Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003058-75.2021.4.03.6201

RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR MS

RECORRENTE: VALESKA LIS PEREIRA BRAGA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogados do(a) RECORRENTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A
Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A

RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, VALESKA LIS PEREIRA BRAGA
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A
Advogados do(a) RECORRIDO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A, MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

R E L A T Ó R I O
 
 Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
 

 


V O T O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora. 

Trago, para registro, o acórdão embargado, no trecho em que interessa: 

Recorreram as partes autora e ré.   

Passo à análise do recurso da parte ré.   

Não prospera a alegação de ausência sobre a impugnação ao laudo pericial. O documento foi elaborado de acordo com os ditames legais e, de forma clara e objetiva, emitiu suas conclusões. Não há que falar em inconsistência ou deficiência do laudo pericial. Além disso, inexistem indícios que apontem que o laudo se refira a unidade habitacional diversa da tratada nos autos, conforme sustenta a recorrente.   

A CEF, assim como o FAR, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, porque atua como agente executora de políticas federais para promover moradia de pessoas de baixa renda - imóvel vinculado ao FAR. Esse é o entendimento atual do STJ.   

Quanto ao litisconsórcio passivo entre a CAIXA e a construtora, caracteriza-se como facultativo. Conforme mencionado acima, a CAIXA age como agente executora de política federais para a promoção de moradia de cidadãos menos abastados e, por isso, tem o dever de fiscalizar a execução da obra.   

Por fim, assiste razão à CEF no que diz respeito aos danos morais. No caso, não houve comprovação de dano moral. Revendo entendimento adotado anteriormente, alinho-me ao entendimento firmado no STJ, no sentido de que, em casos de vícios construtivos, o dano moral não é presumido:   

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS C O N S T R U T I V O S . D A N O M O R A L . A U S Ê N C I A D E CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, “o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver c i r c u n s t â n c i a s e x c e p c i o n a i s q u e , d e v i d a m e n t e comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel” (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro Ricardo illas Bôas Cueva, DJe de 16/11/2018). 2. No caso, a fundamentação para a condenação em danos morais teve como justificativa somente a existência de vícios de construção no imóvel, sem motivação adicional, a justificar a angústia ou abalo psicológico configuradores de dano moral. 3. Deve, pois, o presente recurso especial ser provido, ante a ausência de referência a circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação por danos morais. (AgInt no REsp 1.955.291/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022)   

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. INCURSÃO NOS FATOS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. “O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel” (AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.459.749/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019)   

Assim, entendo que, no caso, não restou comprovado o dano moral. Por tal razão, apenas nesse ponto, acolho parcialmente os recursos interpostos pela parte ré para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral, mantendo, no mais, o inteiro teor da sentença.   

Quanto ao recurso interposto pela parte autora, entende-se por negar provimento.    

A questão relacionada à majoração do "quantum" indenizatório resta prejudicada, tendo em vista o entendimento acima exposto.    

No tocante ao BDI, nos termos do Decreto nº. 7.983/13, trata-se de acréscimo de valor percentual incidente sobre o custo de realização de obra ou serviço de engenharia, estando incluído em sua composição elementos como a taxa de rateio da administração central, percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento e taxa de lucro.    

No caso, tratando-se de ação de reparação de vícios construtivos de imóvel particular, não há previsão legal para a incidência do BDI, sendo certo que, a teor do disposto no artigo 944 do Código Civil, a indenização deve ser medida pela extensão do dano   

Desse modo, a parte autora somente faz "jus" aos danos realmente comprovados e aos gastos efetivamente despendidos na sua reparação, de sorte que, inexistindo demonstração nos autos da presença dos elementos que compõem o BDI e da presença de efetiva necessidade e custo de aluguel, deve ser afastada a inclusão desses valores, até mesmo porque indicados de forma ampla e genérica no cálculo da indenização a ser paga à parte autora no presente feito.     

Posto isso, voto por dar parcial provimento aos recursos da parte ré e negar provimento ao recurso da parte autora, julgando improcedente o pedido de indenização por dano moral formulado na inicial, nos termos da fundamentação acima, mantendo, no mais a sentença por seus próprios fundamentos.   

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, resta suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 98 §3º do CPC/15.   

É o voto.   

Consigno que os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC/15 (obscuridade, contradição ou omissão), e, em hipóteses excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois são apelos de integração e não de substituição. 

No caso dos autos, o acórdão embargado negou provimento ao recurso da parte autora e deu parcial provimento ao recurso da parte ré, apresentando expressamente as razões de decidir deste Colegiado, enfrentando as questões postas. Consigne-se que foram devidamente fundamentadas as razões de decidir do julgador, especialmente quanto aos pontos suscitados pela parte embargante (pedido de inclusão do BDI na base de cálculo da condenação dos danos materiais), conforme trechos em destaque, acima transcritos. 

Houve, ainda, condenação em valor definido, pois os danos materiais fixados na sentença (R$ 6.282,70) foram mantidos no acórdão.   

Assim, nota-se que a impugnação visa apenas alterar o conteúdo do acórdão, expressando irresignação com seu teor, motivo pelo qual não há que se falar em efeitos modificativos; deve a parte embargante valer-se, eventualmente, da via recursal adequada. 

Rejeitam-se, pois, os embargos declaratórios. 

Rejeito, igualmente, a exceção de suspeição/impedimento do perito judicial Luiz Gustavo de Quevedo Sant'Anna, apresentada pela Caixa Econômica Federal no ID 310748937. 

A CEF aduz que o perito nomeado não possui imparcialidade, pois elaborou, no ano de 2021, laudos relacionados a vícios construtivos dos condomínios Reinaldo Busaneli II, Bromélia e Acácia, integrantes do Programa “Minha Casa, Minha Vida”. Noticia que o profissional, na ocasião, fora contratado pelos condomínios para fornecimento de laudo técnico. 

Não vislumbro, contudo, hipótese de impedimento ou suspeição (arts. 144 e 145 c/c 148, II, CPC) que enseje a nulidade do laudo pericial produzido neste feito. 

Isso porque: i) o laudo aqui produzido refere-se a unidade residencial individualizada e específica, diferentemente dos laudos elaborados no ano de 2021, que trataram de inspeção generalizada do estado dos condomínios; ii) o perito não foi contratado pela parte autora deste feito; iii) o laudo produzido nestes autos apresenta abordagem técnica, os quesitos apresentados pelas partes e juízo foram devidamente esclarecidos pelo "expert” e não há provas concretas de favorecimento ou comprometimento de sua imparcialidade; iv) as residências do programa habitacional “Minha Casa, Minha Vida” possuem estruturas padronizadas e comumente apresentam os mesmos vícios construtivos, razão pela qual não se vislumbra irregularidade nos laudos periciais que consignem pareceres e valores indenizatórios semelhantes para tais unidades; trata-se de prova técnica simplificada, admitida, inclusive, pela Recomendação CJF nº 24/2024; v) não há comprovação de prejuízo às partes. 

Tampouco há litigância abusiva ou assédio processual contra a CEF, pois o grande número de ações de vícios construtivos decorre do igualmente expressivo número de unidades habitacionais entregues pelo programa residencial “Minha Casa, Minha Vida” e da concretização do princípio do acesso à justiça. 

Nesses termos, rejeito a exceção de imparcialidade arguida pela CEF. 

Saliente-se, para fins de prequestionamento, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado. Não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. 

Ante o exposto, conheço dos embargos opostos, porque tempestivos; rejeito-os, face à inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, assim como rejeito a exceção de suspeição/impedimento arguida pela Caixa Econômica Federal, nos termos da fundamentação supra.  

Sem honorários. Custas na forma da lei.  

É o voto. 



E M E N T A

Dispensada.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA
JUIZ FEDERAL