Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004246-47.2023.4.03.6201

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS

RECORRENTE: THEREZINHA APPARECIDA BOTTEZINI MARQUES

Advogados do(a) RECORRENTE: JAIME HENRIQUE MARQUES DE MELO - MS16263-A, THAYLA JAMILLE PAES VILA - MS16317-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

RELATÓRIO

 

Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).

 

 


I – VOTO

Tempestividade

O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido.

Mérito.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial.

A parte autora requer a incidência do adicional de 25% no benefício de aposentadoria por idade.

Pois bem.

Trata-se de concessão de adicional de 25% para a aposentadoria por idade já recebida pela autora, o que é vedado pelo Tema 1095 do STF, no qual houve o reconhecimento de repercussão geral:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.

 

Assim, entendo que a sentença, por seguir a orientação da jurisprudência vinculante do STF, não merece reforma.

Posto isso, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95, observado o teor da Súmula 111 do STJ. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, resta suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 98 §3º do CPC/15..

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095 STF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTÉM A SENTENÇA.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONIQUE MARCHIOLI LEITE
Juíza Federal