Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022713-31.2023.4.03.6183

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: CARLOS ROBERTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ROBERTO DA SILVA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022713-31.2023.4.03.6183

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: CARLOS ROBERTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ROBERTO DA SILVA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

 

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/158.426.724-8 - DIB: 08/11/2011), cessado sob alegação de suposta irregularidade na concessão, bem como requer o reconhecimento do labor especial, nos períodos de 26/10/1977 a 14/09/1979, 13/01/1982 a 01/03/1982, 28/04/1982 a 05/05/1982, 11/12/1984 a 29/07/1985, 20/08/1985 a 02/03/1988, 09/07/1990 a 28/12/1990, 13/05/1991 a 27/11/1991, 12/05/1992 a 09/07/1992 e 01/07/1993 a 28/04/1995 e de atividade comum, de 23/01/1972 a 31/01/1972 e  05/06/1997 a 11/06/1997 ou, subsidiariamente, a declaração de inexistência de débito. 

 

A r. sentença (ID 314603699) julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de declarar a inexigibilidade do débito, objeto de cobrança pelo INSS, determinando que o INSS se abstenha de cobrar os valores atinentes ao cancelamento/suspensão da aposentadoria por tempo de contribuição, com a cessação de eventuais descontos e a devolução de eventual quantia já descontada, bem como para o fim de reconhecer à parte autora o direito à averbação do período comum, de 05/06/1997 a 11/06/1997, e dos intervalos especiais, de 13/01/1982 a 01/03/1982 e 28/04/1982 a 05/05/1982, devendo o INSS proceder à somatória aos demais períodos já computados administrativamente, referentes ao NB 42/158.426.724-8. Em face à sucumbência parcial, condenou o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos dos artigos 85, § 14, e 86, § único, do Código de Processo Civil, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à metade do valor atualizado da causa (artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista no CPC (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Custas na forma da lei. Sentença não submetida ao reexame necessário.

 

O autor apelou (ID 314603703), alegando, de início, a ocorrência da decadência do INSS de rever o ato de concessão do benefício, haja vista ter decorrido o prazo de dez anos, consoante o art. 103-A, da Lei 8.213/91. No mais, alega que deve ser reconhecido o tempo comum, de 23/01/1972 a 31/01/1972, com fundamento nas cópias da CTPS.

 

O INSS interpôs apelação (ID 314603704), alegando, em síntese, que não houve cometimento de erro de direito pela autarquia ré, bem como inexistem provas suscetíveis de evidenciar a boa-fé da parte autora no recebimento do benefício, de modo que deve ser reconhecido o direito da autarquia de cobrar os valores indevidamente pagos a título de benefício indevidamente concedido.

 

Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022713-31.2023.4.03.6183

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: CARLOS ROBERTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ROBERTO DA SILVA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

 

Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

 

De início, considerando que o autor apela apenas no tocante ao reconhecimento da decadência e quanto ao reconhecimento do período comum, de 23/01/1972 a 31/01/1972 e que o INSS recorre somente no tocante à irregularidade na concessão do benefício e a cobrança de valores indevidamente pagos, passo a analisar apenas essas questões.

 

Ressalte-se que a r. sentença não concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.

 

Primeiramente, não há que se falar em decadência, considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/158.426.724-8 - DIB: 08/11/2011) foi concedido em 15/11/2011 (DDB), conforme carta de concessão (ID 314602569 – fls. 57).

 

No entanto, o INSS iniciou a revisão administrativa de referido benefício em 26/08/2013, finalizada em 28/11/2023 consoante documentos de IDs 314602569 – fls. 66/87, 314602571 -  fls. 01/42 e 314603701.

 

Considerando que a presente demanda ajuizada em 25/10/2023, não decorreu o prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91.

 

Da atividade comum

No tocante ao tempo comum, in casu, o empregado é segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, de modo que é dever legal exclusivo do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS, consoante art. 30, I, “a”, da Lei 8212/91, com o respectivo desconto da remuneração do empregado a seu serviço, por ser ele o responsável pelo repasse aos cofres da Previdência.

 

No caso dos autos, quanto ao período de 23/01/1972 a 31/01/1972, há registro de referido vínculo, conforme cópias da CTPS do autor (ID 314602570 – fls. 56/58), para a empresa B. Vieira e Santos LTDA., de modo que seu cômputo é devido.

 

Assim, reconheço o tempo comum, no período de 23/01/1972 a 31/01/1972.

 

No caso dos autos, o INSS concedeu administrativamente ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/158.426.724-8 - DIB: 08/11/2011 – DDB: 15/11/2011, conforme carta de concessão (ID 314602569 – fls. 57).

 

No entanto, o INSS iniciou a revisão administrativa de referido benefício em 26/08/2013, finalizado em 28/11/2023, cessando referido benefício em 01/06/2023, consoante documentos de IDs 314602569 – fls. 66/87, 314602571 -  fls. 01/42 e ID 314603701.

 

Quanto à restituição de valores recebidos de forma indevida pelo autor, ressalto que a Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, vez que ela tem o poder-dever de zelar pela sua observância. Tal anulação independe de provocação do interessado. Nesse sentido a posição jurisprudencial do C. STF, expressa nas Súmulas 346 e 473, com o seguinte teor:

Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

 

Entretanto, a anulação do ato administrativo, quando afete interesses ou direitos de terceiros, por força do artigo 5º, LV, da CR/88, deve observar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, notadamente aqueles que culminam na suspensão ou cancelamento dos benefícios previdenciários, por repercutir no âmbito dos interesses individuais do segurado.

 

Nesse sentido a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IRREGULARIDADES NO ATO DE CONCESSÃO. REDUÇÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. JULGAMENTO DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. A decisão agravada negou provimento ao agravo em recurso especial em face da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por considerar que a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil se fez de forma genérica, sem a exata demonstração dos pontos que deixaram de ser examinados pelo Tribunal de origem. No ponto, a ausência de impugnação de tais fundamentos atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

2. No tocante à possibilidade de a Administração anular seus próprios atos quando considerados ilegais, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia conforme entendimento desta Corte de Justiça no sentido de que o cancelamento, suspensão ou redução de proventos de aposentadoria deve observar o contraditório e a ampla defesa, e só poderá ocorrer após o esgotamento da via recursal administrativa.

3. O acórdão recorrido é expresso ao assinalar, com alicerce nas provas coligidas aos autos, que os benefícios das servidoras "foram reduzidos sem a instauração de um processo administrativo, por meio de ato unilateral, o que configura ofensa ao princípio do devido processo legal".

4. A inversão do julgado demandaria a apreciação dos fatos e provas constantes do processo para a verificação da observância do devido processo legal na redução dos proventos de aposentadoria, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.

5. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 42574 / RR - Min. OG FERNANDES - Segunda Turma - J. 22/10/2013 - DJe 13/11/2013).

 

"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. ANÁLISE DA LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ.

1. A questão trazida no presente especial, não obstante a afirmação de infringência de dispositivos infraconstitucionais por parte do recorrente, foi dirimida pelo Tribunal de origem com base em fundamento de natureza eminentemente constitucional, circunstância que inviabiliza o exame da matéria em recurso especial, instrumento processual que se destina a garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal.

2. Ainda que ultrapassado o óbice acima apontado, é firme a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a suspensão de benefício previdenciário deve observar o contraditório e a ampla defesa, e só poderá ocorrer após o esgotamento da via administrativa.

3. Ademais, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no recurso obstado, que afirmam ter sido respeitado o devido processo legal na suspensão do benefício, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 92215 / AL - Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Quinta Turma - J. 21/05/2013 - DJe 29/05/2013).

 

In casu, consoante bem fundamentado pela sentença, proferida pelo juízo a quo, o pagamento do benefício NB 42/158.426.724-8 se deu por erro da Administração.

 

De fato, conforme consta da revisão administrativa do benefício, o cerne da irregularidade consistiu em indícios de emissão de formulários de atividade exercida em condições especiais falsos, consoante ID 314602571 – fls. 03.

 

Nesse sentido, foi a conclusão do INSS na ocasião do processo administrativo, que apurou a suposta irregularidade (ID 314602571 – fls. 39/40):

“Ante o exposto, imputa-se a irregularidade do ato face a não confirmação de autenticidade dos formulários de atividade exercida em condições especiais ou inviabilidade da conversão por categoria profissional e improvimento do enquadramento pelo polo técnico pericial, reduzindo o tempo de contribuição a ser computado para patamar, insuficiente para a concessão na data do requerimento (...)”

 

Da análise dos autos, verifica-se que foram reconhecidos como especiais os períodos, não contínuos, de 15/07/1971 a a 28/04/1995, com fundamento na categoria profissional (trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres), código 2.3.3 do Decreto 53.831/64 (ID 314602571 – fls. 04/05).

 

O fato do perito médico previdenciário discordar quanto ao reconhecimento de referida especialidade, não torna, por si só, os documentos juntados pelo autor aos autos (PPPs – ID 314602570 – fls. 12/19) irregulares.

 

Por sua vez, o fato dos PPPs estarem incompletos (ID 314602570 – fls. 12/19), vale dizer, sem assinatura do profissional legalmente habilitado, bem como não atestar a submissão a agente nocivo, também não pode configurar má fé da parte autora.

 

Ademais, as empresas confirmaram a autenticidade dos formulários/PPPS e vínculos expedidos em seus nomes, consoante ID 314602571 – fls. 06/13.

 

Com efeito, da leitura dos documentos presentes nos autos, demonstra que o autor se limitou a requerer o benefício e a promover a juntada dos respectivos formulários (DSS/ PPP).

 

Assim, a indevida concessão do benefício se deu por ato exclusivo da Autarquia ré na interpretação dos fatos e do direito.

 

Por sua vez, a revisão administrativa não comprova a falsidade dos PPPs/formulários apresentados pelo requerente.

 

Portanto, inaplicável à espécie a culpa exclusiva da vítima, uma vez que o erro recai apenas sobre os atos realizados pela própria Autarquia.

 

Com relação à existência (ou não) de obrigação de devolver os valores recebidos decorrentes de benefício cassado ou pago a maior, há jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente não haveria de ser determinada a devolução se efetivamente constatado erro administrativo, situação que denotaria a presença de boa-fé do segurado - nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. (...) 2. Em face do caráter social das demandas de natureza previdenciária, associada à presença da boa-fé do beneficiário, afasta-se a devolução de parcelas pagas a maior, mormente na hipótese de erro administrativo. Precedentes. (...)" (AgRg no REsp 1084292/PB, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 21/11/2011).

 

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA PARTE SEGURADA. IRREPETIBILIDADE. 1. Na forma dos precedentes desta Corte, incabível a restituição de valores indevidamente recebidos por força de erro no cálculo, quando presente a boa-fé do segurado. 2. Somado a tal condição, há de ser considerado que as vantagens percebidas pelo segurado possuem natureza alimentar, pelo que se afigura a irrepetibilidade desses importes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no Ag 1341849/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 17/12/2010).

 

"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. 1. Em face do caráter social das demandas de natureza previdenciária, associada à presença da boa-fé do beneficiário, afasta-se a devolução de parcelas pagas a maior, mormente na hipótese de erro administrativo. 2. Agravo regimental improvido" (AgRg no Ag 1318361/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 13/12/2010).

 

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL CASSADA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ PELA SEGURADA. 1- Não há a violação ao art. 130, § único da Lei nº 8.213/91, pois esse dispositivo exonera o beneficiário da previdência social de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada, não guardando, pois, exata congruência com a questão tratada nos autos. 2- O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato administrativo do Instituto agravante, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente caso. Precedentes. 3- Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp 413.977/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009).

 

Na espécie, caracterizado erro administrativo (e, portanto, boa-fé da parte autora), indevida a restituição dos valores recebidos de forma indevida pelo réu, impondo, por isso, a manutenção de improcedência da demanda neste ponto.

 

Ressalte-se que as alegações do INSS em apelação, no tocante à ação penal 0000482-87.2012.4.03.6181, não podem ser consideradas, considerando que a razão da presente revisão administrativa foi a suposta irregularidade constante nos PPPs, para efeito de comprovação de atividade exercida em condições especiais, o que restou afastada, conforme fundamentação retro.

 

Mantidos os honorários advocatícios, conforme fixados pela r. sentença.

 

Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.

 

Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para reconhecer a atividade comum, de 23/01/1972 a 31/01/1972, nos termos acima expostos.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CESSADA POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES COMUM E ESPECIAL EM PARTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/158.426.724-8 - DIB: 08/11/2011), cessado sob alegação de suposta irregularidade na concessão, bem como requer o reconhecimento do labor especial, nos períodos de 26/10/1977 a 14/09/1979, 13/01/1982 a 01/03/1982, 28/04/1982 a 05/05/1982, 11/12/1984 a 29/07/1985, 20/08/1985 a 02/03/1988, 09/07/1990 a 28/12/1990, 13/05/1991 a 27/11/1991, 12/05/1992 a 09/07/1992 e 01/07/1993 a 28/04/1995 e de atividade comum, de 23/01/1972 a 31/01/1972 e  05/06/1997 a 11/06/1997 ou, subsidiariamente, a declaração de inexistência de débito. 

II. Questão em discussão

2. Questão em discussão: (i) reconhecimento da decadência (ii) possibilidade de restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição cessada; (iii) a declaração de inexistência de débito; (iv) possibilidade de reconhecimento de atividades comum e especial.

III. Razões de decidir

3. De início, considerando que o autor apela apenas no tocante ao reconhecimento da decadência e quanto ao reconhecimento do período comum, de 23/01/1972 a 31/01/1972 e que o INSS recorre somente no tocante à irregularidade na concessão do benefício e cobrança de valores indevidamente pagos, passa-se a analisar apenas essas questões.

4. Primeiramente, não há que se falar em decadência, considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/158.426.724-8 - DIB: 08/11/2011) foi concedido em 15/11/2011 (DDB).

5. No entanto, o INSS iniciou a revisão administrativa de referido benefício em 26/08/2013, finalizada em 28/11/2023.

6. Considerando que a presente demanda ajuizada em 25/10/2023, não decorreu o prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91.

7. No tocante ao tempo comum, de 23/01/1972 a 31/01/1972, há registro de referido vínculo em cópias da CTPS para a empresa B. Vieira e Santos LTDA., de modo que seu cômputo é devido.

8. No caso dos autos, o INSS concedeu administrativamente ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/158.426.724-8 - DIB: 08/11/2011 – DDB: 15/11/2011).

9. No entanto, o INSS iniciou a revisão administrativa de referido benefício em 26/08/2013, finalizado em 28/11/2023, cessando referido benefício em 01/06/2023.

10. Quanto à restituição de valores recebidos de forma indevida pela autora, ressalto que a Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, vez que ela tem o poder-dever de zelar pela sua observância. Tal anulação independe de provocação do interessado. Precedentes.

11. In casu, consoante bem fundamentado na sentença pelo juízo a quo, o pagamento do benefício, NB 42/158.426.724-8 se deu por erro da Administração. De fato, conforme consta da revisão administrativa do benefício, o cerne da irregularidade consistiu em indícios de emissão de formulários de atividade exercida em condições especiais falsos.

12. Nesse sentido, foi a conclusão do INSS na ocasião do processo administrativo que apurou a suposta irregularidade: “Ante o exposto, imputa-se a irregularidade do ato face a não confirmação de autenticidade dos formulários de atividade exercida em condições especiais ou inviabilidade da conversão por categoria profissional e improvimento do enquadramento pelo polo técnico pericial, reduzindo o tempo de contribuição a ser computado para patamar, insuficiente para a concessão na data do requerimento (...)”

13. Da análise dos autos, verifica-se que foram reconhecidos como especiais os períodos, não contínuos, de 15/07/1971 a a 28/04/1995, com fundamento na categoria profissional (trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres), código 2.3.3 do Decreto 53.831/64.

14. O fato do perito médico previdenciário discordar quanto ao reconhecimento de referida especialidade, não torna, por si só, os documentos juntados pelo autor aos autos (PPPs – ID 314602570 – fls. 12/19) irregulares. Por sua vez, o fato de os PPPs estarem incompletos, vale dizer, sem assinatura do profissional legalmente habilitado, bem como não atestar a submissão a agente nocivo, também não pode configurar má fé da parte autora.

15. Ademais, as empresas confirmaram a autenticidade dos formulários e vínculos expedidos em seus nomes. Com efeito, da leitura dos documentos presentes nos autos, demonstra que o autor se limitou a requerer o benefício e a promover a juntada dos respectivos formulários (DSS e PPP).

16. Assim, a indevida concessão do benefício se deu por ato exclusivo da Autarquia ré na interpretação dos fatos e do direito. Por sua vez, a revisão administrativa não comprova a falsidade dos PPPs/formulários apresentados pelo requerente.

17. Portanto, inaplicável à espécie a culpa exclusiva da vítima, uma vez que o erro recai apenas sobre os atos realizados pela própria Autarquia.

18. Com relação à existência (ou não) de obrigação de devolver os valores recebidos decorrentes de benefício cassado ou pago a maior, há jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente não haveria de ser determinada a devolução se efetivamente constatado erro administrativo, situação que denotaria a presença de boa-fé. Precedentes.

19. Na espécie, caracterizado erro administrativo (e, portanto, boa-fé da parte autora), indevida a restituição dos valores recebidos de forma indevida pelo réu, impondo, por isso, a manutenção de improcedência da demanda neste ponto.

IV. Dispositivo e tese

20. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.

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Dispositivos relevantes citados: Artigos 30, I, “a” e 103 da Lei nº 8.213/1991.

Jurisprudência relevante citada: (AgRg no AREsp 42574 / RR - Min. OG FERNANDES - Segunda Turma - J. 22/10/2013 - DJe 13/11/2013, AgRg no AREsp 92215/AL - Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Quinta Turma - J. 21/05/2013 - DJe 29/05/2013, AgRg no REsp 1084292/PB, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 21/11/2011, AgRg no Ag 1341849/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 17/12/2010, AgRg no Ag 1318361/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 13/12/2010, AgRg no REsp 413.977/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009).

 

 

 

 

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal