REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000213-77.2024.4.03.6007
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE COXIM/MS - 1ª VARA FEDERAL
PARTE AUTORA: DINALVA JESUS DE FARIAS OLIVEIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ATILA MOURA ABELLA - RS66173-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO APS COXIM - MS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000213-77.2024.4.03.6007 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE COXIM/MS - 1ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: ATILA MOURA ABELLA - RS66173-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO APS COXIM - MS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, em que a parte impetrante objetiva a retificação do CNIS, para a averbação dos períodos laborados como conselheira tutelar em Pedro Gomes/MS. A sentença concedeu a segurança para determinar à Impetrada que proceda a averbação dos períodos de atividade urbana prestada pela Impetrante, nos períodos de 01/12/2000 a 30/01/2003, 15/04/2003 a 23/05/2006, 21/03/2011 a 04/07/2012 e 05/07/2012 a 09/01/2016, como Conselheira Tutelar do Município de Pedro Gomes/MS. Concedeu, ainda, a liminar em favor da parte impetrante, para determinar a imediata averbação do período no CNIS e eventual aproveitamento em pedido de aposentadoria. Sentença submetida ao reexame necessário. Sem recursos das partes. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção. É o Relatório.
PARTE AUTORA: DINALVA JESUS DE FARIAS OLIVEIRA
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000213-77.2024.4.03.6007 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE COXIM/MS - 1ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: ATILA MOURA ABELLA - RS66173-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO APS COXIM - MS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas, exclusivamente, por meio de prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo. A sentença concedeu a segurança para determinar à Impetrada que proceda a averbação dos períodos de atividade urbana prestada pela Impetrante, nos períodos de 01/12/2000 a 30/01/2003, 15/04/2003 a 23/05/2006, 21/03/2011 a 04/07/2012 e 05/07/2012 a 09/01/2016, como Conselheira Tutelar do Município de Pedro Gomes/MS. Aduz a parte impetrante que protocolou pedido para que fosse atualizado os seus vínculos empregatícios em que exerceu a atividade como conselheira tutelar em Pedro Gomes/MS. Afirma que a autoridade impetrada não computou a integralidade dos períodos em que exerceu o cargo de conselheira tutelar, sob o argumento de que a segurada não teria recolhido as devidas contribuições previdenciárias. O art. 11, § 1.º, do Decreto n.º 3.048/99, previa a possibilidade de o membro do conselho tutelar filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social na condição de segurado facultativo, in verbis: “Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social. § 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros: (...) VI – o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;” Com o advento do Decreto n.º 4.032, de 26 de novembro de 2001 – que alterou dispositivos do Regulamento da Previdência Social –, o conselheiro tutelar, quando remunerado em razão da atividade prestada, tornou-se segurado obrigatório da previdência social, na condição de contribuinte individual, conforme se depreende da leitura do art. 9.º, inciso V, alíneas “j” e “l”, e parágrafo 15, inciso XV, do Decreto n.º 3.048/99, com a redação resultante das alterações promovidas no texto original: “Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (...) V – como contribuinte individual: (...) j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (Incluída pelo Decreto n.º 3.265, de 1999); l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não (Incluída pelo Decreto n.º 3.265, de 1999); (...) § 15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas “j” e “l” do inciso V do caput, entre outros (Redação dada pelo Decreto n.º 3.265, de 1999): (...) XV – o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado (Incluído pelo Decreto n.º 4.032, de 2001)” Assim, sob a égide do Decreto n.º 4.032/01, caso o conselheiro tutelar pretendesse o cômputo do período de atividade nessa condição para fins de aposentação, deveria verter aos cofres públicos as correspondentes contribuições previdenciárias. A Lei n.º 10.666/03 manteve a condição de contribuinte individual do membro do conselho tutelar, alterando, contudo, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições decorrentes da prestação laboral, que restou estabelecida na forma explicitada em seus artigos 4.ºe 5.º: “Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. Art. 5º O contribuinte individual a que se refere o art. 4º é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este.” Desse modo, após a edição da Lei n.º 10.666/03, a pessoa jurídica tomadora do serviço tornou-se responsável tributária pelo recolhimento das contribuições do segurado contribuinte individual que lhe preste serviço, incumbindo a este, tão somente, a obrigação de efetuar eventual complementação do montante vertido, quando a remuneração percebida for inferior ao valor mínimo. Nesse sentido, cito o seguinte julgado proferido nesta E.Corte: In casu, restou comprovado o tempo de serviço requerido por meio de declaração emitida pela Prefeitura de Pedro Gomes/MS, com a informação de que prestou serviços à Prefeitura em cargo eletivo, como Conselheira Tutelar, nos períodos de 13/09/1999 a 30/01/2003, de 15/04/2003 a 23/05/2006, de 21/03/2011 a 04/07/2012, 05/07/2012 a 09/01/2016, bem como, fichas financeiras do ano de 1999 a 2006 e de 2011 a 2016, todas com informações de valores de “Previdência – INSS” e “descontos de INSS” a partir de dezembro/2000. Assim, não obstante a Lei nº 10.666/03 tenha produzido efeitos apenas a partir de 01/04/2003, verifica-se dos autos que a impetrante comprovou o recolhimento das contribuições previdenciárias a partir de dezembro de 2000, razão pela qual deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado como Conselheira Tutelar. Impõe-se, por isso, a manutenção da sentença que concedeu a segurança, para determinar a averbação dos períodos de 01/12/2000 a 30/01/2003, 15/04/2003 a 23/05/2006, 21/03/2011 a 04/07/2012 e 05/07/2012 a 09/01/2016, laborados como Conselheira Tutelar do Município de Pedro Gomes/MS. Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário, mantendo, in totum, a sentença, nos termos da fundamentação. É o voto.
PARTE AUTORA: DINALVA JESUS DE FARIAS OLIVEIRA
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. EMPREGADO. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. MEMBRO DE CONSELHO TUTELAR. SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE EXERCIDA APÓS O ADVENTO DA LEI N. 10.666/2003. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DEVER DO TOMADOR DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
3. O Decreto n. 3.048/99, em seu art. 11, § 1º, VI, discorrendo acerca da atividade do membro de conselho tutelar, classificava-o como segurado facultativo. Posteriormente, com o advento do Decreto n. 4.032, de 26.11.2001, o qual alterou dispositivos do Regulamento da Previdência Social, a qualificação do “membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado” (art. 9, §15, XV, do Decreto n. 3.048/99), modificou-se para contribuinte individual.
4. Nesse sentido, verifico que o Conselheiro Tutelar, até 25.11.2001, ainda que remunerado, enquadrava-se como segurado facultativo, quando não vinculado a qualquer regime de previdência social, sendo responsável pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias (art. 30, II, da Lei n. 8.212/91). A partir de 26.11.2001, com a edição do Decreto n. 4.032, de 26.11.2001, o Conselheiro Tutelar, quando remunerado, passou a ser segurado contribuinte individual, também sendo responsável pelo recolhimento de suas contribuições (art. 30, II, da Lei n. 8.212/91). Ressalva-se, contudo, o contribuinte individual que presta serviços a empresas, uma vez que, a partir de 01.04.2003, momento em que o art. 4º Lei n. 10.666/2003 começou a produzir efeitos, a responsabilidade pela arrecadação e recolhimento das contribuições previdenciárias passou a ser do tomador de serviços (art. 4º).
5. Nessa senda, apenas se mostra possível o acatamento do pedido da parte autora, no tocante ao reconhecimento, para efeitos previdenciários, do período laborado como Conselheira Tutelar entre 01.04.2003 a 31.12.2005.
6. Tendo a parte autora completado 60 anos de idade em 06.05.2017, bem como cumprido tempo de atividade urbana superior ao legalmente exigido, consoante o art. 48,da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria idade.
7. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 28.03.2019), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais."
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5043822-70.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 04/08/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021)
Autos: | REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000213-77.2024.4.03.6007 |
Requerente: | Subseção Judiciária de Coxim/MS - 1ª Vara Federal e outros |
Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros |
Ementa: Direito previdenciário. Remessa necessária cível. Averbação/Cômputo de tempo de serviço urbano. Sentença procedente. Mantida. Remessa necessária não provida.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança para averbação de tempo de serviço no CNIS.
II. Questão em discussão
2. Reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como conselheira tutelar em Pedro Gomes/MS.
III. Razões de decidir
3. Após a edição da Lei n.º 10.666/03, a pessoa jurídica tomadora do serviço tornou-se responsável tributária pelo recolhimento das contribuições do segurado contribuinte individual que lhe preste serviço, incumbindo a este, tão somente, a obrigação de efetuar eventual complementação do montante vertido, quando a remuneração percebida for inferior ao valor mínimo.
4. In casu, restou comprovado o tempo de serviço requerido por meio de declaração emitida pela Prefeitura de Pedro Gomes/MS, com a informação de que prestou serviços à Prefeitura em cargo eletivo, como Conselheira Tutelar, nos períodos de 13/09/1999 a 30/01/2003, de 15/04/2003 a 23/05/2006, de 21/03/2011 a 04/07/2012, 05/07/2012 a 09/01/2016, bem como, fichas financeiras do ano de 1999 a 2006 e de 2011 a 2016, todas com informações de valores de “Previdência – INSS” e “descontos de INSS” a partir de dezembro/2000.
5. Não obstante a Lei nº 10.666/03 tenha produzido efeitos apenas a partir de 01/04/2003, verifica-se dos autos que a impetrante comprovou o recolhimento das contribuições previdenciárias a partir de dezembro de 2000, razão pela qual deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado como Conselheira Tutelar.
IV. Dispositivo e tese
6. Reexame necessário desprovido.
_________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.666/03, art. 11, §1º, do Decreto nº 3.048/99 e Decreto nº 4.032/01
Jurisprudência relevante citada: (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5043822-70.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 04/08/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021)