RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004325-85.2022.4.03.6322
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDNEI MARCOS SILVA MOREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004325-85.2022.4.03.6322 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: EDNEI MARCOS SILVA MOREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004325-85.2022.4.03.6322 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: EDNEI MARCOS SILVA MOREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso do INSS deve ser provido. Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação. DISPOSITIVO Recurso do INSS provido para afastar o reconhecimento da natureza especial do período de 17/03/2003 a 22/04/2003. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.
E M E N T A
Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Recurso do INSS em face da sentença de parcial procedência do pedido para condená-lo a “1) DECLARAR o trabalho especial do autor nos períodos de 11/05/1991 a 09/06/1991; 19/05/1992 a 22/11/1992; 25/01/1993 a 11/10/1995; 27/02/1997 a 15/07/1997; 02/03/1998 a 03/03/1998; 01/06/1998 a 09/06/1999; 01/02/2001 a 04/02/2002; 17/03/2003 a 22/04/2003; 12/02/2004 a 21/07/2006; 14/04/2008 a 04/06/2009; 26/01/2012 a 10/09/2014; 02/02/2015 a 13/11/2019, observado o fator atinente ao período de exposição de 25 anos, devendo a autarquia previdenciária AVERBAR essas informações nos registros do CNIS”. Procedência das razões recursais.
Tem razão o INSS ao afirmar que o período de 17/03/2003 a 22/04/2003, único objeto do recurso, não pode ser convertido de tempo especial para comum. Do PPP consta que o ruído era de 85,9 decibéis, sendo inferior ao limite normativo de 90 decibéis, segundo a tese do tema 694 do STJ, a impedir o reconhecimento da natureza especial do período.
Recurso do INSS provido para afastar o reconhecimento da natureza especial do período de 17/03/2003 a 22/04/2003.