Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002813-94.2023.4.03.6334

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: M. R. D. S.

Advogados do(a) RECORRENTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494-N, RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002813-94.2023.4.03.6334

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: M. R. D. S.

Advogados do(a) RECORRENTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494-N, RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002813-94.2023.4.03.6334

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: M. R. D. S.

Advogados do(a) RECORRENTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494-N, RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais.

Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”.

Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação.

 

DISPOSITIVO

Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, e nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença. A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, já deferida na origem. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

  1. Previdenciário. Auxílio-reclusão. Sentença de improcedência do pedido impugnada por recurso da parte autora. Improcedência das alegações recursais.

  2. Fica rejeitada a preliminar de nulidade por cerceamento ao direito de defesa. O autor alega que “o juízo de origem não oportunizou a devida produção probatória acerca das condições pessoais do autor para fins de justificar a flexibilização do critério econômico”. No entanto, o requisito de segurado de baixa renda pode ser aferido com base nos elementos já disponíveis nos autos. Não é necessária a produção de outras provas. Trata-se de requisito objetivo definido na legislação. Não se decreta nulidade sem prova do efetivo prejuízo. Não houve prejuízo concreto por não ter sido oportunizada a produção de outras provas.

  3. Aplicação correta, pela sentença, do tema 310/TNU (“A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período”.

  4. No caso concreto, aplicado esse critério, como bem resolvido na sentença, o valor que classifica o segurado como de baixa renda, igual ou inferior ao previsto no artigo 13 da Emenda Constitucional 20/1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS, de R$ 1.754,18 (mil setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), a partir de 01/01/2019, vigente à época do recolhimento à prisão, foi ultrapassado pela média de salário de contribuição nos 12 (doze) meses anteriores, apurada na forma do tema 310/TNU, de R$ 2.786,95  (dois mil, setecentos e oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos).

  5. Aplicação do tema 169/TNU (“É possível a flexibilização do conceito de “baixa-renda” para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal – “valor irrisório”).

  6. No caso que originou o tema 169/TNU (PROCESSO:0000713-30.2013.4.03.6327), a renda mensal do segurado recluso ultrapassara em R$ 70,00 o limite previsto na Constituição do Brasil.  No caso dos presentes autos, a média atualizada dos salários-de-contribuição, apurada na forma do tema 310/TNU, supera em R$ 1.032,77 o limite de R$ 1.754,18 estabelecido no artigo 27 da EC nº 103/2019 e o parâmetro de R$ 70,00, considerado pela TNU no referido julgamento como irrisório. Não cabe a concessão do benefício com base no tema 169/TNU. Não se trata de diferença irrisória, de 1% ou 2% do limite legal.

  7. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com acréscimos. Recurso inominado interposto pela parte autora desprovido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CLECIO BRASCHI
JUIZ FEDERAL