RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008890-46.2023.4.03.6326
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: UILSON LAGES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: KATHIA CRISTIANE FRANCISCO DA SILVA - SP356435-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008890-46.2023.4.03.6326 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: UILSON LAGES DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: KATHIA CRISTIANE FRANCISCO DA SILVA - SP356435-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008890-46.2023.4.03.6326 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: UILSON LAGES DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: KATHIA CRISTIANE FRANCISCO DA SILVA - SP356435-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Com acréscimos, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação. DISPOSITIVO Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, e nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença. A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, já deferida na origem. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
E M E N T A
Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo de serviço especial. Recurso da parte autora em face da sentença, que julgou improcedente o pedido. Improcedência das razões recursais.
Rejeitada a questão preliminar de nulidade por cerceamento do direito de produzir prova testemunhal. O autor alega que a sentença é nula por cerceamento do direito de produzir prova testemunhal de que sua jornada de trabalho superava 8 horas diárias e o limite normativo de tolerância de exposição a ruído era inferior a 85 decibéis, de 84 decibéis para jornada diária de 9 horas e de 83 decibéis para jornada diária de 10 horas, considerado o limite normativo de tolerância vigente de 85 decibéis, cuja exposição máxima tolerada é de 8 horas diárias, segundo o anexo I da NR-15. Contudo, não cabe nestes autos a produção de prova testemunhal para comprovar a superação da jornada diária e do limite diário de exposição a ruído. O autor deveria exibir o laudo pericial e o inteiro teor dos autos da reclamação trabalhista, a fim de comprovar que as conclusões do perito foram acolhidas pelo Poder Judiciário, com trânsito em julgado do julgamento final na Justiça do Trabalho. Esta lide previdenciária não é a sede processual adequada para produzir tal prova. Aplica-se o enunciado 204/XVI-FONAJEF: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”.
Com efeito, o autor exibiu somente o laudo pericial produzido em autos de reclamação trabalhista em que foi reclamante, nos autos do processo nº 0011629-08.2020.5.15.0137, produzido em perícia judicial deferida pela 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba, em que o perito esclarece que a superação da jornada implica exercício de atividade insalubre, considerado o limite de tolerância para ruído de 85 decibéis para 8 horas diárias. Consta deste trecho do referido laudo que “Os valores de pressão sonora apresentados no PPRAs (parcial) e nos Laudos emprestados, demonstram um limiar de ruído muito próximo ao limite para uma jornada diária de 08 horas. Valor comprometido se a atividade exceder as 08horas de trabalho como verificado e registrado em documento (laudo) apresentado. Considerando a atividade de motorista e as Leis de Trânsitos e a ausência de comprovantes de entrega de EPIs (protetores auriculares), a ausência de barreira sonora (EPC) e a proximidade de emissores de ruído (motor) no posto de trabalho dos reclamantes, para a jornada de trabalho diária, temos que, para a jornada de: - Até 08 horas – não se aplica; - Superior 08 horas – atividade insalubre em grau médio Esta análise estende para os demais agentes como; calor, vibração”. Além disso, o autor exibiu o PPP do qual nas observações consta que esse laudo pericial considerou insalubre o trabalho.
Mas o fato é que sem a comprovação de que o laudo pericial foi acolhido por sentença transitada em julgado, nos autos do processo em que o autor é parte, não é possível acolher como definitivas suas conclusões. Este mesmo fundamento serve para manter a improcedência do pedido quanto ao único período que, no mérito, é objeto deste recurso: 03/01/2011 a 14/06/2020. Foi exibido apenas o referido laudo pericial produzido na lide trabalhista, sem a comprovação de que foi acolhido pela Justiça do Trabalho em julgamento final transitado em julgado. Pelas informações constantes do PPP não foi ultrapassado o limite normativo de tolerância vigente na exposição a ruído, inferior a 85 decibéis, como bem resolvido na sentença.
Sentença de improcedência mantida pelos próprios fundamentos, com acréscimos. Recurso inominado interposto pelo autor desprovido.