RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004246-47.2023.4.03.6201
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: THEREZINHA APPARECIDA BOTTEZINI MARQUES
Advogados do(a) RECORRENTE: JAIME HENRIQUE MARQUES DE MELO - MS16263-A, THAYLA JAMILLE PAES VILA - MS16317-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
I – VOTO Tempestividade O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido. Mérito. A parte autora requer a incidência do adicional de 25% no benefício de aposentadoria por idade. Pois bem. Trata-se de concessão de adicional de 25% para a aposentadoria por idade já recebida pela autora, o que é vedado pelo Tema 1095 do STF, no qual houve o reconhecimento de repercussão geral: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria. Assim, entendo que a sentença, por seguir a orientação da jurisprudência vinculante do STF, não merece reforma. Posto isso, voto por negar provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95, observado o teor da Súmula 111 do STJ. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, resta suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 98 §3º do CPC/15.. É o voto.Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095 STF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTÉM A SENTENÇA.