
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001078-44.2022.4.03.6113
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MOACIR CARLOS PIOLA
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001078-44.2022.4.03.6113 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: MOACIR CARLOS PIOLA Advogado do(a) APELANTE: TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de segundos embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão contrário a seus interesses. Alega, em síntese, omissão no julgado, em relação à análise da natureza especial das atividades de gerente e balconista de farmácia, desempenhada na condição de empresário/contribuinte individual, no período de 01.06.1979 a 28.04.1995, ao argumento da possibilidade de enquadramento legal por categoria profissional e exposição a agentes biológicos nocivos à saúde, nos termos dos Decretos nºs 53.834/64 e 83.080/79. Afirma que a legislação em vigor à época dos fatos não exigia a comprovação da habitualidade e permanência da sujeição aos referidos agentes insalubres, o que somente veio a ocorrer a partir de 29.04.1995, com o advento da Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91. Sustenta a necessidade de aclaramento do julgado, a culminar na obtenção do efeito modificativo, em prol da revisão e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C, da Lei 8213/91, mais benéfica do que a deferida administrativamente. Requer, pois, o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Por fim, prequestiona a matéria. Oportunizada vista ao INSS, retornaram os autos sem as contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001078-44.2022.4.03.6113 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: MOACIR CARLOS PIOLA Advogado do(a) APELANTE: TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não vislumbro a alegada contradição no voto proferido nos embargos de declaração, anteriormente opostos pelo autor, a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia. No interesse do julgado, reproduzo os fundamentos do voto impugnado: “(...). Assiste razão ao embargante. Foi dito no voto: ‘(...) Pretende a parte autora, nascida em 10.01.1962, o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 01.06.1979 a 20.01.1982 e 01.04.1983 a 31.10.2001, com a consequente revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 21.04.2017). Da alegação de cerceamento de defesa. Inicialmente, merece ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa, cabendo destacar que a prova pericial produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Anote-se que a prova testemunhal que se pleiteia não possui a mesma eficácia probatória da prova técnica produzida relativamente a exposição do segurado a agentes agressivos durante a jornada de trabalho, sendo, portanto, dispensável para o deslinde da controvérsia. Do mérito. Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98. Da atividade especial. No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de contribuição para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica. O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que “(...) A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...)”. Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, tal dispositivo legal teve sua redação alterada, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue: “Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. § 2º Deverão constar do laudo técnico referido no parágrafo anterior informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento [...]”. Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida apenas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal disposição somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual a apresentação de laudo técnico só pode ser exigida a partir dessa ultima data. Nesse sentido é o entendimento majoritário do E. STJ: “PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97. [...] - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários. - A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal. - Precedentes desta Corte. - Recurso conhecido, mas desprovido” (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030 (exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova técnica). Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República. Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo à saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99). Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao C. Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do Código de Processo Civil (Recurso Especial Repetitivo), fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, na forma que segue: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. Considerando que o Recurso especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. 2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 3. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. 4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço. 5. Recurso especial provido” (REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Dessa forma, é de se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a nível de ruído superior a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, superior a 90 decibéis e, a partir de então, superior a 85 decibéis. De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei nº 8.213/91, (incluído pela Lei n. 9.528/97), é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico. E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente porque a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica tende a propiciar condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas: “i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii) tese 2 - agente nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos”. NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos (ID 288864255), não tendo sido reconhecidos como de natureza especial nenhum dos períodos pleiteados (ID 288864452 – fls. 39/56). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01.06.1979 a 20.01.1982 e 01.04.1983 a 31.10.2001. Embora a parte autora, nos períodos de 01.06.1979 a 20.01.1982 e 01.04.1983 a 31.10.2001, nas funções de balconista e empresário de farmácia, estivesse exposta a agentes biológicos em decorrência da aplicação de injetáveis, curativos e soros, verifico que essa exposição ocorria de forma ocasional e intermitente, conforme descrito pelo perito nomeado pelo Juízo (ID 288864512). Com efeito, de acordo com a natureza das atividades desenvolvidas, a parte autora ainda fazia o atendimento a clientes na venda de medicamentos e cuidava da administração do estabelecimento, as quais, por si, não envolvem a exposição a fatores biológicos de risco, restando, portanto, ausente o requisito da habitualidade e permanência, não ocasionalidade e não intermitência do contato ao agente agressivo. Assim, impõe-se a manutenção da sentença prolatada. Diante de todo o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação, tudo na forma acima explicitada. É como voto.’. Com efeito, a questão trazida na apelação (ID 288864633), relativamente à possibilidade de reconhecimento do período especial laborado anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, ao argumento da ausência de exigência legal de comprovação da habitualidade e permanência na exposição a agente nocivo à saúde, para efeito de caracterização da natureza especial da atividade, não foi objeto de discussão e apreciação na Instância de origem, que se ateve ao pedido inicial (ID 288864246), o qual não contemplou a tese jurídica suscitada pelo apelante, ora embargante. Destarte, a apelação não deve ser conhecida no tocante à inovação da lide, relacionada à questão não alegada ou debatida na Instância de origem, sob pena de supressão de Instância e malferimento dos princípios do contraditório e ampla defesa processual, valendo ressaltar que a matéria trata de tese jurídica subsidiária e inaugurada em sede recursal, portanto, distinta das hipóteses admitidas nos termos do artigo 1.014 do CPC, que versam sobre a questão de fato não proposta anteriormente, por motivo de força maior, ou matéria de ordem pública. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO ALEGADA APENAS NA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU FATOS SUPERVENIENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, porquanto a alegação de ofensa fora inaugurada nas razões da apelação. Ademais, não se arguiu ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, ausente o prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.654.787/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 2/2/2021). “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Não se admite, em sede de apelação, inovar acerca das teses recursais, em vista da preclusão consumativa. - Não é de ser conhecido o presente recurso, visto encontrarem-se as razões nele aduzidas totalmente dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. - É entendimento iterativo do Superior Tribunal de Justiça, que "não pode ser conhecido o recurso cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida" (in: RESP nº 834675/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, julg. 14.11.2006, v.u., DJ 27.11.2006). Precedentes desta E. Corte Regional. - Recurso não conhecido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000669-79.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 13/08/2024). Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, MANTER OS TERMOS DO JULGADO. É o voto.”. Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada. Com efeito, ao contrário do alegado pelo embargante, não obstante o voto tenha aferido que nos períodos concomitantes ao questionado nestes embargos, o autor tenha sido exposto a agentes biológicos no exercício das atividades de balconista/gerente de farmácia/empresário, a perícia judicial constatou através de relato do próprio autor, que a exposição se deu de forma ocasional e intermitente, inclusive, esclarecendo em resposta aos quesitos formulados que a atividade preponderante de balconista de farmácia “é a de venda comercial de medicamentos e ocasionalmente, aplicação aplicações de soros, curativos em feridas e outros. Diferentemente de um profissional enfermeiro, em um posto de saúde, onde sua atividade diária e na maior parte de seu período laboral é a aplicação de injeções, curativos, aplicação de soros, contato com paciente infectocontagiosos e outro pertinentes a função, em uma casa de saúde. ” (ID 288864512). A questão foi objeto de análise aprofundada na sentença, que examinou os elementos de prova da seguinte forma: “(...) EMPRESA: EURÍPEDES RODRIGUES & CIA. LTDA. Período: 01/06/1979 a 20/01/1982, laborado na função de balconista (PPP de id. 250177830) e LTCAT (id. 250177831) que o embasou, elaborado a pedido do autor). O documento informa a exposição a agentes biológicos, mas foi embasado em documento elaborado a pedido unilateralmente do autor e realizado por similaridade. Registro que, embora o formulário PPP e o LTCAT não tenham sido apresentados nos autos dos processos administrativos (id. 250177846 e id. 250179754), a partir da análise do teor do nominado LTCAT, que foi elaborado unilateralmente a pedido do autor e realizado por similaridade, entretanto, é possível concluir que a negativa do INSS pode ser presumida, diante disso. De fato, nessa mesma situação, o laudo, também elaborado a pedido unilateralmente do autor e realizado em empresa similar, para os períodos de 01/06/1979 a 20/01/1982 e 01/04/1983 a 15/01/2002, e inserido no PA cuja DER remonta a 21/04/2017 (id. 250177846), não foi considerado pelo INSS. (...) Conforme já mencionado, o laudo elaborado para os períodos de 01/06/1979 a 20/01/1982 e 01/04/1983 a 15/01/2002, inserido no PA cuja DER remonta a 21/04/2017 (id. 250177846), foi realizado a pedido do autor e executado em empresa similar. Trata-se, portanto, de prova produzida unilateralmente pelo requerente, que não foi corroborada por outros documentos carreados aos autos ou produzidos em regular instrução processual, com submissão ao contraditório, razão pela qual não pode servir como elemento de prova do trabalho especial que o autor alega ter exercido. Ademais, o documento foi realizado por similaridade, de modo que não reflete as reais condições laborais vivenciadas pelo autor, conforme fundamentos expendidos em relação à prova pericial por similaridade. Conclusão: a atividade exercida no período citado não possui natureza especial. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/EMPRESÁRIO/EMPREGADOR: Período: 01/04/1983 a 31/10/2001. O LTCAT (id. 250177835) elaborado para esse período foi produzido unilateralmente pelo autor e realizado por similaridade. Registro que, embora o referido LTCAT não tenha sido apresentado nos autos dos processos administrativos (id. 250177846 e id. 250179754), a partir da análise do teor do nominado LTCAT, que foi elaborado unilateralmente a pedido do autor e realizado por similaridade, entretanto, é possível concluir que a negativa do INSS pode ser presumida, diante disso. De fato, nessa mesma situação, o laudo, também elaborado a pedido unilateralmente do autor e realizado em empresa similar, para os períodos de 01/06/1979 a 20/01/1982 e 01/04/1983 a 15/01/2002, e inserido no PA cuja DER remonta a 21/04/2017 (id. 250177846), não foi considerado pelo INSS. Consoante fundamentado no item anterior, não há necessidade de prévio requerimento administrativo nas situações em que a posição do INSS for notoriamente contrária à pretensão do segurado. Conforme já mencionado, o laudo elaborado para os períodos de 01/06/1979 a 20/01/1982 e 01/04/1983 a 15/01/2002, inserido no PA cuja DER remonta a 21/04/2017 (id. 250177846), foi realizado a pedido unilateralmente do autor e executado em empresa similar. Trata-se, portanto, de prova produzida unilateralmente pelo requerente, que não foi corroborada por outros documentos carreados aos autos ou produzidos em regular instrução processual, com submissão ao contraditório, razão pela qual não pode servir como elemento de prova do trabalho especial que o autor alega ter exercido. Ademais, o documento foi realizado por similaridade, de modo que não reflete as reais condições laborais vivenciadas pelo autor, conforme fundamentos expendidos em relação à prova pericial por similaridade. Ainda, quanto ao trabalho realizado como contribuinte individual, insta pontuar que não há vedação a que a atividade exercida na condição de autônomo/contribuinte individual seja considerada especial, entrementes se faz necessário comprovar o exercício efetivo da atividade, o local, bem como que o exercício desse trabalho era habitual e permanente, assim como a exposição aos fatores de risco, observando que o ônus da prova é do autor. Não há nos autos, entretanto, prova dessas condições, o que afasta o direito do autor ao reconhecimento do trabalho especial. Conclusão: a atividade exercida no período citado não possui natureza especial. Assim, as atividades exercidas mencionadas pela parte autora na petição inicial não tiveram a sua natureza especial comprovada nestes autos, ante a ausência de formulários capazes de demonstrar a exposição da autora a fatores de risco e, consequentemente, comprovar a natureza especial das atividades, não se prestando a tal mister também a perícia realizada por similaridade, nos termos em que anteriormente expendido. Verifico, portanto, que a parte autora não faz jus ao reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas, sendo de rigor o reconhecimento da improcedência da pretensão constante na petição inicial. (...).” Grifos no original (ID 288864531). Observo que, contra os fundamentos da sentença não houve oposição de embargos de declaração do autor, precisamente no que tange a desnecessidade de comprovação da habitualidade e permanência na exposição aos agentes biológicos, em período que antecede o advento da Lei nº advento da Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91. Nesse sentido, o próprio embargante admite a impossibilidade de oposição do recurso, na medida em que o julgado monocrático apreciou a questão nos estritos limites fixados na lide “(...) Ora, Excelências, como já dito alhures, a sentença de origem não reconheceu a natureza especial de nenhum período (aqui incluído esse de 01.06.1979 até 28.04.1995), contudo, ela não foi omissa em relação aos seus fundamentos adotados para ter chego àquela conclusão, por isso, foi ela sim devidamente fundamentada, ainda que desfavorável à pretensão do autor.” (ID 309020524). Pois bem, em sede de apelação, preambularmente, o autor esclarece que “A presente ação visa o reconhecimento da natureza especial dos contratos e períodos de trabalho do autor que vigerem de 01/06/1979 a 20/01/1982 e de 01/04/1983 a 31/10/2001, pois laborados em condição que o expunham a agentes insalubres de forma habitual e permanente. (...).”. Ao final das razões recursais, destacou: “(...). Portanto, requer seja dado provimento ao presente recurso nos termos ora pretendidos, de modo a ser reconhecida a natureza especial/insalubre de todo o período aqui vindicado (de 01/06/1979 a 31/10/2001), e, então, que seja julgada procedente a presente ação revisional, tudo isso nos termos da exordial, que se reitera, pois, sua exposição não era ocasional e intermitente, mas sim era rotineira, contumaz e intrínseca ao seu dia a dia de trabalho (habitual/permanente). Finalmente, em tese sucessiva e por amor ao debate e cautela processual, no mínimo deveria ser provido o presente recurso para o fito de se reconhecer a natureza especial dos períodos contratuais a contar desde 01/06/1979 até 28/04/1995 (data da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95), que passou a exigir, para a conversão do tempo especial em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente. (...).” Grifos no original (ID 288864633). Neste aspecto, não vislumbro a alegada omissão no julgamento dos embargos de declaração, que considerou como inovação recursal a tese subsidiária formulada na apelação, sem que houvesse sido devidamente debatida e analisada na Instância de origem. Ademais, em destaque da matéria processual, já decidiu o E. STJ que “A extensão do efeito devolutivo da apelação é definida pelo pedido do recorrente e qualquer julgamento fora desse limite não pode comprometer a efetividade do contraditório, ainda que se pretenda aplicar a teoria da causa madura. ” (REsp 1.909.451-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/03/2021, DJe 13/04/2021). Por fim, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o prequestionamento implícito. Pelas razões acima expostas, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se ajustar a formulação dos Embargantes aos seus estritos limites. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados.