Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5099173-93.2023.4.03.6301

RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: CLAUDINEIA DE SOUZA FERREIRA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC

Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5099173-93.2023.4.03.6301

RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: CLAUDINEIA DE SOUZA FERREIRA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC

Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Recorre a parte autora da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico e devolução dos valores consignados em seu benefício previdenciário, além de indenização por danos morais.

 

É o relatório.

 

 


PROCESSO Nº 5099173-93.2023.4.03.6301

 

EMENTA - VOTO VENCEDOR

 

Administrativo. Desconto de mensalidade associativa de benefício previdenciário pago pelo INSS. Pedido de indenização de danos materiais e morais. Recurso da parte autora em face da sentença, que julgou improcedente o pedido. Procedência parcial para condenar os réus, o INSS subsidiariamente, a restituir em dobro os valores descontados.

A sentença resolveu que “parte autora pretende a anulação de contrato existente entre as partes com a restituição dos valores e a condenação em danos morais. Subsidiariamente a restituição em dobro. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora é beneficiária de pensão por morte NB 025.031.452-5 (fl.381.pdf - ID 305183295), insurgindo-se contra os descontos em seu benefício sob a rubrica contribuição AMBEC, consoante o histórico de crédito acostado às fls. 30/375 - ID 301387675, os quais não reconhece. Em que pesem as alegações da parte autora impugnando a contratação, a corré Ambec demonstrou que tanto a contratação quanto o desconto da anuidade foram autorizadas pela parte autora, conforme o link de acesso ao áudio: ÁUDIO - CLAUDINEIA DE SOUZA.wav apresentado à fl. 578.pdf - ID 317430869 e fl. 631.pdf - ID 329797875.  Pelo áudio é possível constatar que a funcionária da corré se identifica e informa que é responsável pela validação da adesão à Associação, cujo contato estava sendo gravado, ressaltando a necessidade de confirmação de algumas informações do cadastro, os quais, posteriormente, seriam utilizados exclusivamente para filiação do associado a Ambec.  Percebe-se que a parte autora de forma clara e audível autorizou a utilização das informações e confirmou os dados pessoais consistentes no nome completo, data de nascimento, os três primeiros dígitos do CPF, os três últimos dígitos do benefício do INSS, confirmando o número do celular e solicitando o e-mail, o qual não foi informado.  A atendente leu o termo de adesão e autorização de desconto da mensalidade de sócio em seu benefício previdenciário, sendo acolhido e autorizado pela parte autora no dia 04/04/2023, restou demonstrada a celebração do negócio jurídico entre as partes pelos documentos acostado, não prospera a alegação da parte autora de desconhece-lo. Quanto ao INSS não restou comprovado que tenha se esquivado de promover qualquer providência ao caso da parte autora já que ela sequer demonstrou a comunicação ao ente.  Igualmente, não prospera o pedido de danos morais pretendidos”.

Questão da suspensão do processo no tema 326/TNU. A TNU não suspendeu o julgamento dos processos no tema 326/TNU. Se não há ordem expressa de suspensão nacional dos processos que tenham por objeto a questão desse tema, tal suspensão somente pode ocorrer, conforme determina o Regimento Interno da TNU, na fase de exame de admissibilidade de eventual pedido de uniformização (artigo 14, inciso II, “b”, do Regimento Interno da TNU). A suspensão do processo, portanto, não tendo sido determinada a suspensão nacional pela TNU, ocorre o junto ao órgão responsável pelo exame preliminar de admissibilidade do pedido de uniformização de interpretação de lei federal que versar sobre tema submetido a julgamento em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização.

Questão da legitimidade passiva para a causa do INSS. O INSS tem legitimidade passiva para a causa. A petição inicial narra na causa de pedir que o INSS causou danos à parte autora, ao permitir o desconto de mensalidade associativa do benefício previdenciário sem que o INSS tenha exibido termo de autorização de desconto de mensalidade associativa assinado pelo titular do benefício. Saber se os fatos ocorreram e se geraram os alegados danos constitui matéria relativa ao mérito. A existência ou não das condições da ação, em nosso sistema processual, que adota a teoria abstrata da ação, é verificada conforme a afirmação feita na petição inicial (in statu assertionis). Se na petição inicial há a afirmação de que é do INSS a responsabilidade pela reparação de danos, saber se existem ou não danos e se existe ou não essa responsabilidade são questões de mérito. No magistério de Kazuo Watanabe ‘‘O juízo preliminar de admissibilidade do exame do mérito se faz mediante o simples confronto entre a afirmativa feita na inicial pelo autor, considerada in statu assertionis, e as condições da ação, que são a possibilidade jurídica, interesse de agir e a legitimação para agir. Positivo que seja o resultado dessa aferição, a ação estará em condições de prosseguir e receber o julgamento do mérito. Se verdadeira ou não, a asserção do autor não é indagação que entre na cognição do juiz no momento dessa avaliação. O exame dos elementos probatórios que poderá, eventualmente, ocorrer nessa fase preambular dirá respeito basicamente, a documentos cuja apresentação seja exigência da lei (...) e assim mesmo apenas para o exame das condições da ação, vale dizer, para a verificação da conformidade entre o documento e a afirmativa, e não para o estabelecimento do juízo de certeza quanto ao direito alegado, quanto ao mérito da causa” (Da cognição no processo civil, Campinas: Bookseller, 2000, 2.ª edição, pp. 85/86). Não se pode perder de perspectiva que as condições da ação têm como finalidade principal a economia processual: trancar rapidamente o curso da demanda se, com base nas meras afirmações teóricas (em tese) feitas na petição inicial, sem necessidade de cognição aprofundada das provas, e sim mediante julgamento superficial, for possível declarar a impossibilidade jurídica do pedido ou a falta de legitimidade das partes para a causa ou de interesse processual. No caso concreto, sendo necessário o julgamento aprofundado das provas para saber se procedem ou não as alegações da parte autora, não há mais nenhum sentido em decretar a extinção do processo sem resolução do mérito. É o próprio mérito que deve ser julgado porque já se perdeu tempo com cognição aprofundada das provas. A economia processual não será mais atingida. A questão veiculada no recurso diz respeito ao mérito e nele deve ser resolvida.

Questão prejudicial de mérito. A prescrição do pedido de reparação de danos é quinquenal e não trienal. Rejeito a questão prejudicial suscitada pelo INSS. Incide o tema 553/STJ: "Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002". Entre a data do último desconto e a do ajuizamento não decorreram mais de cinco anos.

Questão da responsabilidade do INSS. As considerações teóricas, retóricas e abstratas veiculadas em tese pelo INSS, em todo os casos, contando a história das providências operacionais e normativas adotadas pela sua Administração para evitar os descontos indevidos sobre os benefícios e garantir a segurança das operações em consignação em folha de empréstimos e mensalidades associativas são irrelevantes no caso concreto. Para o caso concreto de beneficiário que afirma ter sido prejudicado por desconto indevido a questão que importa é saber se o INSS cumpriu ou não sua obrigação, prevista expressamente desde a Instrução Normativa – IN 110/2020 e renovada na IN 162/2024, de condicionar a autorização dos descontos, pelo INSS, dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas, nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários, à apresentação ao INSS, pelas associações, confederações e entidades de aposentados e/ou pensionistas acordantes, de termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário, de termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF e de documento de identificação civil oficial e válido com foto. Ou o INSS comprova que cumpriu essa norma de procedimento ou fica caracterizado o nexo causal entre sua conduta omissiva negligente e o dano decorrente do desconto indevido da mensalidade do benefício sem que tenham sido exibidos ao INSS tais documentos. Não há como afastar o nexo causal entre a conduta omissiva do INSS e os descontos indevidos efetivados sobre o benefício, que não teriam ocorrido, caso o INSS houvesse recusado o desconto por não ter recebido a autorização assinada pelo titular seus documentos de identificação, que devem ser enviados pela entidade associativa ao INSS para autorizar tais descontos.

O INSS não é obrigado a atestar a autenticidade de documentos e assinaturas enviados por associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista nem responde por danos decorrentes de fraudes na assinatura e em documentos, desde que comprove que recebeu tais documentos. O disposto no artigo 9º da IN 162/2024, segundo o qual “Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação aos descontos associativos em benefícios previdenciários fica restrita ao repasse à entidade dos valores relativos aos descontos operacionalizados na forma desta Instrução Normativa, não cabendo à Autarquia responsabilidade solidária e/ou subsidiária sobre os eventuais descontos alegadamente não autorizados”, incide apenas se o INSS cumpriu a obrigação de exigir o envio, pela entidade associativa ou sindicato, dos referidos documentos, especialmente respectivo termo de adesão ao desconto de mensalidade associativa, conforme estabelece a mesma IN 162/2024, artigo 20 e seu § 2º, e estabelecia expressamente a IN 110/2020. A responsabilidade do INSS é excluída apenas se ele cumpre a obrigação de fazer o desconto com base em termo de adesão ao desconto devidamente assinado pelo segurado, situação que deve ser alegada e comprovada concretamente pelo INSS nos autos mediante a exibição dos documentos em que se baseou para autorizar os descontos. Descumprida essa norma de organização e procedimento, há responsabilidade do INSS, por omissão negligente. Sua omissão gera o nexo causal entre ela e o dano decorrente do desconto indevido, que não teria ocorrido, caso o INSS, ao não receber os referidos documentos, recusasse o desconto pretendido pela entidade associativa sobre o benefício.

No caso concreto, os descontos foram indevidos. Primeiro, não ficou claro na gravação da ligação telefônica entre a preposta da associação e a autora que os descontos das mensalidades associativas seriam mensais. Parece que se iria descontar apenas um mês para filiação da parte autora à associação. E a atendente do telemarketing da associação falou tão rápido na ligação com a autora que fica difícil para uma aposentada entender tudo de modo a considerar ter sido consciente e bem informada sobre as consequências de sua adesão à associação e, mais ainda, que estava a conferir autorização para descontos mensais da mensalidade do seu benefício. Portanto, não ficou claro que o desconto seria mensal. A leitura do termo de adesão foi muito rápida na ligação.

E, de resto, deve existir assinatura de termo de adesão e assinatura de termo de autorização de desconto pelo aposentado Estes documentos são essenciais e imprescindíveis, e a associação não dispõe de competência para criar uma nova forma de autorização de filiação e desconto das mensalidades associativas.

A associação tem a obrigação de enviar tais documentos ao INSS, devidamente assinados pelo aposentado, para autorizar o desconto da mensalidade associativa. O INSS está sujeito ao princípio da legalidade. Somente pode fazer o que a Instrução Normativa expressamente autoriza. Caso contrário teria que se admitir que uma associação pode mudar a forma prevista na IN 162/2024, antes prevista nos mesmos moldes também na IN 110/2020, que autorizam o desconto somente com o envio pela associação, ao INSS, de termo de filiação e de termo de autorização do desconto, devidamente assinados, além do documento de identificação do aposentado com CPF e foto. A associação, ao propor ao aposentado filiação e desconto de mensalidade por meio de gravação de voz em ligação telefônica, na prática está alterando a disciplina estabelecida na instrução normativa. A associação não dispõe de competência para mudar a forma de adesão e de autorização de desconto prevista na instrução normativa.

Também houve comportamento negligente omissivo do INSS. Cabe reconhecer sua responsabilidade, por negligência. O INSS não afirmou nem comprovou, para legitimar a autorização de desconto da mensalidade associativa do benefício da parte autora, que recebeu da associação, ainda que em formato digital, o termo de filiação da parte autora à associação, devidamente assinado pela parte autora, bem como o termo de autorização de desconto de mensalidade associativa do benefício previdenciário da parte autora, devidamente assinado por esta, constando o número do CPF, e documento de identificação civil oficial e válido com foto. O INSS deve receber esses documentos da associação de aposentados e/ou pensionistas, para fazer o desconto da mensalidade do benefício do titular. Mas em nenhum momento o INSS afirma que de os recebeu nem exibe a respectiva prova documental. Não se está a afirmar que o INSS deve controlar a autenticidade dos documentos e da assinatura do titular do benefício. Mas deve pelo menos tê-los recebido de entidade ou associação com a qual mantém convênio válido para autorizar o desconto da mensalidade associativa. O disposto no artigo 9º da IN 162/2024, segundo o qual “Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação aos descontos associativos em benefícios previdenciários fica restrita ao repasse à entidade dos valores relativos aos descontos operacionalizados na forma desta Instrução Normativa, não cabendo à Autarquia responsabilidade solidária e/ou subsidiária sobre os eventuais descontos alegadamente não autorizados”, incide se o INSS cumpriu a obrigação de exigir o envio, pela entidade associativa ou sindicato, do respectivo termo de adesão ao desconto de mensalidade associativa. A responsabilidade do INSS é excluída apenas se ele cumpre a obrigação de fazer o desconto com base em termo de adesão ao desconto devidamente assinado pelo segurado, situação não alegada nem comprovada concretamente pelo INSS. Descumprida a norma de organização e procedimento, há responsabilidade do INSS, por omissão negligente.

De resto, o INSS nem sequer afirma que recebeu a gravação de voz entre a associação e a parte autora, em que esta autoriza o desconto (sem a clareza sequer de que seria todo o mês descontado). E mesmo que o INSS houvesse recebido a gravação dessa ligação, seria irrelevante: o desconto da mensalidade do benefício somente poderia ser realizado pelo INSS se ele recebesse da associação o termo de filiação da parte autora à associação, devidamente assinado pela parte autora, bem como o termo de autorização de desconto de mensalidade associativa do benefício previdenciário da parte autora, devidamente assinado por esta, constando o número do CPF, e documento de identificação civil oficial e válido com foto.

Questão da responsabilidade do INSS ser solidária em vez de subsidiária. A responsabilidade do INSS é meramente subsidiária e deve ser deflagrada somente se a associação, confederação ou entidade de aposentados e/ou pensionistas acordantes não liquide a dívida decorrente dos descontos indevidos nem possua bens suficientes para tanto. A responsabilidade solidária do INSS é afastada expressamente pelos incisos I e II do § 2º do artigo 6º da Lei 10.820/2003: “§ 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)  I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado. II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado”. Embora os textos de tais dispositivos se refiram a descontos de prestações para o pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, contratados pelo titular do benefício pago pelo INSS, as normas sobre a inexistência de responsabilidade solidária do INSS devem ser aplicadas por analogia a outros débitos descontados do benefício, como na hipótese dos descontos realizados com fundamento no artigo 115, inciso V, da Lei 8.213/1991, segundo o qual podem ser descontados dos benefícios mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. Nesse sentido já entendeu a TNU, em caso semelhante, no tema 183/TNU, ao estabelecer que, ainda que em casos de contratação fraudulenta de empréstimo em nome do titular do benefício, a responsabilidade pelo INSS sempre será subsidiária, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização. Os casos são semelhantes porque compreendem a mesma premissa: em ambos o INSS atua como mero prestador de serviços às instituições financeiras e entidades associativas ou sindicatos e outros entes, ao fazer, como responsável pelos pagamentos dos benefícios, descontos em folha, sobre benefícios previdenciários e assistenciais, de valores destinados àquelas entidades com as quais mantenha acordos ou convênios. Onde está presente a mesma hipótese deve ser aplicada a mesma regra. Em latim "Ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio" (“Onde há a mesma razão, deve haver a mesma disposição legal”). De resto, não teria nenhum respaldo no princípio constitucional da eficiência, previsto na cabeça do artigo 37 da Constituição do Brasil, manter o INSS como devedor solidário e obriga-lo a primeiro pagar a reparação do dano ao titular do benefício que foi prejudicado com desconto indevido e, depois, buscar o INSS obter o ressarcimento em face da entidade associativa que se beneficiou do desconto ou fraude. Tal situação implicaria desperdício de tempo e de recursos públicos, financeiros e humanos do INSS, na cobrança do ressarcimento desses débitos, em desvio de suas finalidades legais. A imposição desta atuação ao INSS causaria tantos problemas, tumultos e desperdícios de recursos financeiros, materiais e humanos que seria melhor acabar de vez com qualquer consignação em folha sobre benefícios pagos pelo INSS. E é evidente que as partes e seus advogados buscariam primeiro cobrar o ressarcimento do INSS, e não das entidades associativas. É sempre mais fácil e rápido cobrar do INSS. O recebimento do valor é rápido e garantido na forma do artigo 100 da Constituição do Brasil, com requisição de pagamento. Portanto, a cobrança do valor em face do INSS deve ser a última providência, a ser realizada somente depois de esgotadas todas as medidas de constrição em face da entidade associativa.

Pedido de reparação de danos morais em razão da finalidade abstrata alimentar do benefício e da situação de vulnerabilidade do idoso. Na linha adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 24/4/2019), descontos ínfimos indevidos no benefício previdenciário não têm potencial para acarretar danos morais, por serem incapazes salvo prova cabal em sentido contrário, ausente na espécie , de comprometer a subsistência do aposentado. A jurisprudência do STJ “entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese” (trecho do referido AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS). No caso concreto, aplicado tal entendimento do STJ, não há danos morais indenizáveis. Os descontos ocorreram de 05/2023 a 08/2023, no valor de R$45,00 mensal, totalizando o montante irrisório de R$180,00, e inexiste prova de que os descontos geraram à parte autora a privação de bens essenciais à sobrevivência tampouco de que ela sofreu abalo psicológico mais importante em razão deste evento danoso, comprovado com base em relatório médico.

Pedido de restituição em dobro. Neste capítulo o recurso deve ser provido. A má-fé da associação restou comprovada. A associação conhecia o teor da regulamentação prevista na Instrução Normativa - INSS 110/2020, que exigia, para autorizar o desconto válido da mensalidade associativa do benefício previdenciário, a apresentação do termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário, do termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF e do documento de identificação civil oficial e válido com foto. Ao fazer o telefonema para a parte autora, aposentada, propondo autorização para o desconto por gravação, a associação agiu com abuso de poder atuando como se ostentasse competência legal para alterar a forma de filiação e de autorização do desconto prevista na IN 110/2020, sendo evidente a ausência de boa-fé objetiva na cobrança. Não houve engano justificável da associação. O teor da IN 110/2020 era claro e autorizava o desconto somente se observada a forma nela prevista. Por força do princípio da legalidade a associação tinha conhecimento de que não poderia solicitar ao INSS o desconto da mensalidade associativa com base em mera gravação de voz em ligação telefônica com a parte autora.

Aplica-se o parágrafo único da Lei 8.078/1990, segundo o qual “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A relação entre a associação e a parte autora é de consumo. A associação tem por finalidade a prestação de serviços de proteção e defesa de aposentados e pensionistas, de formação cultural e intelectual e de promoção de diversão, saúde, lazer, qualificação e requalificação profissional, entre outros serviços, o que a classifica como fornecedora de serviços e o aposentado, como consumidor e destinatário final desses serviços (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990).

Recurso inominado interposto pela parte autora parcialmente provido para condenar a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS – AMBEC, como devedora principal, e o INSS, subsidiariamente, na obrigação de restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados do seu benefício, nas competências de 05/2023 a 08/2023, totalizando R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), com correção monetária desde a data de cada um dos descontos indevidos e juros da mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.

 

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

 

 

VOTO

O recurso deve ser parcialmente provido. Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação.

 

 

DISPOSITIVO

Recurso inominado interposto pela parte autora parcialmente provido para condenar a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS – AMBEC, como devedora principal, e o INSS, subsidiariamente, na obrigação de restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados do seu benefício, nas competências de 05/2023 a 08/2023, com correção monetária desde a data de cada um dos descontos indevidos e juros da mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5099173-93.2023.4.03.6301

RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: CLAUDINEIA DE SOUZA FERREIRA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC

Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Narra a autora que, na condição de beneficiária do INSS, foi colhida de surpresa ao se deparar com descontos indevidos em seu benefício, relativos à contribuição por afiliação à corré AMBEC, negando ter havido qualquer afiliação ou concordância com os descontos realizados em seu benefício.

Sem razão a autora.

Pelo que consta dos autos, houve a inversão do ônus da prova e, instada a AMBEC a comprovar a contratação de seus serviços da pela autora, foi apresentada pela corré a gravação da ligação telefônica em que a autora confirma seus dados e a contratação. Destaco que a autora, em seu recurso, não nega sua autoria na conversa gravada, mas a legalidade da contratação telefônica, o que não prospera, visto não se tratar de forma ilícita de contratação, podendo, portanto, ser adotada, ressalvada a hipótese de fraude, que, no caso, não foi demonstrada. Com efeito, ainda que se diga que a referida associação detinha irregularmente os dados da autora, não é crível que a autora se dispusesse a confirmar seus dados indistintamente, sendo certo, por outro lado, que ela efetivamente manifestou sua anuência na associação com a instituição.

Saliento, também, que a autora narra que houve o desconto de R$ 45,00 em seu benefício por quatro meses, não alegando nenhuma dificuldade extraordinária na desfiliação a justificar o pedido de indenização por danos morais.

Como diz a sentença:

“Em que pesem as alegações da parte autora impugnando a contratação, a corré Ambec demonstrou que tanto a contratação quanto o desconto da anuidade foram autorizadas pela parte autora, conforme o link de acesso ao áudio: ÁUDIO - CLAUDINEIA DE SOUZA.wav apresentado à fl. 578.pdf - ID 317430869 e fl. 631.pdf - ID 329797875.  

Pelo áudio é possível constatar que a funcionária da corré se identifica e informa que é responsável pela validação da adesão à Associação, cujo contato estava sendo gravado, ressaltando a necessidade de confirmação de algumas informações do cadastro, os quais, posteriormente, seriam utilizados exclusivamente para filiação do associado a Ambec.  

Percebe-se que a parte autora de forma clara e audível autorizou a utilização das informações e confirmou os dados pessoais consistentes no nome completo, data de nascimento, os três primeiros dígitos do CPF, os três últimos dígitos do benefício do INSS, confirmando o número do celular e solicitando o e-mail, o qual não foi informado.  

A atendente leu o termo de adesão e autorização de desconto da mensalidade de sócio em seu benefício previdenciário, sendo acolhido e autorizado pela parte autora no dia 04/04/2023, restou demonstrada a celebração do negócio jurídico entre as partes pelos documentos acostado, não prospera a alegação da parte autora de desconhece-lo. 

Quanto ao INSS não restou comprovado que tenha se esquivado de promover qualquer providência ao caso da parte autora já que ela sequer demonstrou a comunicação ao ente” 

 

Nesse sentido, verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas corpus n° 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão:

 

“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.

É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.”

(HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005).

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre valor da causa, vigente na data da execução, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, incisos I e III, do CPC. Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, 3º, do CPC.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


EMENTA - VOTO VENCEDOR

 

Administrativo. Desconto de mensalidade associativa de benefício previdenciário pago pelo INSS. Pedido de indenização de danos materiais e morais. Recurso da parte autora em face da sentença, que julgou improcedente o pedido. Procedência parcial para condenar os réus, o INSS subsidiariamente, a restituir em dobro os valores descontados.

A sentença resolveu que “parte autora pretende a anulação de contrato existente entre as partes com a restituição dos valores e a condenação em danos morais. Subsidiariamente a restituição em dobro. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora é beneficiária de pensão por morte NB 025.031.452-5 (fl.381.pdf - ID 305183295), insurgindo-se contra os descontos em seu benefício sob a rubrica contribuição AMBEC, consoante o histórico de crédito acostado às fls. 30/375 - ID 301387675, os quais não reconhece. Em que pesem as alegações da parte autora impugnando a contratação, a corré Ambec demonstrou que tanto a contratação quanto o desconto da anuidade foram autorizadas pela parte autora, conforme o link de acesso ao áudio: ÁUDIO - CLAUDINEIA DE SOUZA.wav apresentado à fl. 578.pdf - ID 317430869 e fl. 631.pdf - ID 329797875.  Pelo áudio é possível constatar que a funcionária da corré se identifica e informa que é responsável pela validação da adesão à Associação, cujo contato estava sendo gravado, ressaltando a necessidade de confirmação de algumas informações do cadastro, os quais, posteriormente, seriam utilizados exclusivamente para filiação do associado a Ambec.  Percebe-se que a parte autora de forma clara e audível autorizou a utilização das informações e confirmou os dados pessoais consistentes no nome completo, data de nascimento, os três primeiros dígitos do CPF, os três últimos dígitos do benefício do INSS, confirmando o número do celular e solicitando o e-mail, o qual não foi informado.  A atendente leu o termo de adesão e autorização de desconto da mensalidade de sócio em seu benefício previdenciário, sendo acolhido e autorizado pela parte autora no dia 04/04/2023, restou demonstrada a celebração do negócio jurídico entre as partes pelos documentos acostado, não prospera a alegação da parte autora de desconhece-lo. Quanto ao INSS não restou comprovado que tenha se esquivado de promover qualquer providência ao caso da parte autora já que ela sequer demonstrou a comunicação ao ente.  Igualmente, não prospera o pedido de danos morais pretendidos”.

Questão da suspensão do processo no tema 326/TNU. A TNU não suspendeu o julgamento dos processos no tema 326/TNU. Se não há ordem expressa de suspensão nacional dos processos que tenham por objeto a questão desse tema, tal suspensão somente pode ocorrer, conforme determina o Regimento Interno da TNU, na fase de exame de admissibilidade de eventual pedido de uniformização (artigo 14, inciso II, “b”, do Regimento Interno da TNU). A suspensão do processo, portanto, não tendo sido determinada a suspensão nacional pela TNU, ocorre o junto ao órgão responsável pelo exame preliminar de admissibilidade do pedido de uniformização de interpretação de lei federal que versar sobre tema submetido a julgamento em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização.

Questão da legitimidade passiva para a causa do INSS. O INSS tem legitimidade passiva para a causa. A petição inicial narra na causa de pedir que o INSS causou danos à parte autora, ao permitir o desconto de mensalidade associativa do benefício previdenciário sem que o INSS tenha exibido termo de autorização de desconto de mensalidade associativa assinado pelo titular do benefício. Saber se os fatos ocorreram e se geraram os alegados danos constitui matéria relativa ao mérito. A existência ou não das condições da ação, em nosso sistema processual, que adota a teoria abstrata da ação, é verificada conforme a afirmação feita na petição inicial (in statu assertionis). Se na petição inicial há a afirmação de que é do INSS a responsabilidade pela reparação de danos, saber se existem ou não danos e se existe ou não essa responsabilidade são questões de mérito. No magistério de Kazuo Watanabe ‘‘O juízo preliminar de admissibilidade do exame do mérito se faz mediante o simples confronto entre a afirmativa feita na inicial pelo autor, considerada in statu assertionis, e as condições da ação, que são a possibilidade jurídica, interesse de agir e a legitimação para agir. Positivo que seja o resultado dessa aferição, a ação estará em condições de prosseguir e receber o julgamento do mérito. Se verdadeira ou não, a asserção do autor não é indagação que entre na cognição do juiz no momento dessa avaliação. O exame dos elementos probatórios que poderá, eventualmente, ocorrer nessa fase preambular dirá respeito basicamente, a documentos cuja apresentação seja exigência da lei (...) e assim mesmo apenas para o exame das condições da ação, vale dizer, para a verificação da conformidade entre o documento e a afirmativa, e não para o estabelecimento do juízo de certeza quanto ao direito alegado, quanto ao mérito da causa” (Da cognição no processo civil, Campinas: Bookseller, 2000, 2.ª edição, pp. 85/86). Não se pode perder de perspectiva que as condições da ação têm como finalidade principal a economia processual: trancar rapidamente o curso da demanda se, com base nas meras afirmações teóricas (em tese) feitas na petição inicial, sem necessidade de cognição aprofundada das provas, e sim mediante julgamento superficial, for possível declarar a impossibilidade jurídica do pedido ou a falta de legitimidade das partes para a causa ou de interesse processual. No caso concreto, sendo necessário o julgamento aprofundado das provas para saber se procedem ou não as alegações da parte autora, não há mais nenhum sentido em decretar a extinção do processo sem resolução do mérito. É o próprio mérito que deve ser julgado porque já se perdeu tempo com cognição aprofundada das provas. A economia processual não será mais atingida. A questão veiculada no recurso diz respeito ao mérito e nele deve ser resolvida.

Questão prejudicial de mérito. A prescrição do pedido de reparação de danos é quinquenal e não trienal. Rejeito a questão prejudicial suscitada pelo INSS. Incide o tema 553/STJ: "Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002". Entre a data do último desconto e a do ajuizamento não decorreram mais de cinco anos.

Questão da responsabilidade do INSS. As considerações teóricas, retóricas e abstratas veiculadas em tese pelo INSS, em todo os casos, contando a história das providências operacionais e normativas adotadas pela sua Administração para evitar os descontos indevidos sobre os benefícios e garantir a segurança das operações em consignação em folha de empréstimos e mensalidades associativas são irrelevantes no caso concreto. Para o caso concreto de beneficiário que afirma ter sido prejudicado por desconto indevido a questão que importa é saber se o INSS cumpriu ou não sua obrigação, prevista expressamente desde a Instrução Normativa – IN 110/2020 e renovada na IN 162/2024, de condicionar a autorização dos descontos, pelo INSS, dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas, nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários, à apresentação ao INSS, pelas associações, confederações e entidades de aposentados e/ou pensionistas acordantes, de termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário, de termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF e de documento de identificação civil oficial e válido com foto. Ou o INSS comprova que cumpriu essa norma de procedimento ou fica caracterizado o nexo causal entre sua conduta omissiva negligente e o dano decorrente do desconto indevido da mensalidade do benefício sem que tenham sido exibidos ao INSS tais documentos. Não há como afastar o nexo causal entre a conduta omissiva do INSS e os descontos indevidos efetivados sobre o benefício, que não teriam ocorrido, caso o INSS houvesse recusado o desconto por não ter recebido a autorização assinada pelo titular seus documentos de identificação, que devem ser enviados pela entidade associativa ao INSS para autorizar tais descontos.

O INSS não é obrigado a atestar a autenticidade de documentos e assinaturas enviados por associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista nem responde por danos decorrentes de fraudes na assinatura e em documentos, desde que comprove que recebeu tais documentos. O disposto no artigo 9º da IN 162/2024, segundo o qual “Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação aos descontos associativos em benefícios previdenciários fica restrita ao repasse à entidade dos valores relativos aos descontos operacionalizados na forma desta Instrução Normativa, não cabendo à Autarquia responsabilidade solidária e/ou subsidiária sobre os eventuais descontos alegadamente não autorizados”, incide apenas se o INSS cumpriu a obrigação de exigir o envio, pela entidade associativa ou sindicato, dos referidos documentos, especialmente respectivo termo de adesão ao desconto de mensalidade associativa, conforme estabelece a mesma IN 162/2024, artigo 20 e seu § 2º, e estabelecia expressamente a IN 110/2020. A responsabilidade do INSS é excluída apenas se ele cumpre a obrigação de fazer o desconto com base em termo de adesão ao desconto devidamente assinado pelo segurado, situação que deve ser alegada e comprovada concretamente pelo INSS nos autos mediante a exibição dos documentos em que se baseou para autorizar os descontos. Descumprida essa norma de organização e procedimento, há responsabilidade do INSS, por omissão negligente. Sua omissão gera o nexo causal entre ela e o dano decorrente do desconto indevido, que não teria ocorrido, caso o INSS, ao não receber os referidos documentos, recusasse o desconto pretendido pela entidade associativa sobre o benefício.

No caso concreto, os descontos foram indevidos. Primeiro, não ficou claro na gravação da ligação telefônica entre a preposta da associação e a autora que os descontos das mensalidades associativas seriam mensais. Parece que se iria descontar apenas um mês para filiação da parte autora à associação. E a atendente do telemarketing da associação falou tão rápido na ligação com a autora que fica difícil para uma aposentada entender tudo de modo a considerar ter sido consciente e bem informada sobre as consequências de sua adesão à associação e, mais ainda, que estava a conferir autorização para descontos mensais da mensalidade do seu benefício. Portanto, não ficou claro que o desconto seria mensal. A leitura do termo de adesão foi muito rápida na ligação.

E, de resto, deve existir assinatura de termo de adesão e assinatura de termo de autorização de desconto pelo aposentado Estes documentos são essenciais e imprescindíveis, e a associação não dispõe de competência para criar uma nova forma de autorização de filiação e desconto das mensalidades associativas.

A associação tem a obrigação de enviar tais documentos ao INSS, devidamente assinados pelo aposentado, para autorizar o desconto da mensalidade associativa. O INSS está sujeito ao princípio da legalidade. Somente pode fazer o que a Instrução Normativa expressamente autoriza. Caso contrário teria que se admitir que uma associação pode mudar a forma prevista na IN 162/2024, antes prevista nos mesmos moldes também na IN 110/2020, que autorizam o desconto somente com o envio pela associação, ao INSS, de termo de filiação e de termo de autorização do desconto, devidamente assinados, além do documento de identificação do aposentado com CPF e foto. A associação, ao propor ao aposentado filiação e desconto de mensalidade por meio de gravação de voz em ligação telefônica, na prática está alterando a disciplina estabelecida na instrução normativa. A associação não dispõe de competência para mudar a forma de adesão e de autorização de desconto prevista na instrução normativa.

Também houve comportamento negligente omissivo do INSS. Cabe reconhecer sua responsabilidade, por negligência. O INSS não afirmou nem comprovou, para legitimar a autorização de desconto da mensalidade associativa do benefício da parte autora, que recebeu da associação, ainda que em formato digital, o termo de filiação da parte autora à associação, devidamente assinado pela parte autora, bem como o termo de autorização de desconto de mensalidade associativa do benefício previdenciário da parte autora, devidamente assinado por esta, constando o número do CPF, e documento de identificação civil oficial e válido com foto. O INSS deve receber esses documentos da associação de aposentados e/ou pensionistas, para fazer o desconto da mensalidade do benefício do titular. Mas em nenhum momento o INSS afirma que de os recebeu nem exibe a respectiva prova documental. Não se está a afirmar que o INSS deve controlar a autenticidade dos documentos e da assinatura do titular do benefício. Mas deve pelo menos tê-los recebido de entidade ou associação com a qual mantém convênio válido para autorizar o desconto da mensalidade associativa. O disposto no artigo 9º da IN 162/2024, segundo o qual “Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação aos descontos associativos em benefícios previdenciários fica restrita ao repasse à entidade dos valores relativos aos descontos operacionalizados na forma desta Instrução Normativa, não cabendo à Autarquia responsabilidade solidária e/ou subsidiária sobre os eventuais descontos alegadamente não autorizados”, incide se o INSS cumpriu a obrigação de exigir o envio, pela entidade associativa ou sindicato, do respectivo termo de adesão ao desconto de mensalidade associativa. A responsabilidade do INSS é excluída apenas se ele cumpre a obrigação de fazer o desconto com base em termo de adesão ao desconto devidamente assinado pelo segurado, situação não alegada nem comprovada concretamente pelo INSS. Descumprida a norma de organização e procedimento, há responsabilidade do INSS, por omissão negligente.

De resto, o INSS nem sequer afirma que recebeu a gravação de voz entre a associação e a parte autora, em que esta autoriza o desconto (sem a clareza sequer de que seria todo o mês descontado). E mesmo que o INSS houvesse recebido a gravação dessa ligação, seria irrelevante: o desconto da mensalidade do benefício somente poderia ser realizado pelo INSS se ele recebesse da associação o termo de filiação da parte autora à associação, devidamente assinado pela parte autora, bem como o termo de autorização de desconto de mensalidade associativa do benefício previdenciário da parte autora, devidamente assinado por esta, constando o número do CPF, e documento de identificação civil oficial e válido com foto.

Questão da responsabilidade do INSS ser solidária em vez de subsidiária. A responsabilidade do INSS é meramente subsidiária e deve ser deflagrada somente se a associação, confederação ou entidade de aposentados e/ou pensionistas acordantes não liquide a dívida decorrente dos descontos indevidos nem possua bens suficientes para tanto. A responsabilidade solidária do INSS é afastada expressamente pelos incisos I e II do § 2º do artigo 6º da Lei 10.820/2003: “§ 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)  I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado. II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado”. Embora os textos de tais dispositivos se refiram a descontos de prestações para o pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, contratados pelo titular do benefício pago pelo INSS, as normas sobre a inexistência de responsabilidade solidária do INSS devem ser aplicadas por analogia a outros débitos descontados do benefício, como na hipótese dos descontos realizados com fundamento no artigo 115, inciso V, da Lei 8.213/1991, segundo o qual podem ser descontados dos benefícios mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. Nesse sentido já entendeu a TNU, em caso semelhante, no tema 183/TNU, ao estabelecer que, ainda que em casos de contratação fraudulenta de empréstimo em nome do titular do benefício, a responsabilidade pelo INSS sempre será subsidiária, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização. Os casos são semelhantes porque compreendem a mesma premissa: em ambos o INSS atua como mero prestador de serviços às instituições financeiras e entidades associativas ou sindicatos e outros entes, ao fazer, como responsável pelos pagamentos dos benefícios, descontos em folha, sobre benefícios previdenciários e assistenciais, de valores destinados àquelas entidades com as quais mantenha acordos ou convênios. Onde está presente a mesma hipótese deve ser aplicada a mesma regra. Em latim "Ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio" (“Onde há a mesma razão, deve haver a mesma disposição legal”). De resto, não teria nenhum respaldo no princípio constitucional da eficiência, previsto na cabeça do artigo 37 da Constituição do Brasil, manter o INSS como devedor solidário e obriga-lo a primeiro pagar a reparação do dano ao titular do benefício que foi prejudicado com desconto indevido e, depois, buscar o INSS obter o ressarcimento em face da entidade associativa que se beneficiou do desconto ou fraude. Tal situação implicaria desperdício de tempo e de recursos públicos, financeiros e humanos do INSS, na cobrança do ressarcimento desses débitos, em desvio de suas finalidades legais. A imposição desta atuação ao INSS causaria tantos problemas, tumultos e desperdícios de recursos financeiros, materiais e humanos que seria melhor acabar de vez com qualquer consignação em folha sobre benefícios pagos pelo INSS. E é evidente que as partes e seus advogados buscariam primeiro cobrar o ressarcimento do INSS, e não das entidades associativas. É sempre mais fácil e rápido cobrar do INSS. O recebimento do valor é rápido e garantido na forma do artigo 100 da Constituição do Brasil, com requisição de pagamento. Portanto, a cobrança do valor em face do INSS deve ser a última providência, a ser realizada somente depois de esgotadas todas as medidas de constrição em face da entidade associativa.

Pedido de reparação de danos morais em razão da finalidade abstrata alimentar do benefício e da situação de vulnerabilidade do idoso. Na linha adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 24/4/2019), descontos ínfimos indevidos no benefício previdenciário não têm potencial para acarretar danos morais, por serem incapazes salvo prova cabal em sentido contrário, ausente na espécie , de comprometer a subsistência do aposentado. A jurisprudência do STJ “entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese” (trecho do referido AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS). No caso concreto, aplicado tal entendimento do STJ, não há danos morais indenizáveis. Os descontos ocorreram de 05/2023 a 08/2023, no valor de R$45,00 mensal, totalizando o montante irrisório de R$180,00, e inexiste prova de que os descontos geraram à parte autora a privação de bens essenciais à sobrevivência tampouco de que ela sofreu abalo psicológico mais importante em razão deste evento danoso, comprovado com base em relatório médico.

Pedido de restituição em dobro. Neste capítulo o recurso deve ser provido. A má-fé da associação restou comprovada. A associação conhecia o teor da regulamentação prevista na Instrução Normativa - INSS 110/2020, que exigia, para autorizar o desconto válido da mensalidade associativa do benefício previdenciário, a apresentação do termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário, do termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF e do documento de identificação civil oficial e válido com foto. Ao fazer o telefonema para a parte autora, aposentada, propondo autorização para o desconto por gravação, a associação agiu com abuso de poder atuando como se ostentasse competência legal para alterar a forma de filiação e de autorização do desconto prevista na IN 110/2020, sendo evidente a ausência de boa-fé objetiva na cobrança. Não houve engano justificável da associação. O teor da IN 110/2020 era claro e autorizava o desconto somente se observada a forma nela prevista. Por força do princípio da legalidade a associação tinha conhecimento de que não poderia solicitar ao INSS o desconto da mensalidade associativa com base em mera gravação de voz em ligação telefônica com a parte autora.

Aplica-se o parágrafo único da Lei 8.078/1990, segundo o qual “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A relação entre a associação e a parte autora é de consumo. A associação tem por finalidade a prestação de serviços de proteção e defesa de aposentados e pensionistas, de formação cultural e intelectual e de promoção de diversão, saúde, lazer, qualificação e requalificação profissional, entre outros serviços, o que a classifica como fornecedora de serviços e o aposentado, como consumidor e destinatário final desses serviços (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990).

Recurso inominado interposto pela parte autora parcialmente provido para condenar a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS – AMBEC, como devedora principal, e o INSS, subsidiariamente, na obrigação de restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados do seu benefício, nas competências de 05/2023 a 08/2023, totalizando R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), com correção monetária desde a data de cada um dos descontos indevidos e juros da mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por maioria, dar parcial provimento ao recurso da autora, nos termos da declaração de voto do Dr. Clécio Braschi, vencido o relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CLECIO BRASCHI
JUIZ FEDERAL