Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000933-93.2006.4.03.6126

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: DIEGO DE SOUZA CARDOSO

Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS LEONARDO DOS SANTOS - SP96866-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000933-93.2006.4.03.6126

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: DIEGO DE SOUZA CARDOSO

Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS LEONARDO DOS SANTOS - SP96866-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por DIEGO DE SOUZA CARDOSO em face da sentença que acolheu a impugnação apresentada pelo INSS para determinar a extinção do cumprimento de sentença complementar.

A apelante sustenta, em síntese, violação à coisa julgada, uma vez que alterado o índice de juros de mora fixado no título executivo judicial.

Requer o provimento do recurso a fim de determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000933-93.2006.4.03.6126

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: DIEGO DE SOUZA CARDOSO

Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS LEONARDO DOS SANTOS - SP96866-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

 

V O T O

 

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em que pese os argumentos apresentado pelo exequente, razão não lhe assiste.

De fato, no tocante à alíquota de 1% (um por cento) fixada pelo título judicial para efeitos de juros moratórios, houve a sua alteração quando da liquidação do julgado, uma vez que a decisão transitada em julgado foi proferida antes do advento da Lei nº 11.960/09. Nesse sentido esclareceu o parecer da contadoria em primeiro grau:

"1) Trata-se de conta por meio da qual o exequente postula o pagamento dos juros entre a data da conta e a data da expedição. Sustenta que teria havido erro na expedição do ofício requisitório ao se alimentar o campo dos juros com o percentual de 0,5% ao mês, enquanto o correto seria
1% ao mês.
Com efeito, o exequente requer juros de 1% ao mês sob o fundamento de que a sentença assim estabeleceu. Contudo, observa-se que essa decisão de 1º grau foi proferida em 05/2007 anteriormente ao advento da Lei 11.960/09, de forma que, no caso, é possível a alteração dessa taxa de acordo com a legislação superveniente.
É o que diz o Manual de Orientação e Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, no item 4.1.3 Nota 2, veja: “Os cálculos de liquidação observarão o disposto no respectivo título judicial, salvo em relação à taxa de juros de mora no caso de mudança superveniente da legislação (REsp n.1.112.746, Tema 176/STJ).“
Logo, substituir os juros da poupança conforme ofício requisitório expedido pela taxa de 1% ao mês somente se este juízo aprovar.
2) No mais, quanto ao precatório propriamente dito, cumpre-nos esclarecer que está sendo pago de forma parcelada conforme o previsto no artigo 107-A da Emenda Constitucional Nº 114 (aplicação do teto de R$ 218.160,00).
O pagamento da primeira parcela foi realizado com a inclusão dos juros da poupança até a data da expedição, bem assim com o uso do IPCA-E na atualização, de modo que, se mantido esse critério, inexiste saldo a ser apurado (planilha anexa)." (ID 308345376).

Assim, a aplicação de lei superveniente quanto aos juros de mora não viola a coisa julgada, uma vez que tal consectário decorre do próprio pedido, sendo, inclusive, desnecessário o seu requerimento (art. 203 do CPC/73 e art. 322, §1º, do CPC/15), nos termos do Tema 176/STJ:

"Tendo sido a sentença exequenda prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada".

Nessa direção a jurisprudência do C. STJ já se consolidou:

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO.
1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017).
2. No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum.
3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015).
4. Agravo Interno não provido."
(AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)

No mesmo sentido já decidiu este E. Tribunal:

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DO JULGADO.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório. Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e em respeito ao tempus regit actum.
- Levando-se em conta que os cálculos que deram início à execução do julgado estão atualizados para janeiro/2013, devem ser aplicados os índices prescritos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134/2010, vigente à época (juros e correção monetária da Lei nº 11.960/09).
- Apelo improvido." 
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2182099 - 0027434-56.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 03/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016)

Nesse contexto, a r. sentença recorrida deve ser mantida nos moldes em que proferida. 

Diante do exposto, nego provimento à apelação. 

É o voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO COMPLEMENTAR DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TÍTULO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA. LEI SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1. A parte apelante pretende a reforma do julgado, uma vez que alega violação à coisa julgada, decorrente da não observância dos juros de mora fixados no título judicial.

2. De fato, no tocante à alíquota de 1% (um por cento) fixada pelo título judicial para efeitos de juros moratórios, houve a sua alteração quando da liquidação do julgado, uma vez que a decisão transitada em julgado foi proferida antes do advento da Lei nº 11.960/09.

3. A aplicação de lei superveniente quanto aos juros de mora não viola a coisa julgada, uma vez que tal consectário decorre do próprio pedido, sendo, inclusive, desnecessário o seu requerimento (art. 203 do CPC/73 e art. 322, §1º, do CPC/15), nos termos do Tema 176/STJ.

4. Apelação desprovida. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NELSON PORFIRIO
DESEMBARGADOR FEDERAL