APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000690-89.2024.4.03.6140
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ORLANDO DO O DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GUARULHOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000690-89.2024.4.03.6140 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: ORLANDO DO O DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A APELADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GUARULHOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Orlando do Ó de Lima contra ato do Gerente da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social de Guarulhos/SP, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Concedido o direito à gratuidade da justiça. Indeferida a liminar. Informações da autoridade impetrada. O INSS manifestou interesse em ingressar no feito, bem como sustentou pela denegação da segurança pleiteada. Manifestação do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito. O processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, ao argumento de que incabível o pedido para reabertura da instrução processual, uma vez que se instauraria nova modalidade de recurso administrativo, não prevista em lei. Apelação do impetrante, postulando, em síntese, a nulidade da sentença, tendo em vista a possibilidade de tutela do seu direito pela via do mandado de segurança. Pugna, ainda, pela aplicabilidade do art. 1.013, 3º, I, do CPC, para julgamento imediato do mérito por este Tribunal. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000690-89.2024.4.03.6140 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: ORLANDO DO O DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A APELADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GUARULHOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte impetrante, nascida em 07.08.1973, o reconhecimento do trabalho especial executado nos períodos de 29.04.1995 a 05.03.1997, 01.01.2010 a 18.02.2010, 28.07.2010 a 03.08.2010, 04.08.2010 a 31.07.2011, 18.10.2011 a 27.02.2012, 17.05.2012 a 05.08.2013, 06.09.2013 a 04.12.2014, 05.12.2014 a 31.10.2016, inclusive aqueles em que recebeu auxílio-doença, bem como o reconhecimento do labor comum de 13.02.1990 a 11.05.1990, 01.07.2021 a 31.07.2021, 01.11.2021 a 12.11.2022, 01.06.2022 a 06.06.2022 e 07.06.2022 a 31.07.2022, sendo-lhe concedida a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo (DER 08.11.2023) ou, se necessário, com a reafirmação da DER. Da nulidade da sentença. Em primeiro lugar, verifico que a decisão recorrida denegou a segurança, por entender inexistente direito líquido e certo do impetrante à reabertura de processo administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência: “Consta dos autos que, em 08/11/2023, o impetrante requereu o serviço de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição (id 328630141 – Pág. 1) e, em 20/04/2024, sobreveio decisão que indeferiu o pedido (id 328630145 – Pág. 99). Analisando-se o objeto desta ação, verifica-se que a pretensão do impetrante consiste na reabertura de processo administrativo de concessão de benefício pelo segurado/beneficiário, o que não tem previsão legal. (...) Do quadro normativo extrai-se que a reabertura poderá ser feita pelo INSS, quando verificado que a tarefa foi concluída sem a observação de algum procedimento. Não há, pois, previsão para que o segurado/beneficiário exerça tal faculdade. Nesse sentido a jurisprudência do e. TRF da 3ª Região: (...) Para o inconformismo com o resultado da decisão administrativa há previsão de recurso (artigo 56 da Lei n. 9.748/1999). Especificamente em face da decisão do INSS, recurso à JR/CRPS (artigos 578 e seguintes da IN PRES/INSS 128/2022). Como a Administração está adstrita à interpretação rígida da lei, não cabe o manejo de ação judicial que a obrigue a adotar conduta não prevista em lei. Por fim, ainda sobre inconformismo, cabe ao interessado o manejo de ação judicial de conhecimento, com o objetivo de se reconhecer o próprio direito eventualmente negado administrativamente, mas não para compelir a Administração, no caso o INSS, a reexaminar a decisão que indeferiu a pretensão. Admitir pedidos judiciais, pelo interessado (segurado/beneficiário), de reabertura de tarefa administrativa, ao argumento de que a decisão administrativa foi injusta ou incorreta, é criar uma nova modalidade de recurso ordinário, sem observância de prazo e sem amparo legal.” (ID 309304104) De fato, observo que o impetrante pediu a reabertura do processo administrativo, para que o INSS, em sede extrajudicial, lhe concedesse o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Todavia, embora tenha se expressado de forma ambígua em seu pedido, é possível concluir que o impetrante busca a condenação do INSS relativamente ao: i) reconhecimento de tempos especiais, com a conversão em comum pelo fator 1,32 (pessoa com deficiência), inclusive nos intervalos em que recebeu auxílio por incapacidade temporária; ii) acolhimento de tempo comum não considerado em sede administrativa; iii) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER ou, subsidiariamente, em momento posterior, quando preenchidos os requisitos legais. Lembre-se, por oportuno, que o pedido deverá ser interpretado pelo conjunto da postulação, observando o princípio da boa-fé (art. 322, 2º, do CPC), não se limitando, portanto, ao tópico dos pedidos e requerimentos da petição inicial. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. Dessa forma, sendo plenamente possível extrair do conjunto da peça inicial o pedido de condenação da autarquia previdenciária, para implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, de rigor a nulidade sentença que julgou o processo extinto, sem resolução do mérito. Ressalto, ainda, que o processo se encontra em condições de imediato julgamento do mérito, motivo por que, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC, passo à sua análise. Da atividade comum. O período de 13.02.1990 a 11.05.1990 já foi computado pelo INSS em sede administrativa, conforme ID 309303970 – pág. 46, motivo por que carece de interesse processual o impetrante quando busca desnecessária tutela jurisdicional. No tocante aos intervalos de 01.07.2021 a 31.07.2021, 01.11.2021 a 12.11.2022, 01.06.2022 a 06.06.2022 e 07.06.2022 a 31.07.2022, afasto a pretensão do impetrante em reconhecê-los como tempo de contribuição, uma vez que o marco final da contagem, para o segurado empregado, é a data de encerramento do vínculo empregatício, e não o fim da competência. Isso porque, a contribuição previdenciária é descontada e recolhida pelo empregador tendo como base o salário de contribuição do segurado empregado, o qual pode ser proporcional, no caso de encerramento de vínculo antes do final do mês. Assim, o tempo contributivo do empregado se estende pelo lapso do tempo de labor correspondente ao vínculo empregatício. Dessa forma, no tocante aos períodos de labor comum, deve ser mantida a contagem administrativa. Da atividade especial. No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de contribuição para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica. O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que (...) Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...). Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o dispositivo legal acima mencionado teve sua redação alterada, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue: "Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. § 2º Deverão constar do laudo técnico referido no parágrafo anterior informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento (...)". Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. No mesmo sentido: "PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97. (...) - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários. - A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal. - Precedentes desta Corte. - Recurso conhecido, mas desprovido (...)". (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República. Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo à saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99). Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do Código de Processo Civil (Recurso especial Repetitivo), fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, na forma que segue: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. Considerando que o Recurso especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. 2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 3. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. 4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço. 5. Recurso especial provido (...)". (REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014) Dessa forma, deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei n. 9.528/97), é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico. E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas: i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii) tese 2 - agente nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. De início, aponta-se que a CRFB/88, em seu §1º, art. 201, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 47, de 2005, autorizou a instituição de critério diferenciado de aposentadoria às pessoas com deficiência, filiadas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS: "É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar." Após oito anos, a Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, estabeleceu os requisitos e critérios especiais para a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência. Conceituou-se, para efeitos previdenciários, a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." (art. 2º). Ficou estabelecido pelo texto normativo (art. 3º) ser devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. Ainda, no mesmo artigo, foi criada a aposentadoria por idade ao segurado com deficiência que tenha 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. No que diz respeito ao grau da deficiência, o art. 5º da Lei Complementar nº 142/2013 assim consignou: "O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.". Além disso, o texto legal (parágrafo único do art. 3º e art. 4) remeteu a sua regulamentação em diversos aspectos para o Poder Executivo, que expediu o Decreto nº 8.145, de 03 de dezembro de 2013, alterando o Regulamento Geral da Previdência Social - RPS (Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999), para dispor nos seguintes termos: "Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União: I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau. § 1o A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal. § 2o A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários. § 3o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 4o Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os efeitos deste Decreto". NO CASO DOS AUTOS, a decisão administrativa reconheceu a especialidade dos períodos de de 01.09.1994 a 28.04.1995, 01.10.2008 a 31.12.2009 e 01.01.2011 a 31.12.2013, de modo que a natureza do trabalhos desenvolvidos nesses intervalos se mostra incontroversa. Da mesma forma, a deficiência de grau leve restou reconhecida pelo próprio INSS no período de 19.02.2010 a 08.11.2023 (ID 309303970 - pág. 52). Resta, portanto, analisar a existência ou não de labor especial nos interregnos de 29.04.1995 a 05.03.1997, 01.01.2010 a 18.02.2010, 28.07.2010 a 03.08.2010, 04.08.2010 a 31.12.2010, 01.01.2014 a 04.12.2014 e 05.12.2014 a 31.10.2016, inclusive os intervalos em que usufruído auxílio por incapacidade temporária. Pois bem. No que diz respeito ao intervalo de 29.04.1995 a 05.03.1997, o impetrante exerceu o cargo de ajudante de caminhão, em estabelecimento do setor de gás (ID 309303969 - pág. 18), devendo ser reconhecida a especialidade do trabalho, conforme código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, nos períodos de 01.01.2010 a 18.02.2010, 28.07.2010 a 03.08.2010, 04.08.2010 a 31.12.2010, 01.01.2014 a 04.12.2014 e 05.12.2014 a 31.10.2016, verifico que o recorrente esteve exposto a intensidade de ruídos acima dos limites legalmente admitidos, conforme PPP anexado aos autos (ID 309303970 - págs. 3/5), exercendo, portanto, atividades nocivas à saúde, nos moldes do código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Anoto que em relação aos períodos de fruição de auxílio-doença previdenciário a 10ª Turma deste Egrégio Tribunal adotou entendimento no sentido de que "... a percepção do benefício de auxílio-doença não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, na hipótese de exercício de atividade especial quando do afastamento do trabalho." (APELREEX 00128627320114036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017). Tal entendimento encontra-se corroborado pelo Egrégio STJ, ao decidir, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo INSS no REsp Nº 1.759.098 - RS (2018/0204454-9), fixando a seguinte tese (Tema 998): “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” (RELATOR MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe: 01/08/2019). Ressalto, por oportuno, que a Lei Complementar nº 142/2013, em seu art. 10, vedou a cumulação, no que diz respeito ao mesmo período contributivo, do redutor aplicado ao tempo de serviço especial com aquele utilizado para diminuir o tempo contributivo da pessoa com deficiência. Nesse sentido, a proibição trazida pelo dispositivo legal se restringe à conversão de tempo especial em comum, pelos fatores apontados no art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, para posterior utilização nos benefícios previdenciários com tempo de contribuição reduzido, elencados na Lei Complementar citada. Por outro lado, não existe óbice para conversão de tempo especial, desenvolvido antes e depois do surgimento da deficiência, pelos fatores proporcionalmente ajustados, previstos no Decreto nº 3.048/99. Nessa direção especifica o seu art. 70-F, §1º, incluído pelo Decreto nº 8.145/2013: “É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: [...]” Por fim, deve ser reconhecido como tempo contributivo os períodos assinalados em CTPS do impetrante, uma vez que tais vínculos gozam de presunção relativa de veracidade, a qual não foi afastada pelo INSS. Assim, possuindo a parte autora qualidade de segurado, tempo de contribuição correspondente a 33 (trinta e três) anos, e sendo pessoa com deficiência de grau leve, faz jus ao benefício previdenciário pleiteado, desde a data reafirmada do requerimento administrativo (DER reafirmada 13.11.2023). Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista nos arts. 8º e seguintes da LC 142/2013. Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, o INSS deverá considerar como termo inicial a data do requerimento administrativo reafirmada, sendo que a implantação do benefício e o pagamento das parcelas atrasadas diretamente ao impetrante deverão se dar na forma e prazos estabelecidos na Lei 8.213/91, na LC 142/2013 e no Decreto 3.048/99. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Diante do exposto, dou provimento à apelação do impetrante, para anular a sentença, e, nos termos do art. 1.013, §3º, I, CPC, julgar parcialmente procedente o pedido, concedendo-lhe a segurança, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a partir da data do requerimento administrativo reafirmada (DER 13.11.2023), tudo na forma acima explicitada. É como voto.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Hipótese em que o acórdão recorrido reconheceu a prescrição de parte dos valores objeto da pretensão de restituição de indébito e, por isso, reconheceu a sucumbência recíproca.
3. De acordo com o art. 322, § 2º, do CPC/2015: "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".
4. Na espécie, embora o requerimento elaborado ao final da petição inicial não tenha especificado o período dos recolhimentos a serem devolvidos, do bojo da argumentação é possível verificar que a parte autora busca a repetição de valores já atingidos pela prescrição, de modo que o acórdão recorrido, ao reconhecer a sucumbência recíproca, não desbordou dos limites do pedido.
5. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp n. 2.142.792/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5000690-89.2024.4.03.6140 |
Requerente: | ORLANDO DO O DE LIMA |
Requerido: | GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GUARULHOS e outros |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVINDECIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO. ATIVIDADES REGISTRADAS EM CTPS. ATIVIDADES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISTOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Apelação do impetrante em face da decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possível nulidade da sentença; (ii) saber se é possível o reconhecimento da especialidade do labor; e (iii) analisar se foram preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
III. Razões de decidir
3. A decisão recorrida denegou a segurança, por entender inexistente direito líquido e certo do impetrante à reabertura de processo administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
4. Embora tenha se expressado de forma ambígua em seu pedido, é possível concluir que o impetrante busca a condenação do INSS relativamente ao: i) reconhecimento de tempos especiais, com a conversão em comum pelo fator 1,32 (pessoa com deficiência), inclusive nos intervalos em que recebeu auxílio por incapacidade temporária; ii) acolhimento de tempo comum não considerado em sede administrativa; iii) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER ou, subsidiariamente, em momento posterior, quando preenchidos os requisitos legais.
5. O pedido deve ser interpretado de acordo com o conjunto da postulação, levando-se em consideração o princípio da boa-fé. Como no presente caso, pode-se extrair do conjunto da peça inicial o pedido de condenação da autarquia previdenciária, para implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, de rigor a nulidade sentença que julgou o processo extinto, sem resolução do mérito.
6. O processo se encontra em condições de imediato julgamento do mérito, motivo por que, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC, deve ser analisado o mérito diretamente pelo Tribunal.
7. A Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, estabeleceu os requisitos e critérios especiais para a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência. Conceituou-se, para efeitos previdenciários, a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." (art. 2º). Ainda, ficou estabelecido pelo texto normativo (art. 3º) ser devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
8. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
9. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
10. Deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
11. A Lei Complementar nº 142/2013, em seu art. 10, vedou a cumulação, no que diz respeito ao mesmo período contributivo, do redutor aplicado ao tempo de serviço especial com aquele utilizado para diminuir o tempo contributivo da pessoa com deficiência. Nesse sentido, a proibição trazida pelo dispositivo legal se restringe à conversão de tempo especial em comum, pelos fatores apontados no art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, para posterior utilização nos benefícios previdenciários com tempo de contribuição reduzido, elencados na Lei Complementar citada. Por outro lado, não existe óbice para conversão de tempo especial, desenvolvido antes e depois do surgimento da deficiência, pelos fatores proporcionalmente ajustados, previstos no Decreto nº 3.048/99. Nessa direção especifica o seu art. 70-F, §1º, incluído pelo Decreto nº 8.145/2013.
12. No que diz respeito ao intervalo de 29.04.1995 a 05.03.1997, o impetrante exerceu o cargo de ajudante de caminhão, em estabelecimento do setor de gás, devendo ser reconhecida a especialidade do trabalho, conforme código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, nos períodos de 01.01.2010 a 18.02.2010, 28.07.2010 a 03.08.2010, 04.08.2010 a 31.12.2010, 01.01.2014 a 04.12.2014 e 05.12.2014 a 31.10.2016, verifica-se que o recorrente esteve exposto a intensidade de ruídos acima dos limites legalmente admitidos, conforme PPP anexado aos autos, exercendo, portanto, atividades nocivas à saúde, nos moldes do código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
13. Somados todos os períodos contributivos, o demandante totaliza 33 (trinta e três) anos, e sendo pessoa com deficiência de grau leve, faz jus ao benefício previdenciário pleiteado, desde a data reafirmada do requerimento administrativo (DER reafirmada em13.11.2023)
IV. Dispositivo
14. Apelação provida. Sentença anulada. Pedido parcialmente provido. Fixados, de ofício, os consectários legais.
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Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, §1º; CPC, art. 1013, §3º, I; Lei nº 8.213/91, arts. 52 a 56; LC 142/2013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.142.792/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.