APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002177-48.2023.4.03.6102
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIRIAM APARECIDA DE CARVALHO MAUAD
Advogado do(a) APELADO: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002177-48.2023.4.03.6102 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MIRIAM APARECIDA DE CARVALHO MAUAD Advogado do(a) APELADO: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (ID 310293699), em face de v. acórdão proferido por esta E. Oitava Turma, que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação do INSS. Alega a parte embargante a violação ao Tema 1.291 do STJ quanto ao reconhecimento da atividade especial para segurado contribuinte individual não cooperado, após a Lei nº 9.032/95, devendo ser determinado o sobrestamento do feito. Aduz também a ilegitimidade passiva do INSS para período do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. Requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões apontadas, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto no art. 22, II da Lei nº 8.212/91, nos arts. 11, V, "h", 14, I, § único, 57, caput, §§3º, 4º, 5º, 6º e 7º e 58, caput, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91, nos arts. 2º, 37, caput, 194, III, 195, §5º e 201, caput, §1º, II da Constituição Federal, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002177-48.2023.4.03.6102 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MIRIAM APARECIDA DE CARVALHO MAUAD Advogado do(a) APELADO: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): O v. acórdão embargado assim se manifestou acerca do mérito da causa, in verbis: "(...) Atividade especial: A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. O Poder Executivo baixou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo. De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico. A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica. A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde. Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde. Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial. Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014). Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou as seguintes teses: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Contudo, cabe ressaltar que, para descaracterização da atividade especial em razão do uso de EPI, há necessidade de prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Destaco, ainda, que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa, ou nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado. Por seu turno, o recebimento de adicional de insalubridade ou de pagamento da taxa SAT (com indicação de IEAN no CNIS) não implica necessariamente no reconhecimento de exercício de atividade especial, que tem que ser comprovada pelos meios estabelecidos na legislação vigente. Quanto à possibilidade da contagem do tempo em gozo de auxílio-doença como atividade especial, o julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema repetitivo n. 998), fixou da seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. In casu, requer a parte autora na inicial o reconhecimento da atividade especial nos períodos nos quais exerceu a função de médica, assim como pretende a concessão da aposentadoria especial, a contar da DER (14/01/2019). Para comprovar o alegado labor especial na qualidade de médica, apresentou certidão do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (ID 307070944), CTPS (ID 307070943) e PPPs (ID 307070946). Consigno que nos períodos de 11/05/1987 a 15/12/1988, de 05/06/1988 a 18/11/1988, de 22/12/1988 a 06/02/1991, de 22/12/1988 a 06/02/1991, de 03/06/1991 a 17/09/1994, de 02/05/1994 a 06/06/1995, de 01/10/1997 a 16/08/2000, de 01/11/2002 a 01/04/2004 e de 01/01/1989 a 23/02/2018 (data da elaboração do laudo pericial) a parte autora exerceu a função de médica em ambientes hospitalares, constando dos PPPs a exposição aos agentes biológicos infecciosos e infectocontagiosos (bactérias, vírus e outros), fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial, nos termos dos códigos 1.3.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e do código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n° 3.048/99. Cabe esclarecer que a alegação de ausência de prévia fonte de custeio, tendo em vista que nos documentos técnicos apresentados não constam códigos de recolhimento pertinentes à exposição a agente nocivo no respectivo campo GFIP, não é motivo para o indeferimento do benefício, pois o trabalhador não pode ser penalizado pelo incorreto recolhimento de tributos por parte de seu empregador. Além disso, a autarquia previdenciária tem meios próprios de receber seus créditos. Desse modo, o autor possui mais de 25 anos de atividades consideradas especiais até a data do requerimento administrativo (14/01/2019), razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, conforme determinado pela r. sentença. Por outro lado, em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”. Tendo em vista que entre a data do requerimento administrativo (14/01/2019) e o ajuizamento da ação (23/03/2023) decorreu prazo inferior a 05 anos, não há que se falar em prescrição quinquenal. (...)" Ao contrário do que alega a parte embargante, não há que se falar em sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema nº 1.291 pelo C.STJ - REsp 2163429/RS, que tem por objeto o seguinte: “Definir se há possibilidade de reconhecimento, como especial, da atividade exercida pelo contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995, à luz do disposto no art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 e nos arts. 11, V, "h", 14, I, parágrafo único, 57, caput, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 58, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991”. Nesse ponto, cumpre observar que, ao afetar o Tema 1.291, o C. STJ determinou a suspensão apenas dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ). Portanto, não há qualquer determinação de suspensão dos processos na fase de apelação, como é o caso dos autos. Quanto à alegação de omissão acerca da impossibilidade de reconhecimento do tempo especial no período de 18/08/1993 em diante, trabalhado junto ao Município de Ribeirão Preto-SP, no Regime Próprio de Previdência, assiste razão parcial ao INSS. De fato, não compete à autarquia previdenciária o exame da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo, no caso o Município de Ribeirão Preto-SP, no qual a parte autora desenvolveu as atribuições vinculadas ao Regime Próprio de Previdência. Cumpre citar precedentes desta E. Corte Regional: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES URBANA E ESPECIAL COMO AERONAUTA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMO POLICIAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rural e especial vindicados. - (...). O autor logrou demonstrar a atividade de aeronauta por meio de indício de prova material representado por "Caderneta Individual de Voo - CIV", planos de voo sinalizando datas de partida e retorno, licença do Departamento de Aviação Civil para voar como piloto comercial privado e fotografias contemporâneas de aeronaves de médio porte, razão pela qual impõe a averbação dos períodos na contagem de tempo de serviço. - Conjuminando a prova material com a prova oral, resta demonstrado o labor sem anotação em Carteira. - Reconhecida, como pressuposto, a relação empregatícia do autor, resta a verificação do possível enquadramento como atividade especial. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - (...). - Afigura-se plausível o direito de a parte autora ter o tempo de serviço como policial militar convertido em especial, por intuitiva a exposição de risco a que se submete o ocupante desta atividade. - A pretensão encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante art. 125, § 1º, do Dec. 3.048/99. - Não compete à autarquia previdenciária o exame da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo, no qual a parte autora desenvolveu as atribuições vinculadas ao regime próprio de previdência. Precedentes desta E. Corte Regional. - (...). Em relação à parte autora, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas." (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2012641 - 0003266-19.2013.4.03.6111, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 01/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2016) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. REGRAMENTO PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE DO INSS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I. A legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual o segurado estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia a averbação. Configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade do período laborado na Polícia Militar do Estado de São Paulo, uma vez que o trabalho supostamente exercido sob condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência Social, mas sob as regras de Regime Próprio de Previdência. II. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. III. Tempo de serviço especial reconhecido, mas insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial." (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2057443 - 0014291-34.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/06/2016) Portanto, a legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual o segurado estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia a averbação. Feitas tais considerações, vale dizer que o v. acórdão embargado em nenhum momento reconheceu tempo especial relativo ao período em que a parte autora trabalhou junto ao Município de Ribeirão Preto-SP, submetido ao Regime Próprio de Previdência. Conforme se observa da transcrição do voto feita acima, os períodos reconhecidos pelo acórdão embargado correspondem àqueles que figuram nos PPPs apresentados nos autos (ID 307070946), os quais fazem menção apenas aos períodos trabalhados no Regime Geral de Previdência Social. Portanto, ainda que alguns períodos reconhecidos sejam concomitantes ao trabalho da parte autora junto ao Município de Ribeirão Preto-SP, tal vínculo não se encontra abrangido pelo acórdão rescindendo. Desse modo, restou demonstrado que o v. acórdão embargado reconheceu que a autora possui tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, mesmo sem computar o período em que esteve vinculada ao Regime Próprio de Previdência do Município de Ribeirão Preto-SP. Impõe-se, por isso, a manutenção do acórdão embargado. No mais, as razões recursais não contrapõem os fundamentos do v. acórdão embargado a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. Por conseguinte, a providência pretendida pela parte embargante, em realidade, é a revisão da própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada, mantendo, no mais, o acórdão embargado. É como voto.
Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5002177-48.2023.4.03.6102 |
Requerente: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Requerido: | MIRIAM APARECIDA DE CARVALHO MAUAD |
Ementa: Direito previdenciário. Apelação cível. Aposentadoria Especial. Concedida. Atividade especial reconhecida. Trabalhador autônomo. Não aplicação do Tema 1.291 do STJ. Ausência de prévia fonte de custeio. Período de trabalho em regime próprio não apreciado e não utilizado no cálculo do benefício. Embargos de declaração acolhidos em parte.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de v. acórdão proferido por esta E. Oitava Turma, que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação do INSS..
II. Questão em discussão
2. Aplicação do Tema 1.129 do STJ e Ilegitimidade passiva do INSS para análise da atividade especial no Regime Próprio de Previdência.
III. Razões de decidir
3. Não há que se falar em sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema nº 1.291 pelo C.STJ - REsp 2163429/RS, que tem por objeto o seguinte: “Definir se há possibilidade de reconhecimento, como especial, da atividade exercida pelo contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995, à luz do disposto no art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 e nos arts. 11, V, "h", 14, I, parágrafo único, 57, caput, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 58, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991”. Nesse ponto, cumpre observar que, ao afetar o Tema 1.291, o C. STJ determinou a suspensão apenas dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ).Portanto, não há qualquer determinação de suspensão dos processos na fase de apelação, como é o caso dos autos.
4. Não compete à autarquia previdenciária o exame da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo, no caso o Município de Ribeirão Preto-SP, no qual a parte autora desenvolveu as atribuições vinculadas ao Regime Próprio de Previdência.
5. Vale dizer que o v. acórdão embargado em nenhum momento reconheceu tempo especial relativo ao período em que a parte autora trabalhou junto ao Município de Ribeirão Preto-SP, submetido ao Regime Próprio de Previdência. Os períodos reconhecidos pelo acórdão embargado correspondem àqueles que figuram nos PPPs apresentados nos autos (ID 307070946), os quais fazem menção apenas aos períodos trabalhados no Regime Geral de Previdência Social.
6. Ainda que alguns períodos reconhecidos sejam concomitantes ao trabalho da parte autora junto ao Município de Ribeirão Preto-SP, tal vínculo não se encontra abrangido pelo acórdão rescindendo. Desse modo, restou demonstrado que o v. acórdão embargado reconheceu que a autora possui tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, mesmo sem computar o período em que esteve vinculada ao Regime Próprio de Previdência do Município de Ribeirão Preto-SP.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração acolhidos em parte.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988. arts. 535 e 1022 do CPC. Tema repetitivo 1.291 do STJ.