RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5021714-12.2023.4.03.6302
RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: YASMIN MOREIRA SILVA FERNANDES
Advogado do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5021714-12.2023.4.03.6302 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: YASMIN MOREIRA SILVA FERNANDES Advogado do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Insurge-se a parte autora impugnando o laudo pericial e alegando cerceamento de defesa. No mérito, repisa os argumentos iniciais, sustentando que “apresenta GRAVÍSSIMA FRATURA DO ARCO ZIGOMÁTICO À DIREITA (CID10-S02), impedindo dita questão, de Referido ter total capacidade para o labor...". Requer a reforma da sentença e a concessão do benefício pleiteado. É o breve relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5021714-12.2023.4.03.6302 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: YASMIN MOREIRA SILVA FERNANDES Advogado do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A alegação de cerceamento de defesa confunde-se com o mérito e com ele será analisada. A concessão do auxílio-doença – ou auxílio por incapacidade temporária, utilizando o novo termo introduzido pela EC 103/2019 - é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213/91. Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das doenças arroladas no art. 151, da LBPS. Na aposentadoria por invalidez – ou aposentadoria por incapacidade permanente - por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se, assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O benefício apresenta como principal requisito a existência de redução da capacidade para o trabalho e para as atividades habituais, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial. Para avaliação da parte autora, necessária a realização de perícia médica judicial, por profissional devidamente habilitado e compromissado pelo juízo, cuja conclusão deve ser privilegiada, pois elaborada por perito de confiança do Juízo e imparcial aos interesses das partes, eis que em posição equidistante destas. Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, quando for o caso. Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15) ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta condição. A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada, porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91. Ressalte-se que se houver perda da qualidade de segurado, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação, com metade dos períodos previstos na lei para seu cumprimento (art. 27-A , Lei 8.213/91). A sentença combatida julgou o pedido inicial improcedente, ante a ausência de incapacidade e/ou redução da capacidade laboral. Na perícia médica, o perito concluiu pela capacidade plena da parte da parte autora, ausente qualquer redução da capacidade laboral. Constou do laudo pericial: “Histórico e Anamnese: [...] Discussão e Comentários: [...] 6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. Ao contrário do alegado nas razões recursais, o médico analisou minuciosamente os documentos e exames médicos apresentados, realizou exame clínico, constatou “A doença apresentada não causa incapacidade para a atividade anteriormente desenvolvida.". Neste sentido, seguem as recentes súmulas da TNU: Súmula 88 - A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 89 – Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. No caso em análise, as lesões consolidadas da parte autora não implicam qualquer redução da sua capacidade laboral. Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. É o voto.
Autora, 34 anos de idade , refere acidente de moto em setembro de 2017,evoluindo com TCE e fratura ossos face . refere tratamento cirúrgico na ocasião . Atualmente , queixas de irritação , ansiedade e períodos de amnesia . não esta fazendo seguimento medico atual . refere não conseguir trabalhar devido queixas ‘’emocionais ‘’
Nega queixas de convulsão ou epilepsia . não demonstrou confusão durante consulta
Mora o marido atual
Faz uso das seguintes medicações: analgésicos esporádicos
O (a) periciando (a) é portador (a) de: fratura ossos face
A doença apresentada não causa incapacidade para a atividade anteriormente desenvolvida.
A data provável do início da doença é 2017 , segundo conta.
Nesse caso não se aplica data de início da incapacidade..
Por fim, o (a) periciando (a) não é portador (a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação.
O exame físico pericial não evidenciou sinais clínicos de sinovite nem diminuição da amplitude de movimentos. Não há déficit visual , nem de força
6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro?
Pode haver em face, com intensidade variável, passível de controle por medicação e/ou fisioterapia e/ou bloqueios anestésicos." (destaquei)
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5021714-12.2023.4.03.6302
RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: YASMIN MOREIRA SILVA FERNANDES
Advogado do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO MÉDICO DESFAVORÁVEL. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUSÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA. SÚMULAS 88 E 89/TNU. TEMA 416/STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
2. No caso em análise o laudo médico está devidamente fundamentado, analisou o quadro clínico da parte autora como um todo, concluindo pela ausência de incapacidade ou redução da incapacidade.
3. Na linha da jurisprudência da TNU e do STJ, não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões, resultarem sequelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual.
4. Recurso da parte autora não provido.