Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000664-54.2024.4.03.6120

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: OSVALDO MIQUELINO FILHO

Advogados do(a) APELANTE: ELEN TATIANE PIO - SP338601-N, MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA - SP274683-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000664-54.2024.4.03.6120

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: OSVALDO MIQUELINO FILHO

Advogados do(a) APELANTE: ELEN TATIANE PIO - SP338601-N, MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA - SP274683-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:

 

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a averbação do período de 01.05.2003 e 31.12.2003, em que efetuou contribuições previdenciárias de forma extemporânea, na condição de contribuinte individual, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

 

A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita.

 

A parte autora interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença, ao argumento de que o período de 01/05/2003 a 31/12/2003, trabalhado como sócio empresário, na condição de contribuinte individual, foi reconhecido administrativamente pelo INSS no requerimento de benefício NB 205.754.137-6, protocolado em 30/08/2023, e comprovado por meio de documentos, como contrato social, holerites e notas fiscais. Sustenta que o recolhimento extemporâneo das contribuições ou sua indenização posterior não afastam o direito ao cômputo do período, já que este está protegido pelo inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal e não depende de carência.

 

Alega ainda que a decisão de primeira instância se restringiu a questões de carência e decadência tributária, desconsiderando o vínculo reconhecido pela autarquia previdenciária. Requer o cômputo do período para fins de concessão e cálculo do benefício, com base no princípio do in dubio pro misero, e que faz jus à aposentadoria pleiteada.

 

Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000664-54.2024.4.03.6120

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: OSVALDO MIQUELINO FILHO

Advogados do(a) APELANTE: ELEN TATIANE PIO - SP338601-N, MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA - SP274683-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:

 

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

Passo ao mérito.

 A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;

2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:

- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

In casu, alega a parte autora que exerceu a função de sócio-administrador da empresa MR Prestadora de Serviços LTDA., inscrita no CNPJ nº 04.323.522/0001-85, no período de 01/05/2003 a 31/12/2003, e que, embora tenha efetivamente desempenhado suas atividades como empresário, não houve recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.

Sustenta que efetuou tais recolhimentos posteriormente, mas que o referido período na fora computado como tempo de contribuição pela ré, o que inviabilizou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada junto ao INSS em 31/05/2023  (NB 42/205.754.137-6), por não ter alcançado o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição com base nas regras estabelecidas pelo artigo 17 da EC 103/2019.

Aduz que somado aos demais períodos de atividade comum constantes da sua CTPS redundam em tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar do requerimento administrativo e, eventualmente, mediante a sua reafirmação.

Ressalte-se, que o labor exercido pelo autor no período de 01/05/2003 a 31/12/2003 já fora reconhecido na via administrativa pelo INSS, restando incontroverso.

Portanto, a controvérsia se restringe exclusivamente à averbação do período de 01/05/2003 a 31/12/2003, e quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

 

Dos recolhimentos como contribuinte individual

 

O art. 11, V, “f”, da Lei nº. 8.213/1991 considera contribuinte individual o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração.

O art. 30, II, da Lei nº. 8.212/1991, por sua vez, estabelece a obrigação de o contribuinte individual recolher a contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.

Em regra, a alíquota de contribuição do contribuinte individual é de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição, a teor do disposto no art. 21, caput, da Lei nº. 8.212/1991.

No entanto, os §§ 2º e 3º do art. 21 da Lei nº. 8.212/1991, na redação da Lei nº 12.740/2011 estabelecem:

 “§ 2º. No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;

II - 5% (cinco por cento):

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

§ 3º. O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).”.

Dessa maneira, consoante se depreende do dispositivo legal, descabe a aposentadoria por tempo de contribuição para o contribuinte individual que tenha efetuado contribuições com alíquotas de 11% ou de 5% sobre um salário-mínimo; ela somente é possível àquele que contribui com 20% sobre o salário de contribuição, ressalvada a possibilidade de complementação da diferença, acrescida de juros moratórios, a partir de 01/05/2011, quando publicada a Lei nº 12.470/2011.

A esse propósito, ressalte-se que também a Lei Complementar nº 123/2006 incluiu dispositivos na Lei nº 8.213/1991 estabelecendo que o contribuinte individual que efetuar o recolhimento da contribuição às alíquotas previstas no § 2º do art. 21 da Lei nº. 8.212/1991, ou seja, 11% ou 5%, não fará jus à aposentadoria por tempo de contribuição. Ainda, nesse caso, tampouco o período será computado como tempo de contribuição ou surtirá efeito para fins de contagem recíproca (arts. 18, §3º, 55, §4º e 94, §2º, todos da Lei nº. 8.213/1991).

De outra parte, apenas na hipótese de prestação de serviços a empresas, o recolhimento das contribuições será atribuição destas, mediante desconto no valor da remuneração paga ao contribuinte, na forma do art. 4º da Lei nº 10.666/2003.

Igualmente, é possível computar as contribuições vertidas em atraso na qualidade de contribuinte individual, para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, caso a primeira parcela tenha sido recolhida no vencimento.

No presente caso, a questão controvertida consiste no cômputo dos recolhimentos referentes aos períodos: 01/05/2003 a 31/12/2003, como contribuinte individual. Compulsando os autos, observo que o autor realizou contribuição previdenciária com alíquota de 11%, do salário mínimo, conforme documento (GPS, ID  313094643 - Pág. 130), do processo administrativo.

Dessa forma, não é possível computar os recolhimentos no período de 01/05/2003 a 31/12/2003, vez que descabe a aposentadoria por tempo de contribuição para o contribuinte individual que tenha efetuado contribuições com alíquotas de 11% ou de 5% sobre um salário-mínimo; ela somente é possível àquele que contribui com 20% sobre o salário de contribuição, ressalvada a possibilidade de complementação da diferença, acrescida de juros moratórios, a partir de 01/05/2011, quando publicada a Lei nº 12.470/2011.

Outrossim, deixou o autor de cumprir as exigências formuladas pelo INSS, visto que deveria providenciar a emissão de GFIP para o período solicitado, ocorre que a contribuição do intervalo acima fora realizado pelo GPS, ao contrário do determinado pela Autarquia-ré (ID  313094643 - Pág. 126).

Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido, e a manutenção da r. sentença recorrida. 

Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a justiça gratuita concedida nos autos.

Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos fundamentados.

É o voto.

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COM ALÍQUOTA DE 11% DO SALÁRIO MÍNIMO. DESCABIMENTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a averbação do período de 01.05.2003 e 31.12.2003, em que efetuou contribuições previdenciárias de forma extemporânea, na condição de contribuinte individual, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

II. Questão em discussão

2. Questões em discussão: (i) Averbação do período laborado como contribuinte individual, com recolhimento à alíquota de 11% (ii) implementação dos requisitos necessários à benesse vindicada.

III. Razões de decidir

3. No presente caso, a questão controvertida consiste no cômputo dos recolhimentos referentes aos períodos: 01/05/2003 a 31/12/2003, como contribuinte individual. Compulsando os autos, observo que o autor realizou contribuição previdenciária com alíquota de 11%, do salário mínimo, conforme documento (GPS, ID  313094643 - Pág. 130), do processo administrativo.

4. Dessa forma, não é possível computar os recolhimentos no período de 01/05/2003 a 31/12/2003, vez que descabe a aposentadoria por tempo de contribuição para o contribuinte individual que tenha efetuado contribuições com alíquotas de 11% ou de 5% sobre um salário-mínimo; ela somente é possível àquele que contribui com 20% sobre o salário de contribuição, ressalvada a possibilidade de complementação da diferença, acrescida de juros moratórios, a partir de 01/05/2011, quando publicada a Lei nº 12.470/2011.

5. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido, e a manutenção da r. sentença recorrida.

IV. Dispositivo e tese

6. Apelação da parte autora desprovida.

Dispositivos relevantes citados: Artigos 18, § 3º, 55, § 4º, e 94, § 2º, todos da Lei nº 8.213/1991, e o art. 4º da Lei nº 10.666/2003.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal