Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003873-59.2023.4.03.6316

RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: ANTONIO APARECIDO DE LAZARO

Advogado do(a) RECORRENTE: FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES

Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES - CE26515-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003873-59.2023.4.03.6316

RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: ANTONIO APARECIDO DE LAZARO

Advogado do(a) RECORRENTE: FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES

Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES - CE26515-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação em que a parte autora requer a repetição de indébito c/c indenização por danos morais.

Prolatada sentença que julgou improcedente o pedido.

A parte autora requer a reforma da sentença.

 

 

 

 

 

 

 

 


EMENTA – declaração de voto divergente - voto vencedor

 

Administrativo. Desconto de mensalidade associativa de benefício previdenciário pago pelo INSS. Pedido de indenização de danos materiais e morais em face do INSS e do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES (SINDIAPI-UGT. Recurso do autor em face da sentença, que julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de multa de 9% do valor da causa por litigância de má-fé. Procedência das razões recursais, na parte conhecida, somente para afastar a multa por litigância de má-fé.

Questão da suspensão do processo no tema 326/TNU. A TNU não suspendeu o julgamento dos processos no tema 326/TNU. Se não há ordem expressa de suspensão nacional dos processos que tenham por objeto a questão desse tema, tal suspensão somente pode ocorrer, conforme determina o Regimento Interno da TNU, na fase de exame de admissibilidade de eventual pedido de uniformização (artigo 14, inciso II, “b”, do Regimento Interno da TNU). A suspensão do processo, portanto, não tendo sido determinada a suspensão nacional pela TNU, ocorre o junto ao órgão responsável pelo exame preliminar de admissibilidade do pedido de uniformização de interpretação de lei federal que versar sobre tema submetido a julgamento em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização.

Questão da legitimidade passiva para a causa do INSS. O INSS tem legitimidade passiva para a causa. A petição inicial narra na causa de pedir que o INSS causou danos à parte autora, ao permitir o desconto de mensalidade associativa do benefício previdenciário sem que o INSS tenha exibido termo de autorização de desconto de mensalidade associativa assinado pelo titular do benefício. Saber se os fatos ocorreram e se geraram os alegados danos constitui matéria relativa ao mérito. A existência ou não das condições da ação, em nosso sistema processual, que adota a teoria abstrata da ação, é verificada conforme a afirmação feita na petição inicial (in statu assertionis). Se na petição inicial há a afirmação de que é do INSS a responsabilidade pela reparação de danos, saber se existem ou não danos e se existe ou não essa responsabilidade são questões de mérito. No magistério de Kazuo Watanabe ‘‘O juízo preliminar de admissibilidade do exame do mérito se faz mediante o simples confronto entre a afirmativa feita na inicial pelo autor, considerada in statu assertionis, e as condições da ação, que são a possibilidade jurídica, interesse de agir e a legitimação para agir. Positivo que seja o resultado dessa aferição, a ação estará em condições de prosseguir e receber o julgamento do mérito. Se verdadeira ou não, a asserção do autor não é indagação que entre na cognição do juiz no momento dessa avaliação. O exame dos elementos probatórios que poderá, eventualmente, ocorrer nessa fase preambular dirá respeito basicamente, a documentos cuja apresentação seja exigência da lei (...) e assim mesmo apenas para o exame das condições da ação, vale dizer, para a verificação da conformidade entre o documento e a afirmativa, e não para o estabelecimento do juízo de certeza quanto ao direito alegado, quanto ao mérito da causa” (Da cognição no processo civil, Campinas: Bookseller, 2000, 2.ª edição, pp. 85/86). Não se pode perder de perspectiva que as condições da ação têm como finalidade principal a economia processual: trancar rapidamente o curso da demanda se, com base nas meras afirmações teóricas (em tese) feitas na petição inicial, sem necessidade de cognição aprofundada das provas, e sim mediante julgamento superficial, for possível declarar a impossibilidade jurídica do pedido ou a falta de legitimidade das partes para a causa ou de interesse processual. No caso concreto, sendo necessário o julgamento aprofundado das provas para saber se procedem ou não as alegações da parte autora, não há mais nenhum sentido em decretar a extinção do processo sem resolução do mérito. É o próprio mérito que deve ser julgado porque já se perdeu tempo com cognição aprofundada das provas. A economia processual não será mais atingida. A questão veiculada no recurso diz respeito ao mérito e nele deve ser resolvida.

No caso concreto, a sentença resolveu o seguinte: A alegação central diz respeito à suposta ausência de autorização por parte do autor de descontos mensais no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) em seu benefício previdenciário. Alega que jamais os teria autorizado, razão pela qual faz as pretensões acima elencadas. Porém, verifico que tais alegações não são verossímeis, visto que, na contestação, a ré demonstrou que a parte autora autorizou os descontos em seu benefício, informação que pode ser extraída do áudio juntado aos autos (ID 330114199). No referido áudio, a representante da contratada informa que o valor a ser descontado do benefício do requerente seria de aproximadamente R$ 50,00 (cinquenta reais) e pergunta para o autor se ele concordava com tais descontos, o que é respondido afirmativamente. Ressalto que no áudio não há indícios de surpresa ou indignação por parte do autor, o que demonstra a inexistência de qualquer espécie de vício do consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão) no momento em que efetuou sua manifestação de vontade. Ao contrário do que alega em réplica, não vejo irregularidade na ligação efetuada pela ré ao autor, pois o fato de falar rápido não macula a vontade externada, ainda que se trate de pessoa idosa. Destaco que o art. 104 do Código Civil afirma que “a validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei”. O art. 107 do mesmo diploma legal é expresso no sentido de que “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. Friso que o autor não alegou qualquer falsidade nas provas apresentadas pela corré SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES – SINDIAPI. Portanto, embora não haja contrato por escrito, verifico que a manifestação de vontade do autor é válida, não havendo que se falar em qualquer nulidade ou anulabilidade do negócio realizado, já que não há forma especial para o tipo de contrato realizado. Com efeito, afastada a premissa fática trazida pela parte autora (de que não teria autorizado tais descontos), as demais que dela dependem (eventuais ressarcimentos e pagamento de indenizações) ficam prejudicadas. Assim, não se discute eventual responsabilidade civil pelas rés, já que o desconto se deu de maneira lícita e regular. Ademais, denota-se boa-fé por parte do SINDIAPI, pelo fato de ter realizado o cancelamento da adesão da parte autora à associação, bem como de ter devolvido, de forma espontânea, o valor de R$ 750,00 (ID 330115901). Por fim, cabe à parte autora provar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC), o que não fez. Ao réu cabe prova fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), o que foi feito através dos documentos apresentados na contestação. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS formulado pelo autor em sua manifestação, já que conforme explanado, não consta nos autos elementos que possam infirmar a validade da contratação, pois foi demonstrado que a parte autora tinha plena ciência do negócio jurídico que firmou. Com tais elementos, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe”.

Questão preliminar de não conhecimento do recurso, pelo descumprimento do ônus da dialeticidade recursal, quanto ao pedido de reparação dos danos morais e restituição em dobro dos valores da mensalidade destinada ao sindicato, descontada do benefício do autor. No recurso o autor formulou este pedido (sic): “Ante o exposto, requer a recorrida o TOTAL PROVIMENTO do recurso, e consequentemente que a sentença proferida pelo juízo a quo seja modificada reconhecendo elegibilidade do débito, danos morais e devolução dos valores pagos em dobro”. Em relação ao pedido recursal de “elegibilidade do débito, danos morais e devolução dos valores pagos em dobro”, o recurso não pode ser conhecido, por descumprir o ônus da dialeticidade recursal. O autor, ora recorrente, se limita a formular esses pedidos no recurso. Mas nas razões recursais não veiculou nenhum fundamento que impugne os fundamentos expostos pela sentença e suficientes para sua manutenção. O recurso somente veicula razões para impugnar a imposição da multa por litigância de má-fé. A ausência de impugnação direta, concreta e específica dos fundamentos da sentença descumpre o ônus da dialeticidade recursal, equivale à ausência de recurso e implica seu não conhecimento neste capítulo.

Quanto à litigância de má-fé, única questão que contém impugnação direta, concreta e específica no recurso e relativamente ao qual dele conheço, o recurso deve ser provido. Primeiro, não ficou claro na gravação da ligação telefônica entre preposta do sindicato e o autor que os descontos das mensalidades associativas seriam mensais. Parece que se iria descontar apenas um mês para filiação da parte autora à associação. E a atendente do telemarketing da associação falou com o autor tão rápido na ligação, na parte relativa ao desconto em torno de 2% do valor do benefício, que fica difícil para um aposentado entender tudo de modo a considerar ter sido consciente e bem informado sobre as consequências de sua adesão à associação e, mais ainda, que estava a conferir autorização para descontos mensais da mensalidade do seu benefício. Portanto, não ficou claro que o desconto seria mensal. Nem sequer ocorreu a leitura do inteiro teor do termo de adesão na ligação telefônica.

E, de resto, deve existir assinatura de termo de adesão e assinatura de termo de autorização de desconto pelo aposentado Estes documentos são essenciais e imprescindíveis, e a associação não dispõe de competência para criar uma nova forma de autorização de filiação e desconto das mensalidades associativas.

A associação tem a obrigação de enviar tais documentos ao INSS, devidamente assinados pelo aposentado, para autorizar o desconto da mensalidade associativa. O INSS está sujeito ao princípio da legalidade. Somente pode fazer o que a Instrução Normativa expressamente autoriza. Caso contrário teria que se admitir que uma associação pode mudar a forma prevista na IN 162/2024, antes prevista nos mesmos moldes também na IN 110/2020, que autorizam o desconto somente com o envio pela associação, ao INSS, de termo de filiação e de termo de autorização do desconto, devidamente assinados, além do documento de identificação do aposentado com CPF e foto. A associação, ao propor ao aposentado filiação e desconto de mensalidade por meio de gravação de voz em ligação telefônica, na prática está alterando a disciplina estabelecida na instrução normativa. A associação não dispõe de competência para mudar a forma de adesão e de autorização de desconto prevista na instrução normativa.

Portanto, o autor não pode ser classificado como litigante de má-fé ao sustentar na inicial que não assinou “contrato ou autorização” para a realização dos descontos.

Recurso inominado interposto pelo autor provido, na parte conhecida, para excluir sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.

 

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

 

 

VOTO

O recurso deve ser provido na única parte conhecida, a fim de afastar a multa pela litigância de má-fé. Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação.

 

DISPOSITIVO

Recurso inominado interposto pelo autor provido, na parte conhecida, para excluir sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.

 


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Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003873-59.2023.4.03.6316

RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: ANTONIO APARECIDO DE LAZARO

Advogado do(a) RECORRENTE: FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES

Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES - CE26515-A

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V O T O

 

 

Dos danos materiais

O artigo 6º, caput, da Lei nº 10.820/03 (com a redação atribuída pela Lei nº 10.953/04) assim dispõe:

“Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.”

 

A norma legal prevê a possibilidade de autorização de consignação ser colhida tanto pelo INSS (primeira parte) quanto pela instituição financeira (segunda parte). A interpretação da norma, porém, não autoriza pressupor que se trate de hipóteses indistintamente alternativas. A norma desmembra-se em duas hipóteses autônomas e inconfundíveis, que podem ser claramente identificadas na regulação contida na Instrução Normativa INSS/ PRES nº 28/ 2008.

A primeira parte do art. 6º, caput, da Lei nº 10.820/ 03 dispõe que “os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º desta Lei ( ...) ”. A norma trata de situação em que o INSS deve diretamente colher a autorização para consignação. Essa parte da norma legal guarda correspondência com o art. 2º, X, da IN INSS/ PRES nº 28/ 2008 (que revogou a IN INSS/DC nº 121/ 05), que se refere à instituição financeira pagadora de benefícios, definida como a instituição “autorizada a conceder empréstimo pessoal e cartão de crédito, por meio de troca de informações em meio magnético, com desconto no valor do benefício pelo INSS /Dataprev e repasse desse valor em data posterior ”. Nesse caso, o desconto no na renda mensal do benefício é feito diretamente pelo INSS com base nas informações transmitidas pela instituição financeira credora. A despeito do contrato de empréstimo ajustado entre beneficiário e instituição financeira, a autorização de desconto emitida pelo titular do benefício deve ser colhida pelo próprio INSS, porque a lei assim prevê.

 A segunda parte do art. 6º, caput, da Lei nº 10.820/ 03 prevê que “os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão ( ...) poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato”. Essa parte da norma legal trata da situação em que a autorização de consignação é colhida pela própria instituição financeira. E a condição para que a instituição financeira colha diretamente a autorização está na circunstância de ser ela a responsável não só pela concessão do empréstimo, mas também pelo pagamento do benefício previdenciário ao tomador do empréstimo. Essa situação guarda correspondência com o art. 2º, IX, da IN INSS/ PRES nº 28/ 2008, que, ao se referir à instituição financeira mantenedora de benefícios, define-a como sendo “a instituição pagadora de benefícios da Previdência Social autorizada a conceder empréstimo pessoal e cartão de crédito, por meio de retenção no ato do pagamento do benefício”.

Nesse caso, o INSS repassa o valor integral da renda mensal do benefício previdenciário para a instituição financeira credora, que, por si mesma, se encarrega de efetuar o desconto no valor a ser pago ao beneficiário. Eis o que dispõe o art. 4º, § 5º, da IN INSS/DC nº 121/05: “Para a instituição financeira que realize o pagamento de benefícios e opte pela modalidade de retenção, o INSS repassará o valor integral do benefício sendo de sua total responsabilidade o desconto do valor referente ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil”. Da mesma forma, o art. 36 da IN INSS/ PRES nº 28/ 2008: “Tratando- se de operação realizada com a instituição financeira mantenedora do benefício, o INSS repassará a ela o valor integral do benefício, ficando sob sua inteira responsabilidade o desconto do valor da parcela devida pelo beneficiário”. O INSS, portanto, não tem ingerência nem nenhum dever de controle sobre a consignação neste caso.

É somente no caso de empréstimo concedido por instituição financeira que simultaneamente se incumbe do pagamento do benefício previdenciário com consignação que a autorização de desconto deve ser colhida diretamente pelo banco, sem intervenção do INSS, uma vez que nesse caso a autarquia não tem obrigação de proceder à consignação. Em contrapartida, quando o INSS se incumbe de fazer a consignação, precisa ele próprio exigir do beneficiário a manifestação de autorização.

No caso em tela, analisando o áudio apresentado pela Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos – ASBAPI (doc. 312154664), verifica-se que firmado o contrato pela parte autora e a referida Associação, o que motivou a consignação na aposentadoria da parte autora.

Desta feita, não sendo verificada qualquer ilicitude por parte dos réus, a r.sentença deverá ser mantida em sua integralidade:

“... A alegação central diz respeito à suposta ausência de autorização por parte do autor de descontos mensais no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) em seu benefício previdenciário. Alega que jamais os teria autorizado, razão pela qual faz as pretensões acima elencadas.

 

Porém, verifico que tais alegações não são verossímeis, visto que, na contestação, a ré demonstrou que a parte autora autorizou os descontos em seu benefício, informação que pode ser extraída do áudio juntado aos autos (ID 330114199).

 

No referido áudio, a representante da contratada informa que o valor a ser descontado do benefício do requerente seria de aproximadamente R$ 50,00 (cinquenta reais) e pergunta para o autor se ele concordava com tais descontos, o que é respondido afirmativamente.

 

Ressalto que no áudio não há indícios de surpresa ou indignação por parte do autor, o que demonstra a inexistência de qualquer espécie de vício do consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão) no momento em que efetuou sua manifestação de vontade.

 

Ao contrário do que alega em réplica, não vejo irregularidade na ligação efetuada pela ré ao autor, pois o fato de falar rápido não macula a vontade externada, ainda que se trate de pessoa idosa.

 

Destaco que o art. 104 do Código Civil afirma que “a validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei”.

 

O art. 107 do mesmo diploma legal é expresso no sentido de que “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.

 

Friso que o autor não alegou qualquer falsidade nas provas apresentadas pela corré SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES – SINDIAPI.

 

Portanto, embora não haja contrato por escrito, verifico que a manifestação de vontade do autor é válida, não havendo que se falar em qualquer nulidade ou anulabilidade do negócio realizado, já que não há forma especial para o tipo de contrato realizado.

 

Com efeito, afastada a premissa fática trazida pela parte autora (de que não teria autorizado tais descontos), as demais que dela dependem (eventuais ressarcimentos e pagamento de indenizações) ficam prejudicadas. Assim, não se discute eventual responsabilidade civil pelas rés, já que o desconto se deu de maneira lícita e regular.

 

Ademais, denota-se boa-fé por parte do SINDIAPI, pelo fato de ter realizado o cancelamento da adesão da parte autora à associação, bem como de ter devolvido, de forma espontânea, o valor de R$ 750,00 (ID 330115901).

 

Por fim, cabe à parte autora provar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC), o que não fez.

 

Ao réu cabe prova fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), o que foi feito através dos documentos apresentados na contestação.

 

Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS formulado pelo autor em sua manifestação, já que conforme explanado, não consta nos autos elementos que possam infirmar a validade da contratação, pois foi demonstrado que a parte autora tinha plena ciência do negócio jurídico que firmou.

 

Com tais elementos, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe...”

 

No mais, diante da ausência de ilicitude, não há que se falar em indenização por danos morais.

Da litigância de má-fé

Considero configurada a litigância de má-fé da parte autora, nos termos do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que – inequívoca a existência de regular associação – a parte autora flagrantemente alterou a verdade dos fatos relacionados à atuação da entidade sindical Ré quando do ajuizamento do presente feito, o que foi novamente reiterado por ocasião da interposição do recurso, ainda após a juntada de elementos que demonstram a sua adesão de forma manifesta. O argumento no sentido de que não se lembrava do fato não infirma essa conclusão. Da mesma forma que não pode arguir a própria torpeza. 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso da Parte Autora para manter a r.sentença prolatada pelos fundamentos acima.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, 3º, do CPC.

É o voto.


E M E N T A

 

Administrativo. Desconto de mensalidade associativa de benefício previdenciário pago pelo INSS. Pedido de indenização de danos materiais e morais em face do INSS e do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES (SINDIAPI-UGT. Recurso do autor em face da sentença, que julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de multa de 9% do valor da causa por litigância de má-fé. Procedência das razões recursais, na parte conhecida, somente para afastar a multa por litigância de má-fé.

Questão da suspensão do processo no tema 326/TNU. A TNU não suspendeu o julgamento dos processos no tema 326/TNU. Se não há ordem expressa de suspensão nacional dos processos que tenham por objeto a questão desse tema, tal suspensão somente pode ocorrer, conforme determina o Regimento Interno da TNU, na fase de exame de admissibilidade de eventual pedido de uniformização (artigo 14, inciso II, “b”, do Regimento Interno da TNU). A suspensão do processo, portanto, não tendo sido determinada a suspensão nacional pela TNU, ocorre o junto ao órgão responsável pelo exame preliminar de admissibilidade do pedido de uniformização de interpretação de lei federal que versar sobre tema submetido a julgamento em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização.

Questão da legitimidade passiva para a causa do INSS. O INSS tem legitimidade passiva para a causa. A petição inicial narra na causa de pedir que o INSS causou danos à parte autora, ao permitir o desconto de mensalidade associativa do benefício previdenciário sem que o INSS tenha exibido termo de autorização de desconto de mensalidade associativa assinado pelo titular do benefício. Saber se os fatos ocorreram e se geraram os alegados danos constitui matéria relativa ao mérito. A existência ou não das condições da ação, em nosso sistema processual, que adota a teoria abstrata da ação, é verificada conforme a afirmação feita na petição inicial (in statu assertionis). Se na petição inicial há a afirmação de que é do INSS a responsabilidade pela reparação de danos, saber se existem ou não danos e se existe ou não essa responsabilidade são questões de mérito. No magistério de Kazuo Watanabe ‘‘O juízo preliminar de admissibilidade do exame do mérito se faz mediante o simples confronto entre a afirmativa feita na inicial pelo autor, considerada in statu assertionis, e as condições da ação, que são a possibilidade jurídica, interesse de agir e a legitimação para agir. Positivo que seja o resultado dessa aferição, a ação estará em condições de prosseguir e receber o julgamento do mérito. Se verdadeira ou não, a asserção do autor não é indagação que entre na cognição do juiz no momento dessa avaliação. O exame dos elementos probatórios que poderá, eventualmente, ocorrer nessa fase preambular dirá respeito basicamente, a documentos cuja apresentação seja exigência da lei (...) e assim mesmo apenas para o exame das condições da ação, vale dizer, para a verificação da conformidade entre o documento e a afirmativa, e não para o estabelecimento do juízo de certeza quanto ao direito alegado, quanto ao mérito da causa” (Da cognição no processo civil, Campinas: Bookseller, 2000, 2.ª edição, pp. 85/86). Não se pode perder de perspectiva que as condições da ação têm como finalidade principal a economia processual: trancar rapidamente o curso da demanda se, com base nas meras afirmações teóricas (em tese) feitas na petição inicial, sem necessidade de cognição aprofundada das provas, e sim mediante julgamento superficial, for possível declarar a impossibilidade jurídica do pedido ou a falta de legitimidade das partes para a causa ou de interesse processual. No caso concreto, sendo necessário o julgamento aprofundado das provas para saber se procedem ou não as alegações da parte autora, não há mais nenhum sentido em decretar a extinção do processo sem resolução do mérito. É o próprio mérito que deve ser julgado porque já se perdeu tempo com cognição aprofundada das provas. A economia processual não será mais atingida. A questão veiculada no recurso diz respeito ao mérito e nele deve ser resolvida.

No caso concreto, a sentença resolveu o seguinte: A alegação central diz respeito à suposta ausência de autorização por parte do autor de descontos mensais no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) em seu benefício previdenciário. Alega que jamais os teria autorizado, razão pela qual faz as pretensões acima elencadas. Porém, verifico que tais alegações não são verossímeis, visto que, na contestação, a ré demonstrou que a parte autora autorizou os descontos em seu benefício, informação que pode ser extraída do áudio juntado aos autos (ID 330114199). No referido áudio, a representante da contratada informa que o valor a ser descontado do benefício do requerente seria de aproximadamente R$ 50,00 (cinquenta reais) e pergunta para o autor se ele concordava com tais descontos, o que é respondido afirmativamente. Ressalto que no áudio não há indícios de surpresa ou indignação por parte do autor, o que demonstra a inexistência de qualquer espécie de vício do consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão) no momento em que efetuou sua manifestação de vontade. Ao contrário do que alega em réplica, não vejo irregularidade na ligação efetuada pela ré ao autor, pois o fato de falar rápido não macula a vontade externada, ainda que se trate de pessoa idosa. Destaco que o art. 104 do Código Civil afirma que “a validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei”. O art. 107 do mesmo diploma legal é expresso no sentido de que “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. Friso que o autor não alegou qualquer falsidade nas provas apresentadas pela corré SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES – SINDIAPI. Portanto, embora não haja contrato por escrito, verifico que a manifestação de vontade do autor é válida, não havendo que se falar em qualquer nulidade ou anulabilidade do negócio realizado, já que não há forma especial para o tipo de contrato realizado. Com efeito, afastada a premissa fática trazida pela parte autora (de que não teria autorizado tais descontos), as demais que dela dependem (eventuais ressarcimentos e pagamento de indenizações) ficam prejudicadas. Assim, não se discute eventual responsabilidade civil pelas rés, já que o desconto se deu de maneira lícita e regular. Ademais, denota-se boa-fé por parte do SINDIAPI, pelo fato de ter realizado o cancelamento da adesão da parte autora à associação, bem como de ter devolvido, de forma espontânea, o valor de R$ 750,00 (ID 330115901). Por fim, cabe à parte autora provar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC), o que não fez. Ao réu cabe prova fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), o que foi feito através dos documentos apresentados na contestação. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS formulado pelo autor em sua manifestação, já que conforme explanado, não consta nos autos elementos que possam infirmar a validade da contratação, pois foi demonstrado que a parte autora tinha plena ciência do negócio jurídico que firmou. Com tais elementos, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe”.

Questão preliminar de não conhecimento do recurso, pelo descumprimento do ônus da dialeticidade recursal, quanto ao pedido de reparação dos danos morais e restituição em dobro dos valores da mensalidade destinada ao sindicato, descontada do benefício do autor. No recurso o autor formulou este pedido (sic): “Ante o exposto, requer a recorrida o TOTAL PROVIMENTO do recurso, e consequentemente que a sentença proferida pelo juízo a quo seja modificada reconhecendo elegibilidade do débito, danos morais e devolução dos valores pagos em dobro”. Em relação ao pedido recursal de “elegibilidade do débito, danos morais e devolução dos valores pagos em dobro”, o recurso não pode ser conhecido, por descumprir o ônus da dialeticidade recursal. O autor, ora recorrente, se limita a formular esses pedidos no recurso. Mas nas razões recursais não veiculou nenhum fundamento que impugne os fundamentos expostos pela sentença e suficientes para sua manutenção. O recurso somente veicula razões para impugnar a imposição da multa por litigância de má-fé. A ausência de impugnação direta, concreta e específica dos fundamentos da sentença descumpre o ônus da dialeticidade recursal, equivale à ausência de recurso e implica seu não conhecimento neste capítulo.

Quanto à litigância de má-fé, única questão que contém impugnação direta, concreta e específica no recurso e relativamente ao qual dele conheço, o recurso deve ser provido. Primeiro, não ficou claro na gravação da ligação telefônica entre preposta do sindicato e o autor que os descontos das mensalidades associativas seriam mensais. Parece que se iria descontar apenas um mês para filiação da parte autora à associação. E a atendente do telemarketing da associação falou com o autor tão rápido na ligação, na parte relativa ao desconto em torno de 2% do valor do benefício, que fica difícil para um aposentado entender tudo de modo a considerar ter sido consciente e bem informado sobre as consequências de sua adesão à associação e, mais ainda, que estava a conferir autorização para descontos mensais da mensalidade do seu benefício. Portanto, não ficou claro que o desconto seria mensal. Nem sequer ocorreu a leitura do inteiro teor do termo de adesão na ligação telefônica.

E, de resto, deve existir assinatura de termo de adesão e assinatura de termo de autorização de desconto pelo aposentado Estes documentos são essenciais e imprescindíveis, e a associação não dispõe de competência para criar uma nova forma de autorização de filiação e desconto das mensalidades associativas.

A associação tem a obrigação de enviar tais documentos ao INSS, devidamente assinados pelo aposentado, para autorizar o desconto da mensalidade associativa. O INSS está sujeito ao princípio da legalidade. Somente pode fazer o que a Instrução Normativa expressamente autoriza. Caso contrário teria que se admitir que uma associação pode mudar a forma prevista na IN 162/2024, antes prevista nos mesmos moldes também na IN 110/2020, que autorizam o desconto somente com o envio pela associação, ao INSS, de termo de filiação e de termo de autorização do desconto, devidamente assinados, além do documento de identificação do aposentado com CPF e foto. A associação, ao propor ao aposentado filiação e desconto de mensalidade por meio de gravação de voz em ligação telefônica, na prática está alterando a disciplina estabelecida na instrução normativa. A associação não dispõe de competência para mudar a forma de adesão e de autorização de desconto prevista na instrução normativa.

Portanto, o autor não pode ser classificado como litigante de má-fé ao sustentar na inicial que não assinou “contrato ou autorização” para a realização dos descontos.

Recurso inominado interposto pelo autor provido, na parte conhecida, para excluir sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por maioria, dar provimento ao recurso da Parte Autora, na parte conhecida, vencido o relator que negava provimento ao recurso da Parte Autora. Relator para voto, Dr. Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CLECIO BRASCHI
JUIZ FEDERAL