RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5031342-91.2024.4.03.6301
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: DIOCLECIO DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5031342-91.2024.4.03.6301 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: DIOCLECIO DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5031342-91.2024.4.03.6301 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: DIOCLECIO DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação. DISPOSITIVO Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, e nego provimento ao recurso. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não implementado o contraditório.
E M E N T A
Processo Civil. Previdenciário. Auxílio-acidente. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pedido administrativo. Recurso da parte autora. Improcedência das alegações recursais.
Na petição inicial, a parte autora pleiteia a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária, concedido de 31/10/2010 a 22/08/2012, sem que tenha formulado pedido de sua prorrogação no prazo, apesar de constar tal possibilidade da carta de concessão. A parte autora não apresentou pedido administrativo de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária nos quinze dias que antecederam a cessação ocorrida em 22/08/2012. O benefício foi cessado sem perícia porque não houve pedido de prorrogação.
A mera cessação do benefício pelo INSS não é suficiente para caracterizar o interesse processual. Aplica-se o Tema 277/TNU: “O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo” A questão da impossibilidade de alta programada restou superada com o advento das alterações legislativas trazidas pela MP 767/2017, convertida na Lei 13.457, de 26/6/2017 (tema 164/TNU e tema 277/TNU).
A orientação normativa de concessão automática do auxílio-doença não se aplica. Ela incide quando o INSS tem a oportunidade de fazer exame pericial depois da consolidação das lesões. Isso não ocorreu neste caso. O INSS foi privado de submeter a parte autora à perícia médica oficial após a consolidação das lesões, ante a ausência de pedido administrativo de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária ou de concessão de auxílio-acidente. Quando da concessão inicial auxílio por incapacidade temporária o INSS não tinha como adivinhar se as lesões iriam se consolidar e gerar alguma redução da capacidade para o trabalho executado quando do acidente
O INSS não pode ter tolhido o dever-poder de submeter o segurado à perícia médica oficial, sob pena de violação do princípio constitucional da separação de funções estatais (artigo 2º da Constituição do Brasil). A capacidade para o trabalho deve ser comprovada por perícia médica oficial a cargo da Previdência Social, a teor da Lei 8.213/1991 (artigos 42, § 1º, e 60, § 4º). A Lei 8.213/1991 não autoriza a concessão de benefício por incapacidade com base em atestado ou relatório médico apresentados pelo segurado tampouco sem prévia postulação administrativa, sob pena de violação daquele princípio constitucional. É necessária a produção de perícia médica oficial para a concessão desse benefício, nos termos da Lei 8.213/1991. Indeferido o benefício pela Previdência Social, com base na perícia médica oficial, aí sim cabe a revisão judicial do ato de indeferimento do benefício. Para tal revisão é necessária a produção de perícia médica em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. É impossível a revisão judicial de ato inexistente de indeferimento de pedido de concessão de auxílio-acidente, tendo em vista a ausência do pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, sem o qual o INSS não pôde tomar conhecimento da consolidação das lesões que implicasse a concessão do auxílio-acidente. A redução da capacidade laborativa em razão de acidente de qualquer natureza é matéria de fato que necessita de prévia análise pela perícia médica oficial. Nos quinze dias anteriores à data programada para cessação desse auxílio por incapacidade temporária, o segurado deve apresentar novo requerimento administrativo ao INSS solicitando a prorrogação desse benefício, a fim de permitir ao INSS que a realização de perícia médica oficial, que poderá constatar a consolidação das lesões e conceder o auxílio-acidente. Das exceções estabelecidas no tema 350/STF, nenhuma está presente na espécie, nem as definitivas tampouco as transitórias.
Quando o auxílio por incapacidade temporária é cessado sem perícia médica, por falta de pedido de sua prorrogação, o INSS não tem meios para saber se houve a consolidação da lesão nem se esta reduziu a capacidade para o trabalho. Como o INSS poderia saber que a lesão se consolidou e reduziu a capacidade para o trabalho do segurado, se, uma vez cessado o benefício, o segurado não apresentou o pedido de prorrogação do auxílio-doença? Sem prévio pedido de prorrogação da lesão falta interesse processual. A matéria de fato, consistente na consolidação da lesão e redução da capacidade para o trabalho, sem que o INSS tenha realizado a perícia médica oficial, por falta de pedido, pelo segurado de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, não pode ser conhecida, na forma do tema 350/STF, por não restar caracterizado o interesse processual.
O Superior Tribunal de Justiça tem julgado no mesmo sentido: entendeu ser necessário prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, ainda que anteriormente cessado o auxílio-doença sem a concessão daquele, aplicando a referida orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO” (AgInt no REsp 1833684/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020). No mesmo sentido, estes julgamentos mais recentes: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXILIO ACIDENTE DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA 350/STJ. TEMA 660/STJ. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. I - Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, ocorrida em 30/10/2015. Na sentença indeferiu-se a petição inicial, julgando o processo extinto sem a resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG - Tema 350 de sua repercussão geral, fixou a tese de que é necessário demonstrar, nas ações previdenciárias, a existência de prévio requerimento administrativo, a fim de caracterizar o interesse de agir, condição para o ajuizamento da demanda judicial. III - Ato contínuo, em evolução jurisprudencial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento perfilhado pelo Pretório Excelso, por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.369.834/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, correspondente ao Tema 660. IV - Por fim, afasta-se a aplicação do Tema 862 desta Corte, porque não se trata de prescrição para a propositura da ação, mas sim de ausência de prévio requerimento administrativo. V - Desta forma, a pretensão recursal destoa do entendimento firmado por esta Corte Superior em sede de recurso repetitivo, razão pela qual o recurso especial deve ser improvido. VI - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.046.599/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXILIO ACIDENTE DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA 350/STJ. TEMA 660/STJ. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. I - Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, ocorrida em 30/10/2015. Na sentença indeferiu-se a petição inicial, julgando o processo extinto sem a resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG - Tema 350 de sua repercussão geral, fixou a tese de que é necessário demonstrar, nas ações previdenciárias, a existência de prévio requerimento administrativo, a fim de caracterizar o interesse de agir, condição para o ajuizamento da demanda judicial. III - Ato contínuo, em evolução jurisprudencial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento perfilhado pelo Pretório Excelso, por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.369.834/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, correspondente ao Tema 660. IV - Por fim, afasta-se a aplicação do Tema 862 desta Corte, porque não se trata de prescrição para a propositura da ação, mas sim de ausência de prévio requerimento administrativo. V - Desta forma, a pretensão recursal destoa do entendimento firmado por esta Corte Superior em sede de recurso repetitivo, razão pela qual o recurso especial deve ser improvido. VI - Agravo interno improvido” (AgInt no REsp n. 2.046.599/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023); PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, para que se configure o interesse de agir daquele que postula benefício previdenciário, por meio de ação judicial. 2. A Primeira Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1.369.834/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, como representativo da controvérsia, firmou tese em consonância com o quanto decidido pelo STF. 3. Agravo interno não provido” (AgInt no REsp n. 1.944.637/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022).
Se o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema de repercussão geral 1.225/STF, resolveu que “[é] infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição do termo inicial do auxílio-acidente decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos artigos 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/1991”, o fato é que o STJ, Tribunal competente para uniformizar a interpretação da lei federal, do direito infraconstitucional, resolveu em casos iguais a este que está ausente o interesse processual. Portanto, nada é alterado pelo não reconhecimento da repercussão geral dessa questão pelo STF. Se a questão é infraconstitucional, então cabe ao STJ uniformizar a interpretação do direito federal. E, nos julgamentos já referidos, o STJ entendeu que falta interesse processual.
O tema 862/STJ, em que fixada a tese segundo a qual “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”, não versa sobre a questão do interesse processual. Portanto, propriamente, não é uma superação da jurisprudência, e sim de situações diferentes. Consta do voto do julgamento acima transcrito no AgInt no REsp n. 2.046.599/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023: “Por fim, afasta-se a aplicação do Tema 862 desta Corte, porque não se trata de prescrição para a propositura da ação, mas sim de ausência de prévio requerimento administrativo”. Em que pesem as valiosas lições veiculadas na decisão que restituiu os autos para retratação, que tratam do procedimento adequado que deve ser observado pelo STJ para superação de seus precedentes, o fato é que há julgado da Segunda Turma do próprio STJ que afirma caber o afastamento do tema 862 em situação igual à destes autos.
Igualmente, o tema 315/TNU tem como questão submetida a julgamento “Saber se, nos casos de ausência de pedido de prorrogação, o início dos efeitos financeiros do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, deve ser fixado na data da citação válida ou no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença”. A tese firmada foi esta: “A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados”. Conforme se extrai da tese firmada e do julgamento, ela versa sobre o termo inicial dos efeitos financeiros. Não trata da questão da ausência do interesse processual, questão que não foi objeto de fixação de tese pela TNU.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com acréscimos. Recurso inominado interposto pela parte autora desprovido.