Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001114-58.2024.4.03.6326

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: LUIZ FABIANO STEFANI

Advogado do(a) RECORRENTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001114-58.2024.4.03.6326

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: LUIZ FABIANO STEFANI

Advogado do(a) RECORRENTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001114-58.2024.4.03.6326

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: LUIZ FABIANO STEFANI

Advogado do(a) RECORRENTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais.

Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”.

Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação.

DISPOSITIVO

Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, e nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença. A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, já deferida na origem. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).



E M E N T A

 

  1. Previdenciário. Auxílio-acidente. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Pedido de concessão de auxílio-acidente Improcedência das razões recursais.

  2. Segundo o laudo pericial, que analisou todos os aspectos relevantes do caso concreto (idade, atividades executadas no exercício da profissão, exames/relatórios médicos e doença), a parte autora, quando do indeferimento do auxílio por incapacidade temporária e na data da perícia médica, não apresentava incapacidade permanente ou temporária para o trabalho ou ocupação habitual tampouco redução da capacidade para o trabalho, ainda que mínima.

  3.  A lesão consolidada apresentada pela parte autora não implicou redução da capacidade para o trabalho tampouco necessidade de maior esforço, ainda que mínimos, segundo o laudo pericial. Não há necessidade de solicitar esclarecimentos ao perito nem de produzir nova perícia judicial. As atribuições do cargo executado quando do acidente foram consideradas pelo perito.

  4. Consta do laudo pericial que o autor, com 44 anos de idade na data da perícia, escolaridade até o ensino médio completo e que declarou a profissão de vendedor em comércio atacadista quando do acidente e, atualmente, serralheiro, sofreu “queda de moto em 09/10/2004 com fratura do rádio distal direito. Foi submetido a tratamento cirúrgico, com introdução de placa e parafusos no punho direito (...) apresenta-se sem incapacidade ou redução permanente da capacidade para a atividade de vendedor de comércio atacadista (...) 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). R: Letra A (Capacidade para o trabalho). 11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. Prejudicado”.

  5.  O fato de a parte autora apresentar sequela do acidente não implica necessariamente redução da capacidade para o trabalho exercido quando do acidente de qualquer natureza. Não basta a existência de sequela. Ela deve implicar redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho que exercia, situação essa ausente na espécie. A existência de sequela é condição necessária, porém não suficiente, para a concessão de benefício de auxílio-acidente. Há necessidade de a sequela implicar redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou necessidade de maior esforço, ainda que mínimo, para o exercício do trabalho ou atividade habitual exercidos quando do acidente de qualquer natureza. A existência de sequela do acidente de qualquer natureza não se confunde com a redução dessa capacidade. Pode haver sequela sem que esta gere incapacidade para o trabalho ou ocupação habitual ou redução dessa capacidade, ainda que mínima. Nesse sentido é a interpretação resumida no verbete da súmula 89/TNU: “Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual”. Na espécie também não há que se cogitar de reabilitação profissional. A parte autora não está parcialmente incapacitada, de modo permanente, para a ocupação habitual, segundo o laudo pericial.

  6. Não podem sequer ser conhecidas as críticas ofertadas ao laudo pericial pelo profissional da advocacia sem base em parecer fundamentado de assistente técnico produzido nos próprios autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Trata-se de palpite ou mera opinião pessoal do profissional de advocacia acerca de sua leitura ou interpretação de relatórios e exames médicos, matéria técnica. A impugnação não pode ser conhecida por caracterizar o exercício da Medicina e somente poderia ser veiculada com fundamento em manifestação do assistente técnico da parte, produzida também e necessariamente em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com submissão às críticas das partes e réplica do perito. A matéria é exclusivamente técnica e somente um médico pode emitir parecer médico. A emissão de parecer ou laudo médico é privativa de médico (artigos 4º, XII, e 5º, inciso II, da Lei nº 12.842/2013). Prevalência do laudo pericial, elaborado com base em procedimento científico por médico perito de confiança do juízo e equidistante das partes, em detrimento do palpite pessoal do profissional da advocacia, que não é médico.

  7. E, de resto, nem sequer há relatório médico que afirme apresentar a parte autora redução da capacidade para o trabalho exercido quando do acidente ou necessidade de maior esforço para tanto, ainda que mínimos. Trata-se de palpite do profissional da advocacia, que não tem autorização legal para produzir uma perícia médica interpretando resultados de exames médicos e procedendo ao exame clínico do segurado como se fosse um médico.

  8. As provas se destinam ao convencimento do juiz e se este as considera suficientes para tanto, não há necessidade de se produzir outras (STJ, EDcl no REsp 1364503/PE). “Ao Tribunal a quo não é dado valer-se apenas de conhecimentos pessoais do julgador, de natureza técnica, para dispensar a perícia, elemento probatório esse indispensável à comprovação do grau de lesão e da redução da capacidade laborativa do acidentado” (STJ, AgRg no Ag 892.012/SP). “Não pode o Tribunal a quo valer-se tão-somente de conhecimentos pessoais do julgador, de natureza técnica, para dispensar a perícia” (STJ, AgRg no AG 622.205/SP). “A diretriz resultante da interpretação conjunta dos arts. 131 e 436, Código de Processo Civil, permite ao juiz apreciar livremente a prova, mas não lhe dá a prerrogativa de trazer aos autos impressões pessoais e conhecimentos extraprocessuais que não possam ser objeto do contraditório e da ampla defesa pelas partes litigantes, nem lhe confere a faculdade de afastar injustificadamente a prova pericial, porquanto a fundamentação regular é condição de legitimidade da sua decisão” (STJ, REsp 1095668/RJ). O novo CPC limitou a possibilidade de desconsideração, pelo juiz, das conclusões do laudo pericial: para fazê-lo deve observar o método científico, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, com base em parecer fundamentado de médico assistente técnico, inexistente nos autos. Fora dessa limitação, sem a observância do método científico imperam a arbitrariedade e o decisionismo, que atentam contra a democracia e, portanto, são inaceitáveis.

  9. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com acréscimos. Recurso inominado interposto pela parte autora desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CLECIO BRASCHI
JUIZ FEDERAL