extração do bem foi realizada sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas. Nota-se, portanto, que a conduta imputada às rés, na denúncia, não subsome ao delito mencionado. 3.3. Da materialidade delitiva. A materialidade restou demonstrada, nos autos, pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID´s 294793005 - págs. 08/12 e 24 e 294793006 - págs. 06); Auto de Apreensão (ID 294793007- pág. 03); e Laudos Periciais (ID´s 294792744 - págs. 02/07 e 294792763 - págs. 06/11); bem como pela declarações prestadas pelas testemunhas e pelas próprias acusadas (ID´s 294793433, 294793438, 294793720 e 294793722). 3.3. Da autoria e do dolo. A autoria e o dolo também restaram comprovados pelo conjunto probatório carreado aos autos. O policial civil, Audir Chagas dos Santos, declarou, em Juízo, que, no dia dos fatos, foi realizada fiscalização em todos os passageiros com destino a China, no finger, em razão de informação da Polícia Federal sobre constatação de metais nas bagagens de mão. Disse que foram encontrados braceletes e correntes, que pareciam ser de ouro, moeda estrangeira e pedras verdes, ressaltando que mais ou menos 20 (vinte) passageiros portavam os bens mencionados. Relatou que todos os passageiros com mercadorias foram encaminhados para a delegacia, porém somente foi lavrado flagrante em face de uma passageira que portava dinheiro em espécie. Informou, ainda, que os bens estavam dentro das malas, sem ocultação ou dissimulação, não havendo qualquer resistência por parte dos envolvidos durante a fiscalização. Por fim, esclareceu que esta se deu "na porta da aeronave ... após a leitura do bilhete, já tinha feito a apresentação do passaporte"(ID 294793438). O agente de Polícia Federal, Gianpieiro Nieri Rocha, informou, em sede judicial, que , à época do fatos, realizou operação conjunta com a Polícia Civil, no Aeroporto de Guarulhos/SP, conforme descrito na denúncia. Declarou que passageiros foram submetidos a fiscalização da bagagem de mão, eis que havia informação sobre a remessa de ouro para a China. Esclareceu que o ouro estava nas bagagens de mão, dentro de bolsas e etc., observando que também houve apreensão de valores em espécie (dólares). Disse que 20 (vinte) chineses foram flagrados com ouro e não souberam informar a sua origem. Esclareceu que a fiscalização ocorreu no finger, isto é, a ponte entre a plataforma de embarque e a aeronave. Por derradeiro, afirmou que os passageiros alegaram que não sabiam que era proibido remeter o ouro para o exterior (ID 294793433). Yi Liu declarou, em Juízo, que conhece AIMEI da mesma vila na China. Informou que, no Brasil, residem muito próximo, sendo que um ajuda o outro. Disse que AIMEI, depois que veio para Brasil, só retornou em 02 (duas) ocasiões para a China, sendo uma em 2018. Afirmou que AIMEI lhe disse que iria levar um presente para o casamento da filha na China (ID 294793720). Durante o interrogatório judicial, AIMEI CHEN confessou que, na data dos fatos, estava portando ouro consigo, mas não sabia quantidade ou peso. Declarou não conhecer os corréus. Disse que comprou o ouro, na feira, para dar de presente para a filha, pelo seu casamento. Esclareceu que pagou mais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pela peça. Afirmou que não sabia que tinha que declarar o ouro para remessa ao exterior (ID 294793722). Durante o interrogatório judicial, HAO HUANG informou que estudou até o segundo ano do colegial e que trabalhava na região da Rua 25 de Março como vendedora. Disse que já foi condenada pelo crime do art. 334-A do CP. Confessou que, na data dos fatos, estava portando a ouro, que seria levado até a China. Esclareceu que o bem não era seu e levaria a pedido de uma pessoa, que lhe recompensaria com o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Informou que comprou a passagem aérea para visitar o filho. Disse não saber o valor do bem, ressaltando que, se soubesse, não teria tentado levar para China. Declarou que não sabia que os outros corréus também levavam ouro na bagagem, nem que era necessário fazer declaração às autoridades (ID 294793722). Com efeito, nota-se que restou demonstrado, nos autos, a ocorrência dos fatos descritos na exordial, bem como a responsabilidade pela autoria e o elemento subjetivo. No caso, as alegações apresentadas pelas recorrentes são inverossímeis e restaram isoladas nos autos. A defesa de AIMEI não indicou ou mencionou o nome do suposto vendedor da corrente, nem mesmo juntou qualquer prova documental sobre o casamento da filha. Além disso, não sequer esclareceu como a ré comprou 923g (novecentos e vinte e três gramas) de ouro a um preço muito inferior a sua avaliação de mercado. Por sua vez, a defesa de HAO HUANG também não indicou o nome do suposto "amigo" que teria solicitado o transporte do ouro para a China para a acusada, cujo ônus lhes incumbia nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Ademais, a tese de ausência de culpabilidade por falta de conhecimento da ilicitude do fato não se sustenta, em razão das circunstâncias do crime. Primeiro, porque as correntes de ouro apreendidas com as recorrentes não se assemelhavam a joias. Segundo, porque, como já citado, as rés foram flagradas no contexto em que 20 (vinte) pessoas pretendiam embarcar no mesmo voo internacional, com destino a Pequim, levando em suas bagagens pessoais moeda estrangeira, pedras preciosas e correntes de ouro sem a devida declaração aos órgãos de controle. Outrossim, ambas as acusadas já foram condenadas por fatos semelhantes, nas ações penais números 0001383-03.2019.4.03.6119/SP (HAO HUANG) e 0003280-03.2018.4.03.6119 (AIMEI CHEN). De rigor, portanto, a manutenção das condenações de AIMEI CHEN e HAO HUANG pela prática do crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, na sua forma tentada, nos termos do art. 14, inc. II, do Código Penal. 4. Da dosimetria das penas. 4.1. Aimei Chen. A pena da ré restou concretizada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 06 (seis) dias-multa, à razão unitária de R$ 190,80 (cento e noventa reais e oitenta centavos), a serem atualizados desde a época dos fatos (julho de 2018). A reprimenda foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo período de 480 (quatrocentos e oitenta) horas, e prestação pecuniária, no valor de 03 (três) salários mínimos. Inconformada, a defesa requer a redução da pena-base, devendo ser considerada a primariedade técnica da apelante, sua idade avançada e o fator social e cultural que a levaram ao erro, e a aplicação da redutora da tentativa no patamar máximo (2/3) (ID 294793954). Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo legal. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes. Por fim, na terceira fase, incidiu a minorante da tentativa, prevista no parágrafo único do artigo 14 do Código Penal. Na hipótese, a pena restou reduzida em 1/3 (um terço), haja vista que a corrente de ouro somente foi apreendida no momento do embarque na aeronave, chegando muito próximo à consumação do crime, sendo de rigor a manutenção do patamar utilizado, de modo que a pena definitiva resta mantida em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 06 (seis) dias-multa, à razão unitária de R$ 190,80 (cento e noventa reais e oitenta centavos), a serem atualizados desde a época dos fatos (julho de 2018). Mantido também o regime inicial de cumprimento da pena no aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos exatos termos da sentença condenatória. 4.2. Hao Huang. A pena da ré restou concretizada em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 07 (sete) dias-multa, à razão unitária de R$ 222,60 (duzentos e vinte e dois reais e sessenta centavos), a serem atualizados desde a época dos fatos (julho de 2018). A reprimenda foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo período de 560 (quinhentos e sessenta) horas, e prestação pecuniária, no valor de 03 (três) salários mínimos. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, conforme a seguir.: "4.2.1. Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP) a) Culpabilidade Circunstância judicial neutra, uma vez que o grau de reprovabilidade à conduta do agente já se encontra na previsão da pena em abstrato para o tipo penal, sem qualquer outra especificidade a ser considerada, especialmente pelo fato de que conduta, concretamente realizada, não exige maior grau de censurabilidade para além da previsão da pena em abstrato quanto ao mínimo legal. b) Antecedentes Circunstância judicial desfavorável, pois as informações trazidas a respeito dos antecedentes da ré demonstram a existência de condenação junto à 2ª Vara Federal de Guarulhos, confirmada em segunda instância e transitado em julgado em 18 de outubro de 2021 (processo nº 0.001.383-03.2019.4.03.6119), pela prática do crime do crime previsto no artigo 334-A, caput e § 3º do Código Penal, por não poder ser considerada como reincidência, haja vista que prática delituosa aqui perpetrada foi anterior ao trânsito em julgado daquela condenação, permite sua consideração negativa em relação aos antecedentes da Ré. c) Conduta social Circunstância judicial neutra, uma vez que não foi trazida qualquer informação a respeito de como a Ré é vista e considerada em seu meio social. d) Personalidade Circunstância judicial neutra, não existindo informações a respeito da conduta da Ré perante a sociedade em que vive. e) Motivos Circunstância judicial neutra, pois a busca de vantagem financeira com a conduta da Ré encontra-se como elementar da própria infração penal. f) Circunstâncias do crime Circunstância judicial neutra, uma vez que a conduta perpetrada pela Ré não ultrapassa os limites básicos para configuração do delito, de forma a não constar das provas dos autos qualquer atuação mais complexa que mereceria um maior grau de reprovabilidade, além daquele já previsto na pena estabelecida pela lei. g) Consequências do crime Circunstância judicial neutra, uma vez que não se demonstra viável a valoração decorrente da conduta delituosa. h) Comportamento da vítima Circunstância judicial neutra, haja vista tratar-se de crime praticado contra o Sistema Financeiro Nacional. Tendo em vista os parâmetros adotados acima, fixo a pena-base para o delito previsto no parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 7.492/1986, com o acréscimo de 1/6 incidente sobre a pena mínima, abstratamente prevista na legislação penal, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Prevista a pena de multa a ser fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, torna-se inicialmente necessária a identificação da condição econômica do réu para individualização da penalidade pecuniária, com fixação do valor de cada dia-multa no montante variável entre um trigésimo do salário-mínimo e cinco vezes esse mesmo valor, vigente ao tempo do fato, nos termos do § 1º do artigo 49 do Código Penal. Tomando-se a situação da Ré, em que não há informações a respeito de sua renda mensal, além do que fora declarado em seu interrogatório, fixo o valor do dia-multa em seu mínimo legal, equivalente a R$ 31,80 (trinta e um reais e oitenta centavos), tomando-se por base o valor do salário-mínimo estabelecido em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) para julho de 2018, quando se deram os fatos. Fixada a pena base privativa de liberdade com acréscimo de 1/6 sobre a pena mínima, por equivalência resta fixada a pena pecuniária em 11 (onze) dias-multa, consistindo, no valor de R$ 349,80 (trezentos e oitenta e um reais e sessenta centavos), a serem atualizados desde a época dos fatos (julho de 2018). " Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes. Por fim, na terceira fase, incidiu a minorante da tentativa, prevista no parágrafo único do artigo 14 do Código Penal. Na hipótese, a pena restou reduzida em 1/3 (um terço), haja vista que a corrente de ouro somente foi apreendida no momento do embarque na aeronave, chegando muito próximo à consumação do crime, sendo de rigor a manutenção do patamar utilizado, de modo que a pena definitiva resta mantida em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 07 (sete) dias-multa, consistindo, no valor de R$ 222,60 (duzentos e vinte e dois reais e sessenta centavos), a serem atualizados desde a época dos fatos (julho de 2018). Mantido também o regime inicial de cumprimento da pena no aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos exatos termos da sentença condenatória. Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e nego provimento aos recursos interpostos pelas defesas, mantendo-se a sentença recorrida em seus exatos termos. É COMO VOTO.
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA CARVALHO MEIRA ROSA - SP335378-A
nº 0008090-29.2018.4.03.6181, dentre eles as ora recorrentes AIMEI CHEN e HAO HUANG (ID 57723239 - Pág. 1/8).
- A natureza jurídica do ouro como instrumento de política cambial ou ativo financeiro já fora definida pela Lei nº 4.595/64, que no seu art. 11, III, arrolou as operações de compra e venda do precioso metal como meio de manter a estabilidade das taxas de câmbio.
- A remessa ilegal de ouro para o Exterior configura o crime de evasão de divisas, previsto no art. 22, da Lei nº 7.492/86, mesmo antes da Carta Magna de 1988 e da Lei nº 7.766/89, diploma este de natureza eminentemente tributária, que não inovou no tocante à definição da natureza jurídica do ouro.
- Habeas-corpus denegado."
(HC n. 8.133/RS, relator Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 19/9/2000, DJ de 12/2/2001, p. 145).
E M E N T A
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.492/86. TENTATIVA DE REMESSA ILEGAL DE OURO AO EXTERIOR. ANPP. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRELIMINAR REJEITADA. CONDUTA TÍPICA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 2º, §1º, DA LEI Nº 8.176/91, INVIÁVEL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DEMONSTRADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS. DOSIMETRIA DAS PENAS MANTIDAS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Acordo de Não Persecução Penal. No presente caso, o Ministério Público Federal manifestou-se pela impossibilidade de firmar o ANPP sob o argumento de que a medida não se mostrava necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime e considerando também que a acusada ostentava antecedentes criminais, o que impede a celebração do acordo, nos termos do disposto no § 2º, II do art. 28-A do CPP. Verifica-se que, de fato, as rés já haviam sido anteriormente autuadas por fatos semelhantes, sendo condenadas no bojo das ações penais nº 0001383-03.2019.4.03.6119 e 0003280-03.2018.4.03. 6181. Nota-se, portanto, que os termos da recusa estão no âmbito da discricionariedade ministerial e não desbordam da razoabilidade, com o que não se mostra cabível a aplicação do art. 28-A do CPP.
2. Da tipicidade da conduta. Nos termos do que dispõe a Lei nº 7.766/1989, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução de política cambial, o ouro é considerado um ativo financeiro em qualquer estado de pureza. Como bem destacou o Magistrado a quo, in verbis.: "... em que pese o ouro apreendido não ter, efetivamente, sido registrado junto ao Sistema Financeiro Nacional, nos termos do disposto no artigo 1º da Lei nº 7.766/1989, tal situação não afasta a sua característica de produto controlado e devidamente fiscalizado desde a extração até sua comercialização. De tal maneira, a irregularidade decorrente da extração e comercialização não submetidas aos órgãos de controle e fiscalização, não podem ser tomadas como situação que afasta a ilicitude da conduta apurada nos presentes autos." Nessa ordem de ideias, a remessa de ouro para o exterior, sem autorização legal, configura o crime do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86. Precedentes. Na hipótese, restou comprovado que as recorrentes transportavam consigo correntes de elos de ouro grossas e pesadas, incompatíveis com a caracterização de joias. A apreensão dos bens ocorreu em território nacional, quando estavam prestes a embarcar em aeronave com destino à China, sem que tivessem, para tanto, realizado a devida declaração de saída do ouro, além de não comprovarem sua origem.
3. Do pedido de desclassificação para o crime do art. 2º, §1º, da Lei nº 8.176/91. Inviável. O artigo 2º da Lei nº 8.176/91 tem por objeto a preservação de bens e matérias-primas que integram o patrimônio da União, ou seja, visa punir a exploração/extração realizada sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo. Por sua vez, §1º do dispositivo mencionado tem o objetivo de punir aqueles que adquirem, transportam, industrializam, trazem consigo, consomem ou comercializam tais bens. Portanto, para a configuração, exige-se a comprovação de que a exploração/extração do bem foi realizada sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas. Nota-se, portanto, que a conduta imputada às rés, na denúncia, não subsome ao delito mencionado.
4. A materialidade restou demonstrada, nos autos, pelo Auto de Prisão em Flagrante; Autos de Apreensão; e Laudos Periciais; bem como pela declarações prestadas pelas testemunhas e pelas próprias acusadas.
5. A autoria e o dolo restaram demonstrados pelo conjunto probatório carreado aos autos. Ademais, a tese de ausência de culpabilidade por falta de conhecimento da ilicitude do fato não se sustenta, em razão das circunstâncias do crime.
6. Da dosimetria das penas.
7. Aimei Chen. Pena-base fixada no mínimo legal. Ausentes atenuantes e agravantes. Incidiu a minorante da tentativa, prevista no parágrafo único do artigo 14 do Código Penal. Na hipótese, a pena restou reduzida em 1/3 (um terço), haja vista que a corrente de ouro somente foi apreendida no momento do embarque na aeronave, chegando muito próximo à consumação do crime, sendo de rigor a manutenção do patamar utilizado, de modo que a pena definitiva resta mantida em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 06 (seis) dias-multa, à razão unitária de R$ 190,80 (cento e noventa reais e oitenta centavos), a serem atualizados desde a época dos fatos (julho de 2018). Mantido também o regime inicial de cumprimento da pena no aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos exatos termos da sentença condenatória.
8. Hao Huang. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Ausentes atenuantes e agravantes. Incidiu a minorante da tentativa, prevista no parágrafo único do artigo 14 do Código Penal. Na hipótese, a pena restou reduzida em 1/3 (um terço), haja vista que a corrente de ouro somente foi apreendida no momento do embarque na aeronave, chegando muito próximo à consumação do crime, sendo de rigor a manutenção do patamar utilizado, de modo que a pena definitiva resta mantida em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 07 (sete) dias-multa, consistindo, no valor de R$ 222,60 (duzentos e vinte e dois reais e sessenta centavos), a serem atualizados desde a época dos fatos (julho de 2018). Mantido também o regime inicial de cumprimento da pena no aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos exatos termos da sentença condenatória.
9. Recursos improvidos.