Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000599-47.2023.4.03.6006

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: CARUDO SERVICO DE REBOQUE LTDA, GABRIEL LUIS CAPELINA WITT

Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO CORREA BELLO - PR73729-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000599-47.2023.4.03.6006

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: CARUDO SERVICO DE REBOQUE LTDA, GABRIEL LUIS CAPELINA WITT

Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO CORREA BELLO - PR73729-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DE MUNDO NOVO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de procedimento comum proposto por CARUDO SERVICO DE REBOQUE LTDA e GABRIEL LUIS CAPELINA WITT em face do  Senhor Delegado da Alfândega da Receita Federal em Mundo Novo – MS, em suma, pleiteando a restituição de veículos de sua propriedade (TRA/C TRATOR/MECANICO MARCA/MODELO: SCANIA/R-124 GA 360 6X4 NZ PLACA: AJI-4F38, ANO/MOD: 2000/2000, RENAVAM: 00738177938, CHASSI: 9BSR6X4A0Y3518534; CAR/S REBOQUE/BASCULANTE, Ano/Modelo: 2008/2008, Placa: MGA-9E24, Cor: VERMELHA, Município de Emplacamento: Realeza/PR, RENAVAM: 00984363262, CHASSI: 9APB061208P000383; CAR/S REBOQUE/BASCULANTE, Ano/Modelo: 2008/2008, Placa: MGA-9E34, Cor: VERMELHA, Município de Emplacamento: Realeza/PR, RENAVAM: 00984365036, CHASSI: 9APB095208P000382),  apreendido, em 27/01/2022, pela Inspetoria da Receita Federal do Brasil, em zona secundária.

Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID. 304821435)

O Impetrantes se insurgiram contra a decisão, mediante a interposição de agravo de instrumento, distribuído sob n.º 5023956-32.2023.4.03.0000, em que foi deferido no pedido de tutela recursal “para suspender a pena de perdimento dos veículos até o proferimento da sentença (mérito) pelo juízo  a quo, considerando que a controvérsia está sendo debatida em mandado de segurança.”. Na sequência foi negado seguimento ao recurso por prejudicialidade, nos termos do Artigo 932, inciso III, do CPC, em razão da notícia de prolação da sentença na origem.

A autoridade impetrada apresentou informações sobre a destinação do veículos. (ID. 304821438/304821443).

Em sentença proferida aos 26 de maio de 2024, o D. Juízo de origem denegou a segurança pleiteada, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (ID. 304821454)

Os impetrantes recorrem da sentença, alegando em síntese, que (i) nos termos do art. 688, V, §2º, para que seja aplicada a penalização de perdimento dos veículos, é preciso que haja a comprovação da responsabilidade do proprietário do veículo no ato ilícito praticado, o que não ocorreu na hipótese dos autos; (ii) a apreensão dos veículos contraria os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, ao passo que os veículos tem o valor muito a maior do que o das mercadorias apreendidas; (iii) aplicação da perda de perdimento dos veículos deve ser analisada com base na eventual reincidência dos proprietários, na proporcionalidade dos valores entre a mercadoria e os veículos, e deve-se justificar o afastamento da presunção da boa-fé dos proprietários. (ID. 304821460)

Com contrarrazões da UNIÃO (ID. 304821464), os autos subiram a esta Eg. Corte.

O Ministério Público Federal se manifesta pelo provimento do recurso de apelação. (ID. 306288248)

Nesta altura os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000599-47.2023.4.03.6006

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V O T O

Cinge-se a controvérsia travada nos autos diz com a legalidade da apreensão e aplicação da pena de perdimento de veículos envolvidos no transporte de mercadorias de procedência estrangeira desacompanhadas de documento de regularidade fiscal, de propriedade dos Apelados.

O Superior Tribunal de Justiça, quando da fixação do Tema Repetitivo n.º 1.041, determinou o sobrestamento de todos os feitos que tivesse por objeto da lide a discussão sobre a sujeição do transportador (proprietário ou possuidor) à pena de perdimento de veículo terrestre, de carga ou de passageiros, em razão de ilícitos praticados por cidadãos que transportam mercadoria sujeitas à pena de perdimento. 

No entanto, na sessão de julgamento realizada aos 09.06.2021, restou determinada a desafetação do Recurso Especial n.º 1.818.587, que tratava do exame da responsabilidade do proprietário/locador do veículo utilizado pelo locatário para cometimento de infração aduaneira atinente ao transporte de mercadorias provenientes do exterior irregularmente introduzidas no território nacional, em razão da ausência de similaridade com a questão objeto do Tema 1.041, referente à aplicação da sanção à empresa prestadora de serviços de transporte de pessoas ou de carga pelos ilícitos fiscais praticados por seus passageiros.

Desta forma, como a questão versada nestes autos não encontra correspondência jurídica com a matéria discutida no Tema 1041 do C. Superior Tribunal de Justiça, afigura-se inaplicável ao caso o sobrestamento deste feito.

Superada essa questão, passo à análise do mérito recursal.

Acerca da legislação aplicável ao processo de perdimento de mercadorias/veículos por dano ao erário, cumpre consignar o seguinte.

O Decreto-Lei nº 37/66, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras e a fiscalização, prevê em seu artigo 96, de forma geral, acerca da pena de perdimento, verbis:

Art. 96 - As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:

I - perda do veículo transportador;

II - perda da mercadoria;

III - multa;

IV - proibição de transacionar com repartição pública ou autárquica federal, empresa pública e sociedade de economia mista.

Já o artigo 104, do mesmo Diploma Legal, prevê as situações concretas ensejadoras da aplicação do perdimento do veículo a saber:

Art.104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos:

(...)

V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção;

Também dispõe sobre a pena de perdimento, o Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), em seu art. 688, inciso V, § 2º:

Art. 688. Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 24; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 4º):

(...)

V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade;

(...) § 2 Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, o na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito.

Quanto à responsabilidade do proprietário de veículo, estabelece o art. 674 do Decreto n.º 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro):

Art. 674. Respondem pela infração (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95):

I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie;

II- conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes;

(...)

Da leitura dos artigos acima transcritos, observa-se que a pena de perdimento somente deve ser aplicada quando for comprovada a má-fé do proprietário.

Também, nesse sentido, é a Súmula nº 138 do antigo Tribunal Federal de Recursos: (a) pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário, na prática do ilícito. 

No mesmo sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a pena de perdimento só deve ser aplicada ao veículo transportador quando, concomitantemente, houver: a) prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal; b) relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias:

ADMINISTRATIVO. MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. INTERNAÇÃO IRREGULAR. DESCAMINHO OU CONTRABANDO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. LOCADORA DE VEÍCULOS. PROPRIEDADE. PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PENA DE PERDIMENTO. ILEGALIDADE.

1. Só a lei pode prever a responsabilidade pela prática de atos ilícitos e estipular a competente penalidade para as hipóteses que determinar, ao mesmo tempo em que ninguém pode ser privado de seus bens sem a observância do devido processo legal.

2. À luz dos arts. 95 e 104 do DL n. 37/1966 e do art. 668 do Decreto n. 6.759/2009, a pena de perdimento do veículo só pode ser aplicada ao proprietário do bem quando, com dolo, proceder à internalização irregular de sua própria mercadoria.

3. A pessoa jurídica, proprietária do veículo, que exerce a regular atividade de locação, com fim lucrativo, não pode sofrer a pena de perdimento em razão de ilícito praticado pelo condutor-locatário, salvo se tiver participação no ato ilícito para internalização de mercadoria própria, exceção que, à míngua de previsão legal, não pode ser equiparada à não investigação dos "antecedentes" do cliente.

4. Hipótese em que o delineamento fático-probatório contido no acórdão recorrido não induz à conclusão de exercício irregular da atividade de locação, de participação da pessoa jurídica no ato ilícito, nem de algum potencial proveito econômico da locadora com as mercadorias internalizadas.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

(REsp n. 1.817.179/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 2/10/2019.)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PENA DE PERDIMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM CONSIGNOU TER RESTADO INCONTROVERSO O FATO DO ÔNIBUS TRANSPORTAR DIVERSAS MERCADORIAS COM NÍTIDA DESTINAÇÃO COMERCIAL. A INVERSÃO DO JULGADO IMPLICARIA NOVA INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DA EXPRESSO KAIOWA LTDA DESPROVIDO.

1. Consoante se depreende dos autos, apesar do Tribunal de origem não ter se manifestado expressamente acerca dos arts. 73 do Decreto 2.521/98, 739 do CC/2002 e 78 e seguintes do CTN, empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, desse modo, não há como acolher a alegada ofensa ao art. 535 do CPC.

2. No mais, a decisão proferida pela Corte a quo está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça de que, para a aplicação da pena de perdimento devem ser levados em consideração a existência de prova da responsabilidade do proprietário na prática do ilícito fiscal, também a razoabilidade e proporcionalidade entre o valor da mercadoria apreendida e o do veículo.

3. Infirmar as conclusões do acórdão implicaria o reexame de fatos e provas, o que é defeso nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo Regimental da EXPRESSO KAIOWA LTDA desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.181.297/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 15/8/2016.)

 

PROCESSUAL CIVIL. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Gaplan Administradora de Consórcio Ltda., ora recorrida, contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente - São Paulo, objetivando a concessão da ordem para que a autoridade impetrada lhe restitua veículos apreendidos e sobre o quais incidem decisão determinando o perdimento.

2. Afirma a impetrante que os veículos foram apreendidos por estarem trafegando com mercadorias introduzidas irregularmente no país. Argumenta que é a proprietária dos veículos, que não concorreu para a prática do delito e que é terceira de boa-fé.

3. O Juiz de 1º Grau concedeu a segurança e determinou que a autoridade impetrada devolva os veículos.

4. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "Deveras, quanto ao ponto especifico da insurgência, observo que inexistente a comprovação de envolvimento do proprietário do bem na pratica de infração passível de imposição de pena de perdimento, esta não há que ser aplicada." (fl. 262, grifo acrescentado).

5. A jurisprudência do STJ está assentada na impossibilidade de aplicação da pena de perdimento do veículo transportador quando não comprovada a responsabilidade e a má-fé do proprietário do veículo. Nesse sentido: REsp 1.243.170/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013; AgRg no REsp 1331644/PA, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2012, e REsp 1637846/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016.

6. Esclareça-se que, embora cabível a aplicação da pena de perdimento de veículo objeto de alienação fiduciária utilizado para o ingresso irregular de mercadorias no território nacional, é necessário, também, que seja comprovada a má-fé do proprietário fiduciário do veículo.

7. In casu, o Tribunal a quo afirmou que "não houve a comprovação efetiva da participação do proprietário do veículo nos alegados ilícitos praticados, nem de sua má-fé ou sequer da ciência de que o veículo alienado fiduciariamente estava sendo usado para fins ilícitos." (fl. 256, grifo acrescentado).

8. Portanto, não é possível a aplicação da pena de perdimento dos veículos.

9. No mais, modificar as razões que levaram o Tribunal de origem a concluir pela não aplicabilidade da sanção de perdimento ao caso sob exame, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

10. Recurso Especial não provido.

(REsp n. 1.646.654/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 19/4/2017.)

No caso concreto, resta inequívoco que o perdimento de mercadoria clandestinamente introduzida no território nacional, bem como dos veículos que a transportaram, encontra respaldo legal nos artigos 688, inciso V, 689, inciso X, e 690, respectivamente, todos do Decreto 6.759/09, consoante se depreende do auto de infração lavrado pela Receita Federal, senão vejamos:

“Durante Patrulhamento na MS 180 próximo a ponte do rio Iguatemi, foi abordado carreta Placa AJI4F38, com cargas semi-reboques placas MGA 9E34 e MGA 9E24 tendo como condutor Robson Leão CPT 078 653.119-31 e como caroneiro Amilton José Batistel, CPF 060.049.279-61, vindos de Sere Quedas - MS com destino à Guaíra-PR. Foram percebidos 18 pneus novos de marcas estrangeiras sendo utilizados. Após entrevista o motorista afirmou ter adquirido no mesmo dia em Sete Quedas VIS. Diante do exposto a carreta e seus condutores foram encaminhados junto à receita federal de mundo novo para que fossem tomadas as devidas providências a análises fiscais (ID. 304821330 -  pág. 05)

A vultosa quantidade de mercadorias apreendidas, consoante descrição do auto de infração, evidencia sua destinação comercial, ensejando a aplicação da pena de perdimento da carga na forma dos artigos 96 e 105 do Decreto-lei n. 37/1966, a saber:

“Aos 27 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e dois, nesta cidade de Iguatemi-MS procedi a apreensão do material abaixo discriminados

a. 14 pneus marca sunset 295/80 R 22.5 com valor estimado de R$ 1.900,00 cada, totalizando R$ 26.600,00.

b. 4 pneus marca deruibo, 295/80 R 22.5 com valor estimado de R$ 1.900 cada, totalizando R$ 7.600.00.” (ID. 304821330 – pág. 03)

No tocante aos veículos, os Apelantes informam na sua petição inicial que não tiveram qualquer envolvimento na infração e tampouco tinham conhecimento de que os veículos seriam utilizados para tal finalidade. Afirmam que não detinham à época dos fatos, a posse dos veículos, por terem siso objeto de arrendamento ao condutor Robson Leão, (ID. 304821448), mediante a celebração de “Contrato particular de arrendamento de veículos usados”, datado de 06/07/2021, anteriormente, portanto, à data da infração.

Com efeito, a pena de perdimento consiste na restrição ao direito de propriedade do particular, protegido constitucionalmente, considerada a mais punição mais severa prevista no âmbito do direito aduaneiro, de modo que não se admitem excessos ou presunções na sua aplicação. Por tal razão, revela-se necessária a efetiva apuração da presença do dolo no comportamento do proprietário do veículo utilizado para cometido da infração por terceiros, não bastando a mera responsabilização por culpa in elegendo ou in vigilando.

Nesse sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO - DECRETO-LEI 37/66 - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO - APLICABILIDADE SE COMPROVADA A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO NA PRÁTICA DO DELITO.

1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. "A pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho somente é aplicada se demonstrada a responsabilidade do proprietário na prática do delito" (Súmula 138 do extinto TFR). 3. A pena de perdimento de veículo utilizado para conduzir mercadoria sujeita a mesma sanção está prevista no art. 96 do Decreto-Lei n.º 37/66, exigindo a norma, para a perfeita subsunção do fato à hipótese nela descrita, que o veículo esteja transportando "mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção" (art. 104, V). 4. Tratando-se de dispositivo legal que disciplina, especificamente, a aplicação da pena de perdimento de veículo , a expressão "pertencer ao responsável pela infração" tem relação com o veículo transportador, e não com as mercadorias transportadas. 5. Ainda que o proprietário do veículo transportador ou um preposto seu não esteja presente no momento da autuação, possível será a aplicação da pena de perdimento sempre que restar comprovado, pelas mais diversas formas de prova, que sua conduta (comissiva ou omissiva) concorreu para a prática delituosa ou, de alguma forma, lhe trouxe algum benefício (Decreto-Lei n.º 37/66, art. 95). 6. Entendendo o Tribunal de origem que a empresa autora concorreu para a prática do ato infracional ou dele se beneficiou, não é possível rever essa conclusão em sede de recurso especial, por incidir o óbice da Súmula 7/STJ. 7. A apreensão do veículo durante a tramitação do procedimento administrativo instaurado para averiguar a aplicabilidade da pena de perdimento constitui medida legítima, consoante os ditames do art. 131 do Decreto-Lei n.º 37/66. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido, prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal." (STJ, RESP 201100525168, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJE 18.04.2013, RSTJ, vol:00230, p.00520).

TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. TRANSPORTE DE MERCADORIAS INTERNADAS IRREGULARMENTE. PERDIMENTO.

1. Somente é cabível a aplicação de pena de perdimento de veículo quando houver clara demonstração da responsabilidade do proprietário na prática do ilícito. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1313331/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 18/06/2013)

"ADMINISTRATIVO - VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE CONTRABANDO - PENA DE PERDIMENTO - BOA-FÉ DO PROPRIETÁRIO.

A pena de perdimento não se pode dissociar do elemento subjetivo, tampouco desconsiderar a boa-fé do adquirente. Por esse motivo, ausente a má-fé no caso concreto, inaplicável tal pena. Agravo regimental improvido."

(AgRg no REsp 1116394/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 18/09/2009)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE CONTRABANDO. PERDIMENTO . BOA-FÉ DO PROPRIETÁRIO.

1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pela parte, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. "A pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho somente é aplicada se demonstrada a responsabilidade do proprietário na prática do delito" (AgRg no RESP 603619/RJ, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 02.08.2004). 3. Recurso especial a que se nega provimento."

(REsp 657.240/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2005, DJ 27/06/2005 p. 244)

Na mesa linha o posicionamento já adotado por esta Eg. Corte Regional:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULO AUTOMÓVEL TRANSPORTANDO MERCADORIA ESTRANGEIRA EM SITUAÇÃO IRREGULAR. PENA DE PERDIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO PESSOAL DO PROPRIETÁRIO NO FATO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. APELAÇÃO E PROVIDA.

- A questão posta nos autos diz respeito à apuração da legalidade apreensão e consequente decreto de perdimento do veículo de propriedade da parte impetrante, decorrente do uso no transporte de mercadorias introduzidas clandestinamente no país.

- O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, embora possível a aplicação da pena de perdimento do veículo de transporte de bens, em caso de contrabando ou descaminho, deve-se observar no caso concreto a boa-fé, por parte do proprietário do veículo, caso não tenha envolvimento direto com o ato ilícito.

- Conforme consta do documento de fls. 38, em 25/09/2014 durante fiscalização de rotina em frente ao posto da PRF Capeí, situado na BR 463, km 67, Ponta Porã/MS, servidores da Receita Federal abordaram o veículo em questão, conduzido por Clever Ricardo de Morais Mota, e com o passageiro José Geraldo de Medeiros, momento do qual detectaram grande quantidade de mercadorias estrangeiras as quais foram introduzidas irregularmente no território nacional.

- A autora proprietária do automotor destaca a sua boa-fé, por conta de sua ausência de conhecimento e participação na prática do ato delitivo.

- Constatada a verossimilhança nas afirmações da impetrante. Até mesmo porque, pela documentação juntada aos autos não restou por comprovada a conduta delitiva da autora, a qual, não participou do ilícito, sendo, tão somente, proprietário do veículo em questão, sendo incorreto afirmar, de forma peremptória, que a genitora seja partícipe no ato praticado pelo seu filho. Agregue-se a tal circunstância, não haver nos autos informações de que a apelante tenha sido implicado em autuações por fatos semelhantes.

- O artigo 95 do Decreto-Lei nº 37/66 responsabiliza pela infração à legislação aduaneira aquele que auxilia no transporte das mercadorias introduzidas irregularmente no país, conforme se verifica de seus incisos que ora se transcrevem, in verbis:"Art.95 - Respondem pela infração: I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie; II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo , quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo , ou de ação ou omissão de seus tripulantes; III - o comandante ou condutor de veículo nos casos do inciso anterior, quando o veículo proceder do exterior sem estar consignada a pessoa natural ou jurídica estabelecida no ponto de destino; IV - a pessoa natural ou jurídica, em razão do despacho que promover, de qualquer mercadoria. V - conjunta ou isoladamente, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) VI - conjunta ou isoladamente, o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora. (Incluído pela Lei nº 11.281, de 2006)".

- Referenciada norma não encontra aplicação subjetiva ao caso concreto.

- À finalidade da decretação da pena de perdimento o Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) dispõe no seu § 2º do art. 688 ser necessária a demonstração, em procedimento regular, da responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito.

- Nos termos da legislação colacionada, verifica-se a necessidade do Poder Público comprovar que o proprietário do veículo apreendido tenha agido com má-fé. Tal condição é pressuposto para a aplicação da pena de perdimento, consoante estabelecido pela Súmula 138 do extinto TFR, in verbis: "A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade de seu proprietário na prática do ilícito."

- A pena de perdimento consiste na restrição ao direito de propriedade do particular, protegido constitucionalmente, não podendo ser admitidos excessos na sua aplicação, havendo a necessidade da apuração da presença do dolo no comportamento do transportador. Não basta a mera responsabilização por culpa in elegendo ou in vigilando, ou seja, imprescindível a comprovação da intenção do proprietário do veículo em participar na prática do ilícito. Tal premissa vai ao encontro da pacificada a jurisprudência no sentido de que a aplicação da pena de perdimento do veículo só é possível quando comprovada a responsabilidade do proprietário.

- Há de se sopesar também à aplicação da pena de perdimento, a mensuração da proporcionalidade entre o valor das mercadorias importadas e o do veículo apreendido, com escopo de não se proceder ao confisco.

- À decretação do perdimento, o valor do veículo em não pode se sobrepor em demasia ao valor da mercadoria aprendida. Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional.

- No caso em tela, não restou comprovada a má fé da proprietário do automóvel, circunstância essa combinada com a desproporcionalidade entre o valor das mercadorias apreendidas no veículo, em torno de R$ 10.571,00 (fl. 107) e o valor do veículo apreendido, avaliado em R$ 22.658,99 (fl. 40).

- À vista da não comprovação da intenção da proprietária do veículo na participação da prática do ilícito, bem assim em homenagem à aplicação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, há de ser reformada sentença de primeiro grau, à finalidade de se afastar a aplicação do decreto de perdimento do veículo em questão, sob pena de se caracterizar o confisco de bens.

- Dado provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a ordem, afastando a pena de perdimento aplicada.                                   

(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2185427 - 0000418-18.2015.4.03.6005, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 15/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2019)

Na hipótese, contudo, observo não existirem evidências que demonstrem o pleno conhecimento dos Apelantes acerca da empreitada ilícita praticada pelo condutor e demais passeiros dos veículos de sua propriedade, ou, no limite, que tenham se beneficiado do cometimento da infração.

Muito pelo contrário. A documentação consignada aos autos denota a relação negocial estabelecida entre as partes contratantes, corroborada pelas cópias dos recibos de pagamento assinados pelo Impetrante Gabriel Witt, em valor mensal de R$ 12.000,00 (doze mil reais). (ID. 304821449).

Também não observo nos autos quaisquer informações no sentido de que os Apelantes tenha sido implicados em autuações por fatos semelhantes.

A propósito, esta Eg. Turma manifestou entendimento recente de que “A aplicação da pena de perdimento, como forma de reparação de dano ao erário, somente pode ocorrer quando for comprovado o envolvimento do proprietário do bem na prática da infração”, sendo que a “que a relação de parentesco entre a proprietária do carro e o passageiro não autoriza presumir a participação da apelante na infração fiscal”.

Eis a ementa do julgado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE IRREGULAR DE MERCADORIAS IMPORTADAS. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame 

1. Apelação contra sentença que improcedente o pedido de liberação do veículo automotor, apreendido em razão do transporte irregular de mercadorias importadas.

II. Questão em discussão 

2. Aplicação da pena de perdimento a veículo automotor apreendido, em razão do transporte irregular de mercadorias importadas.

III. Razões de decidir 

3. A aplicação da pena de perdimento, como forma de reparação de dano ao erário, somente pode ocorrer quando for comprovado o envolvimento do proprietário do bem na prática da infração.

IV. Dispositivo e tese

4. Apelação provida.

_________ 

Dispositivos relevantes citados: artigo 95, I, 96 e 105 do Decreto-lei n. 37/1966.

Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 138 do TFR;AgRg nos EDcl no REsp 1356544/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 04.04.2013, e AgRg no Ag 1149971/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. em 01.12.2009.                                   

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002575-92.2023.4.03.6005, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 07/01/2025, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE NETO)

Há que se ressaltar, por fim, a flagrante desproporcionalidade entre o valor do automóvel (R$ 123.082,00) e o valor dos bens descaminhados (R$ 34.000,00).

Posto isso, considerando as provas coligidas no presente processo, tenho que não restou comprovada a má-fé dos proprietários dos veículos apreendidos, não sendo admitida a presunção da participação dos Apelantes na infração fiscal, razão pela qual resta legítima a pretensão de afastamento da pena de perdimento imposta.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, nos termos da fundamentação supra, para:

a) anular o ato administrativo que determinou o perdimento do veículo (TRA/C TRATOR/MECANICO MARCA/MODELO: SCANIA/R-124 GA 360 6X4 NZ PLACA: AJI-4F38, ANO/MOD: 2000/2000, RENAVAM: 00738177938, CHASSI: 9BSR6X4A0Y3518534; CAR/S REBOQUE/BASCULANTE, Ano/Modelo: 2008/2008, Placa: MGA-9E24, Cor: VERMELHA, Município de Emplacamento: Realeza/PR, RENAVAM: 00984363262, CHASSI: 9APB061208P000383; CAR/S REBOQUE/BASCULANTE, Ano/Modelo: 2008/2008, Placa: MGA-9E34, Cor: VERMELHA, Município de Emplacamento: Realeza/PR, RENAVAM: 00984365036, CHASSI: 9APB095208P000382); e passo a modular os seus efeitos:

b) determinar a parte ré que proceda a devolução aos Impetrantes dos veículos (TRA/C TRATOR/MECANICO MARCA/MODELO: SCANIA/R-124 GA 360 6X4 NZ PLACA: AJI-4F38, ANO/MOD: 2000/2000, RENAVAM: 00738177938, CHASSI: 9BSR6X4A0Y3518534; CAR/S REBOQUE/BASCULANTE, Ano/Modelo: 2008/2008, Placa: MGA-9E24, Cor: VERMELHA, Município de Emplacamento: Realeza/PR, RENAVAM: 00984363262, CHASSI: 9APB061208P000383; CAR/S REBOQUE/BASCULANTE, Ano/Modelo: 2008/2008, Placa: MGA-9E34, Cor: VERMELHA, Município de Emplacamento: Realeza/PR, RENAVAM: 00984365036, CHASSI: 9APB095208P000382).

c) em caso de destinação administrativa dos veículos, determinar que a restituição seja dada pelo equivalente em dinheiro na quantia correspondente adotando-se o valor da avaliação correspondente do Auto de Infração que será corrigido da data da apreensão dos veículos até a data do pagamento administrativo. 

Sem condenação em honorários advocatícios, na forma da lei (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). 

A fim de dar efetividade ao julgado, antecipo os efeitos da tutela e determino que a Receita Federal comprove nestes autos a restituição do veículo, mediante compromisso de fiel depósito, ou o pagamento da indenização nos termos fixados acima, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão.

É como voto.



E M E N T A

 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. APREENSÃO E PERDIMENTO DE VEÍCULO TRANSPORTADOR. IMPORTAÇÃO IRREGULAR. INFRAÇÃO ADUANEIRA. MÁ-FÉ DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REINCIDÊNCIA DO PROPRIETÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO. APELO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia travada nos autos diz com a legalidade da apreensão e aplicação da pena de perdimento de veículo envolvido no transporte de mercadorias de procedência estrangeira desacompanhadas de documento de regularidade fiscal, de propriedade do Apelado.

2. A questão versada nestes autos não encontra correspondência jurídica com a matéria discutida no Tema 1041 do C. Superior Tribunal de Justiça, afigura-se inaplicável ao caso o sobrestamento deste feito.

3. O processo de perdimento de mercadorias/veículos por dano ao erário tem rito estabelecido no artigo 27 do Decreto-Lei n. 1.455/76, que prevê apenas as modalidades de intimação pessoal ou por edital, sem ordem de precedência.

4. A análise do Decreto-Lei 37/1966 (arts. 95, 96 e 104), do Decreto-Lei 1.455/1976 (art. 24) e do Decreto-Lei 6.759/2009 (arts. 674 e 688) denota que a aplicação da pena de perdimento em razão do cometimento de ilícito fiscal (importação irregular de mercadorias), somente deve ser aplicada ao veículo transportador se houver prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal.

5. Semelhante interpretação foi conferida pelo extinto Tribunal Federal de Recursos na edição da Súmula 138: “A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito".

6. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a pena de perdimento só deve ser aplicada ao veículo transportador quando, concomitantemente, houver: a) prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal; b) relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias.

7. No caso concreto resta inequívoco que o perdimento de mercadoria clandestinamente introduzida no território nacional, bem como do veículo que a transporte, encontra respaldo legal nos artigos 688, inciso V, 689, inciso X, e 690, respectivamente, todos do Decreto 6.759/09.

8. A pena de perdimento consiste na restrição ao direito de propriedade do particular, protegido constitucionalmente, considerada a mais punição mais severa prevista no âmbito do direito aduaneiro, de modo que não se admitem excessos ou presunções na sua aplicação. Por tal razão, revela-se necessária a efetiva apuração da presença do dolo no comportamento do proprietário do veículo utilizado para cometido da infração por terceiros, não bastando a mera responsabilização por culpa in elegendo ou in vigilando.

9. Precedentes.

10. Não existem nos autos evidências que demonstrem o pleno conhecimento dos Apelantes acerca da empreitada ilícita praticada pelo condutor e demais passeiros do veículo de sua propriedade, ou, no limite, que tenham se beneficiado do cometimento da infração. Pelo contrário, a documentação consignada aos autos denota a relação negocial estabelecida em decorrência da celebração de “Contrato particular de arrendamento de veículos usados”, datado de 06/07/2021, anteriormente, portanto, à data da infração.

11. Observada, ainda, a flagrante desproporcionalidade entre o valor do automóvel (R$ 123.082,00) e o valor dos bens descaminhados (R$ 34.000,00).

12. As provas coligidas no processo não comprovam a má-fé do proprietário do veículo apreendido, que tenha sido implicados em autuações por fatos semelhantes ou, no limite, que tenham se beneficiado do cometimento da infração, não sendo admitida a presunção da participação dos Apelantes na infração fiscal, razão pela qual resta legítima a pretensão de afastamento da pena de perdimento imposta.

13. Recurso de apelação a que se dá provimento, para reformar a sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos com resolução do mérito, para anular o ato administrativo que determinou o perdimento dos veículos (TRA/C TRATOR/MECANICO MARCA/MODELO: SCANIA/R-124 GA 360 6X4 NZ PLACA: AJI-4F38, ANO/MOD: 2000/2000, RENAVAM: 00738177938, CHASSI: 9BSR6X4A0Y3518534; CAR/S REBOQUE/BASCULANTE, Ano/Modelo: 2008/2008, Placa: MGA-9E24, Cor: VERMELHA, Município de Emplacamento: Realeza/PR, RENAVAM: 00984363262, CHASSI: 9APB061208P000383; CAR/S REBOQUE/BASCULANTE, Ano/Modelo: 2008/2008, Placa: MGA-9E34, Cor: VERMELHA, Município de Emplacamento: Realeza/PR, RENAVAM: 00984365036, CHASSI: 9APB095208P000382), bem como para determinar que a UNIÃO proceda à devolução dos veículos. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) anular o ato administrativo que determinou o perdimento do veículo (TRA/C TRATOR/MECANICO MARCA/MODELO: SCANIA/R-124 GA 360 6X4 NZ PLACA: AJI-4F38, ANO/MOD: 2000/2000, RENAVAM: 00738177938, CHASSI: 9BSR6X4A0Y3518534; CAR/S REBOQUE/BASCULANTE, Ano/Modelo: 2008/2008, Placa: MGA-9E24, Cor: VERMELHA, Município de Emplacamento: Realeza/PR, RENAVAM: 00984363262, CHASSI: 9APB061208P000383; CAR/S REBOQUE/BASCULANTE, Ano/Modelo: 2008/2008, Placa: MGA-9E34, Cor: VERMELHA, Município de Emplacamento: Realeza/PR, RENAVAM: 00984365036, CHASSI: 9APB095208P000382); e passar a modular os seus efeitos: b) determinar a parte ré que proceda a devolução aos Impetrantes dos veículos (TRA/C TRATOR/MECANICO MARCA/MODELO: SCANIA/R-124 GA 360 6X4 NZ PLACA: AJI-4F38, ANO/MOD: 2000/2000, RENAVAM: 00738177938, CHASSI: 9BSR6X4A0Y3518534; CAR/S REBOQUE/BASCULANTE, Ano/Modelo: 2008/2008, Placa: MGA-9E24, Cor: VERMELHA, Município de Emplacamento: Realeza/PR, RENAVAM: 00984363262, CHASSI: 9APB061208P000383; CAR/S REBOQUE/BASCULANTE, Ano/Modelo: 2008/2008, Placa: MGA-9E34, Cor: VERMELHA, Município de Emplacamento: Realeza/PR, RENAVAM: 00984365036, CHASSI: 9APB095208P000382). c) em caso de destinação administrativa dos veículos, determinar que a restituição seja dada pelo equivalente em dinheiro na quantia correspondente adotando-se o valor da avaliação correspondente do Auto de Infração que será corrigido da data da apreensão dos veículos até a data do pagamento administrativo. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma da lei (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). A fim de dar efetividade ao julgado, antecipar os efeitos da tutela e determinar que a Receita Federal comprove nestes autos a restituição do veículo, mediante compromisso de fiel depósito, ou o pagamento da indenização nos termos fixados acima, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
WILSON ZAUHY
DESEMBARGADOR FEDERAL