
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002813-94.2023.4.03.6334
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: M. R. D. S.
Advogados do(a) RECORRENTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494-N, RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002813-94.2023.4.03.6334 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: M. R. D. S. Advogados do(a) RECORRENTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494-N, RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002813-94.2023.4.03.6334 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: M. R. D. S. Advogados do(a) RECORRENTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494-N, RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação. DISPOSITIVO Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, e nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença. A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, já deferida na origem. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
E M E N T A
Previdenciário. Auxílio-reclusão. Sentença de improcedência do pedido impugnada por recurso da parte autora. Improcedência das alegações recursais.
Fica rejeitada a preliminar de nulidade por cerceamento ao direito de defesa. O autor alega que “o juízo de origem não oportunizou a devida produção probatória acerca das condições pessoais do autor para fins de justificar a flexibilização do critério econômico”. No entanto, o requisito de segurado de baixa renda pode ser aferido com base nos elementos já disponíveis nos autos. Não é necessária a produção de outras provas. Trata-se de requisito objetivo definido na legislação. Não se decreta nulidade sem prova do efetivo prejuízo. Não houve prejuízo concreto por não ter sido oportunizada a produção de outras provas.
Aplicação correta, pela sentença, do tema 310/TNU (“A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período”.
No caso concreto, aplicado esse critério, como bem resolvido na sentença, o valor que classifica o segurado como de baixa renda, igual ou inferior ao previsto no artigo 13 da Emenda Constitucional 20/1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS, de R$ 1.754,18 (mil setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), a partir de 01/01/2019, vigente à época do recolhimento à prisão, foi ultrapassado pela média de salário de contribuição nos 12 (doze) meses anteriores, apurada na forma do tema 310/TNU, de R$ 2.786,95 (dois mil, setecentos e oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos).
Aplicação do tema 169/TNU (“É possível a flexibilização do conceito de “baixa-renda” para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal – “valor irrisório”).
No caso que originou o tema 169/TNU (PROCESSO:0000713-30.2013.4.03.6327), a renda mensal do segurado recluso ultrapassara em R$ 70,00 o limite previsto na Constituição do Brasil. No caso dos presentes autos, a média atualizada dos salários-de-contribuição, apurada na forma do tema 310/TNU, supera em R$ 1.032,77 o limite de R$ 1.754,18 estabelecido no artigo 27 da EC nº 103/2019 e o parâmetro de R$ 70,00, considerado pela TNU no referido julgamento como irrisório. Não cabe a concessão do benefício com base no tema 169/TNU. Não se trata de diferença irrisória, de 1% ou 2% do limite legal.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com acréscimos. Recurso inominado interposto pela parte autora desprovido.