Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001064-41.2024.4.03.6323

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: LUZIA DONIZETTI CANDIDO

Advogado do(a) RECORRENTE: DIRCEU CASTILHO FILHO - SP313769-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001064-41.2024.4.03.6323

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: LUZIA DONIZETTI CANDIDO

Advogado do(a) RECORRENTE: DIRCEU CASTILHO FILHO - SP313769-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001064-41.2024.4.03.6323

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: LUZIA DONIZETTI CANDIDO

Advogado do(a) RECORRENTE: DIRCEU CASTILHO FILHO - SP313769-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais.

Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”.

Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação.

DISPOSITIVO

Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, e nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença. A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, já deferida na origem. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).



E M E N T A

 

 

  1. Assistência social. Pedido de concessão do benefício de prestação mensal continuada ao idoso. Sentença de improcedência do pedido impugnada por recurso da parte autora. Improcedência das alegações recursais.

  2. Pedido de suspensão do processo em razão do tema 369/TNU. De fato, a Turma Nacional de Uniformização afetou o PEDILEF 0001882-94.2021.4.05.8500/SE como representativo de controvérsia, para julgamento da seguinte tese: "Quando o integrante do núcleo familiar auferir benefício de valor superior ao salário-mínimo, é possível, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/03 e do § 14 do art. 20 da Lei 8.742/93, que a renda familiar per capita seja calculada com a exclusão do valor equivalente ao salário-mínimo, considerando-se, na divisão pelo número de membros do grupo familiar, apenas o que exceder o valor do salário-mínimo?". Ocorre que não houve determinação de sobrestamento dos processos que versem sobre a matéria, donde rejeito o pedido de suspensão do processo até o julgamento do tema 369/TNU.

  3. Mérito. Certo, é inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição (tema 27/STF). A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade (STF, Rcl n. 4154 AgR). A renda mensal per capita superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a necessidade do benefício (Súmula 11 da Turma Nacional de Uniformização). A renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo não gera presunção absoluta de necessidade de concessão do benefício e, para tanto, cabe ao juiz analisar as reais condições sociais e econômicas do beneficiário (STJ, AgInt no AREsp 907.081/SP, 11/04/2019). O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova (tema 122/TNU). Mesmo sendo a renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo e composta exclusivamente, por exemplo, pela aposentadoria de cônjuge no valor de um salário mínimo, é relativa a presunção de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova (TNU, PEDILEF 05006095820144058309). O indicador fundamental é o de efetiva necessidade do auxílio estatal, aferível pela análise concreta dos meios de que dispõe a pessoa de prover a subsistência, por si só ou com ajuda de sua família, sendo irrelevante a exclusão, no cômputo da renda mensal familiar, dos rendimentos no valor de um salário mínimo percebidos por idosos e pessoas com deficiência (TNU, PEDILEF, 0035169-36.2017.4.01.3800).

  4. Segundo o laudo socioeconômico, o núcleo familiar é composto pela parte autora e o cônjuge idoso, que é titular de aposentadoria superior a 01 (um) salário mínimo. O critério objetivo consistente na renda per capita ultrapassar meio salário mínimo implica presunção legal relativa da desnecessidade do benefício assistencial e não foi infirmado por quaisquer critérios subjetivos reveladores da sua necessidade.

  5. A parte autora reside em imóvel próprio e quitado, situado em bairro atendido por serviços públicos regulares e em regular estado de conservação. O laudo socioeconômico descreve que a parte autora e seu cônjuge realizam tratamento médico pelo SUS, mas adquirem os medicamentos por conta própria. As despesas declaradas, no valor de R$ 1.340,00 (Água R$ 52,00; Energia Elétrica R$ 85,00; Gás, R$ 108,00 a cada dois meses; Telefone R$ 40,00; Farmácia R$ 390,00; Mercado R$ 550,00; Funerária R$ 115,00, a cada três meses), são inferiores à receita advinha do benefício de aposentadoria do cônjuge. Além disso, a parte autora afirmou que recebe ajuda das filhas quando necessita comprar algo que está em falta.

  6. De qualquer modo, não descreve o laudo socioeconômico que a parte autora esteja sendo privada de qualquer um dos bens básicos para a sobrevivência, como alimentos, roupas, remédios, moradia, nem a presença de risco de comprometimento da dignidade humana. Não há nos autos qualquer elemento que comprove tal comprometimento. A família da parte autora vem cumprindo o dever legal de lhe assistir. A responsabilidade estatal na garantia do mínimo existencial é subsidiária.

  7. Ainda que a concessão do benefício de prestação mensal continuada auxiliasse na elevação do padrão de vida simples em que a parte autora vive, tal benefício não tem essa finalidade, tanto sob o aspecto constitucional como também legal.

  8. O benefício de prestação mensal continuada não serve para complementar a renda, e sim para evitar a falta dos meios essenciais à sobrevivência de modo a comprometer a dignidade humana.

  9. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos, com acréscimos. Recurso inominado da autora desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CLECIO BRASCHI
JUIZ FEDERAL