Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007510-91.2023.4.03.6130

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: COORDENADORA GERAL DE RESIDÊNCIAS EM SAÚDE (CGRS/DDES/SESU-MEC), UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO FARIAS BORGES - DF65542-A

APELADO: JORELIS FERNANDES DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: ELISETE FERNANDES DE SOUZA - SP197062-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007510-91.2023.4.03.6130

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: COORDENADORA GERAL DE RESIDÊNCIAS EM SAÚDE (CGRS/DDES/SESU-MEC), SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE (SGTES), UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO FARIAS BORGES - DF65542-A

APELADO: JORELIS FERNANDES DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: ELISETE FERNANDES DE SOUZA - SP197062-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO, em face da sentença proferida nos autos do presente mandado de segurança, impetrado por JORELIS FERNANDES DE SOUZA, em face do   COORDENADORA GERAL DE RESIDÊNCIAS EM SAÚDE (CGRS/DDES/SESU-MEC) e SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE (SGTES),  objetivando a concessão de provimento jurisdicional, declarando o direito à bonificação de 10% em notas de processos seletivos de residência médica, com nomeação do Impetrante em lista de candidatos aptos para percepção do benefício, nos termos do 22, §2º, da Lei 12.871/2013.

Deferido parcialmente o pedido liminar, para o fim de determinar que as autoridades impetradas garantam o direito do impetrante a obter a pontuação adicional de 10% pela participação no Programa Mais Médicos do Brasil (PMMB), devendo, no âmbito de suas atribuições, tomarem as providencias necessárias para a inclusão do nome do impetrante na listagem dos médicos aptos a receber a pontuação adicional nas provas de residência médica. (ID. 293932095

Prestadas informações pela Diretora de Desenvolvimento da Educação em Saúde, informando o cumprimento da decisão judicial. (ID. 293932103)

Manifestou-se o Ministério Público Federal pela concessão da segurança (ID. 293932115)

Em sentença proferida aos 25 de março de 2024, o D. Juiz de Origem, resolveu o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e concedeu parcialmente a segurança, confirmando a medida liminar, para  o fim de determinar que as autoridades impetradas garantam o direito do impetrante a obter a pontuação adicional de 10% pela participação no Programa Mais Médicos do Brasil (PMMB), devendo, no âmbito de suas atribuições, tomarem as providencias necessárias para a inclusão do nome do impetrante na listagem dos médicos aptos a receber a pontuação adicional nas provas de residência médica.  (ID. 293932129)

Sem honorários, nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009.

A União recorre da sentença, alegando em síntese que, (i) a distinção entre os programas PROVAB e o Programa Mais Médicos (PMMB); (ii) a Lei nº 12.871/2013 menciona a possibilidade de ações de aperfeiçoamento na atenção básica em saúde para concessão de bonificação, mas não especifica que o PMMB se enquadra automaticamente nesse critério; (iii) A Resolução CNRM nº 35/2018 estabelece que apenas os participantes do PROVAB podem pleitear a pontuação adicional; (iv) com a edição da Lei nº 14.621/2023, a bonificação passou a ser concedida apenas para candidatos que realizarem Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade em instituição credenciada pela CNRM, sendo que a que a interpretação que concede o bônus ao PMMB não encontra respaldo na legislação atualizada. (ID. 293932182

Com contrarrazões do Impetrante (ID. 293932184), os autos subiram a esta Eg. Corte.

Parquet em segundo grau se manifesta pelo regular prosseguimento do feito, uma vez ausente a relevância social necessária a justificar sua intervenção. (ID. 301207227).

Nesta altura, os autos vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007510-91.2023.4.03.6130

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: COORDENADORA GERAL DE RESIDÊNCIAS EM SAÚDE (CGRS/DDES/SESU-MEC), SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE (SGTES), UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO FARIAS BORGES - DF65542-A

APELADO: JORELIS FERNANDES DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: ELISETE FERNANDES DE SOUZA - SP197062-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão do Impetrante na inclusão da bonificação de 10% nas notas de todas as etapas dos processos seletivos de residência médica do ano de 2024, pela sua Participação no Programa Mais Médicos, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013.

Aduz o impetrante, em síntese, que é médico atuante do Programa Mais Médicos do Brasil (PMMB), em Equipe de Saúde da Família, exercendo suas atividades profissionais de integração ensino-serviço no Município de Carapicuíba, classificado “vulnerável socialmente1” pelo Índice de Vulnerabilidade Social-IVS2.

Para participar do Programa de Residência Médica no SUS/SP, pleiteou a inclusão de seu nome na lista dos médicos aptos a receber a bonificação adicional de 10% na pontuação de todas as etapas do processo seletivo de 2024 (edital no ID. 293931959), conforme determina a Lei nº 12.871/2013.

No entanto, teve frustrada sua requisição, ao ser informado de que Comissão Nacional de Residência Médica não considera a equiparação entre os programas (PROVAB e PMMB), pois a resolução vigente não contempla o PMMB para a utilização da bonificação de 10%.

Pois bem.

O Ministério da Saúde instituiu por meio da Portaria Interministerial nº 2.087/2011, o Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica - Provab, cujo objetivo é levar mais profissionais da saúde para localidades mais carentes e de difícil acesso.

Em contrapartida à participação no programa, a Comissão Nacional de Residência Médica editou a Resolução do CNRM n.º 03/2011, para regulamentar o processo de seleção pública dos candidatos aos Programas de Residência Médica, e estabeleceu para o Provab a previsão do bônus da pontuação no processo seletivo de residência médica, conforme se extrai da redação do artigo 8º, in verbis:

Art. 8º O candidato que tiver participado e cumprido integralmente o estabelecido no Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica, receberá pontuação adicional na nota total obtida nas fases descritas nos artigos anteriores, considerando-se o seguinte critério:

a) 10% (dez por cento) da nota total para quem concluir 1 (um) ano de participação no programa;

b) 20% (vinte por cento) da nota total para quem concluir 2 (dois) anos de participação no programa.

Parágrafo único. A pontuação adicional de que trata este artigo não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista pelo edital do processo seletivo.

Posteriormente foi editada Lei nº 12.871/2013, que cuida do Programa Mais Médicos, que também foi instituído com o objetivo de levar recursos humanos na área da saúde para localidades mais carentes e prioritários para o SUS.

O art. 22, da referida Lei determina:

Art. 22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação.

§ 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino serviço.

§ 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art.  da Lei no 6.932, de 1981.

§ 3º A pontuação adicional de que trata o § 2º não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista no edital do processo seletivo referido no § 2º deste artigo.

Como se observa da leitura de referidos dispositivos, há expressa previsão de bonificação os médicos participantes das ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em regiões prioritárias para o SUS, concedendo-lhes uma pontuação adicional de 10% na nota de todas as fases do processo de seleção pública para os Programas de Residência Médica. A única restrição que se observa na legislação de regência, está prevista no § 3º, que veda a elevação da nota do candidato além da nota máxima.

O edital elaborado pelo Sistema Único de Saúde, contudo , restringe o uso da bonificação, permitindo sua contemplação somente pelos aos médicos que participaram do Programa de Valorização da Atenção Básica-PROVAB ou dos Programas de Residência em Medicina de Família e Comunidade (PRMGFC), o que se afigura flagrantemente ilegal, por clara ofensa ao disposto na Lei 12.871/2013.

Outrossim, não se desconhece o teor da Resolução CNRM n.º 2º/2015, que dispõe sobre as regras para utilização da pontuação adicional na residência médica e somente teria contemplado o programa PROVAB, consoante suscita a Apelante.

No entanto, na hipótese resta devidamente comprovada não só a participação do Impetrante no Programa Mais Médicos (PMMB) por um período superior ao mínimo exigido pela norma (ID. 293931953), mas também a especialização em Saúde da Família, na área de conhecimento geral de saúde pública, no período de 13/0/2019 a 09/05/2020, perante a Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP (ID. 293931957) o que atende plenamente à exigência legal.

De outro lado, como visto, a Lei 12.871/2013 em nenhum momento, faz referência à necessidade de participação no PROVAB, como pretende a autoridade coatora. Nesse aspecto, não há qualquer dúvida de que o impetrante tem direito ao acréscimo de 10% na pontuação para o processo seletivo de Residência Médica, conforme reconhecido pela sentença recorrida.

Nesse sentido, inclusive o entendimento já firmado por esta Eg. Turma:

PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL DA ATENÇÃO BÁSICA. BONIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 8º DA RESOLUÇÃO CNRM 03/11.

1. questão posta nos autos diz respeito à bonificação prevista no art. 8º da Resolução CNRM 03/11.

2. A Resolução CNRM 03/11, ao estabelecer normas sobre os processos públicos seletivos de candidatos aos programas de residência médica no Brasil, previu bonificação consistente em pontuação adicional àqueles que tiverem participado e cumprido na integralidade Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica.

3. O Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica foi criado pelo Ministério da Saúde, por meio da Portaria Interministerial 2.087/11, com o objetivo de incentivar a fixação de profissionais de saúde em regiões carentes e de difícil acesso, além de promover a melhoria da qualidade do atendimento na Atenção Básica. A atribuição do benefício supramencionado, portanto, visa estimular a maior adesão dos profissionais à determinada política pública.

4. O Programa Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Lei 12.871/13, estabeleceu uma cooperação entre Brasil e Cuba, com intermédio da Organização Pan-americana da Saúde – OPAS, cuja finalidade era atrair médicos cubanos para atuar no setor de Atenção Básica do Sistema Único de Saúde, em locais onde havia grave insuficiência de médicos brasileiros.

5. A partir do art. 22 da Lei 12.871/13, depreende-se que os profissionais que tenham participado do Programa Mais Médicos para o Brasil e através deste tenha participado do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica terá igualmente acesso à bonificação. Na hipótese, o impetrante cumpriu tais requisitos, no período de 06/05/2020 a 30/08/2021 (ID 272809962).

6. Apelação e remessa oficial improvidas.                                   

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001547-32.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 26/06/2023, Intimação via sistema DATA: 26/06/2023)Além disso, a autoridade impetrada, ao prestar suas informações, não apresentou qualquer argumento capaz de alterar essa conclusão.

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. RESIDÊNCIA MÉDICA. RECURSO IMPROVIDO.

1. A bonificação nos processos seletivos é o direito assegurado pela Lei de nº 12.871/13 (que instituiu o Programa Mais Médicos), a um aumento percentual na nota do candidato que tiver participado das de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano. 2. Não há que se falar que a liminar pleiteada não deva ser concedida por produzir efeito satisfativo de direito, fundamentada na Lei nº 8.437/92. Esta lei proíbe apenas as medidas liminares que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação, que não é o caso aqui pleiteado, vez que há possibilidade de reversibilidade.

3. A questão será reapreciada após a prestação das informações das autoridades agravadas e a pontuação requerida ocorrerá somente com a conclusão da ação. Inexiste, ainda que reconhecido o direito da agravante, perigo de lesão grave e de difícil reparação capaz de justificar a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

4. Agravo de instrumento improvido.                                   

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029077-41.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 22/04/2024, Intimação via sistema DATA: 25/04/2024)

Com efeito, à luz do princípio da reserva legal, do qual é adstrita a Administração, inclusive como consectário das garantias constitucionais, não se admite que resoluções/portarias, tidas como ato administrativo hierarquicamente inferior, acrescente conteúdo material à norma regulamentadora e estabelecer restrição não prevista em lei.

É importante destacar, ainda, que tanto o PROVAB quanto o Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB) têm como propósito conceder uma bonificação aos profissionais que atuam em comunidades carentes ou em áreas de maior vulnerabilidade social. Dessa forma, não há justificativa para excluir a participação do candidato no PMMB da bonificação prevista em lei, uma vez que esse programa, conforme exposto, visa ao aprimoramento na atenção básica à saúde em regiões consideradas prioritárias pelo SUS.

Assim, impõe-se a manutenção da sentença, também pelos seus respectivos e apropriados fundamentos.

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação.

É como voto.



E M E N T A

REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. BÔNUS DE 10% PARA PARTICIPANTES DO PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL DA ATENÇÃO BÁSICA (PROVAB). LEI 12.871/2013. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. ESPECIALIZAÇÃO EM SAÚDE DA FAMÍLA E COMUNIDADE. LIMITAÇÃO AO DIREITO À BONIFICAÇÃO. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

1. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão do Impetrante na inclusão da bonificação de 10% nas notas de todas as etapas dos processos seletivos de residência médica do ano de 2024, pela sua Participação no Programa Mais Médicos, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013.

2. A Lei 12.871/2013 estabelece, em seu artigo 22 e §§, que os médicos, formados em instituições brasileiras que concluírem um ano em ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, teriam um adicional de pontuação de 10% em qualquer concurso de Residência Médica.

3. Edital elaborado pela Apelante, que restringe o uso da bonificação, permitindo sua contemplação somente pelos aos médicos que participaram do Programa de Valorização da Atenção Básica-PROVAB ou dos Programas de Residência em Medicina de Família e Comunidade (PRMGFC), o que se afigura flagrantemente ilegal, por clara ofensa ao disposto na Lei 12.871/2013.

4. Na hipótese resta devidamente comprovada não só a participação do Impetrante no Programa Mais Médicos (PMMB) por um período superior ao mínimo exigido pela norma, mas também a especialização em Medicina de Família e Comunidade, com término em novembro/2024 (ID. 287197366) o que atende plenamente à exigência legal, inclusive àquelas previstas no caput do art. 9º da Resolução CNRM n.º 2º/2015.

5. De outro lado, como visto, a Lei 12.871/2013 em nenhum momento, faz referência à necessidade de participação no PROVAB, como pretende a autoridade coatora. Nesse aspecto, não há qualquer dúvida de que o impetrante tem direito ao acréscimo de 10% na pontuação para o processo seletivo de Residência Médica, conforme reconhecido pela sentença recorrida.

6. Precedentes da Turma.

7. À luz do princípio da reserva legal, do qual é adstrita a Administração, inclusive como consectário das garantias constitucionais, não se admite que resoluções/portarias, tidas como ato administrativo hierarquicamente inferior, acrescente conteúdo material à norma regulamentadora e estabelecer restrição não prevista em lei.

8. Tanto o PROVAB quanto o Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB) têm como propósito conceder uma bonificação aos profissionais que atuam em comunidades carentes ou em áreas de maior vulnerabilidade social. Dessa forma, não há justificativa para excluir a participação do candidato no PMMB da bonificação prevista em lei, uma vez que esse programa, conforme exposto, visa ao aprimoramento na atenção básica à saúde em regiões consideradas prioritárias pelo SUS.

9. Manutenção da sentença, também pelos seus respectivos e apropriados fundamentos.

10. Recurso de apelação e remessa oficial a que se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
WILSON ZAUHY
Desembargador Federal