Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008890-46.2023.4.03.6326

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: UILSON LAGES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: KATHIA CRISTIANE FRANCISCO DA SILVA - SP356435-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008890-46.2023.4.03.6326

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: UILSON LAGES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: KATHIA CRISTIANE FRANCISCO DA SILVA - SP356435-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008890-46.2023.4.03.6326

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: UILSON LAGES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: KATHIA CRISTIANE FRANCISCO DA SILVA - SP356435-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

Com acréscimos, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais.

Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”.

Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação.

DISPOSITIVO

Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, e nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença. A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, já deferida na origem. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).



E M E N T A

 

  1. Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo de serviço especial. Recurso da parte autora em face da sentença, que julgou improcedente o pedido. Improcedência das razões recursais.

  2. Rejeitada a questão preliminar de nulidade por cerceamento do direito de produzir prova testemunhal. O autor alega que a sentença é nula por cerceamento do direito de produzir prova testemunhal de que sua jornada de trabalho superava 8 horas diárias e o limite normativo de tolerância de exposição a ruído era inferior a 85 decibéis, de 84 decibéis para jornada diária de 9 horas e de 83 decibéis para jornada diária de 10 horas, considerado o limite normativo de tolerância vigente de 85 decibéis, cuja exposição máxima tolerada é de 8 horas diárias, segundo o anexo I da NR-15. Contudo, não cabe nestes autos a produção de prova testemunhal para comprovar a superação da jornada diária e do limite diário de exposição a ruído. O autor deveria exibir o laudo pericial e o inteiro teor dos autos da reclamação trabalhista, a fim de comprovar que as conclusões do perito foram acolhidas pelo Poder Judiciário, com trânsito em julgado do julgamento final na Justiça do Trabalho. Esta lide previdenciária não é a sede processual adequada para produzir tal prova. Aplica-se o enunciado 204/XVI-FONAJEF: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”.

  3. Com efeito, o autor exibiu somente o laudo pericial produzido em autos de reclamação trabalhista em que foi reclamante, nos autos do processo nº 0011629-08.2020.5.15.0137, produzido em perícia judicial deferida pela 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba, em que o perito esclarece que a superação da jornada implica exercício de atividade insalubre, considerado o limite de tolerância para ruído de 85 decibéis para 8 horas diárias. Consta deste trecho do referido laudo que “Os valores de pressão sonora apresentados no PPRAs (parcial) e nos Laudos emprestados, demonstram um limiar de ruído muito próximo ao limite para uma jornada diária de 08 horas. Valor comprometido se a atividade exceder as 08horas de trabalho como verificado e registrado em documento (laudo) apresentado. Considerando a atividade de motorista e as Leis de Trânsitos e a ausência de comprovantes de entrega de EPIs (protetores auriculares), a ausência de barreira sonora (EPC) e a proximidade de emissores de ruído (motor) no posto de trabalho dos reclamantes, para a jornada de trabalho diária, temos que, para a jornada de: - Até 08 horas – não se aplica; - Superior 08 horas – atividade insalubre em grau médio Esta análise estende para os demais agentes como; calor, vibração”. Além disso, o autor exibiu o PPP do qual nas observações consta que esse laudo pericial considerou insalubre o trabalho.

  4. Mas o fato é que sem a comprovação de que o laudo pericial foi acolhido por sentença transitada em julgado, nos autos do processo em que o autor é parte, não é possível acolher como definitivas suas conclusões. Este mesmo fundamento serve para manter a improcedência do pedido quanto ao único período que, no mérito, é objeto deste recurso: 03/01/2011 a 14/06/2020. Foi exibido apenas o referido laudo pericial produzido na lide trabalhista, sem a comprovação de que foi acolhido pela Justiça do Trabalho em julgamento final transitado em julgado. Pelas informações constantes do PPP não foi ultrapassado o limite normativo de tolerância vigente na exposição a ruído, inferior a 85 decibéis, como bem resolvido na sentença.

  5. Sentença de improcedência mantida pelos próprios fundamentos, com acréscimos. Recurso inominado interposto pelo autor desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CLECIO BRASCHI
JUIZ FEDERAL