Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011134-27.2023.4.03.6332

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LOURDES TAMIKO FUKUDA UEDA

Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA CRISTINA SERAFIM ALVES - SP81528-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011134-27.2023.4.03.6332

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LOURDES TAMIKO FUKUDA UEDA

Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA CRISTINA SERAFIM ALVES - SP81528-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011134-27.2023.4.03.6332

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LOURDES TAMIKO FUKUDA UEDA

Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA CRISTINA SERAFIM ALVES - SP81528-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

O recurso deve ser provido. Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação.

DISPOSITIVO

Recurso provido para julgar improcedente o pedido, cassar a tutela provisória e determinar à parte autora a restituição ao INSS dos valores eventualmente recebidos por força da tutela provisória, na forma do tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475- O, II, do CPC/73)”. A partir da publicação deste acórdão fica o INSS autorizado a cancelar o benefício, independentemente de qualquer outra providência por parte desta Turma Recursal. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.



E M E N T A

 

 

  1. Previdenciário. Sentença concessiva do benefício de aposentadoria por idade híbrida, a contar de 01/03/2023 (data da DER). impugnada por recurso do INSS. Procedência das razões recursais para afastar o reconhecimento da atividade rural e julgar improcedentes os pedidos. Tutela provisória cassada.

  2. Período rural reconhecido pela sentença. O recurso deve ser provido. Não há prova suficiente de que a parte autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar.

  3. Na petição inicial, a parte autora, nascida em 04/01/1952, pede o reconhecimento da atividade rural exercida sob regime de economia familiar durante o período de 1976 até 1993. Como início de prova material, apresentou os seguintes documentos: i) a certidão de casamento com Paulo Kenyti Ueda, datada de 21/05/1979, sem as profissões do casal; ii) a escritura de compra e venda do imóvel localizado em São Miguel Arcanjo – SP, datada de 22/07/1981, na qual seu pai figura como vendedor da propriedade, adquirida no ano 1974, e a parte autora e seu marido, Paulo Kanyiti Ueda, qualificado como comerciário, figuram como anuentes; iii) declaração em nome de Kentauro Fukunda, afirmando que a autora trabalhou como lavradora no sitio Sol Nascente localizado no bairro Colônia Pinhal no município de São Miguel arcanjo no período de 1976 até 1993, e iv) o comprovante do INCRA, em nome de Kentauro Fukunda, referente ao imóvel rural sitio sol Nascente em São Miguel arcanjo – SP, datado em 24/06/1985.

  4. As questões invocadas pelo INSS em sua contestação a respeito dos diversos vínculos urbanos do cônjuge não foram esclarecidas pela prova oral produzida nos autos tampouco abordadas pela sentença.

  5. Em seu depoimento pessoal, a parte autora narrou que nasceu em Flórida Paulista/SP e se mudou com a família para a zona rural da cidade de Marília/SP, onde residiu dos 8 aos 13 anos, época em que só estudava; que aos 13 anos de idade se mudou com a família para São Miguel Arcanjo; que nessa época ajudava em casa: fazia o almoço para os irmãos que trabalhavam desde cedo na roça, levava as marmitas e depois trabalhava também na roça no período da tarde; que a família plantava tomate, repolho e pepino para subsistência, e comercializava o remanescente (para o CEASA); que trabalhavam nas terras do seu pai; que trabalhou na roça até casar com Paulo (residente em Guarulhos), em 27/05/1979, aos 26 anos de idade; que o casal teve 3 filhos (o primeiro filho Edson, aos 29 anos de idade; Paula e Hélio, que foram trabalhar em atividades diversas), cujas certidões de nascimento não foram juntadas aos autos; que após o casamento passou a residir em uma chácara em Guarulhos, onde continuou a trabalhar na lavoura de rabanete, almeirão, espinafre (principalmente hortaliças); que tinham uma banca na feira para vender parte dos produtos e que os feirantes também compravam deles, e que sobreviviam disso; que parou de trabalhar na roça no ano de 1994, aos 42 anos, quando passou a trabalhar juntamente com o seu marido em um “sacolão”, que primeiramente era de propriedade de terceiros, após passaram a possuir a propriedade deles.

  6. A única testemunha da autora, Melchior, afirmou que conhece a autora de Guarulhos desde 1979, época em que esta já trabalhava na feira; que trabalhou com o primo do marido da autora (também chamado Paulo Ueda), na revenda das verduras plantadas pela parte autora e seu marido; que comprava do casal todos os tipos de folhagens; que a propriedade era de aproximadamente 2 alqueires; que o casal era recém casados e não possuíam filhos; que comprou da família da autora até 1992 quando se separou e mudou e não mais manteve contato com o casal.

  7. Em relação ao período anterior ao casamento, a matrícula do imóvel rural revela a propriedade do pai da autora, mas sem qualquer qualificação dele. A testemunha ouvida não presenciou o trabalho desenvolvido à época. A parte autora narrou que ajudava em casa nesse período, no preparo da alimentação dos irmãos que trabalhavam na roça. A parte autora nada esclareceu a respeito das funções que efetivamente desempenhava na lavoura após a entrega das marmitas.

  8. Quanto ao período após o casamento, do depoimento da parte autora se extrai que seu cônjuge era feirante e comercializava parte da produção, e a remanescente era consumida pela família. Tal atividade (venda) o enquadra como empresário contribuinte individual, nos termos do art. 11, V, “h”, da Lei nº 8.213/91. Ou seja, no comércio, o marido da parte autora exercia, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos, cabendo-lhe recolher as contribuições previdenciárias. A parte autora se enquadra no conceito de produtor rural, tratando-se, portanto, de contribuinte individual. Com efeito, da prova oral produzida nos autos se extrai que a parte autora exerce atividade na lavoura, cuja produção é comercializada na feira da cidade. A rigor, além da condição de produtor rural, a parte autora exerce atividade típica de feirante.

  9. No mais, conforme bem argumentado pelo INSS, do CNIS do marido da parte autora consta que ele possui histórico laboral urbano de 01/01/1985 até 05/1991.

  10. Se é certo que o exercício de atividade urbana intercalada com a atividade rural não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto (interpretação resumida no verbete da Súmula 46 da TNU) e que a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto (interpretação resumida no verbete da Súmula 44 da TNU), é certo que a autora afirmou em seu depoimento pessoal que a sobrevivência da família era oriunda da comercialização dos produtos na feira e não apresentou nenhuma prova de que, mesmo com os rendimentos oriundos dos vínculos urbanos desempenhados pelo cônjuge, a atividade rural que ela teria exercido, em regime de economia familiar, era indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, como o exige o § 1º do artigo 11 da Lei 8.213/1991.

  11. Com efeito, segundo esse dispositivo, “[e]ntende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.

  12. Ante os rendimentos de atividade urbana percebidos pelo cônjuge da parte autora durante longo período (de 01/01/1985 até 05/1991, conforme CNIS), cabia a ela comprovar, a fim de não ver descaracterizado o regime de economia familiar, que a atividade rural que afirma ter exercido fora indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. Mas, a autora apenas afirma tal fato, sem que exista prova dele nos autos. Ao contrário. O conjunto probatório descaracterizada o regime de economia familiar, tanto pela atividade de feirante exercida, como pelo trabalho urbano do cônjuge.

  13. Segundo o conjunto probatório, concomitantemente ao período rural reconhecido pela sentença, o cônjuge possui histórico profissional como empresário/empregador, além de vínculo bancário e com a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, os filhos do casal não trabalharam na roça e a parte autora comercializava produtos com o próprio cônjuge nas feiras da cidade, a revelar que o trabalho rural não era destinado apenas à subsistência familiar. Trata-se, na verdade, de produtor rural contribuinte individual, a quem recai a obrigação de recolher contribuições à Previdência Social (artigo 11, inciso v, “a”, da Lei 8.213/91).

  14. Sentença reformada. Recurso do INSS provido para afastar o reconhecimento da atividade rural do período de 1976 a 1993 e julgar improcedentes os pedidos. Tutela provisória cassada.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CLECIO BRASCHI
JUIZ FEDERAL