APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000521-06.2021.4.03.6109
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIO HILARIO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MIKAELI FERNANDA SCUDELER - SP331514-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000521-06.2021.4.03.6109 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCIO HILARIO DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: MIKAELI FERNANDA SCUDELER - SP331514-N R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria, formulado por Lúcio Hilário de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio do qual almeja a concessão de benefício de aposentadoria programada. O INSS apresentou contestação por meio da qual sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva uma vez que a parte autora pretende o reconhecimento da natureza especial das atividades desenvolvidas no Município de Jumirim, que possui Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. Argumenta ainda ser proibido o aproveitamento de tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social – RGPS enquanto estiver vinculado ao Regime Próprio. Por fim, aduziu não estar comprovada a natureza especial das atividades desenvolvidas pelo autor e, ao final, postulou a improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora sustentou que os documentos por ela apresentados são suficientes para o reconhecimento da natureza especial das atividades desenvolvidas. Sentença pela parcial procedência do pedido para condenar o réu a averbar o período de 01.01.1998 a 31.12.2017, laborado perante o Município de Jumirim o qual conta com Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e para fixar a sucumbência. O INSS interpôs apelação por meio da qual postulou, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo. No mérito, sustentou ser inviável a concessão do benefício e averbação do intervalo pleiteado, porquanto o autor permanece filiado ao RPPS e, ao final, a reforma integral da sentença. Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000521-06.2021.4.03.6109 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCIO HILARIO DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: MIKAELI FERNANDA SCUDELER - SP331514-N V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito à contagem recíproca de tempo de contribuição, relativo a período em que o autor esteve vinculado a Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e do qual ainda não se desfiliou. Do efeito suspensivo. Em relação à suspensão do cumprimento da tutela provisória de urgência concedida na sentença, em face da concessão do efeito suspensivo ao recurso, o pedido não prospera. É pacífico o entendimento nesta Corte quanto ao cabimento da antecipação dos efeitos da tutela para adiantar total ou parcialmente os efeitos pretendidos pela parte autora ante o caráter alimentar do benefício previdenciário, afastando-se os riscos decorrentes da demora na execução definitiva do julgado (Nesse sentido: AC 0010241-11.2008.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 de 14/11/2014). Além do mais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública em hipóteses como a dos autos (Conforme AgRg no Ag 1230687/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19.12.2011, e AgRg no Ag 1405103/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16/02/2012). Nessa esteira: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença. II - (...). VII - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.”. (ApReeNec 5070736-79.2018.4.03.9999, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 14/06/2019). Do mérito. A parte autora apresentou certidão de tempo de contribuição – CTC, expedida pelo Município de Jurimirim para instruir seu pedido. Em consulta ao sistema informatizado SAT Central, realizada em 21.02.2015, verifica-se que o segurado mantém sua relação de trabalho com aquela municipalidade. Por sua vez, o requerimento administrativo foi formulado perante o INSS em 06.10.2022. Isso significa que, no momento em que requerido o benefício pleiteado, a parte autora já se encontrava vinculada ao RPPS – não havendo notícia de retorno ao RGPS, circunstância que impede a averbação de tempo de contribuição enquanto mantido o liame previdenciário com o regime estatutário municipal. Neste contexto, dispõem os arts. 96, VI e 99 da Lei nº 8.213/91. "Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: (...) VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)". (...) Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.”. Assim, tendo em vista que a parte autora estava vinculada a Regime Próprio de Previdência Social quando requereu ao INSS a averbação de tempo de contribuição, a concessão de benefício previdenciário e quando ajuizou a presente ação, há que se reconhecer a ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária quanto ao pedido de averbação, de concessão e de pagamento de aposentadoria programada. Neste sentido, é a jurisprudência, conforme julgados abaixo transcritos: “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE CTC ESTANDO A IMPETRANTE EM ATIVIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. AVERBAÇÃO NO RGPS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. - A apelante, servidora ativa da Administração Pública Federal e amparada por regime próprio de previdência social, visa à expedição de Certidão de Tempo de Contribuição para averbação no RGPS. - Não se verifica qualquer inconstitucionalidade do art. 12 da Portaria n. 154/2008 do Ministério da Previdência Social (que prevê que a CTC só poderá ser emitida para ex-servidor). Isso porque se entende que a vedação dialoga com o sistema normativo previdenciário. - A legislação sobre o tema foi observada e, portanto, não é possível constatar ilegalidade ou abuso de poder da autoridade impetrada que subsidie o mandamus impetrado. - Recurso conhecido e não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004513-26.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 11/08/2024, Intimação via sistema DATA: 14/08/2024) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. SEGURADO NÃO VINCULADO AO RGPS NA DER. ART. 99 DA LEI 8.213/91.CONTAGEM RECÍPROCA. 1. O benefício de aposentadoria deve ser requerido pelo segurado junto ao regime a que estiver então vinculado, não podendo optar aleatoriamente pelo regime de aposentação. 2. É possível a contagem recíproca de tempo de serviço exercido com vínculo a regime próprio, mediante a indenização dos sistemas de previdência. Não obstante, o seu aproveitamento não pode ser efetivado para a obtenção de benefício no Regime Geral se não houver retorno a este após o exercício de labor junto ao outro sistema, consoante art. 99 da LBPS. (TRF4, AC 5015226-77.2016.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/12/2019) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RESULTANTE DE CONTAGEM RECÍPROCA. REQUERIMENTO PERANTE O REGIME AO QUAL O INTERESSADO ESTIVER VINCULADO NA DER. ART. 99, LEI Nº 8.213/91. O benefício resultante da contagem recíproca de tempo de serviço será concedido e pago pelo sistema ao qual o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação, consoante prevê o art. 99 da Lei nº 8.213/91. Não tem direito à contagem recíproca perante o RGPS a autora que, na DER, possuía vínculo apenas com o regime próprio de previdência do Município.”. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.71.99.005629-2, 5ª TURMA, DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 19.10.2012). Anote-se que a parte autora poderá formular novo requerimento de aposentadoria ao INSS, em caso de eventual filiação ao Regime Geral de Previdência Social. Ante a sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal. Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido e condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal, tudo nos termos acima delineados. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. AVERBAÇÃO DE PERÍODO CONTRIBUTIVO. VINCULAÇÃO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS. MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO ESTATUTÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
I. Caso em exame.
1. Apelação do INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de intervalo de atividade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
II. Questão em discussão.
2. Possibilidade de averbação de tempo de contribuição no RGPS enquanto mantida a filiação em RPPS.
III. Razões de decidir.
3. A manutenção de relação jurídica estatutária, com vinculação a Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, impede o reconhecimento da contagem recíproca com efeitos perante o Regime Geral de Previdência Social.
4. O INSS é parte ilegítima para a demanda enquanto se mantiver a relação previdenciária do autor com regime próprio de previdência municipal.
IV. Dispositivo.
5. Apelação provida.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 96 e 99, inciso VI.
Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5004513-26.2018.4.03.6126, Rel. Desembargadora Federal Renata Andrade Lotufo, julgado em 11/08/2024, intimação via sistema em: 14/08/20240, TRF 4ª Região e AC 5015226-77.2016.4.04.7201, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 16/12/2019, Apelação/Reexame Necessário Nº 2009.71.99.005629-2, 5ª Turma, Des. Federal Rogerio Favreto, por unanimidade, D.E. 19.10.2012).