Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004325-85.2022.4.03.6322

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: EDNEI MARCOS SILVA MOREIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004325-85.2022.4.03.6322

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: EDNEI MARCOS SILVA MOREIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004325-85.2022.4.03.6322

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: EDNEI MARCOS SILVA MOREIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

O recurso do INSS deve ser provido. Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação.

 

DISPOSITIVO

Recurso do INSS provido para afastar o reconhecimento da natureza especial do período de 17/03/2003 a 22/04/2003. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

  1. Previdenciário.  Aposentadoria por tempo de contribuição. Recurso do INSS em face da sentença de parcial procedência do pedido para condená-lo a “1) DECLARAR o trabalho especial do autor nos períodos de 11/05/1991 a 09/06/1991; 19/05/1992 a 22/11/1992; 25/01/1993 a 11/10/1995; 27/02/1997 a 15/07/1997; 02/03/1998 a 03/03/1998; 01/06/1998 a 09/06/1999; 01/02/2001 a 04/02/2002; 17/03/2003 a 22/04/2003; 12/02/2004 a 21/07/2006; 14/04/2008 a 04/06/2009; 26/01/2012 a 10/09/2014; 02/02/2015 a 13/11/2019, observado o fator atinente ao período de exposição de 25 anos, devendo a autarquia previdenciária AVERBAR essas informações nos registros do CNIS”. Procedência das razões recursais.

  2. Tem razão o INSS ao afirmar que o período de 17/03/2003 a 22/04/2003, único objeto do recurso, não pode ser convertido de tempo especial para comum. Do PPP consta que o ruído era de 85,9 decibéis, sendo inferior ao limite normativo de 90 decibéis, segundo a tese do tema 694 do STJ, a impedir o reconhecimento da natureza especial do período.

  3. Recurso do INSS provido para afastar o reconhecimento da natureza especial do período de 17/03/2003 a 22/04/2003.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CLECIO BRASCHI
JUIZ FEDERAL