RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000877-81.2021.4.03.6337
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: VANDERLEI MARTINS FONTES
Advogado do(a) RECORRENTE: NICOLE PAES ALVES - SP390010-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000877-81.2021.4.03.6337 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: VANDERLEI MARTINS FONTES Advogado do(a) RECORRENTE: NICOLE PAES ALVES - SP390010-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000877-81.2021.4.03.6337 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: VANDERLEI MARTINS FONTES Advogado do(a) RECORRENTE: NICOLE PAES ALVES - SP390010-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Salvo quanto aos capítulos da sentença modificados neste julgamento, nos demais ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação. DISPOSITIVO Recurso inominado interposto pelo autor parcialmente provido, na parte conhecida, para determinar a contagem como tempo de serviço e para efeito de carência dos períodos de 22.12.1997 a 08.02.1998, 30.01.2009 a 15.03.2009 e 09.07.2012 a 05.10.2012, em que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, devidamente intercalados com atividade laborativa, e declarar existente o tempo de serviço rural, como segurado especial, também o período de 02/08/1982 a 01/01/1984, mantida no restante a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.
E M E N T A
Previdenciário. Recurso do autor em face da sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos, “para reconhecer o labor rural de 01/01/1990 a 31/12/1990 e a atividade especial de 13/04/2009 a 08/09/2011”. Procedência parcial das razões recursais na parte conhecida.
Questão preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de produzir prova pericial em substituição aos PPPs emitidos pelos empregadores. Questão preliminar rejeitada. Pedido recursal para “Que seja PROVIDO o recurso para a anulação da r. sentença com a volta dos autos a primeira instância com a designação de perícia técnica para a comprovação dos períodos especiais de 13.05.1987 a 26.01.1988, 20.07.1992 a 30.12.1992, 02.05.1997 a 11.12.1997, 08.06.1998 a 11.12.1998, 28.06.1999 a 11.11.1999, 26.06.2000 a 11.11.2000, 06.05.2002 a 12.11.2002, 13.04.2009 a 08.09.2011 e 03.04.2017 a 12.11.2019, diante das falhas de preenchimento dos PPPs”. Na inicial o autor requereu a produção de prova pericial somente do tempo especial de 02.05.1997 a 11/12/1997, 08/06/1998 a 11/12/ 1998, 28/06/1999 a 11/11/1999, 26/06/2000 a 11/11/2001 e 06/05/2002 a 12/11/2002. Assim, não pode ser conhecido do recurso em relação ao pedido de produção de prova pericial de 13.05.1987 a 26.01.1988, 20.07.1992 a 30.12.1992.
Em relação ao pedido de produção de prova pericial 02.05.1997 a 11.12.1997, 08.06.1998 a 11.12.1998, 28.06.1999 a 11.11.1999, 26.06.2000 a 11.11.2000, 06.05.2002 a 12.11.2002, 13.04.2009 a 08.09.2011 e 03.04.2017 a 12.11.2019, únicos postulados na inicial e no recurso, o recurso não pode ser provido. No Juizado Especial Federal as provas devem ser produzidas até a audiência (artigo 33 da Lei 9.099/1995) e, por força do artigo 2º da Lei 9.099/1995, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Para retificar o PPP, seria necessário o ajuizamento de demanda em face do empregador, na Justiça do Trabalho. Sem o ajuizamento de demanda na Justiça do Trabalho descabe a expedição e/ou retificação do PPP na demanda previdenciária, para efeito de reconhecimento de tempo especial. É que tal decisão produzirá efeitos tributários para o empregador, relativamente ao segurado de acidente do trabalho, o que seria inconstitucional, por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, o INSS, de posse de novo PPP, retificado na Justiça Federal sem a presença na lide do empregador, poderá reclassificar o enquadramento tributário dele, para efeito de fixação da alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 10 da Lei 10.666/2003. Nesse sentido decidiu a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, no julgamento do IUJEF n. 5002632-46.2012.404.7112/RS, na Sessão realizada em 18/05/2012, ao resolver que cabe ao segurado ajuizar demanda em face do empregador na Justiça do Trabalho, sendo incabível a retificação de informações constantes do PPP, por meio de prova pericial, na demanda previdenciária na Justiça Federal: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA SENTENÇA. TESE INOVADORA EM SEDE DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO AOS DADOS DOS FORMULÁRIOS. INVIABILIDADE EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. (...) 3. A comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe incumbe, o que deve fazer mediante apresentação de formulários expedidos pela empregadora. Eventual inconformismo deve ser deduzido em sede e momentos oportunos, que não em demanda previdenciária em curso, já que não cabe à Justiça Federal 'conferir' a correção dos dados ali lançados. (...) compete ao requerente instruir o feito de maneira a comprovar suas alegações (art. 333, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu a parte autora”.
No mesmo sentido há julgados do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região: “(...) postula o autor, na inicial, a elaboração de laudo técnico para o período suscitado como especial. Por outro lado, acostou aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's, emitidos pela empregadora, relativos ao local de trabalho onde pretendia a realização da prova técnica. 11 - A saber, o PPP é o documento que, por excelência, demonstra as reais condições de trabalho do empregado, com esteio na previsão legal insculpida no art. 58, §4º, da Lei de Benefícios. Desta forma, despicienda qualquer dilação probatória diante das provas já constituídas pela parte autora. 12 - A esse respeito, registre-se ainda que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. Precedente. 13- Reconhecida a regularidade do iter processual, conduzido sob as garantias do devido processo legal, não havendo percalço no ato do magistrado que importe em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório. 14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 15 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5091534-56.2021.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, TRF3 - 7ª Turma, DJEN DATA: 09/03/2023 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) “Com efeito, tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. E é de obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. - Em suma, se o segurado necessita de prova pericial ou não possui o PPP ou se discorda das informações nele constantes, deve requerer a obtenção do formulário que entende fazer jus no âmbito trabalhista e apresentá-los no feito previdenciário, não sendo tal circunstância idônea para autorizar a realização de prova pericial no âmbito do processo previdenciário” (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2288086 ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0000832-57.2018.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: 201803990008322 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2018.03.99.000832-2, DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/02/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Além disso, há que se ter cuidado com o uso dos recursos públicos. A Constituição do Brasil estabelece o princípio da eficiência na Administração Pública (artigo 37). A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe que nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão (artigo 20). A Lei 9.099/1995 estabelece a economia como um dos critérios legais que presidem a atuação dos Juizados Especiais Federais.
Presentes essas normas, ao analisar requerimento de produção de prova pericial apresentado por beneficiário da assistência judiciária, o juiz atua como um dos gestores dos recursos da Assistência Judiciária Gratuita (Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal). O juiz tem o dever-poder de alocar os recursos desse fundo com eficiência e de manter a atenção às consequências práticas dessa decisão. Como é público e notório, em 2022 os recursos da Assistência Judiciária Gratuita foram esgotados na Justiça Federal, o que levou à paralisação de muitos processos que dependiam da produção de prova pericial, especialmente em perícias médicas em demandas com pedidos de concessão de benefícios por incapacidade (ver, por todos, https://www.conjur.com.br/2022-mar-31/meses-acoes-paradas-custeio-pericias-aprovado).
O beneficiário da assistência judiciária não pode usar a prova pericial paga com recursos públicos para suprir eventual deficiência na documentação emitida pelo empregador. Neste caso, conforme frisado, cabe ao segurado ajuizar em face do empregador demanda na Justiça do Trabalho para expedir ou retificar o PPP, arcando o empregador, e não a Justiça Federal, com a custo da produção da respectiva prova pericial.
Permitir o uso da prova pericial para suprir essa omissão é fazer má gestão dos recursos da Assistência Judiciária Gratuita - AJG e contribuir para seu esgotamento prematuro, prejudicando milhares de segurados que realmente necessitam da produção de perícias, como a perícia médica, indispensável para comprovar a incapacidade para o trabalho.
Seria o mesmo que conceder isenção das tarifas de energia elétrica e água para o consumidor e permitir que este saísse para trabalhar no período da manhã e retornasse à noite deixando todas as torneiras abertas e todas as luzes ligadas simplesmente porque não é ele quem paga a conta. É evidente que posturas dessa espécie representam má utilização dos recursos públicos. Especialmente em caso como este, em que seria necessária a produção de prova pericial custosa, em exame laboratorial, para estabelecer a composição e concentração dos agentes químicos presentes no cultivo da cana-de-açúcar. Um exame laboratorial neste nível de profundidade, evidentemente, não seria coberto pelo baixo valor da gratuidade coberta pelos honorários periciais pagos pela Justiça Federal, no valor máximo de R$ 362,00, para outras áreas que não engenharia, contábil e ciências econômicas (RESOLUÇÃO CJF N. 937, DE 22 DE JANEIRO DE 2025).
As omissões do empregador, seja em emitir ou preencher o PPP, seja em produzir laudos periciais adequados, sejam em expedir declarações que atestem a manutenção do mesmo ambiente de trabalho, em caso de laudo pericial não contemporâneo, não podem ser supridas com recursos públicos, na Justiça Federal, impondo-se à sociedade o ônus do pagamento dessa conta. Cabe ao segurado ajuizar demanda em face do empregador, na Justiça do Trabalho, e impor ao empregador todos os ônus e custos para suprir tais omissões aos quais este deu causa. É evidente que o orçamento da Justiça Federal para a AJG, como a experiência já demonstrou, não será suficiente para cobrir todas essas despesas, considerando o elevado descumprimento, pelos empregadores, das obrigações legais relativas à emissão dos PPP’s. Aplica-se a interpretação do ENUNCIADO 203 FONAJEF: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”.
Os argumentos segundo os quais caberia ao INSS fiscalizar o cumprimento, pelo empregador, das normas para a produção de laudo pericial acerca da exposição do empregado a agentes nocivos, e de o empregado não poder ser prejudicado pelo erro ou omissão do empregador, são irrelevantes, com o devido e máximo respeito de quem adota compreensão diversa. Tais argumentos não autorizam o reconhecimento do tempo de serviço especial sem a observância da norma técnica estabelecida para a medição do eventual agente nocivo. Se houve omissão do empregador, cabia ao empregado adotar as medidas judiciais cabíveis em face dele, a fim de produzir corretamente a prova técnica, bem como proceder à sua exibição em juízo, na presente lide, no momento processual oportuno, na fase de instrução processual, perante o Juizado Especial Federal de origem. Eventual ilegalidade ou irregularidade cometida pelo empregador não implica o reconhecimento do tempo especial sem a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo. De resto, as interpretações adotadas pela TNU são conhecidas há algum tempo pelos segurados e pelos respectivos profissionais da advocacia, aos quais compete, quando do ajuizamento da demanda, analisar toda a documentação de que dispõe o segurado acerca da comprovação do tempo especial, especialmente o PPP. Se este contiver erros ou omissões, antes de ajuizar a demanda a parte deve acionar o empregador, a fim de que este corrija os erros e omissões, que não podem ser corrigidas por meio de produção de prova pericial. A Lei 8.213/1991 estabelece, no artigo 58, § 1º, que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Trata-se de prova legal, que somente pode ser substituída mediante ação trabalhista do empregado em face do empregador destinada a obter ou corrigir o PPP, conforme ENUNCIADO 203 FONAJEF.
As informações novas, de resto, em caso de retificação do PPP pelo empregador, devem ser apresentadas ao INSS em novo requerimento administrativo, conforme tema 350/STF, que afasta o interesse processual em pedido de revisão de benefício previdenciário fundado em matéria de fato ainda não submetida ao prévio exame do INSS. Nesse sentido: enunciado 202/XVI-FONAJEF: “A ausência de PPP ou documento equivalente no processo administrativo implicará, em relação ao tempo especial respectivo, a extinção do processo judicial sem resolução do mérito por falta de requerimento administrativo válido”.
Pedido de reconhecimento de tempo especial. Pedreiro de 13/05/1987 a 2601/1988. Prova exibida: CTPS. Neste capítulo o recurso não pode ser provido. No entendimento resumido na súmula 71/TNU, “O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários”. Ainda segundo o entendimento da TNU, "a periculosidade do trabalho de pedreiro está restrita às atividades desempenhadas nos locais indicados no código 2.3.3., do Decreto n. 53.831/64", sendo necessária, para o reconhecimento da especialidade do trabalho de pedreiro, a "demonstração efetiva de que as atividades foram desempenhadas em obras realizadas em edifícios, barragens, pontes, torres, porque a periculosidade - decorrente da maior probabilidade de acidentes - encontrada em tais ambientes de trabalho não é fator comum ao trabalho de pedreiro" (PEDILEF Nº 0040847-09.2019.4.01.3300)” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0040847-09.2019.4.01.3300, GIOVANI BIGOLIN - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 06/12/2024). No caso concreto, como bem resolvido na sentença, “No que concerne ao intervalo de 13.05.1987 a 26.01.1988, a cópia da anotação em CTPS indica que o autor exerceu a atividade de pedreiro. Diferente do alegado pelo segurado, a referida atividade não é passível de enquadramento pela categoria profissional. Para que isso fosse possível, o trabalho deveria ser executado em edifícios, barragens, pontes ou torres. Pela espécie de estabelecimento (comércio de beneficiamento de café), é possível identificar que o caso não se amolda ao referido tipo de atividade. Logo, a atividade deve ser mantida como tempo comum”.
Pedido de reconhecimento de tempo especial. Trabalhador rural com registro na CTPS em “Agropecuária” de 20/07/1992 a 30/12/1992, 02/05/1997 a 11/12/1997, 08/06/1998 a 11/12/ 1998, 28/06/1999 a 11/11/1999, 26/06/2000 a 11/11/2001 e 06/05/2002 a 12/11/2002. Neste capítulo o recurso não pode ser provido. Cabe a aplicação do pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em incidente de uniformização de jurisprudência, de que não se pode equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. Segundo o STJ, o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. Para classificação do tempo especial na categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do quadro de anexo do decreto 53.831/64, conforme Puil 452 do STJ, o trabalhador rural deve exercer atividade agropecuária (agrícola + pecuária); não basta que exerça as atividades exclusivamente na agricultura ou exclusivamente na pecuária (Puil N. 452/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 14/6/2019). No mesmo sentido: TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0004531-21.2020.4.03.6302, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 19/09/2023). No caso concreto, o autor não afirma sequer que exerceu as atividades na pecuária nem comprova o exercício de atividades na pecuária.
De resto, os PPPs dos períodos de 02.05.1997 a 11/12/1997, 08/06/1998 a 11/12/ 1998, 28/06/1999 a 11/11/1999, 26/06/2000 a 11/11/2001 e 06/05/2002 a 12/11/2002 não descrevem a exposição a agentes nocivos nem têm responsável pelos registros ambientes. A retificação dos PPPs deve ser postulada em face do empregador na Justiça do Trabalho, conforme resolvido acima. Sem PPP fundado em laudo técnico, não cabe presumir que houve exposição a radiação não ionizante em nível superior ao limite de tolerância e a agrotóxicos e defensivos agrícolas, com base em laudos técnicos de terceiros. Tal presunção implicaria o reconhecimento da atividade como especial por categoria profissional, pelo mero exercício da atividade de trabalhador na cultura de cana-de-açúcar. E, na forma do tema 208/TNU, sem declaração do empregador que reconheça a manutenção do mesmo ambiente de trabalho, não há prova de que as condições de trabalho do autor eram as mesmas que as dos aludidos paradigmas.
Pedido de reconhecimento de tempo especial. Ruido. Período de 03/04/2017 a 12/11/2019. O autor foi exposto a ruído de 83 decibéis. O tempo especial somente é caracterizado se superado o limite de 85 decibéis. Exposição a ruído igual ou inferior a 85 decibéis não pode ser classificada como especial. Não há nada a comprovar que o nível de 85 decibéis foi medido com o uso do EPI. O autor não foi exposto a ruído superior ao limite normativo de tolerância vigente neste período, segundo o PPP
Períodos de gozo de benefício por incapacidade de 22.12.1997 a 08.02.1998, 30.01.2009 a 15.03.2009 e 09.07.2012 a 05.10.2012. Neste capítulo o recurso deve ser provido. Embora o INSS tenha computado os períodos como tempo de serviço, não foram computados para efeito de carência. A sentença, apesar de tê-los incluído no cálculo do tempo total de contribuições, inclusive para efeito de carência, não declarou o direito à contagem deles para efeito de carência. Subsiste o interesse processual na declaração de que devem ser computados para efeito de carência. Aplica-se o tema 1125/STF: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.
Tempo de serviço rural. Períodos de 27.04.1972 a 12.05.1987, 01.09.1989 a 01.09.1990 e 01.01.1993 a 01.05.1997, não reconhecidos pela sentença. A sentença reconheceu o tempo de serviço rural de 01/01/1990 a 31/12/1990. Além desse período, é possível reconhecer apenas o de 02/08/1982 a 01/01/1984, considerados os documentos e a prova oral.
Da certidão de nascimento do autor, datada de 1960, consta seu genitor, Benedito Martins Fontes, como lavrador, mas não é contemporânea sequer ao primeiro período, distante dele mais de 12 anos. O certificado de dispensa de incorporação militar não contém a profissão do autor e somente comprova que ele residia na zona rural em 1978 (dispensado por morar na zona rural). O título eleitoral em nome do autor, de que consta sua profissão como lavrador em 02/08/1982, constitui início de prova material (ID 59685165; fl. 3), assim como o recibo de mensalidade paga ao sindicato rural em nome do pai do autor, Benedito Martins Fontes, datada de 29/03/1982 (59685165 fls. 03 e 04). A ficha informativa dos anos de 1987 a 1988 constando mensalidades pagas ao sindicato rural de Fernandópolis (59685165; fl. 10), está riscada/rabiscada no nome do filiado e não pode ser admitida como início de prova material. A certidão de casamento do autor constando como sua profissão lavrador em 1990 (59685165 fl. 06) e a certidão do nascimento de seu filho, Vanderlan da Silva Fontes, constando a profissão do autor como lavrador em 1995 (59685165; fl. 12) já foram admitidas como início de prova material pela sentença.
A prova testemunhal, por sua vez, não é robusta suficiente para autorizar o reconhecimento do tempo de serviço rural do autor no período posterior a 1990. As testemunhas não narraram ter presenciado o exercício de atividade rural pelo autor a partir de 1990. A testemunha Amado Scatena somente narrou o trabalho do autor por volta de 1995 na Fazenda São Bento, mas não foi preciso quanto ao período de trabalho do autor nesse local.
Quanto aos períodos rurais anteriores, é possível reconhecer o tempo de serviço rural do autor, como segurado especial em regime de economia familiar, somente de 02/08/1982 a 01/01/1984, considerado o início de prova material, período em que a testemunha Jorge Luiz da Silva trabalhou junto com o autor. Antes desse período não há início de prova material, o depoimento da testemunha foi muito vago e não autoriza a ampliação do reconhecimento do tempo rural para além do período em que há início de prova material. Depois, a testemunha Jorge saiu da propriedade rural e não há prova testemunhal a partir de 1984. Igualmente, a testemunha Amado Scatena trabalhou entre 1972 e 1984 com o autor; depois, a testemunha deixou o local e apesar de afirmar que o autor continuou trabalhando no local, não forneceu elementos seguros sobre ter presenciado o trabalho rural do autor depois de ter saído do local. A testemunha José Carcini também afirmou que trabalhou com o autor entre 1972 e 1982, mas depois saiu do local e não forneceu elementos seguros da frequência com que via o autor trabalhando no meio rural.
De resto, os depoimentos são muito genéricos; não especificam as atividades rurais exercidas pelo autor, as jornadas de trabalho diária, semanal e mensal, a quantidade de vezes que as testemunhas efetivamente presenciaram o trabalho rural do autor e a delimitação clara dos períodos, especialmente a partir de 1991, em que a prova é muito fraca, quando não há prova testemunhal sobre o trabalho rural do autor até por volta de 1995, quando a testemunha Amado disse ter voltado a trabalhar em Seringueira com o autor. Mas a testemunha Amado não foi muito convicta sobre ter sido o ano de 1995 que teria voltado a trabalhar com o autor. Portanto, além do tempo de serviço rural declarado existente pela sentença, considerando o início de prova material e a prova testemunhal, esta bem superficial, fica reconhecido também o período rural apenas de 02/08/1982 a 01/01/1984.
Cabe reconhecer o direito à reafirmação da DER, nos moldeS do tema 995/STJ. Reafirmada a DER até 26/12/2023, último período constante do CNIS exibido com o recurso, computados todos os períodos constantes do CNIS (SOMENTE OS SEM PENDÊNCIAS), os períodos de gozo de auxílio-doença como tempo de contribuição e para efeito de carência e o tempo de serviço rural ora reconhecido, de 02/08/1982 a 01/01/1984, o autor soma 24 anos e 2 dias, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
Recurso inominado interposto pelo autor parcialmente provido, na parte conhecida, para determinar a contagem como tempo de serviço e para efeito de carência dos períodos de 22.12.1997 a 08.02.1998, 30.01.2009 a 15.03.2009 e 09.07.2012 a 05.10.2012, em que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, devidamente intercalados com atividade laborativa, e declarar existente o tempo de serviço rural, como segurado especial, também o período de 02/08/1982 a 01/01/1984, mantida no restante a sentença, pelos próprios fundamentos, com acréscimos.